Igor Gomes De Sousa
Igor Gomes De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 273835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
402
Total de Intimações:
515
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
IGOR GOMES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 515 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: vara1_malt@tjma.jus.br 0800393-47.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] MARINEZ LIMA DE CARVALHO BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Marinez Lima de Carvalho contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de id. 145088658 as partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de id. 145993543. Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia de R$ 4.500,00 e acréscimos legais (id. 147486659), na forma como solicitado em id. 147754003. Sem custas, tendo em vista que a transação ocorreu antes do julgamento do mérito, nos termos do art. 90, § 3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos-MA, data do sistema. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: vara1_malt@tjma.jus.br 0800393-47.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] MARINEZ LIMA DE CARVALHO BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Marinez Lima de Carvalho contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de id. 145088658 as partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de id. 145993543. Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia de R$ 4.500,00 e acréscimos legais (id. 147486659), na forma como solicitado em id. 147754003. Sem custas, tendo em vista que a transação ocorreu antes do julgamento do mérito, nos termos do art. 90, § 3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos-MA, data do sistema. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: vara1_malt@tjma.jus.br 0800400-39.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] LAURA TE NATYR KRIKATI BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Laura Te Natyr Krikati contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de id. 143916274 as partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de id. 143916274. Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia de R$ 5.200,00 e acréscimos legais (id. 145051459), na forma como solicitado em id. 145084199. Sem custas, tendo em vista que a transação ocorreu antes do julgamento do mérito, nos termos do art. 90, § 3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos-MA, data do sistema. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: vara1_malt@tjma.jus.br 0800400-39.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] LAURA TE NATYR KRIKATI BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Laura Te Natyr Krikati contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de id. 143916274 as partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de id. 143916274. Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia de R$ 5.200,00 e acréscimos legais (id. 145051459), na forma como solicitado em id. 145084199. Sem custas, tendo em vista que a transação ocorreu antes do julgamento do mérito, nos termos do art. 90, § 3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos-MA, data do sistema. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803066-14.2025.8.10.0037 Requerente: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado pela Parte Autora desta Ação a fim de determinar a suspensão dos descontos, em sua conta bancária, sem contrato que os subsidie, o que demonstra o fumus boni iuris, e que o valor descontado mensalmente lhe causa dano, na medida em que lhe retira parte significativa dos únicos recursos que dispõe para sobreviver dignamente, o que demonstra o periculum in mora. Relatados. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, concluo que não emerge a probabilidade do direito da Parte Autora, em especial quanto à inexistência de legalidade nos descontos referidos. Ao contrário, os atos administrativos praticados pela Parte Ré, presumem-se legais, na medida em que estão amparados por atos de permissibilidade emergidos pela Autora. Portanto, é de se concluir, até prova em contrário, que os valores descontados pelo Banco tem azo contratual, pactuado pela Partes. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC. Apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O presente servirá como mandado/carta. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0801300-60.2024.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: VALDIR MORAIS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, 03/07/2025 RICARDO ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS Técnico Judiciário - Mat. 150847
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803309-41.2024.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Maria Nunes de Sousa Advogados : Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46797905). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.46797904). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem apresentação das contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de Ação Cível movida por MARIA NUNES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz”. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir fere diversos direitos do cidadão. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão proferida nos autos da ação de nulidade c/c pedido de danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, em trâmite perante a vara única da Comarca de paracuru - CE. II. Questão em discussão:2. