Jair Custódio De Oliveira Filho
Jair Custódio De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 276687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Custódio De Oliveira Filho possui 232 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJGO, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JAIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001224-15.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Gimenes Tarozo - Vistos. Considerando a informação de renúncia ao mandado (fl. 119/120), por ora em cumprimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil, deverá a advogada peticionante comprovar, no prazo de 10 dias, a efetiva notificação do mandante. Comprovada a notificação, aguarde-se por 10 dias a regularização da representação processual da parte ré. No silêncio, expeça-se carta (AR), intimando-a para essa regularização no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da ação à sua revelia (art. 76, § 1º, inciso II, CPC). Intime-se. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000767-42.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Renata Ramiro - - Oleans Monteiro Imóveis Ltda - Me Monteiro Imóveis - Marisa dos Santos Baldini - Providencie a requerente o recolhimento da complementação do valor da Guia de Diligência de Oficial de Justiça (Valor recolhido - fls. 48: R$ 106,08), valor necessário: R$ 111,06, valor a recolher: R$ 4,98, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013941-14.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Rodrigo Vitor Deliberali - - Daiane Aparecida Zanatta Deliberali - - Evandro Marcelo Garbin - - Mirian Luchetti Riva Garbin - Banco do Brasil S.A. e outro - Ciência às partes do trânsito e julgado do agravo de instrumento. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001329-95.2018.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Marie Liese Brattig dos Santos - Anne Marie Brattig Cassoli - - Ana Karina Cassoli Nardi - - Alessandro Theodoro Cassoli - - Evandro Fragoso Nardi - - Mariane Cristhine Cassoli Sandrini - - Fernando Henrique Ferreira Sandrini - - Therese Cristine Brattig - - Annelise Elze Brattig - Vistos. Diante da certidão de página 361, encaminhem os autos ao arquivo provisório, até eventual provocação do interessado. Int. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002031-94.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Renata Ramiro Administração de Bens-eireli - - Oleans Monteiro Imóveis Ltda - Me Monteiro Imóveis - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO movida por RENATA RAMIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI em face de EMERSON APARECIDO DOS SANTOS alegando que a autora é proprietária do imóvel situado na Rua Cachoeira Dourada, 255, Jardim Caparroz, Catanduva, SP, locado ao réu, por força de contrato de locação nº 0136-726-24 (documento anexo), pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, no período compreendido de 15/03/2024 à 15/09/2026, pelo aluguel mensal, atual, de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), além de encargos e tributos incidentes sobre o imóvel. Ocorre que o réu deixou de adimplir corretamente o aluguel dos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como, não adimpliu as despesas ordinárias de água no mês de setembro/2024. Entretanto, até a presente data, o réu segue sem cumprir com o contrato fixado, uma vez que os aluguéis e água/esgoto, não estão sendo adimplidos e a parte ré continua na posse do imóvel locado, necessitando assim, a autora, do Poder Judiciário para efetuar o despejo. Cumpre ressaltar que a autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face do réu e fiadora, estando assim justificado o motivo pelo qual aludidos valores não estão sendo cobrados neste feito. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 9º, II e III, adverte que a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual, falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a autora desde já manifesta pela natureza do litígio e em detrimento do esgotamento das tentativas extrajudiciais realizadas para resolução amigável da lide, desinteresse na autocomposição. Ante o exposto, requerer que: seja citado o réu, por intermédio de Oficial(a) de Justiça, com os benefícios insertos no § 2º, do artigo 212 do CPC, para, querendo, conteste o pedido, caso em que esta ação deverá prosseguir em seus ulteriores termos, julgando ao final, totalmente PROCEDENTE o pedido, com a decretação do despejo, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último deverá ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme pactuado na cláusula segunda, parágrafo terceiro, do contrato de locação em comento. Por fim, requer provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do réu, que deverá ser intimado a prestá-lo sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, bem como prova documental, pericial e demais que se fizerem necessárias que o direito, pela licitude, autoriza. Por fim, deu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 01/31). Citada (fls. 39), a parte ré deixou de ofertar contestação (fls. 40). É relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC) (...). Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)". (TJSP, Apel. 1007551-07.2016.8.26.0405, Rel. Paulo Ayrosa, j. 06/02/2019). DA REVELIA Conforme certidão de oficial de justiça juntada a fls. 39, houve citação pessoal de EMERSON APARECIDO DOS SANTOS, esse não apresentou contestação. Assim sendo, regular a citação da parte ré. Tratando a presente ação de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 355, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a parte ré, validamente citada (fls. 39), bem como advertida do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentar defesa, quedou-se inerte (fls. 40). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Conforme ensina Antônio Carlos Marcato, na obra Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição, Ed. Atlas, p. 1040: Apesar de a revelia nem sempre acarretar a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor (competindo a este, então, a prova dos mesmos - CPC, arts. 302, I a III e parágrafo, e 320), ela induz, em regra, na dicção do art. 319, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, circunstância que torna dispensável, ao autor, a produção da prova correspondente, ficando o juiz autorizado a proceder ao imediato julgamento do pedido (art. 330, II). Há algumas hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia, prevendo que esta não induz o efeito de presunção de veracidade mencionado acima. São hipóteses como a da pluralidade de réus, quando algum deles contesta a ação; ações que versem sobre direitos indisponíveis; ou petição desacompanhada de instrumento que a lei considera imprescindível à prova do ato. Além destas hipóteses, inaplicáveis os efeitos da revelia nos casos em que a relação processual esteja viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, cabendo ao juiz, nestes casos, conhecer de ofícios aspectos referentes aos pressupostos processuais e condições da ação. No caso em testilha, não há óbice nenhum à integral aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos alegados pela parte autora, na peça inicial revestem-se de credibilidade e se encontram em consonância com os dispositivos legais citados: que fora celebrado contrato de locação de imóvel para fim residencial, iniciado em 15/03/2024 pelo período de 30 meses e incontroverso o inadimplemento da parte ré dos locatícios de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 3.840,00, além dos encargos de água incidente no mês de setembro de 2024, tudo conforme documentos de fls. 24/26. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 23, I, da Lei n° 8.245, o locatário tem como obrigação: I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencimento, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;. Configurada a violação do art. 23, incs. I da Lei de Locações, a presente demanda deve ser julgada procedente, rescindindo-se o contrato de locação e determinando o despejo do locatário em 15 dias. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO existente entre as partes, e DECRETAR O DESPEJO do réu do imóvel. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária devida ao patrono da autora. Notifique-se o locatário, bem como eventual(is) sublocatário(a,s) para,no prazo de quinze (15) dias, desocupar(em) voluntariamente o imóvel, independentemente do trânsito em julgado desta, deixando-o livre de pessoas ou coisas, cientificando-o(as) ainda de que, em não havendo a desocupação no prazo supra, ela será realizada coercitivamente; e que bens abandonados no imóvel serão entregues para entidades beneficentes indicadas pelo Juízo, ante a ausência de Depositário Judicial, no caso de desinteresse da locadora em ficar como depositária. Não há que se fixar caução em execução provisória, pois O caput do art. 64 da Lei 8245/91 não ressalvou o inciso III do art. 9º. No entanto, dentre as obrigações do locatário consta, em primeiro lugar, a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (inciso I do art. 23). Então, a falta de pagamento do aluguel implica, necessariamente, ocorrência de infração de obrigação legal (inciso II do art. 9º) e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo (STJ-6ª T.,RMS 3.289-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.06.95, negaram provimento, v.u.,DJU 09.10.95, p. 33.615). Neste sentido: RT 788/319. Se o imóvel for abandonado, fica autorizada à locadora a imissão na sua posse, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91. Informe a parte autora, em cinco dias, se aceita ficar como depositário dos bens existentes no imóvel, caso a locatária não desocupe o imóvel no prazo determinado. P.I. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005581-51.2024.8.26.0132 (processo principal 1005793-65.2018.