Fabio Junior Dias

Fabio Junior Dias

Número da OAB: OAB/SP 274611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3, TJPR
Nome: FABIO JUNIOR DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003101-52.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Elizabete Villibor Flory e outro - Embargdo: Helio Alves Teixeira Flory - Embargdo: Henrique Villibor Flory - Embargda: Suely Fadual Villibor Flory - Magistrado(a) Moreira Viegas - Acolheram em parte os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS CONTRA JULGAMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALEGANDO ERRO MATERIAL NO SOBRENOME DO EMBARGADO, CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO DIÁRIO DE OBRAS, JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO NA ANÁLISE DA MULTA E REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO NOME DO EMBARGADO E (II) ANALISAR A PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU A VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. 4. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE APENAS ERRO MATERIAL NO NOME DO EMBARGADO, NÃO HAVENDO OUTROS VÍCIOS NO ACÓRDÃO, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.IV. DISPOSITIVO E TESES 5. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO NOME DO EMBARGADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO, APENAS À CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS OU VÍCIOS. 2. O PRÉ-QUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP N. 2.750.169/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000656-94.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.M. - (x) às partes ciência do laudo de fl. 75-77. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000151-71.2024.4.03.6125 / CECON-Ourinhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: A. S. J. DE OLIVEIRA TRANSPORTES, ALEX SANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO JUNIOR DIAS - SP274611 S E N T E N Ç A I - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pela qual a exequente pretende o recebimento da importância descrita na inicial. Após regular trâmite, foi designada audiência de conciliação. Apresentada proposta pela exequente, a parte executada aceitou expressamente o acordo proposto, tendo pago integralmente a dívida, o que motivou pedido de extinção por parte da CEF (Id. 372055889). II - Posto isso, diante do acordo a que chegaram as partes, que será regido pelas condições apresentadas e aceitas, homologo o acordo firmado e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos. III – Cancele-se a audiência de conciliação designada e devolvam-se os autos ao Juízo de origem para, após o transcurso do prazo recursal, providências quanto ao arquivamento. P. R. ANDREIA LOUREIRA DA SILVA Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 5000283-31.2024.4.03.6125 / CECON-Ourinhos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: A. S. J. DE OLIVEIRA TRANSPORTES, ALEX SANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FABIO JUNIOR DIAS - SP274611 D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória pela qual a autora pretende o recebimento da importância descrita na inicial. Após regular trâmite, foi designada audiência de conciliação e antes de sua realização as partes se compuseram extrajudicialmente, tendo firmado acordo parcial nos autos, apenas em relação ao contrato n. 009925141265914, sendo que o processo terá seguimento em relação ao contrato n. 0000005791066763 (Id. 372058350). Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que será regido pelas condições apresentadas e aceitas entre as partes. Cancele-se a audiência de conciliação designada e devolvam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento”. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 281) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000035-17.2025.8.26.0120 (processo principal 1000313-11.2019.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Scaramboni Sachetti - Trata-se de cumprimento de sentença (execução invertida), formulado por SILVANA SCARAMBONI SACHETTI, contra - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000232-52.