Andre Marques Laurindo

Andre Marques Laurindo

Número da OAB: OAB/SP 276513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP
Nome: ANDRE MARQUES LAURINDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001548-32.2018.5.02.0422 RECLAMANTE: NEOVANDO MENEZES SOUSA RECLAMADO: JXF - TEXTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e852522 proferido nos autos.    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. GLEYDSON GONCALVES NAZARETH DESPACHO Vistos. Dê-se ciência da penhora realizada em seus ativos pelo convênio SISBAJUD, para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para liberações do valore referente às custas processuais. remanescentes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 02 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOVANDO MENEZES SOUSA
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506765-56.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Floriano A Goncalves - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento. Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais. Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Joaquim dos Santos - Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 - j. 13.11.2019)". Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Inconformismo. Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado. Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte. Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais. Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)". Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRE MARQUES LAURINDO (OAB 276513/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504178-80.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - M.F.S. - - E.S.L. - - C.M. e outro - Vistos. Fls. 1422/1424: considerando que a testemunha Felipe compareceu e que não há outras determinações, oficie-se ao Juízo deprecado informando que não há necessidade de cumprimento da carta precatória enviada anteriormente. No mais, cumpra-se o já determinado em fls. 1416/1418. Intime-se. - ADV: LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 448215/SP), EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS (OAB 412370/SP), ANDRE MARQUES LAURINDO (OAB 276513/SP), LUIZA BACCO RIBEIRO CALDAS (OAB 505000/SP), ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ (OAB 117941/SP)
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