Lucas Teixeira Afonso

Lucas Teixeira Afonso

Número da OAB: OAB/SP 276084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: LUCAS TEIXEIRA AFONSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000990-68.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - A.R.P.L. - Tratando-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou de uso de distribuição (TUSD) não sejam computadas na base de cálculo do ICMS. Requer, assim, que não haja a inserção das tarifas, efetuando-se a restituição das diferenças. A ação é improcedente. Inicialmente destaco que havia suspensão determinada nestes autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (IRDR - Tema n. 9). Posteriormente a matéria correlata foi assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 986, modificando a fonte determinante da suspensão em todo o território nacional. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, julgou recentemente a matéria e publicou em 29 de maio de 2024, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n.1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, com a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião a Corte Superior estabeleceu modulação para manter até 27/03/2017, data de publicação do V. Acórdão proferido no RESP 1.163.020/RS, os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo nos termos seguintes: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS - , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/ TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso),mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, razão não assiste à parte autora em relação aos alegados abusos praticados pela requerida, sendo certo, ainda, que a modulação dos efeitos determinada pelo C. STJ incide apenas na hipótese de liminares concedidas até 27 de março de 2017, o que não é o caso dos autos. Sendo devido o ICMS sobre a TUST e TUSD, a exclusão da base de cálculo, a restituição dos valores pagos ou a declaração de inexistência de relação tributária não encontram amparo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500038-51.2025.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - RAFAEL EDUARDO XAVIER - Trata-se de pedido formulado pela defesa do investigado RAFAEL EDUARDO XAVIER visando à restituição do aparelho celular apreendido nos autos nº 1500038-51.2025.8.26.0360, ao argumento de que o bem lhe pertence e foi adquirido licitamente (FLS. 165/186). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 189). É o relatório. Decido. O pedido merece deferimento. O aparelho celular já foi periciado, bem como foi preferida sentença arquivando o inquérito policial, nos termos do artigo 18, do CPP (fls. 130) e o bem apreendido não interessa ao processo (artigo 118, do Código de Processo Penal). Outrosssim, o requerente comprovou a propriedade do aparelho celular (fls. 167/186). Desse modo, defiro a restituição do aparelho celular APPLE IPHONE apreendido pelo processo nº 1500038-51.2025.8.26.0360 em favor do requerente RAFAEL EDUARDO XAVIER. Oficie-se à Delegacia de Investigações Gerias de Casa Branca/SP solicitando as providências no sentido de restituir o aparelho celular (ENVIAR CÓPIA DE FLS. 15/16 PARA CIÊNCIA) ao requerente Rafael Eduardo Xavier, mediante termo de entrega. Intime-se a defesa para que o requerente compareça, no prazo de cinco dias, na Delegacia de Investigações Gerais de Casa Branca/SP para retirada do aparelho celular. Int. Int. - ADV: LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000339-09.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Cugini - Luiz Antonio Cugini - Nota de cartório: Ciência ao Requerente sobre o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 49/51. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP), LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003393-63.2024.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.X. - - E.C.S. - Vistos. Intime-se Jose Eduardo Xavier, na pessoa de seu procurador, para que providencie o recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: AMANDA MAYRA FERREIRA (OAB 488598/SP), LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001876-86.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Pisani Desuó - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Nota de Cartório: Ciência ao Autor sobre a petição de fls. 72/73. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000392-17.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DECLARAT.INEXIST.RELAÇÃO JURID - José Maria dos Santos - Tratando-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou de uso de distribuição (TUSD) não sejam computadas na base de cálculo do ICMS. Requer, assim, que não haja a inserção das tarifas, efetuando-se a restituição das diferenças. A ação é improcedente. Inicialmente destaco que havia suspensão determinada nestes autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (IRDR - Tema n. 9). Posteriormente a matéria correlata foi assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 986, modificando a fonte determinante da suspensão em todo o território nacional. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, julgou recentemente a matéria e publicou em 29 de maio de 2024, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n.1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, com a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião a Corte Superior estabeleceu modulação para manter até 27/03/2017, data de publicação do V. Acórdão proferido no RESP 1.163.020/RS, os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo nos termos seguintes: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS - , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/ TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso),mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, razão não assiste à parte autora em relação aos alegados abusos praticados pela requerida, sendo certo, ainda, que a modulação dos efeitos determinada pelo C. STJ incide apenas na hipótese de liminares concedidas até 27 de março de 2017, o que não é o caso dos autos. Sendo devido o ICMS sobre a TUST e TUSD, a exclusão da base de cálculo, a restituição dos valores pagos ou a declaração de inexistência de relação tributária não encontram amparo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500432-80.2022.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - EUCLIDES DONIZETTI VIEIRA - EDUARDO AMANCIO - Trata-se de recurso de apelação formulada pelo Assistente da Acusação, que seguiu com seu regular processamento. Observadas as formalidades legais, bem como as demais de ordem normativa aplicáveis a espécie, sejam estes autos remetidos: 1ª A 14ª Câmara de Direito Criminal, SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL SEJ 2.1.5 - Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40, para apreciação do recurso. Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Mídia: fls. 218/219. - ADV: LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP), ALANA AMANCIO (OAB 366280/SP)
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