Emerson Rizzi
Emerson Rizzi
Número da OAB:
OAB/SP 276543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Rizzi possui 141 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TJGO, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJPB, TJGO, TRT2, TJSP
Nome:
EMERSON RIZZI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000510-37.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: ASSAD JOSE DIB RECLAMADO: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebca6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIR DECISÃO #id:c8b883e: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, insurgindo-se contra o despacho que determinou o sobrestamento da execução, pois ainda pendentes de pagamento os honorários periciais e os recolhimentos previdenciários. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. O despacho embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que ainda não houve quitação total do crédito nos autos da recuperação judicial, a execução permanecerá suspensa. Nego o pedido de recebimento da peça como embargos à execução, uma vez que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O prazo para os embargos à execução é de 05 dias após a garantia do juízo ou, em caso de empresas em recuperação judicial, 05 dias após a intimação da decisão de liquidação, prazo já escoado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter o despacho de #id:2b01183, em todos os seus termos. A executada deverá prosseguir com as determinações do despacho de #id:2f1a14f, a fim de comprovar a habilitação dos créditos periciais. Comprovada a habilitação, os autos serão remetidos ao sobrestamento de feitos, motivo: "Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142)", mantendo-se os convênios ativos. Não comprovada a habilitação, a execução prosseguirá nos presentes autos para pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OIRAM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Rizzi (OAB 276543/SP) Processo 0000621-32.2024.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudemir Aparecido Gracioso - Vistos. Intime-se novamente o Exequente a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário a efetivação da alienação judicial do bem penhorado, conforme determinação anterior, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Rizzi (OAB 276543/SP), Nilson Vladimir de Matos (OAB 454389/SP) Processo 1027659-49.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Alecsandro de Souza Camilo - Reqdo: Alexandre Monteiro - Vistos, Dê-se ciência aos litigantes sobre a certidão de fls. 156. A parte autora deverá participar do ato por meio do link de acesso indicado na mencionada certidão, ficando facultado indicar com brevidade o endereço de e-mail válido para envio do respectivo link. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Rizzi (OAB 276543/SP), Kleber da Silva Chaves (OAB 399510/SP) Processo 1047431-83.2024.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: S. G. V. - Cumpra a Serventia, integralmente, a decisão de fls. 109/110. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001172-36.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: KARINA SILVA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO PORTO BELO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f216a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 22/05/2025. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. KARINA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 22/07/2024, em face de COLEGIO PORTO BELO LTDA. Foi prolatada sentença em 28/11/2024, id. 40b1d8c, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 02/12/2024. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, id. 67fb46d. Laudo apresentado em 07/04/2025, id 25bada4 (fls. 177/193). A autora concordou com o laudo em id. 3106456. A ré apresentou impugnação em id. 05971a5. Perito apresentou esclarecimentos e retificações em 08/05/2025, id. 7abf713 (fls. 211/222). Instadas a manifestarem sobre esclarecimentos e retificações, a parte autora manifestou pela concordância e a parte ré não se manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela ré, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 7abf713 (fls. 211/222), eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO condenação da seguinte maneira: R$ 4.284,01, de crédito bruto da autora, atualizado até 01/04/2025, sendo: R$ 3.943,35 a título de principal; R$ 340,66 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/04/2025: R$ 167,27 a cota reclamante (a descontar); R$ 13,91 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 428,40 (10%), vigentes em 01/04/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a autora isenta do imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 800,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, em 01/04/2025. Fixo o importe de R$ 237,47, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Há depósito judicial feito pela ré à fl. 171 – id. b5894ff. Tendo em vista que o crédito líquido da autora encontra-se garantido pelo depósito supra, desnecessária a manifestação da autora na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito judicial de fl. 171 – id. b5894ff (R$ 5.229,83, BB, em 22/05/2025): liberem-se à reclamante R$ 4.158,54, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$ 432,58 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 181,18, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 457,53 à perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA, para pagamento de parte dos honorários pericias devidos pela reclamada. O débito remanescente, no importe de R$ 502,47, corresponde aos honorários periciais (R$ 342,47) e custas (R$ 160,00), atualizados 22/05/2025. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, intimada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 502,47, vigente em 22/05/2025, em 15 dias. Comprovado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001172-36.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: KARINA SILVA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO PORTO BELO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f216a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 22/05/2025. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. KARINA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 22/07/2024, em face de COLEGIO PORTO BELO LTDA. Foi prolatada sentença em 28/11/2024, id. 40b1d8c, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 02/12/2024. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, id. 67fb46d. Laudo apresentado em 07/04/2025, id 25bada4 (fls. 177/193). A autora concordou com o laudo em id. 3106456. A ré apresentou impugnação em id. 05971a5. Perito apresentou esclarecimentos e retificações em 08/05/2025, id. 7abf713 (fls. 211/222). Instadas a manifestarem sobre esclarecimentos e retificações, a parte autora manifestou pela concordância e a parte ré não se manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela ré, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 7abf713 (fls. 211/222), eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO condenação da seguinte maneira: R$ 4.284,01, de crédito bruto da autora, atualizado até 01/04/2025, sendo: R$ 3.943,35 a título de principal; R$ 340,66 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/04/2025: R$ 167,27 a cota reclamante (a descontar); R$ 13,91 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 428,40 (10%), vigentes em 01/04/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a autora isenta do imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 800,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, em 01/04/2025. Fixo o importe de R$ 237,47, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Há depósito judicial feito pela ré à fl. 171 – id. b5894ff. Tendo em vista que o crédito líquido da autora encontra-se garantido pelo depósito supra, desnecessária a manifestação da autora na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito judicial de fl. 171 – id. b5894ff (R$ 5.229,83, BB, em 22/05/2025): liberem-se à reclamante R$ 4.158,54, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$ 432,58 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 181,18, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 457,53 à perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA, para pagamento de parte dos honorários pericias devidos pela reclamada. O débito remanescente, no importe de R$ 502,47, corresponde aos honorários periciais (R$ 342,47) e custas (R$ 160,00), atualizados 22/05/2025. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, intimada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 502,47, vigente em 22/05/2025, em 15 dias. Comprovado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO PORTO BELO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000894-44.2019.5.02.0605 RECLAMANTE: PAMELA LEMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: WTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed96b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que, embora o suscitado tenha sido devidamente citado, não contestou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo devedora a empresa WTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., da qual o suscitado Sr. WELLINGTON YUTAKA KUROIWA é sócio (documento de ID d9675bd). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 2.985,70 - valor atualizado até 01/06/2020), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID eba73ea e ID f6a9996). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT. Como visto, os créditos da Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada, nem mesmo após tentativa de penhora "on line" (art. 854 do Código de Processo Civil) e de localização de outros bens. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada à Suscitante. Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade do Suscitado é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina: "Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹ Por fim, o Suscitado não se valeu do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelo Suscitado, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de WTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio Sr. WELLINGTON YUTAKA KUROIWA, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face deste. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, cite-se o sócio executado para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, proceda-se à utilização dos convênios firmados pelo E. TRT, a fim de se localizar bens do sócio executado, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Recomendação da E. Corregedoria Regional deste E. TRT, constante de Correição Ordinária referente a exercício anterior, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, bem como outros que venham ser requeridos pela exequente posteriormente. Realizadas as pesquisas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. São Paulo, 23 de maio de 2025. 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA LEMOS DE OLIVEIRA