Celio Roberto Gomes Dos Santos
Celio Roberto Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 277029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celio Roberto Gomes Dos Santos possui 140 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TST, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011880-87.2022.5.15.0094 AUTOR: CELSO DE SOUZA RÉU: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4449f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da decisão do Acórdão de Improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011880-87.2022.5.15.0094 AUTOR: CELSO DE SOUZA RÉU: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4449f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da decisão do Acórdão de Improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010829-04.2023.5.15.0095 AUTOR: LUCIANO DIAS DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57c3efc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010829-04.2023.5.15.0095 AUTOR: LUCIANO DIAS DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57c3efc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DIAS DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010711-82.2023.5.15.0077 RECORRENTE: AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MELO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462491d proferida nos autos. ROT 0010711-82.2023.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 94.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA HELBER DUARTE PESSOA (SP307926) Recorrente: Advogado(s): 2. SUPERMERCADO AEROPORTO EIRELI - EPP HELBER DUARTE PESSOA (SP307926) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MELO NEVES CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (SP277029) RECURSO DE: AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id ed7aad0,e185ecf; recurso apresentado em 17/01/2025 - Id fed9ecf). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão asseverou: "Competia à parte reclamada comprovar que o demandante ocupava, de fato, cargo de gestão, encargo do qual não se desvencilhou, pois sequer produziu prova em audiência. Vale consignar que não basta a percepção de gratificação de função, mas sim a comprovação de que aquele funcionário possui fidúcia especial na relação havida entre as partes, bem como seja a representação do próprio empregador dentro do seu ambiente de trabalho, o que não restou comprovado nos autos. De qualquer forma, o patamar salarial de R$ 2.630,00 (salário mensalista) acrescido de 40% (R$ 1.052,00) a título de adicional de cargo de confiança não é compatível com cargo de confiança. Diante do conteúdo dos autos e em atenção ao princípio da primazia da realidade, que norteia esta Especializada, forçoso concluir que o reclamante, enquanto subgerente de setor, não detinha poderes de mando capazes de justificar a sua inclusão na exceção do artigo 62, II, da CLT. Diante de tal moldura fática, não há como acolher as alegações recursais, pois a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, isto é, não demonstrou que o obreiro efetivamente exercia função de confiança." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO AEROPORTO EIRELI - EPP - AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010711-82.2023.5.15.0077 RECORRENTE: AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MELO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462491d proferida nos autos. ROT 0010711-82.2023.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 94.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA HELBER DUARTE PESSOA (SP307926) Recorrente: Advogado(s): 2. SUPERMERCADO AEROPORTO EIRELI - EPP HELBER DUARTE PESSOA (SP307926) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MELO NEVES CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (SP277029) RECURSO DE: AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id ed7aad0,e185ecf; recurso apresentado em 17/01/2025 - Id fed9ecf). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão asseverou: "Competia à parte reclamada comprovar que o demandante ocupava, de fato, cargo de gestão, encargo do qual não se desvencilhou, pois sequer produziu prova em audiência. Vale consignar que não basta a percepção de gratificação de função, mas sim a comprovação de que aquele funcionário possui fidúcia especial na relação havida entre as partes, bem como seja a representação do próprio empregador dentro do seu ambiente de trabalho, o que não restou comprovado nos autos. De qualquer forma, o patamar salarial de R$ 2.630,00 (salário mensalista) acrescido de 40% (R$ 1.052,00) a título de adicional de cargo de confiança não é compatível com cargo de confiança. Diante do conteúdo dos autos e em atenção ao princípio da primazia da realidade, que norteia esta Especializada, forçoso concluir que o reclamante, enquanto subgerente de setor, não detinha poderes de mando capazes de justificar a sua inclusão na exceção do artigo 62, II, da CLT. Diante de tal moldura fática, não há como acolher as alegações recursais, pois a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, isto é, não demonstrou que o obreiro efetivamente exercia função de confiança." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE MELO NEVES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011160-60.2022.5.15.0114 AUTOR: AURETE MARIA MOREIRA DIAS ALVES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f4eb2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Andre Henrique Reina Martins Mateus para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
Página 1 de 14
Próxima