Ermelio Leiteiro Junior

Ermelio Leiteiro Junior

Número da OAB: OAB/SP 276475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ermelio Leiteiro Junior possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DA PENA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002416-09.2022.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - - F.A.S. - A.S.A.B. - Vistos. Fls. 231: Anote-se, dando-se ciência ao autor. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP), ERMELIO LEITEIRO JUNIOR (OAB 276475/SP), ERMELIO LEITEIRO JUNIOR (OAB 276475/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0087957-94.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BRUNO SILVEIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR - SP276475 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009161-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucilene de Barros Ferreria (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Zoom Comercio Varejista de Veículos Ltda (Zoom Leilões) - Apelada: Silvia da Silva Garrido (Revel) - Apelado: Linnecker Nunes Souza da Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO, PELA INTERNET. APURAÇÃO POSTERIOR DE TRATAR-SE DE “SITE” PERTENCENTE A ESTELIONATÁRIO. SUCESSORES DO DEMANDANTE QUE RECLAMAM PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CONTRA A PESSOA INDICADA COMO LEILOEIRA, O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA RECEBEDORA DO PAGAMENTO, O BANCO SANTANDER E A EMPRESA ZOOM, INDICADA COMO DONA DO “SITE” DE LEILÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À LEILOEIRA E AO TITULAR DA CONTA RECEBEDORA DO PAGAMENTO E DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO E A EMPRESA ZOOM. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE INSISTEM NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU E DA EMPRESA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. EXAME: CORREQUERIDO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA QUE ALEGA TER EMPRESTADO REFERIDA CONTA PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. “SITE” ACESSADO PELO AUTOR E CONTA DE “WHATSAPP” UTILIZADA PARA COMUNICAÇÃO QUE FOI CRIADA E ERA MANTIDA POR GOLPISTAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO “AUTO DE ARREMATAÇÃO” QUE DEVERIAM TER DESPERTADO DESCONFIANÇA NA VÍTIMA, NOTADAMENTE PELA INDICAÇÃO DE DADOS E CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO LEILÃO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OU SUPOSTA OMISSÃO DO BANCO E EMPRESA DEMANDADOS E O DANO RECLAMADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EV
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009161-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucilene de Barros Ferreria (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Zoom Comercio Varejista de Veículos Ltda (Zoom Leilões) - Apelada: Silvia da Silva Garrido (Revel) - Apelado: Linnecker Nunes Souza da Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO, PELA INTERNET. APURAÇÃO POSTERIOR DE TRATAR-SE DE “SITE” PERTENCENTE A ESTELIONATÁRIO. SUCESSORES DO DEMANDANTE QUE RECLAMAM PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CONTRA A PESSOA INDICADA COMO LEILOEIRA, O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA RECEBEDORA DO PAGAMENTO, O BANCO SANTANDER E A EMPRESA ZOOM, INDICADA COMO DONA DO “SITE” DE LEILÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À LEILOEIRA E AO TITULAR DA CONTA RECEBEDORA DO PAGAMENTO E DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO E A EMPRESA ZOOM. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE INSISTEM NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU E DA EMPRESA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. EXAME: CORREQUERIDO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA QUE ALEGA TER EMPRESTADO REFERIDA CONTA PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. “SITE” ACESSADO PELO AUTOR E CONTA DE “WHATSAPP” UTILIZADA PARA COMUNICAÇÃO QUE FOI CRIADA E ERA MANTIDA POR GOLPISTAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO “AUTO DE ARREMATAÇÃO” QUE DEVERIAM TER DESPERTADO DESCONFIANÇA NA VÍTIMA, NOTADAMENTE PELA INDICAÇÃO DE DADOS E CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO LEILÃO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OU SUPOSTA OMISSÃO DO BANCO E EMPRESA DEMANDADOS E O DANO RECLAMADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Juvencio da Cruz (OAB: 121520/SP) - Ermelio Leiteiro Junior (OAB: 276475/SP) - Claudio Alves Francisco (OAB: 187728/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007289-94.