Heliomar Baeza Barbosa

Heliomar Baeza Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 277136

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: HELIOMAR BAEZA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012735-59.2024.8.26.0664 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rogerio Nogueira Segantini - Residencial Village San Remo - Diante da apelação interposta às fls. 165/178, dê-se vista à parte contrária (embargante) para apresentação das contrarrazões. A seguir, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010324-91.2021.5.15.0027 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE GOMES E OUTROS (3) RÉU: FM TERCEIRIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a436a4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Ciência à parte exequente quanto aos documentos que acompanharam a petição de Id. 711a212, que deverá manifestar-se sobre eventual débito remanescente, devendo, se for o caso, apontar as parcelas faltantes ou que foram depositadas de forma indevida. No silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FM TERCEIRIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010324-91.2021.5.15.0027 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE GOMES E OUTROS (3) RÉU: FM TERCEIRIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a436a4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Ciência à parte exequente quanto aos documentos que acompanharam a petição de Id. 711a212, que deverá manifestar-se sobre eventual débito remanescente, devendo, se for o caso, apontar as parcelas faltantes ou que foram depositadas de forma indevida. No silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G.V.R.G. - HIGOR AUGUSTO SANTIAGO GOMES - FLAVIO HENRIQUE GOMES - B.N.R.G.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005700-48.2024.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.A. - - M.G.G.A. - J.C.A.S. - Vistos. No prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas e justificadas quanto à pertinência para o julgamento de mérito. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas dentro do mesmo prazo acima, atento quanto ao teor do artigo 450 e limitações do artigo 447, ambos do CPC, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo de duração da audiência para alocação na pauta com maior brevidade, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), HAISLAN FILASI BARBOSA (OAB 351159/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), ARIANY LOPES LEU FILASI (OAB 412601/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007096-65.2021.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wender Matheus Oliveira Moraes - Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda - Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração de fls. 466/483 faz-se necessária nova publicação da decisão de fls. 460/462 uma vez que saiu incompleta, conforme consta às fls. 463. Portanto segue a decisão para nova publicação: "Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques, proposta por Wander Matheus Oliveira Moraes em face de Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda. O exequente teve deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 48/53). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de bloqueio de transferência dos veículos indicados na exordial, sendo, contudo, autorizada a expedição de certidões de averbação premonitória, além de determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução. O executado foi citado (fl. 72), tendo sido efetivada a penhora de bens no valor de R$ 16.211,59 (fl. 74). Em resposta, a parte executada manifestou-se às fls. 75/79, requerendo o cancelamento das averbações premonitórias sobre os veículos Citroën C4 Pallas, ano 2007/2008, placas MRN2E41, e Ford Fusion, ano 2008/2009, placas MFT6E66, alegando excesso de garantia. Sobreveio renúncia do mandato do então patrono da executada (fls. 93/94). O exequente apresentou impugnação à manifestação da parte contrária (fls. 120/122), tendo sido mantidas as averbações premonitórias pela decisão de fl. 125. Foram determinadas tentativas de penhora on-line via SISBAJUD (fls. 138/139) e de bloqueio de eventual crédito vinculado à Nota Fiscal Paulista (fls. 154/155), ambas restando infrutíferas. Novo instrumento de mandato foi juntado pela parte executada às fls. 151. As alegações de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça foram expressamente afastadas pela decisão de fl. 164. Posteriormente, foi deferido o bloqueio da transferência dos veículos indicados à fl. 181 por meio do sistema RENAJUD (fls. 224/225), sendo, entretanto, indeferido o pedido de penhora e remoção dos referidos bens. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual foi desprovido (fls. 258/269), restando mantida a decisão de primeiro grau. Foi ainda noticiada a interposição de embargos de terceiro no processo nº 1009519-95.2021, tendo sido determinada, por força de decisão judicial, a exclusão da averbação premonitória sobre o veículo Ford Fusion, ano 2008/2009, placas MPT6T66 (fls. 237 e 245/247). Também foi informada a existência de embargos de terceiro no processo nº 1007330-13.2022 (fl. 273) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004255-80.2022 (fl. 275), em trâmite paralelo. Às fls. 316, os herdeiros dos sócios da empresa executada NILZA, RENATO RIBEIRO DIOGO, MARIA IVONE CESELO BATISTA GUIMARÃES, ANDRESA FABIANA BATISTA GUIMARÃES, FLÁVIA ANDREIA GUIMARÃES e ANA MARIA BATISTA GUIMARÃES requerem a exclusão do polo passivo da execução, em razão do falecimento dos devedores originários Hélio Diogo e Odair Guimarães e da abertura de inventários judiciais. Sustentam que o espólio é o responsável pelas dívidas deixadas pelos falecidos, e que o credor deve buscar habilitação no inventário, e não por meio de execução direta contra os sucessores. Por sua vez, às 412/413 requereram os exequentes a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, cor PRATA, com PLACAS FHF8332. Fls. 417/426 o exequente impugna o pedido de fls. 316, sustentando que a inclusão dos herdeiros no polo passivo decorreu de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, transitada em julgado, a qual expressamente condicionava a inclusão ao fato da inexistência de inventário à época da análise. Reforça, ainda, a prática de fraude à execução, especialmente por parte da herdeira Andressa Fabiana Batista Guimarães, em razão da simulação na aquisição e ocultação do veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, placas FHF8332. DECIDO. Fls. 316: Compulsando os autos, verifica-se que o inventário de ambos os falecidos foi aberto em 04/11/2024 (fls. 318), ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrido em 15/04/2025 (fl. 407). Dessa forma, embora a decisão que autorizou a inclusão dos herdeiros tenha transitado em julgado, o fato jurídico relevante - a abertura do inventário - já havia ocorrido anteriormente, o que afasta a legitimidade dos herdeiros para figurarem diretamente no polo passivo da execução. Assim, deve a execução ser redirecionada ao espólio dos falecidos, que é o responsável pelas dívidas deixadas, respeitados os limites da herança transmitida. Determino, portanto, a inclusão dos espólios de Hélio Diogo e Odair Guimarães, representados por seus respectivos inventariantes, como partes executadas. Fls. 412/413 e fls. 417/426: Quanto ao pedido de penhora do veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, placas FHF8332, registrado em nome da herdeira Andressa Fabiana Batista Guimarães, considerando que a execução foi redirecionada ao espólio dos falecidos Hélio Diogo e Odair Guimarães, e que o bem indicado encontra-se registrado em nome de uma das herdeiras, indefiro, por ora, o pedido de penhora e remoção até que se esclareça a origem do bem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar que o referido veículo integra o acervo hereditário ou que houve simulação ou fraude à execução na sua aquisição". Após, decorrido o prazo desta decisão, retornem, com a merecida brevidade, para análise dos embargos de declaração de fls. 466/487. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSETO DA SILVA (OAB 421241/SP), HIGOR AUGUSTO FILASI BARBOSA (OAB 391975/SP), HAISLAN FILASI BARBOSA (OAB 351159/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006348-33.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Soares Ulhoa Me - Hélio Diogo e outros - Luciana de Cássia Pistilli Baldon Guercio - Deverá o(a) Procurador(a) do(a) interessada providenciaro recolhimentodataxa de desarquivamento, fixada em 1,212UFESPs(R$44,86) para os processos físicos localizados no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, e digitais, conforme disposto no Comunicado Dicar-88,de 17/12/2024, (valores válidos para o exercício de 2025, devendo ser utilizada a guia FEDTJ - cód. 206-2).[Comunicado CG nº 1307/2007]. - ADV: AMANDA COSTA SILVEIRA (OAB 201089/MG), MALENA JACINTO RIBEIRO TORRES (OAB 176221/MG), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), ARIANY LOPES LEU FILASI (OAB 412601/SP), HIGOR AUGUSTO FILASI BARBOSA (OAB 391975/SP), DAYANE DE MORAES SILVA FACCHINI (OAB 333621/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000575-08.2025.8.26.0430 (processo principal 1000166-64.2015.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - M.A.Filasi - Me - Luana Mendonça Rodrigues Mega - Me e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MA Filasi ME em face de Zilda Kimiko e Luana Mendonça Rodrigues Mega - ME, com fundamento em título executivo judicial consistente em sentença transitada em julgado em 11/10/2017 que reconheceu a obrigação dos executados em viabilizarem a transferência do veículo V/W 13.130, placas AAN5116. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, é admissível o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia certa. No presente caso, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 11/10/2017. Contudo, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 01/06/2025, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença. Se a sentença transita em julgado e o credor se mantém inerte pelo lapso temporal estabelecido em lei para a prescrição de seu direito, haverá a prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. P.I.C. - ADV: HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), HUMBERTO CARLOS FRANCO GUIMARÃES (OAB 267670/SP)
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