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a necessidade do requerimento prévio do contrato junto a instituição bancária para o devido prosseguimento da ação. III. Razões de decidir:3. Diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar a comprovação de prévio requerimento administrativo, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 4. Nesse aspecto, determinar o indeferimento da inicial por ausência do requerimento prévio do contrato à instituição bancária caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 5. Destaca-se que no caso concreto, embora a motivação do magistrado para referida solicitação seja a suspeita de demanda temerária diante das inconsistências da situação (patrono que advoga de outro estado, ausência de comprovante de residência em nome do autor, documentos assinados digitalmente, etc. ), repisa-se que há outras formas de aferir a regularidade da demanda como a realização de audiência, por exemplo, em que se verificará a idoneidade da parte e seu efetivo interesse em prosseguir com a ação. lV. Dispositivo e tese:recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "em ação de contestação de empréstimo consignado, faz-se desnecessário e inapropriado determinar o requerimento prévio do contrato junto a instituição bancária como uma condição de procedibilidade da demanda judicial"dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320. (TJCE; AI 0629000-17.2024.8.06.0000; Paracuru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 18/12/2024; DJCE 16/01/2025; Pág. 123) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável à propositura da ação, devendo ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, retornando os autos à origem para o seu regular processamento. (TJMS; AC 0800256-67.2024.8.12.0030; Brasilândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 07/01/2025; Pág. 175) A Bíblia Republicana Constitucional vive e respira no ambiente do Estado de Direito. As Normas Fundamentais estão em plena vigência. O cidadão não é obrigado buscar conciliação em plataforma. O meio conciliatório é uma forma de solucionar e aquietar o enxame de 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país. O cidadão é que paga os impostos. E ele quer o resultado da sua ação. É um direito subjetivo. E não pode sofrer restrições. Seja por lei ordinária ou qualquer outra forma de regras ou normas infraconstitucionais ou provimentos. É um direito nato. Lembro o positivista alemão Rudolf von Ihering in “A Luta pelo Direito.” Aqui o Mestre Alemão revela que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio. A obra traz “A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.” O juiz de solo é o Diretor do processo. É salutar sua preocupação. Incidência de ações temerárias. Conhecida como ações predatórias. Só que um processo e não há repetições sinalizadas em termos da distribuição, hei por bem considerar os julgados deste Tribunal e dos Tribunais-federados. Se o douto juiz comprovar que na sua Comarca há um enxame de ações predatórias e poderá fazê-lo quando bem entender, a nossa posição será completamente outra, ou seja, acompanharei a posição do juiz da terra. A sentença será anulada. Utilizo a técnica em per relationem inserindo os argumentos deitados na peça recursal. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adoto os argumentos sólidos e bem delineados na peça recursal da apelação. Insiro-os. Retornem os autos ao juízo da terra para prosseguimento. Apelante poderá comunicar a este juízo de segundo grau de raiz cumprimento imediato ou não desta decisão. Sentença anulada. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0806164-37.2021.8.10.0040 Parte Requerente: MARIA DE LOUDES FERNANDES SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Parte Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Promova-se a retificação do polo passivo conforme requerido na contestação. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que o contrato, no valor de R$ 436,98, dividido em 72 parcelas de R$ 12,40, foi celebrado de forma fraudulenta, comprometendo sua única fonte de renda. Ressalta sua condição de idosa e a ausência de qualquer autorização para a contratação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. A parte requerida, identificada como Banco Santander Brasil S/A, informou ter incorporado o Banco Olé Bonsucesso Consignado, requerendo a retificação do polo passivo. Em contestação, alegou preliminarmente a irregularidade nos documentos apresentados pela autora, especialmente quanto à procuração e comprovante de residência. No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo foi efetivamente celebrado em 17.02.2020, sendo o valor de R$ 440,60 creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Juntou aos autos cópia do contrato supostamente assinado e requereu a expedição de ofício ao banco Bradesco para comprovar o depósito. Argumentou que não houve comprovação de fraude, tampouco tentativa administrativa de suspensão dos descontos. Requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a compensação do valor creditado em caso de eventual condenação. Na réplica, a parte autora reafirma que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, reiterando tratar-se de operação fraudulenta. Contesta a validade do contrato apresentado pela parte requerida, alegando que se trata de cópia de péssima qualidade, com assinatura grosseiramente falsificada, preenchimento posterior e ausência de elementos essenciais, impossibilitando inclusive a realização de perícia grafotécnica. Argumenta que a fragilidade do documento indica tentativa de simulação contratual. A autora também impugna expressamente os documentos anexados à contestação, especialmente o contrato que a ré diz comprovar a regularidade da operação, sustentando que não foi juntado o original para possibilitar a verificação da autenticidade. Enfatiza que não houve transferência de valores com comprovação concreta nos autos (ausência de TED) e destaca a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas de segurança que permitiram o uso indevido de seus dados por terceiros. Defende o direito à reparação pelos danos morais sofridos, reforçando que os descontos ocorreram de forma reiterada e injusta sobre verba alimentar, afetando gravemente sua dignidade, sendo pessoa idosa e hipossuficiente. Sustenta que não se trata de mero dissabor, mas de dano com repercussões práticas e emocionais severas, conforme previsão dos artigos 186, 927 e 932, III do Código Civil. No tocante à repetição do indébito, reitera o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexistente engano justificável por parte da requerida. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas em audiência. Intimadas a respeito de eventuais provas a produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto, enquanto o réu pugnou pela realização de audiência de instrução. Sobreveio sentença de mérito com base no artigo 355,I do Código de Processo Civil. Resumidamente, aplicou-se o entendimento fixado em decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual cabe ao banco provar que o contrato foi assinado e ao consumidor, quando alega que não recebeu o valor, apresentar extrato bancário. Como a autora não apresentou esse extrato e nem pediu perícia para contestar a assinatura no contrato, o juiz entendeu que ela não provou sua alegação. Considerou, portanto, que o empréstimo foi realmente contratado e que o valor foi recebido, rejeitando o pedido de nulidade, devolução e indenização. Por isso, julgou o pedido da autora improcedente e determinou que ela pagasse custas e honorários, embora com a cobrança suspensa por estar amparada pela justiça gratuita. A parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando que impugnou expressamente, ainda na réplica, a autenticidade da assinatura constante no contrato, apontando indícios de falsificação e manipulação do documento, como ausência de datas, divergência de informações e apresentação apenas de cópia, o que inviabilizaria qualquer perícia. Afirma que houve falha na prestação jurisdicional ao se ignorar a necessidade de perícia grafotécnica, requerida na petição inicial e reforçada na réplica, sendo essa a única via capaz de elucidar a veracidade da assinatura. A ausência de análise desse ponto teria violado o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a ação. A autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e impugnou, ainda na réplica, a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco. O Tribunal reconheceu que, diante da impugnação expressa da assinatura e da ausência de produção de prova pericial para atestar sua autenticidade, houve cerceamento de defesa. Destacou, com base em precedentes da própria Câmara e do IRDR nº 53.983/2016, que é ônus da instituição financeira comprovar a validade do contrato por meio de perícia grafotécnica, especialmente quando a assinatura é questionada. Como a sentença foi proferida sem possibilitar essa prova, entendeu-se que o processo não estava devidamente instruído. Os autos retornaram para produção da prova pericial, tendo o réu sido intimado para apresentar as vias originais do contrato para realização da perícia, porém o demandado quedou-se inerte. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluído em seus deveres, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Analisando os autos, entendo que não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para convencimento a respeito do mérito. Assim, passo a proferir sentença com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Destaque-se também que quando intimada para manifestação a respeito de provas a produzir, a parte demandante quedou-se inerte, fazendo precluir a oportunidade. A preclusão do direito à produção de provas ocorre quando a parte, embora intimada para especificar aquelas que pretende produzir, mantém-se inerte. Tal preclusão incide mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial ou na contestação, sendo imprescindível a manifestação expressa na fase processual destinada à especificação das provas. A ausência dessa manifestação, notadamente quando acompanhada de declaração de desnecessidade de dilação probatória, inviabiliza alegação posterior de cerceamento de defesa. Nessas hipóteses, inexiste afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois compete ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade da produção probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto processual se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem fixado entendimento, conforme as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2 . Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2309303 SP 2023/0061531-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3 . Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 645985 SP 2014/0346264-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Destaca-se que no caso em análise, a parte autora limitou-se a impugnar o documento na réplica, o que atrai a redação do artigo 429, II, do Código de processo Civil, a despeito da inversão do ônus da prova, porém a perícia grafotécnica não é a única forma para comprovação da validade da relação jurídica materializada no contrato. Embora a parte autora alegue a necessidade da produção de prova pericial, no caso concreto, vislumbra-se claramente a desnecessidade de tal dilação probatória, em especial por ser onerosa e morosa, sendo desarrazoado impor tais ônus ao requerido em casos tais, conforme se verá: No caso dos autos, a parte requerente distribuiu a presente demanda em 1 de maio de 2021 informado ser surpreendida, ao tomar conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (Benefício nº 165.497.474-6), no valor de R$ 436,98 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos), supostamente firmado em 08/02/2020. As parcelas forma pagas por mais de um ano sem nenhuma demonstração de irresignação ou questionamento pela parte autora. Em sua inicial, omitiu a parte autora haver recebido o montante vinculado ao contrato que ora impugna, contudo, o réu, em sua contestação, comprovou se tratar de contrato originalmente firmado, com a devida liberação dos valores em conta de titularidade da autora. A impugnação da autenticidade do contrato se deu de forma genérica, não explicando a autora o preenchimento de seus dados no contrato, a similaridade da assinatura e a juntada de cópia de seus documentos pessoais, limitando-se a afirmar de forma vazia a ocorrência de fraude documental. Deferir a produção de prova pericial em casos como este, no qual há elementos mais