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maristela de Santana Pereira - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção (para 2025 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$111,06 - índice UFESP para 2025 foi alterado para R$37,02), no prazo legal. - ADV: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR (OAB 276475/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000711-39.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.S. - M.S.S. - Vistos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o requerido regularizar a sua representação processual. Intime-se. - ADV: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR (OAB 276475/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - Relatório (art. 381, II do CPP)./r/r/n/nConforme sentença de índice 827 (850), JOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA, GILCIMAR DE SOUZA CARVALHO e RONALDO DAVID ALVES foram condenados, em 09.01.2013, por infração ao artigo 158, §1° do Código Penal Brasileiro. JOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA também foi condenado por infração ao art. 14 da Lei no 10.826/06. A pena foi fixada em:/r/r/n/nJOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA - - 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa por infração aos artigos 158, § 1° do Código Penal e 14 da Lei no 10.826/06./r/r/n/nGILCIMAR DE SOUZA CARVALHO e RONALDO DAVID ALVES - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa por infração ao artigo 158, § 1° do Código Penal./r/r/n/nA sentença transitou em julgado em 15.10.2015, conforme índice 1136./r/r/n/nE execução penal de GILCIMAR DE SOUZA CARVALHO está a cargo da VEP./r/r/n/nNo índice 1491 foi determina a expedição de CES definitiva com relação a JOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA e RONALDO DAVID ALVES, contudo, no índice 1522, a defesa de RONALDO DAVID ALVES requer o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do Requerente, com manifestação favorável do MP no índice 1624./r/r/n/nComo ainda não foram expedidas as CES com relação a JOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA e RONALDO DAVID ALVES, passo a decidir./r/r/n/nII - Fundamentação (art. 93, IX da CF e art. 381, III e IV do CPP) / Dispositivo (art. 381, V do CPP)./r/r/n/nFundamento e decido./r/r/n/nA sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação em 21.01.2013, eis que o Ministério Público tomou ciência da sentença em 16.01.2013 (índice 840)./r/r/n/nComo se sabe, a prescrição de cada delito deve ser computada de forma individualizada para cada um, sem a soma das penas decorrentes de eventual concurso de crimes. Dispõe o art. 119 do Código Penal que No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente ./r/r/n/nNo caso, RONALDO DAVID ALVES foi condenado como incurso nas penas de 1 (um) crime (artigo 158, §1° do CP) e JOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA foi condenado como incurso nas penas de 2 (dois) crimes (artigos 158, § 1° do Código Penal e 14 da Lei no 10.826/06)./r/r/n/nNa forma do inciso I do artigo 112 do Código Penal, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional./r/r/n/nVerifica-se que se consumou a prescrição da pretensão executória em relação aos crimes em questão, com fundamento na pena em concreto, pois o lapso temporal transcorrido entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente data supera os 12 (doze) anos estipulados no artigo 109, III do Código Penal, com relação à pena em concreto relativa ao crime de extorsão, e os 4 (quatro) anos estipulados no artigo 109, III do Código Penal, com relação à pena em concreto imputada ao crime de porte ilegal de arma de fogo./r/r/n/nPor todo o exposto, extingo a punibilidade dos apenados RONALDO DAVID ALVES e JOSÉ ARSÊNIO LINS DA SILVA pela prescrição da pena EM CONCRETO, com fundamento no art. 107, IV e art. 112, I, ambos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos personagens e procedam-se as comunicações necessárias./r/r/n/nCom relação ao apenado GILCIMAR DE SOUZA CARVALHO, considerando já constar dos autos as comunicações de praxe acerca da condenação e a expedição de CES para a execução da pena, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa somente quando comunicada a extinção da punibilidade pela VEP./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intime-se./r/r/n/nCiência às partes.
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