Celio Roberto Gomes Dos Santos

Celio Roberto Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 277029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celio Roberto Gomes Dos Santos possui 140 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011648-93.2024.5.15.0130 AUTOR: ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: 3GX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14c94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas.   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive)   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade.   Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve:   § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei.   Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido.   Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor.   Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)   (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s).   Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos.   Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença.   Precedentes judiciais   Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC.   FUNDAMENTOS   Inépcia da petição inicial   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade.   Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve:   § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei.   Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor.   Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)   (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s).   Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos.   Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial.   Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s).   Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso.   Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno.   Rejeito a preliminar.   Impugnação de documentos   É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica.   Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória.   Extinção contratual - justa causa   O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina.   A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST).   No tocante à justa causa, permanece o ônus de prova com a parte reclamada (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessária a presença de diversos requisitos, tais como os aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 482, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico).   Se não comprovados os requisitos legais para a caracterização da justa causa, este deverá ser revertida como sendo resilição unilateral patronal, popularmente conhecido como dispensa imotivada.   No presente caso, a parte reclamante foi dispensada após ausentar-se do trabalho e apresentar um atestado com doença não especificada e outro atestado indicar Cid de simulação consciente de doença.   Ora, ao agira de tal forma a parte reclamante contaminou a fidúcia necessária para a continuidade da prestação de serviços.   As partes envolvidas no pacto de trabalho devem atuar com lisura, transparência a fim de manter uma relação pautada em confiança mútua.   Não é razoável que o trabalhador apresente atestado simulando doença a fim de não comparecer ao trabalho em que tal conduta tenha consequências.   Assim, ainda que não tenha havido gradação na punição, essa não se revela fundamental dada a gravidade da conduta do empregado.   Desta forma, entendo que a parte reclamada agiu em conformidade com a legislação, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, com todos os seus consectários legais, incluindo os salários do período.   Horas extras   A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF.   A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.   Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa.   A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que no presente caso houve a juntada dos controles de jornada pela parte reclamada, o ônus continuou com a parte reclamante. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST.   Fora reconhecido como verídico os controles de jornada, tendo a parte reclamante apenas se limitado a questionar a validade do acordo de compensação, sem apontar diferenças de horas extras devidas em réplica.   Observo que referidos controles trazem anotações variadas, inclusive com anotação de várias horas extras, sendo certo que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, CLT, imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado.   Os holerites apresentados com a defesa indicam pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.   A jornada de trabalho em atividade insalubre só pode ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no art. 60, CLT, a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção das jornadas 12X36, nos termos do parágrafo único do referido artigo.   Face a ausência de licença para o prolongamento da jornada, reputo inválida a compensação realizada.   Assim, desconsidero a compensação de jornada, pois irregular e, com isso, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com respeito ao art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas.   Para o cômputo das horas extras deve-se observar:   a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT;   o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC);   o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC;   os dias efetivamente trabalhados;   a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST;   a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST;   o art. 58, § 1º, CLT, a OJ 372, SDI-1, TST e a súmula 366, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC);   caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST;   em sendo caso de compensação de jornada irregular, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e   para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.   São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF).   Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e OJ 410, SDI-1, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC).   Intervalo intrajornada   O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT.   A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada.   Foram reconhecidos os cartões ponto, sem que tenha sido apontadas diferenças de tempo de gozo do intervalo intrajornada em réplica.   Assim, improcede o pleito.   Adicional noturno   É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador.   Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.   Até o advento da lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, era possível se falar em horas extras para após as 5h, quando a jornada realizada fosse integralmente noturna, conhecida como jornada em prorrogação, por força da súmula 60, II, TST.   