Fabio Junior Dias
Fabio Junior Dias
Número da OAB:
OAB/SP 274611
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome:
FABIO JUNIOR DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000408-19.2025.8.26.0415 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Sandro Junior de Oliveira - Rosangela Aparecida de Oliveira Porcelli - - Pedro Alberto de Oliveira - Intime-se o inventariante para cumprir o item "2.5" da decisão de fl.77, acostando aos autos, em 15 (quinze) dias, certidão negativa de débito dos bens do espólio no âmbito municipal, estadual e federal. No mais, defiro o requerimento de fl.82. Aguarde-se o pagamento do ITCMD e a respectiva comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000931-43.2025.8.26.0120 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Alonso de Oliveira - Vistos. Recebo a petição e documentos de p. 62-92 como emenda à inicial, devendo ser retificado o polo passivo com a inclusão de Rodney Manfio dos Reis e Construtora Mafra Ltda. Anote-se. No mais, tratam-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, opostos diante da constrição determinada nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0000263-02.2019.8.26.0120, em relação ao imóvel, localizado na Rua José Campana, com cadastro como sendo Setor 004, Quadra 361, Lote 035, nesta comarca de Cândido Mota/SP, com matrícula n. 21.227 (oriunda do desmembramento da matrícula n. 14.589) junto ao CRI local. Alegam os embargantes, em síntese, que estão na posse legítima do bem por força de compra e venda efetivada antes do registro do deferimento e averbação da penhora na execução. As alegações do embargante, no sentido de que teria adquirido o imóvel de Diyson Passarelli Alves, em janeiro de 2022, portanto antes que houvesse qualquer registro da penhora, vieram corroboradas pelos documentos acostados à inicial, consistentes na escritura pública de venda e compra, datada de 17/01/2022 (p. 09-14), sendo certo que o imóvel anteriormente havia sido outorgado por Maria Angela Pereira Mafra e outros a Diyson Passarelli Alves, conforme escritura pública de venda e compra da nua propriedade e do usufruto, datado de 15/03/2021 (p. 15-22) No caso, conforme consulta processual do Cumprimento de Sentença de n. 0000263-02.2019.8.26.0120, verifica-se que por decisão proferida em 03/11/2021 foi acolhido o pedido de fraude à execução, para declarar ineficaz a doação feita pela executada Maria Ângela Pereira Mafra em favor dos filhos, em relação ao imóvel matrícula 14.589, do CRI de Cândido Mota/SP, inclusive determinando-se a averbação da penhora. Contudo, requerido o registro da penhora junto ao sistema ARISP, houve devolução sem cumprimento, onde o Sr. Oficial do CRI local informou que a matrícula 14.589 foi encerrada, com desmembramento em outros dois imóveis sob matrículas n. 21.226 e 21.227, esta inclusive que foi objeto de venda ao embargante em janeiro de 2022. Assim, diante da prova documental, presume-se a boa-fé do embargante, que de resto seria afastada caso a restrição tivesse sido registrada antes da celebração do negócio, nos termos do art. 828, §4º, do Código de Processo Civil e conforme Súmula 375, do STJ. A propósito dos requisitos para caracterização da fraude à execução, o STJ também em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 243), fixou a seguinte tese: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto o art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Existe, portanto, prova sumária da posse, e consequente plausibilidade do direito invocado, presumindo-se, ainda, a boa-fé do embargante quanto às suas alegações iniciais, no sentido de que a compra e venda do imóvel ocorreu antes restrição de transferência e da penhora, fato este até então desconhecido por parte da embargante. Diante do exposto, DEFIRO liminarmente os embargos, assim o fazendo nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, para manter o embargante, provisoriamente e em caráter precário, na posse do bem, suspendo-se eventuais atos de alienação. Cite-se os embargados, por meio de publicação em nome dos procuradores constituídos nos autos da ação principal, para no prazo de 15 dias ofertarem contestação, indicando, desde logo, as provas que pretendam produzir, inclusive com quesitos no caso de perícia, e rol de testemunhas caso pretendam prova oral, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que na ausência de contestação presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, nos termos do art. 677, §3º, e art. 679, do Código de Processo Civil. Outrossim, na forma da Súmula 303, do STJ, ficará o exequente/embargado isento de eventuais verbas sucumbenciais/honorários caso não ofereça resistência à pretensão em questão. Anote-se, a serventia, os dados dos procuradores das partes constituídos nos presentes autos bem como nos autos principais, de tudo certificando nos autos principais. Int. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000500-26.2025.8.26.0120 (processo principal 1001484-61.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Vasques e outro - Biscayne Agro Trade & Commodities Services Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VIVIAN CARLA DA COSTA (OAB 103345/PR), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004594-25.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Eduardo de Oliveira Filho - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls.18/31 como emenda à inicial. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(m) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000022-47.2025.8.26.0120/SP RELATOR : ANDRE FIGUEREDO SAULLO AUTOR : APARECIDO BAVARESCO ADVOGADO(A) : FABIO JUNIOR DIAS (OAB SP274611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001833-30.2024.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suelen Chaves Ventura - - Antony Adriano Chaves Ventura - Ana Passareli Cortez - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa corrigido em favor do patrono da parte contrária, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Transitado em julgado, nada mais requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA SACHETTI FONTANA DIAS (OAB 264567/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000022-47.2025.8.26.0120 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cândido Mota na data de 27/06/2025.