Weliton Luis De Souza
Weliton Luis De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 277377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
WELITON LUIS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005751-58.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: R. G. REPRESENTANTE: REGIANE PERPETUA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, INTIMA a(s) parte(s) da interposição de recurso pela parte contrária, a fim de que apresente(m) suas CONTRARRAZÕES no prazo legal. SãO JOSé DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003259-93.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE CLAUDIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para contestar no prazo de 30 dias, servindo o presente como mandado. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019027-96.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Maria Bronzelli Hernandes - AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista - Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual da Turma Especial de Direito Privado 1, admitiu o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, nos termos da ementa que se segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Conforme despacho publicado no DJe de 12.06.2025, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Ora, a matéria referente ao tema supramencionado é objeto da presente ação. Assim, com fulcro no artigo 313, inciso IV, DECRETA-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como o cancelamento da audiência de conciliação, designada às fls. 89. Deverá a parte autora acompanhar o julgamento do referido tema repetitivo e, no momento oportuno, informar a este Juízo acerca do fim da referida ordem de suspensão. Aguarde-se. Providencie a Serventia a anotação do Tema 59 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000351-49.2012.8.26.0358 (358.01.2012.000351) - Execução Fiscal - Impostos - Albertina de Carvalho Garcia - Vistos, Defiro o requerido pela exequente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi o(a) executado(a), em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de legais. P.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), FERNANDA CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP), WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP), WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001636-19.2023.8.26.0576 (processo principal 0018374-39.2010.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Jaime Araujo Lima - - Marcos Pereira da Silva - - Osvaldo Vivaldini - - Dorail Darci de Oliveira Ferreira - - Aderbal Villalva Ribeiro Neto - À réplica da impugnação em 15 (quinze) dias, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre eventual(is) documento(s) e preliminar(es), observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Nada Mais - ADV: WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP), WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP), WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP), WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP), WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048061-53.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Egmario Fernandes de Almeida - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 39/40 como emenda à inicial. Anote-se. Em prosseguimento, cite-se a ré na forma determinada a fls. 31/33. Intime-se. - ADV: WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009126-04.2023.4.03.6324 AUTOR: LEONILDO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas visando à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora formulou, na via administrativa, pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/05/2023 (ID 291618979), o qual foi indeferido. O laudo médico administrativo correspondente ao referido pedido descreve enfermidade diversa daquela alegada na presente demanda judicial. Não há, nestes autos, comprovação de requerimento administrativo relacionado à enfermidade incapacitante que foi objeto de avaliação na perícia médica judicial (ID 319270864), tampouco impugnação específica da parte autora quanto às conclusões constantes do laudo pericial (ID 322583536). Dessa forma, diante da ausência de elementos que possam conduzir a conclusão diversa no procedimento administrativo, não há prova da resistência administrativa à pretensão ora deduzida. Portanto, não se faz presente o interesse de agir da parte autora, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. No mesmo julgamento, restou assentado que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, como no caso, configura igualmente ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”, conforme se observa do item 7 da ementa do julgado. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa, por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Ante o indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, deixo de resolver o mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009126-04.2023.4.03.6324 AUTOR: LEONILDO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas visando à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora formulou, na via administrativa, pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/05/2023 (ID 291618979), o qual foi indeferido. O laudo médico administrativo correspondente ao referido pedido descreve enfermidade diversa daquela alegada na presente demanda judicial. Não há, nestes autos, comprovação de requerimento administrativo relacionado à enfermidade incapacitante que foi objeto de avaliação na perícia médica judicial (ID 319270864), tampouco impugnação específica da parte autora quanto às conclusões constantes do laudo pericial (ID 322583536). Dessa forma, diante da ausência de elementos que possam conduzir a conclusão diversa no procedimento administrativo, não há prova da resistência administrativa à pretensão ora deduzida. Portanto, não se faz presente o interesse de agir da parte autora, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. No mesmo julgamento, restou assentado que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, como no caso, configura igualmente ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”, conforme se observa do item 7 da ementa do julgado. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa, por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Ante o indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, deixo de resolver o mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000953-47.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CLAUDINEI MASSAROLI CARANANTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISANDRA KELLI DA SILVA - SP494311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003304-90.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido Rozo - Vistos. Fls. 549/554: manifestem-se as partes, em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)