Vanussa De Sara Baltazar Lima

Vanussa De Sara Baltazar Lima

Número da OAB: OAB/SP 274232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanussa De Sara Baltazar Lima possui 134 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) INVENTáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202235-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de São Vicente; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016057-18.2024.8.26.0590; Compra e Venda; Agravante: José Batista dos Santos; Advogada: Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB: 274232/SP); Agravado: Anderson Alexandre Rosário Cardoso (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Pestana de Gouveia (OAB: 247259/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202235-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de São Vicente; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016057-18.2024.8.26.0590; Compra e Venda; Agravante: José Batista dos Santos; Advogada: Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB: 274232/SP); Agravado: Anderson Alexandre Rosário Cardoso (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Pestana de Gouveia (OAB: 247259/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002497-32.2017.8.26.0441 (processo principal 0003364-69.2010.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Robson Gomes de Pontes Ribeiro - Dulciro Roberto Modesto - Vistos. Fls. 213/214: postula o exequente pela penhora das verbas salariais do executado, na proporção de 1/3 dos rendimentos líquidos, para satisfação da dívida exequenda. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 206 pois lançada equivocadamente, considerando que o executado foi devidamente intimado para pagamento do débito, na pessoa de seu procurador, pelo DJE (fls. 38). Pois bem. Sabe-se que, via de regra, todo o patrimônio do devedor é suscetível de penhora, constituindo exceções, as previstas no art. 833, do CPC, em especial, por pertinente, o inciso IV, que segue: Art. 833. (...) "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado". Assim, a remuneração do trabalho pessoal, que de modo geral, se destina à subsistência do empregado e de sua família tem natureza alimentar e é protegida pelo dispositivo supracitado, que a tornou impenhorável. Na mesma linha, o artigo 805, do mesmo diploma processual, roga que a execução seja realizada da forma menos gravosa ao devedor, quando o exequente puder promove-la por vários meios. Entretanto, da leitura atenta dos autos - os quais tramitam há cerca de 08 (oito) anos - depreende-se que já foram efetivadas diversas tentativas de quitação do débito, tanto voluntariamente quanto através de métodos de constrição patrimonial, todas sem sucesso. Embora haja veículos registrados em nome do executado, o mesmo não foi encontrado para informar a localização dos mesmos, o que torna, de certa forma, inexequível eventual penhora. Assim como há a prerrogativa de que a execução seja realizada da forma menos onerosa ao devedor, este também não pode se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo se seus vencimentos estão acima da renda média nacional, sendo razoável que, em situações excepcionais, a penhora de salário seja acolhida. Neste sentido, o posicionamento do C. STJ, quanto à possibilidade de relativizar a regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do CPC, desde que observado e preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VEICULADOS NA ORIGEM COM A TESE, DEVIDAMENTE ENFRENTADA ANTERIORMENTE, DE QUE SERIA ÔNUS DA PARTE ADVERSA COMPROVAR O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1.1 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O DEVEDOR NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA). DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STJ. 2. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VENCIMENTO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. POSICIONAMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. OBSERVÂNCIA, NA ORIGEM. 2.1. TESE AVENTADA PELO DEVEDOR DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL TERIA O CONDÃO DE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA, EM CONTRARIEDADE À CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido os acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual se afigura insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 1.1 Sobre a conclusão a respeito do ônus probatório, o recorrente, em seu recurso especial, não impugnou este fundamento autônomo e suficiente, em si, à manutenção do entendimento, apontando, como seria de rigor, a violação de lei infraconstitucional correspondente, o que ensejou a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a divergência então existente no âmbito desta Corte de Justiça, perfilhou a compreensão, em interpretação à regra geral prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015, de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.1 Do excerto do acórdão recorrido transcrito, já se pode antever que as alegações de que a constrição judicial sobre o aludido percentual comprometeria sua subsistência, em absoluta contrariedade à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, lastreada nos elementos fático-probatórios, não merecem acolhimento, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1763456 / RS, Terceira Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 21/03/2022). No contexto dos autos, considerando que esgotados outros meios de satisfação do débito aliado ao desinteresse do devedor em quitar sua dívida, possível deferir a constrição de parte dos proventos mensais, em percentual que não comprometa sua sobrevivência e/ou da sua família, a fim de solver o débito. Para corroborar, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) EXECUÇÃO Salário Possibilidade de penhora de percentual deste, além das situações previstas no art. 833, § 2º, do CPC Entendimento do STJ nesse sentido Hipótese dos autos que a autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito Percentual penhorado que não prejudica a subsistência do devedor Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2040168-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. em 13/05/2022); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA indeferimento do pedido de penhora de 25% dos proventos do executado recurso da exequente possibilidade - embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor - prevalecimento do princípio da efetividade - o caráter alimentar do salário, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento - penhora que deve recair sobre 20% dos proventos do executado precedente - despacho reformado em parte recurso parcialmente provido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2061281-54.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 09/05/2022). Por fim, há que se falar, ainda, que a execução deve tramitar no interesse do credor, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, dando origem à execuções que se arrastam por anos no Judiciário, sem alcançar sua finalidade. Portanto, considerando que as circunstâncias dos autos evidenciam a possibilidade de incidência da exceção à regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, DEFIRO a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, recebidos do INSS, devendo este efetivar a retenção e depositar o valor em Juízo, iniciando-se no mês de agosto/2025, até que atinja o montante do débito atualizado, que deverá ser apresentado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da planilha de cálculo atualizada, oficie-se ao INSS, com urgência, requerendo as providências necessárias. O ofício deverá ser protocolado pela parte exequente e o encaminhamento comprovado, nos autos, em 10 dias. Intime-se o executado, através de seus patronos, pelo DJEN, acerca da presente decisão, para que, querendo, oferte impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), STEPHANI ESPFAR (OAB 300855/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202235-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016057-18.2024.8.26.0590; Assunto: Compra e Venda; Agravante: José Batista dos Santos; Advogada: Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB: 274232/SP); Agravado: Anderson Alexandre Rosário Cardoso (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Pestana de Gouveia (OAB: 247259/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009158-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tuani dos Santos Damaceno - CLARO S/A e outro - Vistos. Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação tempestiva, com preliminares e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053513-26.2012.8.26.0562 (processo principal 0045409-16.2010.8.26.0562) (562.01.2010.045409/1) - Cumprimento de sentença - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Leticia Varela Mauricio - 1. Ciência ao interessado do resultado da pesquisa de bens junto ao sistema Infojud: foi obtida cópia da declaração da parte executada, relativa ao exercício de 2025, que foi juntada aos autos nos termos do Provimento nº 21/18 de 18.06.2018, ficando à disposição das partes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia. 2.As partes serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263 da NSCGJESP. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), CAROLINE VISENTIM (OAB 489988/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000926-23.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Espólio de Adilson da Silva Peixoto - Compasso Administração Judicial Ltda - Mayara Cristina Santos Peixoto - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda e determino a retificação do crédito listado a favor de Adilson da Silva Peixoto seja modificado para o valor de R$ 445.488,65 (quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), na Classe I - Trabalhista, assim como alterando a titularidade do crédito para que conste como credor o Espólio de Adilson da Silva Peixoto, na recuperação judicial de Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de verdadeira litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 109777/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
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