que suficientes para constatar-se a regularidade e aperfeiçoamento da contratação (contrato preenchido e assinado, valor depositado em conta e decurso de tempo desde a contratação até a propositura da demanda) seria impor ao réu um ônus, inclusive financeiro, injusto e desproporcional, além de causar demora processual e uso dos recursos públicos do Poder Judiciário para alongar uma tramitação delongada e desnecessária. Feitas tais considerações, verifica-se claramente que a prova pericial deve ser indeferida, pois há nos autos elementos suficientes para analisar a existência e validade do contrato em questão, independente de prova pericial, posto que se considera absolutamente aperfeiçoado o contrato quanto depositado o valor em conta de titularidade do cliente, sem questionamento contemporâneo ao depósito, com juntada de contrato assinado e documentos pessoais da autora; a demanda fora proposta quando decorridos meses de descontos, igualmente sem questionamentos, conforme precedente: "APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Destaco que a não realização da prova pericial não é desobediência ao determinado pelo tribunal, mas da análise do conjunto probatório do que foi efetivamente produzido nos autos, poder outorgado pela lei ao magistrado, o qual se guia pelo livre convencimento motivado, diante da não apresentação das vias originais e a necessidade de apresentar uma resolução à demanda. Ainda que o demandado tenha que suportar o ônus de não ter apresentado o contrato, não pode isso servir de presunção para declaração de inexistência ou vício de consentimento do negócio jurídico, o qual deve ser avaliado conforme os elementos que o cercam. Logo, considera-se que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus ao comprovar por meios diversos da perícia a autenticidade dos termos firmados no contrato. Questões preliminares. Vício quanto ao Comprovante de Residência. Ainda que não tenha sido juntado comprovante de residência nos exatos termos impugnados, no ato do protocolo da ação, este documento não é obrigatório para fins de validade do processo. Conforme descreve o artigo 319 do CPC a parte autora é obrigada a declarar seu domicílio, não havendo exigência legal de que comprove esta alegação. Em situação semelhante foi decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020). Desta forma, rejeito esta alegação. Vício em Procuração A procuração outorgada ao advogado não possui data de validade. Enquanto não for comprovada revogação dos poderes permanece tendo validade para representação da parte. Não há, portanto, dúvida fundada a respeito Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO ANTIGA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA TRAZER PROCURAÇÃO ATUALIZADA - INÉRCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Em regra, a antiguidade do instrumento de procuração não se presta para justificar a exigência de sua renovação. Isso porque, não restando extinto o mandato judicial segundo uma das hipóteses do art. 682 do CC e art. 111 do CPC, a procuração é plenamente válida. 2. Sabe-se também que, a teor do art. 139, inciso III, do CPC, o julgador deve "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça". 3. Hipótese em que a Sentenciante levantou fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual, haja vista que o mandato foi subscrito no ano de 2008, perfazendo-se quase 13 (treze) anos entre a outorga do mandato e a propositura da execução. 4. Intimada pessoalmente para sanar o vício apontado e mantendo-se inerte, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220890214001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) Assim, não vislumbro vício de representação apto a macular o processo. Mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II)”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar nunca ter firmado o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato e TED), que existiu a avença, bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora. O documento id.50596618 demonstra não só o contrato, como a comprovação de transferência dos valores emprestados e o extrato de pagamentos, logo o negócio jurídico se aperfeiçoou voluntariamente e produziu efeitos ao longo do tempo. Não há sinais de vício, ainda mais pelo fato de a parte autora ter esperado mais de um ano para entrar em juízo, sem ter sequer comprovar ter questionado a operação junto à instituição demandada. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como a cópia da carteira de identidade, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Em situação semelhante, o TJMA decidiu da seguinte forma: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0806170-58.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/10/2023) Por fim, deve-se ressaltar que entre as causas de pedir remotas sustentadas pela parte autora, colhe-se a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais ou morais e na repetição do indébito. Dispositivo. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data da inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0800891-50.2025.8.10.0036 REQUERENTE: LAURECI MACIEL DA CUNHA ADVOGADOS(AS): IGOR GOMES DE SOUSA OAB/SP Nº 273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES OB/MA Nº 11174-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 162, § 4º do CPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, INTIMO A AUTORA POR SEUS ADVOGADOS para ciente do inteiro teor do DESPACHO ID Nº 151639645. Estreito (MA), Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 CRISTINA BRITO DE ANDRADE Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0800891-50.2025.8.10.0036 REQUERENTE: AUTOR: LAURECI MACIEL DA CUNHA ADVOGADOS(AS): IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 162, § 4º do CPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, INTIMO A AUTORA POR SEUS ADVOGADOS para ciente do inteiro teor do DESPACHO ID Nº 151639645. Estreito (MA), Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 CRISTINA BRITO DE ANDRADE Técnico Judiciário