Kelly Christina De Oliveira Pires

Kelly Christina De Oliveira Pires

Número da OAB: OAB/SP 276073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Christina De Oliveira Pires possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: KELLY CHRISTINA DE OLIVEIRA PIRES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) DIVóRCIO CONSENSUAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kelly Christina de Oliveira Pires (OAB 276073/SP), Fernanda Alves de Souza (OAB 338405/SP) Processo 1045150-57.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Reqdo: I. R. L. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de decretar o divórcio do casal M.M.A.L e I.R.L., pondo termo ao vínculo matrimonial, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. Não haverá partilha, ante a ausência de bens, nem a fixação de alimentos entre os cônjuges. Deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade processual e ante a ausência de impugnação especifica ao pedido. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do 13º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro-RJ, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 093534 01 55 1985 2 00001 159 0000159 71, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Gavião (OAB 226106/SP), Kelly Christina de Oliveira Pires (OAB 276073/SP), Jean de Melo Vaz (OAB 408654/SP), Edson Bruck Pereira (OAB 461608/SP), Sonaira Rocha Oliveira Bruck (OAB 476357/SP) Processo 1029923-95.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. K. da S. - Reqda: J. dos S. K. - Vistos. Fls. 302/303: Em relação à nomeação da advogada neste feito (fls. 276), expeça-se certidão de honorários, caso não tenha sido elaborada. No entanto, caso a advogada queira sua certidão de honorários em relação à eventual cumprimento de sentença, não havendo sua nomeação naquele feito, deve primeiramente, requerer a regularização junto à Defensoria Pública para viabilizar seu recebimento de honorários, já que há necessidade de se atender os requisitos daquele órgão, não competindo a este juízo deliberar acerca disso. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antoin Abou Khalil (OAB 130046/SP), Kelly Christina de Oliveira Pires (OAB 276073/SP), Silvia Regina Pinheiro Gonçalves (OAB 353759/SP), Henrique Gonçalves Vieira Pinto (OAB 376355/SP) Processo 0010789-15.2024.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: N. T. V. , L. G. T. - Reqdo: A. M. P. V. - Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 59/67) apresentada por A. M. P. V. Alega o executado, em síntese, que há excesso de execução, sob o argumento de que os exequentes estão cobrando retroativamente, à data da citação na ação principal (Processo n.º 1010144-07.2023.8.26.0003), a diferença dos alimentos provisórios que foram majorados em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2158303-78.2023.8.26.0000. Defende o executado que os alimentos provisórios reajustados seriam exigíveis somente a partir do mês de junho de 2024, por ser o mês subsequente à data da publicação (22/05/2024) do v. Acórdão proferido no mencionado recurso. Argui, também, que deverão ser descontados do montante da obrigação os valores pagos pelo executado a título de alimentos in natura, referentes a dentista, livros escolares, uniformes escolares, passeios e pagamento do ballet. Sustenta que, após o desconto dos valores que foram pagos pelo executado, resta em aberto um débito de apenas R$ 83,17. Afirma não ter condições econômicas de adimplir a obrigação, caso a impugnação seja rejeitada, pois, além de pagar alimentos aos exequentes, o executado sustenta outra filha e tem despesas pessoais. Pugna pela rejeição da impugnação para reconhecer a existência excesso de execução. Juntou documentos. Intimados, os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (petição sigilosa), alegando, em resumo, que os alimentos majorados, ainda que provisórios, devem retroagir à data da citação. Sustentam, também, que os pagamentos realizados pelo executado a título de alimentos in natura devem ser considerados mera liberalidade, e, por isso, não poderão ser abatidos sobre o valor do débito. Pugnam, ao final, pela rejeição da impugnação. Pediram, também, que o incidente de cumprimento de sentença seja convertido para definitivo e que o nome da representante legal dos exequentes seja alterado, a fim de que passe a refletir o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (fls. 84/85). É o resumo do necessário. DECIDO. Sem razão o executado, porque disciplina expressamente o art. 13, § 2.º, da Lei n.º 5.478/1968 que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. A jurisprudência é pacífica sobre a retroatividade dos alimentos à data da citação, independentemente de os alimentos serem provisórios ou definitivos, a exemplo da Súmula n.º 06 do TJSP, cuja redação é a seguinte: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. Vale citar julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Provisório Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado Inconformismo do impugnante alegando que apenas os alimentos definitivos retroagem a citação e que a majoração dos alimentos provisórios não se mostra acertada em razão da ausência de modificação da sua capacidade financeira Descabimento - Alimentos que retroagem à data da citação, sejam provisórios ou definitivos - Efeito ex tunc Inteligência do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos Impossibilidade de discussão quanto a alteração ou não da capacidade financeira do alimentante em fase de execução - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353460-52.2024.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Portanto, independentemente da data que foi publicado o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2158303-78.2023.8.26.0000, a diferença dos alimentos provisórios majorados é devida desde a citação nos autos principais. No mais, como as partes não ajustaram a possibilidade de o executado prestar alimentos in natura, consistentes no pagamento de dentista, livros escolares, uniformes escolares, passeios e pagamento do ballet em favor da parte exequente, tais gastos não poderão ser abatidos sobre o débito alimentar. Como cediço, o pagamento de alimentos in natura pelo executado, quando tal modalidade de pagamento não fora autorizada judicialmente, caracteriza mero ato de liberalidade, e, como tal, não poderá servir como motivo legítimo à compensação de valores na execução, justamente para se evitar que o alimentante se sinta estimulado a escolher a forma de pagamento que lhe seja mais conveniente, em contraposição às efetivas necessidades do alimentado, consoante consideradas pelo Juízo na decisão que fixou a obrigação alimentar. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VERBA ALIMENTÍCIA. Irrepetibilidade e incompensabilidade. Inteligência dos artigos 373, II, e 1707 do Código Civil. Fixado o valor da pensão alimentícia em pecúnia, eventual pagamento "in natura" constitui mera liberalidade, não se permitindo compensação, não havendo que se falar em diminuição do débito ou existência de "crédito" em favor do agravante. A obrigação deve ser cumprida nos moldes em que foi estabelecida pela sentença, sob pena de se autorizar, não só o descumprimento de mandamento judicial, como também a alteração unilateral da obrigação. Enriquecimento sem causa não verificado. Inteligência do artigo 884 do CC. Precedentes citados. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164780-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Por fim, deixo de apreciar os argumentos apresentados pelo executado com o propósito de justificar a impossibilidade de pagamento, porque o que o devedor objetiva, por via transversa, é a revisão da obrigação alimentar fixada nos autos principais, o que não é possível neste incidente de cumprimento de sentença, devendo, pois, o interessado, se assim desejar, se valer da via adequada. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. A despeito da sucumbência, deixa-se de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula n.º 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2) Indefiro a conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença em definitivo, porque ainda sequer foi proferida sentença nos autos principais (Processo n.º 1010144-07.2023.8.26.0003), o que qualifica esta execução como provisória. No mais, considerando que a representante legal dos exequentes voltou a assinar o nome de solteira após o divórcio, providencie a z. Serventia as anotações necessárias junto ao sistema, a fim de que passe a refletir a nova realidade da genitora. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000779-60.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: MARIA CLARA SILVA FERRAZ RECLAMADO: DOUTOR SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce262d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AUGUSTO DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a pesquisa ao convênio Prevjud já foi realizada (id.0b62934), a qual restou negativa, indefiro o pedido. Intime-se o reclamante para que, no prazo de dez dias, forneça meios para o prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente (art.11-A da CLT).   GUARULHOS/SP, 24 de maio de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA SILVA FERRAZ
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