Joffre Petean Neto
Joffre Petean Neto
Número da OAB:
OAB/SP 274088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJPE, TRT15, TJSC, TJTO, TRF3, TRF2, TJSP, TRT23
Nome:
JOFFRE PETEAN NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083816-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Wh - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: pode(m) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; no mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos. Em caso de descumprimento da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição da certidão de admissão da execução para averbação nos Cartório de Registros prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, mediante requerimento nos autos. Servirá a presente decisão de certidão, por cópia digitada. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031742-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aroeira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Ciência aos interessados do(s) ofício(s) juntados(fls.389/390), aguardando-se manifestação pelo prazo de 15 dias. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008874-85.2023.4.03.6102 APELANTE: CLINICA LUND DE RIBEIRAO PRETO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JOFFRE PETEAN NETO - SP274088 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silente as partes, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027308-57.2025.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Indenização por erro judiciário - Associação dos Assistentes Judiciários do Estado de São Paulo - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ainda em fase de recebimento, proposta por ASJUSP - Associação dos Assistentes Judiciários do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da qual a entidade autora busca o reconhecimento judicial do direito de seus associados ao recebimento do Adicional de Qualificação (AQ), nos termos previstos nos artigos 37-A e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.217/2013, e conforme regulamentado pela Resolução nº 634/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega a requerente que possui legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, e do art. 9º, III, da Lei nº 9.784/99, além de previsão expressa em seu Estatuto. Afirma que diversos associados da ASJUSP preencheram os requisitos legais para percepção do AQ e protocolaram seus diplomas junto ao TJSP, mas não tiveram implementado o pagamento do benefício. Aduz que há violação ao disposto no art. 37-B, §2º, da LCE nº 1.111/2010, que estabelece como termo inicial do adicional a data do protocolo do diploma, devidamente registrado. Sustenta, ainda, que o não pagamento do AQ ofende o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e configura omissão da Administração passível de correção judicial. A autora também pleiteia o reconhecimento da isenção de custas processuais, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), invocando, para tanto, jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. Alega que não houve má-fé em sua atuação, sendo incabível qualquer condenação em honorários de sucumbência ou exigência de custas antecipadas. Com base nos fundamentos apresentados, requer, ao final: (i) a citação da ré para responder aos termos da ação; (ii) o reconhecimento do direito dos associados da ASJUSP ao recebimento do Adicional de Qualificação, desde a data do protocolo dos respectivos diplomas, observada a prescrição quinquenal; (iii) a determinação para que a ré apostile nos prontuários funcionais dos servidores a determinação judicial; (iv) a declaração da natureza alimentar dos valores devidos; (v) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros; (vi) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (vii) o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas processuais e despesas, diante da natureza da ação; (viii) a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a petição com documentos, incluindo cópias de estatuto da entidade, legislação aplicável e jurisprudência. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. É a síntese. Preliminarmente: Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final. Verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos. Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: A) LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO: Considerando que a presente demanda não se trata de Mandado de Segurança Coletivo, mas sim de ação civil coletiva, a legitimidade da associação se dá por representação processual (art. 5º, XXI, CF), não por substituição processual. Assim, determino: 1. Apresentação de lista atual dos associados; 2. Apresentação do número exato de associados beneficiários, considerando que será apresentada lista nominal completa. Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da emenda. Intime-se. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083831-46.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Wh - Vistos. 1. Fl. 45: providencie a exequente, em 5 dias, o complemento das custas necessárias, atentando-se ao disposto no item "1" em fl. 142. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000489-62.2024.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Sp Comercio de Combustiveis Ltda - Apelante: Leandro Rodrigo Sarti - Apelante: Luiz Henrique Paranhos - Apelado: Mauro José Furlan - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, despejo com reintegração de posse e execução de título extrajudicial por débitos locatícios e encargos da locação, julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com base no inadimplemento dos requeridos, condenando-os ao cumprimento das obrigações contratuais, que incluem o pagamento dos aluguéis vencidos, encargos, multa contratual e demais valores devidos até a data da efetiva devolução do imóvel, conforme estipulado no contrato de locação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 124/128). Em seu apelo, os réus requerem, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, devido sua alegada hipossuficiência (fls. 148/156). Os documentos juntados, contudo, não são suficientes para deferimento da benesse pleiteada. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os apelantes Luiz Henrique Paranhos e Leandro Rodrigo Sarti, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos: (i) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 6 (seis) meses; (ii) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas bancárias que possuem; (iii) relatório do Registrato do Banco Central; (iv) cópia legível e integral das 6 (seis) últimas faturas de
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026353-10.2006.8.26.0506 (2077/2006) - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio Calil Petean e outros - Banco do Brasil S/A - Alexandre Meneghin Nuti - Daniel Henrique Ferraciolli - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A renúncia a direitos hereditários particular não tem validade. Para tal, necessária escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do Código Civil), ou seja, comparecimento pessoal do renunciante em cartório, não podendo ser suprido por procurador. Providencie o interessado em quinze dias Int. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), MAURO DE ALMEIDA (OAB 28309/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023012-89.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cromatic Technologies Ltda - Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088195-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Wh - Vistos. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Para a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, deverá a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1 - Impressão de Informações do Sistema Infojud/Sisbajud/Renajud/Serasajud/Comgásjud. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de CERTIDÃO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828 do CPC), constando que foi distribuída no dia 26/06/2025 a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 1088195-61.2025.8.26.0100, à esta 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, cujo valor da causa é de R$ 44.604,78. Partes abaixo identificadas. Intime-se. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070865-32.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Prudent Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cerealista Cristo Rei Ltda - ALA Consultoria e Administração EIRELLI - EPP - Nota de cartório ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 1225/1226. - ADV: CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO (OAB 41810/PR), FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), ERICA SHIRLEY DE SOUZA (OAB 278749/SP), WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP), TIAGO SANTA LÚCIA LAGOAS (OAB 282003/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), RUTH DE SOUZA SAKURAGI (OAB 322898/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), MELISSA AUGUSTO BENEVIDES (OAB 353209/SP), CEREALISTA CRISTO REI LTDA, GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP), LORIVAL DE SOUZA (OAB 8375/PR), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), RODRIGO JANES BRAGA (OAB 211562/SP), RODRIGO JANES BRAGA (OAB 211562/SP), RODRIGO JANES BRAGA (OAB 211562/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO DE ANDRADE RAMOS (OAB 238512/SP), MARIO DE ANDRADE RAMOS (OAB 238512/SP), MARIO DE ANDRADE RAMOS (OAB 238512/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP)