Marilia Carolina Ferri Pascotto Mariano
Marilia Carolina Ferri Pascotto Mariano
Número da OAB:
OAB/SP 276098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
MARILIA CAROLINA FERRI PASCOTTO MARIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-22.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.G.S. - Ciência à parte autora da audiência de tentativa de Conciliação/Mediação designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:30 horas, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que será realizada de forma virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams. Consultar certidão de fl. 65 para informações adicionais. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000654-64.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Regina Elisabete Samparra Dainese - MARIA DE JESUS DIAS DE SOUZA - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara desta comarca, nos autos do processo nº 0004796-12.2006.8.26.0491 o teor da presente sentença, para levantamento da penhora. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se os advogados constituídos à fl. 275. No mais, diante da comprovação de que foram bloqueados valores oriundos de benefício previdenciária da executada (fl. 279), providencie a serventia o imediato desbloqueio, via sistema sisbajud. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública do Estado de São Paulo para representação criminal e disciplinar, tendo em vista que se trata de providência acessível aos interessados, independentemente de concurso judicial. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada à fl. 191, nos termos do Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002698-07.2024.8.26.0491 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nicoli Alves Alexandre - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento proposta por NICOLI ALVES ALEXANDRE contra RITA DE CÁSSIA PIRES como bom o depósito efetuado pela requerente e declarando o cumprimento e extinção da obrigação em questão. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de contestação por parte do requerido não há condenação no pagamento de verba honorária à requerente, até porque, ao que consta dos elementos carreados ao feito, não se verificou recusa prévia por parte da demandada em receber o valor apontado pela autora na exordial, mas mera impossibilidade, em razão de situação alheia à sua vontade. No mais, autorizo desde já o levantamento do valor depositado em favor da demandada, nos termos do formulário MLE de fls. 55. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe. Publique-se . Intime-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-10.2021.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Cláudio Lopes dos Santos e outro - Manifeste-se o(s) Exequente(s) Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002706-81.2024.8.26.0491 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Andressa Paula Busdiski Bormann - Fls. 199: Ciência à autora quanto ao encaminhamento da carta precatória. No mais, havendo novos endereços a serem diligenciados na mesma comarca, estes deverão ser informados diretamente ao juízo deprecado nos autos da carta precatória (enquanto não for devolvida), independente de intervenção do juízo deprecante. Aguarde-se a devolução da carta precatória. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-10.2021.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Cláudio Lopes dos Santos e outro - Traga o exequente planilha atualizada do débito, com abatimento do valor levantado as fls. 1840. Prazo de cinco dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-22.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.G.S. - Trata-se de ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A.C.G. dos S., assistida pela sua genitora, B.B.G. dos S., em face de L.S. da S. Requer a parte autora a majoração dos alimentos fixados nos autos de n. 1002113-52.2024.8.26.0491, de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, porquanto houve incremento nas suas despesas. Com a petição inicial de fls. 01/09 vieram documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante. Decido. Da tutela provisória de urgência: Diante das declarações de hipossuficiência econômica acostadas às fls. 10/11, e não havendo nos autos elementos que conduzam à conclusão diversa, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, cumpre reconhecer que não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Com efeito, para a fixação de alimentos deve-se ponderar o binômio necessidade/possibilidade. Considerando que a fixação dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo nacional ocorreu em outubro de 2024 (fl. 29), e inexistindo nos autos elementos suficientes que comprovem alteração na capacidade econômica do alimentante, não se vislumbra, prima facie, a probabilidade do direito alegado. Ademais, não estão evidenciados o perigo de dano ou risco ao resultado do processo por conta da decisão se dar após a abertura do contraditório. Há que se sopesar, ainda, o parecer do Ministério Público, que se manifestou de forma desfavorável ao pedido (fls. 51/52). Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória postulado pela parte autora. 2. Da audiência de conciliação de forma remota: Considerando a possibilidade de as partes transigirem, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de audiência de tentativa de conciliação que será realizada por videoconferência. Para realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo manual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência na modalidade virtual até o prazo de 10 (dez) dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E.TJSP, conforme tabela atualizada publicada no DJe de 18/03/2025 (pág.49), fixo os honorários do conciliador em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), os quais serão suportados por ambas as partes (50% para cada um). Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Em caso de gratuidade de Justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do conciliador/mediador. Caso o requerido apresente, na sessão de conciliação, pedido de gratuidade, deverá apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica já na audiência, sendo os autos remetidos para análise judicial. Fica ciente o requerido de que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador no prazo de 05 dias. 3. Das comunicações: Uma vez agendada a audiência de conciliação pelo CEJUSC local, cite-se e intime-se a parte requerida, via mandado, para comparecimento obrigatório, constando que eventual ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). Cumpra-se, observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, § 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, § 2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, § 3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, § 4º). Sem prejuízo, intime-se a parte autora sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que eventual ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). Caso as partes entrem em acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Vindo aos autos a contestação da parte requerida, ou decorrido o prazo em albis, intime-se a autora via ato ordinário para réplica ou manifestação acerca de eventual revelia. Se formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)