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Locação de Imóvel - Pedro Alem Sobrinho - - Roseane Marin Strake Bonjovani - - Lourice Geraldi Bongiovanni - - Rachel Carlos Guimaraes Bonjovani - - Ana Maria Bonjovani Alem - - Roberto Bongiovanni - - Luiz Luciano Trazzi Lamazales Rubio - - Elizabeth Bonjovani Rodrigues - - João Carlos Rodrigues - - Nelson Bonjovani Junior - - Joana Angelica Bonjovani Lamazales - Ciência à parte executada acerca da apresentação para depósito e guarda em cartório, de cópias de pendrive (mídia digital) contendo vídeos e imagens (certidão de fls.168) que foi devidamente identificada e se encontra arquivada em pasta própria, à disposição das partes e do Juízo - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000125-69.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.T. - - L.T. - M.A.T. - Vistos. As questões controvertidas nos autos encontram-se suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, devendo o magistrado responsável pela condução do feito evitar a realização de provas ou diligência inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa, em observância aos princípios constitucionais da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. No caso dos autos, as partes autoras fundamentam a pretensão de revisão do valor devido à título de alimentos tendo em vista o aumento das despesas dos menores, alegando que o requerido tem condições de suportá-las, pois é proprietário de duas empresas e tem bom padrão de vida. Postularam a majoração dos alimentos pagos pelo genitor de 50,77% do salário mínimo para o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacional, mais o pagamento da mensalidade da escola particular com material didático e o plano de saúde com seus fatores, ou alternativamente, seja fixado R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a 65,87% (sessenta e cinco vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo nacional vigente, mais o pagamento da mensalidade do curso de inglês na escola CNA e do futebol no Bola na Rede de ambos os filhos que, conforme narrado na inicial (fls. 2, §3º), já está sendo praticado por acordo verbal celebrado entre as partes. Em contestação, o requerido alega que constituiu nova família e não tem um bom padrão de vida. Concordou com o pedido alternativo, ou seja, com a fixação dos alimentos em favor dos autores em R$ 1.000,00 (um mil reais), mais mensalidades do curso de Inglês até R$ 500,00 (quinhentos reais) e mensalidades do futebol bola na rede no limite de até R$ 300,00 (trezentos reais), para ambos os filhos, atendendo assim o pedido alternativo da Autora. Perfazendo um total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tudo sendo reajustado conforme o salário mínimo nacional. (aproximadamente 1,2% do salário mínimo atual). Verifica-se que, tanto a capacidade contributiva do alimentante, quanto a necessidade dos menores, são fatos que devem ser comprovados documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório, a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Tais fatos devem ser comprovados documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório. Assim pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de produção de prova oral, pleiteada pelo requerido, consistente no depoimento pessoal da representante legal dos autores, que pouco acrescentaria ao quadro probatório existente nos autos, suficiente para a adequada intelecção dos fundamentos fáticos e jurídicos explicitados pelas partes ao longo da demanda. Entretanto, havendo fundadas dúvidas a respeito da capacidade contributiva do alimentante, ora requerido, justifica-se o acolhimento do pedido de quebra do sigilo bancário/fiscal. Desta feita, antes de se deferir a quebra do sigilo bancário/fiscal do requerido, concedo-lhe a oportunidade de que apresente cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como cópia dos seis meses anteriores de todos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como cópia das últimas 6 faturas mensais de cartões de crédito. Prazo: 15 dias. Não cumprida a determinação judicial, fica, desde já, decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, devendo a serventia promover: a) via INFOJUD solicitação das três últimas declarações de impostos de renda apresentadas pelo requerido; b) via SISBAJUD solicitação de extratos bancários dos últimos seis meses de instituições financeiras com as quais mantêm o requerido relacionamento negocial; c) com a resposta, deverão ser oficiadas as instituições financeiras com as quais mantem relacionamento o requerido para que informem se o requerido é titular de cartão de crédito, e, em caso positivo, para que apresentem cópias das últimas seis faturas de cartões de titularidade do requerido. Intime-se. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), LUIZ GUSTAVO PIMENTA (OAB 144734/SP)
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