Emerson Rizzi
Emerson Rizzi
Número da OAB:
OAB/SP 276543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Rizzi possui 133 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPB
Nome:
EMERSON RIZZI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002168-67.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: JENNIFER SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52b06f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. IVAN FARIA DECISÃO Ante o silêncio da reclamada, homologo os cálculos ofertados pelo reclamante, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$18.552,07 (valor vigente em 30/04/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$934,41 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 30/04/2025), sendo R$220,44 referente à cota parte do reclamante e R$713,97 de responsabilidade da reclamada. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$985,10 (valor vigente em 30/04/2025) a cargo da reclamada, relativos a 05% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$428,02, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). O “quantum debeatur” em 30/04/2025 importa em R$21.829,00, sendo: Principal-------------------------------------------------------R$18.552,07 Taxa Selic ----------------------------------------------------R$1.149,84 Custas processuais --------------------------------------R$428,02 Honorários advocatícios ------------------------------R$985,10 INSS reclamada ------------------------------------------R$713,97 INSS reclamante (a deduzir) ---------------------R$220,44 (-) Cite-se a reclamada (AVDV ESTETICA LTDA) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação da reclamada (AVDV ESTETICA LTDA) para pagamento, na forma supra indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVDV ESTETICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000510-37.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: ASSAD JOSE DIB RECLAMADO: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebca6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIR DECISÃO #id:c8b883e: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, insurgindo-se contra o despacho que determinou o sobrestamento da execução, pois ainda pendentes de pagamento os honorários periciais e os recolhimentos previdenciários. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. O despacho embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que ainda não houve quitação total do crédito nos autos da recuperação judicial, a execução permanecerá suspensa. Nego o pedido de recebimento da peça como embargos à execução, uma vez que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O prazo para os embargos à execução é de 05 dias após a garantia do juízo ou, em caso de empresas em recuperação judicial, 05 dias após a intimação da decisão de liquidação, prazo já escoado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter o despacho de #id:2b01183, em todos os seus termos. A executada deverá prosseguir com as determinações do despacho de #id:2f1a14f, a fim de comprovar a habilitação dos créditos periciais. Comprovada a habilitação, os autos serão remetidos ao sobrestamento de feitos, motivo: "Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142)", mantendo-se os convênios ativos. Não comprovada a habilitação, a execução prosseguirá nos presentes autos para pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSAD JOSE DIB
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000510-37.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: ASSAD JOSE DIB RECLAMADO: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebca6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIR DECISÃO #id:c8b883e: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, insurgindo-se contra o despacho que determinou o sobrestamento da execução, pois ainda pendentes de pagamento os honorários periciais e os recolhimentos previdenciários. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. O despacho embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que ainda não houve quitação total do crédito nos autos da recuperação judicial, a execução permanecerá suspensa. Nego o pedido de recebimento da peça como embargos à execução, uma vez que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O prazo para os embargos à execução é de 05 dias após a garantia do juízo ou, em caso de empresas em recuperação judicial, 05 dias após a intimação da decisão de liquidação, prazo já escoado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter o despacho de #id:2b01183, em todos os seus termos. A executada deverá prosseguir com as determinações do despacho de #id:2f1a14f, a fim de comprovar a habilitação dos créditos periciais. Comprovada a habilitação, os autos serão remetidos ao sobrestamento de feitos, motivo: "Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142)", mantendo-se os convênios ativos. Não comprovada a habilitação, a execução prosseguirá nos presentes autos para pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OIRAM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Rizzi (OAB 276543/SP) Processo 0000621-32.2024.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudemir Aparecido Gracioso - Vistos. Intime-se novamente o Exequente a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário a efetivação da alienação judicial do bem penhorado, conforme determinação anterior, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Rizzi (OAB 276543/SP), Nilson Vladimir de Matos (OAB 454389/SP) Processo 1027659-49.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Alecsandro de Souza Camilo - Reqdo: Alexandre Monteiro - Vistos, Dê-se ciência aos litigantes sobre a certidão de fls. 156. A parte autora deverá participar do ato por meio do link de acesso indicado na mencionada certidão, ficando facultado indicar com brevidade o endereço de e-mail válido para envio do respectivo link. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Rizzi (OAB 276543/SP), Kleber da Silva Chaves (OAB 399510/SP) Processo 1047431-83.2024.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: S. G. V. - Cumpra a Serventia, integralmente, a decisão de fls. 109/110. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001172-36.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: KARINA SILVA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO PORTO BELO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f216a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 22/05/2025. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. KARINA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 22/07/2024, em face de COLEGIO PORTO BELO LTDA. Foi prolatada sentença em 28/11/2024, id. 40b1d8c, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 02/12/2024. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, id. 67fb46d. Laudo apresentado em 07/04/2025, id 25bada4 (fls. 177/193). A autora concordou com o laudo em id. 3106456. A ré apresentou impugnação em id. 05971a5. Perito apresentou esclarecimentos e retificações em 08/05/2025, id. 7abf713 (fls. 211/222). Instadas a manifestarem sobre esclarecimentos e retificações, a parte autora manifestou pela concordância e a parte ré não se manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela ré, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 7abf713 (fls. 211/222), eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO condenação da seguinte maneira: R$ 4.284,01, de crédito bruto da autora, atualizado até 01/04/2025, sendo: R$ 3.943,35 a título de principal; R$ 340,66 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/04/2025: R$ 167,27 a cota reclamante (a descontar); R$ 13,91 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 428,40 (10%), vigentes em 01/04/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a autora isenta do imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 800,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, em 01/04/2025. Fixo o importe de R$ 237,47, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Há depósito judicial feito pela ré à fl. 171 – id. b5894ff. Tendo em vista que o crédito líquido da autora encontra-se garantido pelo depósito supra, desnecessária a manifestação da autora na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito judicial de fl. 171 – id. b5894ff (R$ 5.229,83, BB, em 22/05/2025): liberem-se à reclamante R$ 4.158,54, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$ 432,58 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 181,18, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 457,53 à perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA, para pagamento de parte dos honorários pericias devidos pela reclamada. O débito remanescente, no importe de R$ 502,47, corresponde aos honorários periciais (R$ 342,47) e custas (R$ 160,00), atualizados 22/05/2025. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, intimada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 502,47, vigente em 22/05/2025, em 15 dias. Comprovado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA SANTOS