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Bavaresco - Expeça-se, com urgência, mandado para citação do réu Marco Antonio Alfredo pelo aplicativo WhatsApp como indicado na p. 64. Para tanto, providencie o autor o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000408-19.2025.8.26.0415 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Sandro Junior de Oliveira - Rosangela Aparecida de Oliveira Porcelli - - Pedro Alberto de Oliveira - Intime-se o inventariante para cumprir o item "2.5" da decisão de fl.77, acostando aos autos, em 15 (quinze) dias, certidão negativa de débito dos bens do espólio no âmbito municipal, estadual e federal. No mais, defiro o requerimento de fl.82. Aguarde-se o pagamento do ITCMD e a respectiva comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000931-43.2025.8.26.0120 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Alonso de Oliveira - Vistos. Recebo a petição e documentos de p. 62-92 como emenda à inicial, devendo ser retificado o polo passivo com a inclusão de Rodney Manfio dos Reis e Construtora Mafra Ltda. Anote-se. No mais, tratam-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, opostos diante da constrição determinada nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0000263-02.2019.8.26.0120, em relação ao imóvel, localizado na Rua José Campana, com cadastro como sendo Setor 004, Quadra 361, Lote 035, nesta comarca de Cândido Mota/SP, com matrícula n. 21.227 (oriunda do desmembramento da matrícula n. 14.589) junto ao CRI local. Alegam os embargantes, em síntese, que estão na posse legítima do bem por força de compra e venda efetivada antes do registro do deferimento e averbação da penhora na execução. As alegações do embargante, no sentido de que teria adquirido o imóvel de Diyson Passarelli Alves, em janeiro de 2022, portanto antes que houvesse qualquer registro da penhora, vieram corroboradas pelos documentos acostados à inicial, consistentes na escritura pública de venda e compra, datada de 17/01/2022 (p. 09-14), sendo certo que o imóvel anteriormente havia sido outorgado por Maria Angela Pereira Mafra e outros a Diyson Passarelli Alves, conforme escritura pública de venda e compra da nua propriedade e do usufruto, datado de 15/03/2021 (p. 15-22) No caso, conforme consulta processual do Cumprimento de Sentença de n. 0000263-02.2019.8.26.0120, verifica-se que por decisão proferida em 03/11/2021 foi acolhido o pedido de fraude à execução, para declarar ineficaz a doação feita pela executada Maria Ângela Pereira Mafra em favor dos filhos, em relação ao imóvel matrícula 14.589, do CRI de Cândido Mota/SP, inclusive determinando-se a averbação da penhora. Contudo, requerido o registro da penhora junto ao sistema ARISP, houve devolução sem cumprimento, onde o Sr. Oficial do CRI local informou que a matrícula 14.589 foi encerrada, com desmembramento em outros dois imóveis sob matrículas n. 21.226 e 21.227, esta inclusive que foi objeto de venda ao embargante em janeiro de 2022. Assim, diante da prova documental, presume-se a boa-fé do embargante, que de resto seria afastada caso a restrição tivesse sido registrada antes da celebração do negócio, nos termos do art. 828, §4º, do Código de Processo Civil e conforme Súmula 375, do STJ. A propósito dos requisitos para caracterização da fraude à execução, o STJ também em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 243), fixou a seguinte tese: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto o art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Existe, portanto, prova sumária da posse, e consequente plausibilidade do direito invocado, presumindo-se, ainda, a boa-fé do embargante quanto às suas alegações iniciais, no sentido de que a compra e venda do imóvel ocorreu antes restrição de transferência e da penhora, fato este até então desconhecido por parte da embargante. Diante do exposto, DEFIRO liminarmente os embargos, assim o fazendo nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, para manter o embargante, provisoriamente e em caráter precário, na posse do bem, suspendo-se eventuais atos de alienação. Cite-se os embargados, por meio de publicação em nome dos procuradores constituídos nos autos da ação principal, para no prazo de 15 dias ofertarem contestação, indicando, desde logo, as provas que pretendam produzir, inclusive com quesitos no caso de perícia, e rol de testemunhas caso pretendam prova oral, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que na ausência de contestação presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, nos termos do art. 677, §3º, e art. 679, do Código de Processo Civil. Outrossim, na forma da Súmula 303, do STJ, ficará o exequente/embargado isento de eventuais verbas sucumbenciais/honorários caso não ofereça resistência à pretensão em questão. Anote-se, a serventia, os dados dos procuradores das partes constituídos nos presentes autos bem como nos autos principais, de tudo certificando nos autos principais. Int. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000500-26.2025.8.26.0120 (processo principal 1001484-61.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Vasques e outro - Biscayne Agro Trade & Commodities Services Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VIVIAN CARLA DA COSTA (OAB 103345/PR), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
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