Ocorre que com referida legislação, houve expressamente a seguinte previsão na CLT, em seu art. 8º, § 2º:   Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (grifei)   Com isso, como a legislação apenas prevê como jornada noturna o interregno entre 22h e 5h, não há como se condenar em período posterior a este.   No presente caso, reconhecida a validade dos controles de horário, depreendemos que houve a prestação de horas noturnas, cujo pagamento foi comprovado por meio dos holerites.   Contudo, com a desconsideração da compensação de jornada acima, há diferenças devidas.   Assim, resta procedente o pedido de condenação da parte reclamada a pagar diferenças do adicional noturno, bem como horas extras referentes a hora ficta noturna, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC.   Procedem, ainda, as mesmas repercussões deferidas no tópico anterior (horas extras), devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do adicional legal (caso já não comprovado o convencional mais benéfico ao trabalhador), que será de 20% (vinte por cento), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC.   Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos da OJ 97, SDI-1, TST.   Dano moral   É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF.   Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC.   No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil.   Busca a parte autora o deferimento do dano moral em virtude da aplicação da justa causa.   Sem razão tendo em vista a manutenção da extinção do contrato de trabalho em virtude da falta grave do trabalhador.   Face a ausência de conduta abusiva ou ato ilícito empresarial, improcede o pedido.   Justiça Gratuita   Tendo em vista a declaração de fls./id. 3, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT.   Honorários advocatícios   Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST.   Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê:   A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei).   Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas.   Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT).   Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade.   Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra.   Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora.   Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida.   Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi).   Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios.   Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos.   Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF.   Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória.                                      Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais.   Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários.   Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa.   Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda.   Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si.   Dispositivo   Diante do exposto, decido:   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA no processo movido em face de 3GX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando este(s) último(s) a:   - quitar as diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com as repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC; e   - pagar as diferenças do adicional noturno, bem como horas extras referentes a hora ficta noturna, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC, com as mesmas repercussões deferidas no tópico anterior (horas extras).    Justiça Gratuita   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.   Honorários Advocatícios   No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação.   Liquidação   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.   Compensação/Dedução   Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC).   Atualização (juros e correção monetária)   Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso.   Contribuição previdenciária   Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença.   Imposto de renda   No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST.   Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação   Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE.   Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação   O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível.   Hipoteca Judiciária   Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido.   Custas   Custas pela parte reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011266-80.2025.5.15.0093 AUTOR: CLEICIANNY HELLEN DA SILVA RÉU: LOJAS RENNER S.A. NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA  DESTINATÁRIO: CLEICIANNY HELLEN DA SILVA Classe do Processo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário.  Tipo de Audiência: Una. Data : 13/11/2025 09:30 Link da audiência:  Sala de Audiências 1  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88177309157?pwd=UFgxeVhRc21jalNYajhQSG92THRWZz09 ID da reunião: 881 7730 9157 Senha: 382887 A audiência será TELEPRESENCIAL, uma vez que o processo tramita no Juízo 100% Digital. Fica o patrono incumbido de orientar suas respectivas partes e testemunhas a forma correta de se ingressar na plataforma zoom, devendo nomear seu contato da maneira correta: horário da audiência, nome do contato. Ex: "09:30h - Paulo".   Nos termos do art. 3˚, §1º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, com redação conferida pela Resolução nº 378/2021, fica a reclamada igualmente notificada para, em até cinco dias úteis contados do recebimento desta notificação, apresentar eventual oposição à tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital. As partes, advogados e testemunhas que participarem por meio de telefone celular deverão, assim que entrarem na sala virtual, clicar sobre a mensagem “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio do dispositivo. Todos os participantes da audiência devem ingressar na sala virtual com vídeo e áudio habilitados e permanecer com o vídeo ligado durante todo o ato.  Pela presente fica a reclamada ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Com a defesa a reclamada deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei.  Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em CONFISSÃO quanto à matéria de fato.  Cópia deste(a) notificação pode ser usada como MANDADO DE INTIMAÇÃO às testemunhas, devendo ser enviada física ou digitalmente, com a comprovação de ciência, sob pena de preclusão.  Testemunhas na forma do artigo 825 ou 852-H, da CLT. Em caso de necessidade de intimação de testemunhas, as partes deverão proceder na forma do artigo 455, do CPC, cumprindo todas as providências ali indicadas, sob pena de preclusão. Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Intimado(s) / Citado(s) - CLEICIANNY HELLEN DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011266-80.2025.5.15.0093 AUTOR: CLEICIANNY HELLEN DA SILVA RÉU: LOJAS RENNER S.A. NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA  DESTINATÁRIO: LOJAS RENNER S.A. Classe do Processo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário.  Tipo de Audiência: Una. Data : 13/11/2025 09:30 Link da audiência:  Sala de Audiências 1  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88177309157?pwd=UFgxeVhRc21jalNYajhQSG92THRWZz09 ID da reunião: 881 7730 9157 Senha: 382887 A audiência será TELEPRESENCIAL, uma vez que o processo tramita no Juízo 100% Digital. Fica o patrono incumbido de orientar suas respectivas partes e testemunhas a forma correta de se ingressar na plataforma zoom, devendo nomear seu contato da maneira correta: horário da audiência, nome do contato. Ex: "09:30h - Paulo".   Nos termos do art. 3˚, §1º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, com redação conferida pela Resolução nº 378/2021, fica a reclamada igualmente notificada para, em até cinco dias úteis contados do recebimento desta notificação, apresentar eventual oposição à tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital. As partes, advogados e testemunhas que participarem por meio de telefone celular deverão, assim que entrarem na sala virtual, clicar sobre a mensagem “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio do dispositivo. Todos os participantes da audiência devem ingressar na sala virtual com vídeo e áudio habilitados e permanecer com o vídeo ligado durante todo o ato.  Pela presente fica a reclamada ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Com a defesa a reclamada deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei.  Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em CONFISSÃO quanto à matéria de fato.  Cópia deste(a) notificação pode ser usada como MANDADO DE INTIMAÇÃO às testemunhas, devendo ser enviada física ou digitalmente, com a comprovação de ciência, sob pena de preclusão.  Testemunhas na forma do artigo 825 ou 852-H, da CLT. Em caso de necessidade de intimação de testemunhas, as partes deverão proceder na forma do artigo 455, do CPC, cumprindo todas as providências ali indicadas, sob pena de preclusão. Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010396-20.2025.5.15.0001 AUTOR: JOAO VITOR LOURENCO SILVA RÉU: NP CELL COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3142690 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de feito distribuído pela parte autora com opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, alterada pelas Resoluções 354/2020 e 481/2022, do CNJ, e disciplinada pela Resolução  Administrativa 05/2021 e pela OS CR 05/2022, ambas do TRT da 15ª Região. Tendo em vista a ocorrência frequente de redesignações de audiências telepresenciais por problemas técnicos de conexão à internet, com prejuízo à efetividade e à duração razoável do processo, e com autorização dos arts. 4º e 5º da Resolução 354/2020 do CNJ e 6º da RA 005/2021 deste TRT, este Juízo esclarece que a audiência será realizada de forma presencial. Para readequação da pauta, REDESIGNO a audiência UNA ***PRESENCIAL*** para o dia 28/5/2026 às 09h10, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, trazendo suas testemunhas na forma do art. 825, da CLT ou art. 852-H, §2, da CLT, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  (OBS: A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional). A ausência do(a) autor poderá acarretar o arquivamento do processo e a ausência do(a) ré poderá acarretar a revelia, além de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo(a) autor(a) e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. Acaso haja necessidade de oitiva de testemunha, advogado ou parte que comprovadamente, resida fora da jurisdição de Campinas, ela poderá participar telepresencialmente, acessando o link abaixo: LINK SALA PRINCIPAL (Plataforma Zoom): https://us02web.zoom.us/j/86477811973?pwd=Vm5tU0ZwNmVDNUZSQVlBMHo2a2pVZz09 ou link reduzido: https://bit.ly/3tGUQeY ou ID da reunião: 864 7781 1973 Senha de acesso: 756229 Intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de julho de 2025 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LOURENCO SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010396-20.2025.5.15.0001 AUTOR: JOAO VITOR LOURENCO SILVA RÉU: NP CELL COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3142690 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de feito distribuído pela parte autora com opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, alterada pelas Resoluções 354/2020 e 481/2022, do CNJ, e disciplinada pela Resolução  Administrativa 05/2021 e pela OS CR 05/2022, ambas do TRT da 15ª Região. Tendo em vista a ocorrência frequente de redesignações de audiências telepresenciais por problemas técnicos de conexão à internet, com prejuízo à efetividade e à duração razoável do processo, e com autorização dos arts. 4º e 5º da Resolução 354/2020 do CNJ e 6º da RA 005/2021 deste TRT, este Juízo esclarece que a audiência será realizada de forma presencial. Para readequação da pauta, REDESIGNO a audiência UNA ***PRESENCIAL*** para o dia 28/5/2026 às 09h10, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, trazendo suas testemunhas na forma do art. 825, da CLT ou art. 852-H, §2, da CLT, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  (OBS: A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional). A ausência do(a) autor poderá acarretar o arquivamento do processo e a ausência do(a) ré poderá acarretar a revelia, além de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo(a) autor(a) e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. Acaso haja necessidade de oitiva de testemunha, advogado ou parte que comprovadamente, resida fora da jurisdição de Campinas, ela poderá participar telepresencialmente, acessando o link abaixo: LINK SALA PRINCIPAL (Plataforma Zoom): https://us02web.zoom.us/j/86477811973?pwd=Vm5tU0ZwNmVDNUZSQVlBMHo2a2pVZz09 ou link reduzido: https://bit.ly/3tGUQeY ou ID da reunião: 864 7781 1973 Senha de acesso: 756229 Intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de julho de 2025 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - NP CELL COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA - CN CASES COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010565-10.2023.5.15.0152 RECORRENTE: JULIA BINOTTO RECORRIDO: WINTER GARDEN EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WINTER GARDEN EIRELI - EPP
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010565-10.2023.5.15.0152 RECORRENTE: JULIA BINOTTO RECORRIDO: WINTER GARDEN EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA BINOTTO
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