Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa

Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 274876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 236
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPE, TJES, TJCE, TJBA, TJMG, TJPR, TJRS, TJSP, TJPB, TJRJ, TJRN, TRF3, TJSC, TJMA
Nome: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5023993-72.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEOCLECIO PEREIRA BORGES CPF: 015.258.446-36 Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 Oferecer resposta ao recurso de apelação interposto pela parte autora. DEUSDEDIT LUIZ GUEDES BARBOSA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 18:24:39): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2181244-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Altemir Giocondo Giaroli - Agravado: Rede Nacional de Automóveis e Motos Ltda - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE PESQUISAS VIA INFOJUD COM DADOS DE TERCEIROS VINCULADOS A CADASTRO RELACIONADO A VEÍCULO PENHORADO INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE CABIMENTO MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM DECISÃO ANTERIOR DESTA TURMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055974-17.2025.8.26.0000, QUE AUTORIZOU O ENVIO DE OFÍCIOS À ESTAPAR PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS CPFS DESSES TERCEIROS, JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR POSTERIOR PESQUISA DE ENDEREÇOS - NÃO SE OLVIDE QUE O RESULTADO ÚTIL E CÉLERE DO PROCESSO INTERESSA À TODA SOCIEDADE, QUE ARCA COM OS CUSTOS DE EXECUÇÕES LONGAS E INEFICAZES - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Fernandes de Araujo (OAB: 334299/SP) - Alex Guedes de Souza (OAB: 315803/SP) - Mayara de Jesus Brasil (OAB: 388544/SP) - Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 21:37:49): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico o trânsito em julgado e remeto os autos ao arquivo.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002496-37.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOUVANE DOS SANTOS CPF: 089.906.866-95 RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo celebrado entre as partes, conforme documento de ID. 10480235145, o qual requerem seja homologado por este Juízo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §3º, dispõe que: § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O dispositivo em epígrafe destaca que a tentativa de conciliação é cabível desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, por meio das diversas formas de solução consensual dos conflitos, especialmente a autocomposição. Destarte, considerando o aqui exposto e a disponibilidade do direito debatido nos presentes autos, reconheço que estão atendidos os pressupostos legais necessários à homologação do pacto celebrado entre os litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID.10480235145, ficando resolvido o mérito da demanda com fulcro na alínea ''b'', do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Desconstituo eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para que promova o seu cancelamento. Caso haja depósito em juízo do valor ajustado no acordo, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária do crédito para levantamento do montante depositado e seus acréscimos legais. Ante a inexistência de interesse recursal, desde já DECLARO o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO, após a expedição do alvará (se necessário), o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001056-54.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1032448-63.2019.8.26.0577) (processo principal 1032448-63.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Providencie a serventia a pesquisa de bens em nome de MIRAGE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ 03.931.431/0001-60, pelos sistemas: ( x ) INFOJUD ( ) RENAJUD ( ) ARISP ( ) SNIPER Diante do disposto no Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, em sendo localizadas declarações de imposto de renda, deverá a serventia proceder a sua juntada aos autos como "documento sigiloso", configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Int. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003081-36.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda e outro - Republicação da decisão de fls. 393: Vistos. Fls.391/392: EXPEÇAM-SE ofícios para (i) As operadoras de telefonia VIVO, TIM, OI e CLARO para que disponibilizem informações constantes em seus bancos de dados quanto ao titular da linha telefônica + 55 11 956478012; (ii) Ao Google para que informe os dados cadastrais atrelados ao domínio felip.Moreirasalles@gmail.Com NEGO o ofício ao condomínio Edifício The Central Park, por não vislumbrar utilidade na informação para o efetivo processamento desta demanda. AUTORIZO ainda que a manifestação pelas empresas oficiadas ocorra de forma sigilosa, a fim de que se garanta a proteção e privacidade dos dados fornecidos, na forma da Lei nº 13.709/2018. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela autora, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil. - ADV: BRUNA BORGHI TOMÉ (OAB 305277/SP), PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 5024886-78.2024.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: ESPACO INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARISOL KARINA SIMOES, OAB nº MG178962G Polo Passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA, OAB nº CE22355A PROJETO DE SENTENÇA. Vistos etc. ESPACO INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ajuizou a presente demanda em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a empresa promovida (contrato nº 3608740), pagou a quantia total de R$32.389,82 e, que por dificuldades financeiras teve que rescindir o contrato. Segundo o autor, quando solicitou o resgate foi informado que teria direito a receber apenas a quantia de R$6.073,40 (seis mil, setenta e três reais e quarenta centavos) somente ocorreriam o resgate em 2024, fato que causou insatisfação. Pretende o autor restituição valor pago, bem como a concessão de justiça gratuita. Contestando (ID 10396574994), a ré alega que o momento da restituição do valor seria pago ao final. Discorre acerca de participação em grupo de consórcios. Afirma que não houve vício de consentimento, sendo que a devolução deve ocorrer no término dos grupos, na forma e com as deduções previstas nos contratos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e litigância de má-fé. Impugnação em ID 10414281524. É o relatório. Decido. Passa a análise das preliminares. Concessão de justiça gratuita: A gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar concessão a Justiça gratuita requerida na inicial. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No tocante ao mérito propriamente dito, concluo que a pretensão autoral merece guarida em parte. O cerne da questão litigiosa é saber se em caso de desistência do autor deve receber os valores pagos imediatamente ou por ocasião da contemplação ou término dos grupos e quais os valores que devem ser devolvidos. A lide encerra indiscutível relação de consumo, porquanto figura no polo ativo consumidor final dos serviços de administração do grupo consorciado prestado pela empresa promovida, de forma que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90. A possibilidade de desistência do consorciado, durante o andamento do grupo, é matéria incontroversa na presente lide, sendo amparada pelo artigo 53, § 2º, da Lei 8.078/90. Assim, cabível a rescisão contratual, a questão gira em torno do momento em que se dará a restituição e qual o montante a ser devolvido ao consumidor que deu causa à rescisão do contrato. Pois, bem. É inconteste no auto que o autor firmou o contrato de participação em grupo de consórcio, ID 10365951252/ 10365951252. Conforme se depreende dos autos a restituição deveria ocorrer em 2024, mas até o momento não existe comprovação pela empresa ré de devolução, assim passo a analisar as questões referentes ao contrato. Saliente-se que, a taxa de administração não está relacionada à aquisição dos bens, sendo devida pelos serviços de fiscalização e administração dos recursos prestados pela Administradora requerida. Com o andamento do grupo, há a prestação concomitante de serviços, não podendo o valor relacionado a esta prestação ser reembolsado ao autor. A devolução desta taxa, não se comprovando responsabilidade da administradora pela desistência da aderente em participar do consórcio, importaria em prejuízo à requerida e afetaria o equilíbrio contratual, consoante o disposto no art. 4º, III, do CDC. Pela análise do presente contrato, verifico que a taxa de administração deve ser decotada dos valores a serem restituídos, conforme previsto no contrato. o caso a taxa de administração prevista contratualmente corresponde a 23% do valor pago e remontam a quantia total de R$ 7.449,65. Em relação à aplicação de multa a título de penalidade, não houve demonstração de prejuízo à administradora, motivo pelo qual não deve incidir a multa contratual. Segue entendimento sobre o tema: "2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. Dessa forma, é um direito dos contratantes o distrato do contrato e como não houve prejuízo ao réu, deve ser sem incidência de multa contratual. No mais, dispõe o artigo 53, § 2º, do CDC, que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”. Entretanto, a ré não provou que o inadimplemento contratual por parte do autor causou prejuízos ao grupo consorciado, algo que não pode ser meramente presumido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FIXAÇÃO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) - POSSIBILIDADE - SÚMULA 538 DO STJ - SEGURO PRESTAMISTA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - CLÁUSULA PENAL - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO - NECESSIDADE - MULTA EM FAVOR DA ADMINISTRADORA NO VALOR TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - BIS IN IDEM – ABUSIVIDADE - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula nº 538 do STJ).- Beneficiando-se o consorciado desistente, pelo tempo em que esteve no grupo, da proteção dada pelo seguro prestamista, deve arcar com a despesas mensais respectivas.- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo.- Se a multa rescisória prevista em favor da administradora corresponde ao montante total da taxa de administração prevista no contrato, é de se reconhecer sua abusividade, por remunerar o mesmo prejuízo em duplicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063192-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021). Oportuno mencionar que o seguro é facultativo nos contratos de adesão. Ademais, não se verifica que o seguro foi contratado mediante instrumento apartado, o que reforça sua natureza opcional. Inexistente, pois, qualquer imposição devida ou vinculação obrigatória entre o contrato de consórcio e o seguro. No que tange ao Fundo de Reserva, a ré alegou que os valores recolhidos se destinam a cobrir eventuais insuficiências do fundo comum ou outras despesas do grupo, e que, se houver saldo remanescente ao final, seria restituído apenas aos consorciados ativos. No entanto, o fundo de reserva é um valor pago pelo consorciado que, se não utilizado para as finalidades previstas em contrato e na legislação, deve ser restituído ao consorciado excluído, por ser parte do montante por ele despendido. A não restituição deste valor, sem comprovação de sua efetiva e integral utilização em benefício do grupo, representaria um enriquecimento ilícito da administradora ou dos demais consorciados. Portanto, os valores pagos a título de fundo de reserva devem ser restituídos ao autor, não havendo justa causa para sua retenção. Portanto a restituição deve ser imediata, uma vez que o consorcio já se encontra encerrado decotando-se a taxa de administração. O índice a ser utilizado para a correção monetária deve ser aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda, como a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data de 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes somente são devidos a partir da constituição em mora da administradora. Considerando que a restituição somente se torna exigível 30 dias após o encerramento do grupo, os juros de mora ao mês equivalentes à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, e, em caso de resultado negativo, considerar-se-á a taxa igual a zero, conforme art. 406, do Código Civil, deverão incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a data de encerramento do grupo consorcial, caso a restituição não seja efetuada no prazo devido. Por simples cálculos, do valor total pago (R$32.389,82) deve ser abatida a taxa de administração (R$ 7.449,65) e sem aplicação da cláusula penal e outros encargos, apurando, assim, a quantia a receber de R$24.940.17. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de ID 10365956254/ 10365951252 e a restituir ao autor, imediatamente, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$24.940.17, aplicado o IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros a partir de 12/07/2024 deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, a partir da citação, (art. 405 e 406, parágrafo 1º do C.C, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), até o efetivo pagamento; Declaro indevida, por outro lado, a retenção de quaisquer valores a título de encargos moratórios, cláusula penal, fundo de reserva ou seguro. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95. Publicar e Intimar. Sentença submetida à apreciação da Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível. Pouso Alegre, 29 de junho de 2025 JUSSARA GLORIA URBANO Juíza Leiga Número do processo: 5024886-78.2024.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: ESPACO INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARISOL KARINA SIMOES, OAB nº MG178962G Polo Passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA, OAB nº CE22355A Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 29 de junho de 2025 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5413877-03.2022.8.09.0051 Requerente(s): Embracon Administradora De Consórcio Ltda Requerido(s): Estado de Goiás DESPACHO   Considerando a existência de divergência entre o valor indicado pelo(a) executado(a) para fins de levantamento de alvará e o valor atualizado da dívida apresentado pelo exequente, conforme planilha juntada no evento 180, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados. Intime-se. Atenda-se.    Goiânia, data da assinatura no sistema.   Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5000923-90.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: OTAVIO AUGUSTO SIGNORELLI NUNES SILVA CPF: 015.852.916-25 RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 DESPACHO Anote-se a penhora realizada no rosto dos autos ao ID n. 10478988675, relativa ao feito n. 5042669-13.2019.8.13.0702, em trâmite perante a 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD, da comarca de Uberlândia. No entanto, já consta dos autos penhora anterior ao ID n. 10432083026, relativa ao feito n. 5012968-70.2020.8.13.0702, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, da comarca de Uberlândia. Ressalto que não há crédito nos autos, sequer julgamento do feito. Intimem-se as partes. Em seguida, conclusos para julgamento. Frutal, 25 de junho de 2025. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
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