Oscar Oliara Aranha
Oscar Oliara Aranha
Número da OAB:
OAB/SP 277516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar Oliara Aranha possui 40 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
OSCAR OLIARA ARANHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011945-63.2019.8.26.0019 (processo principal 1002408-31.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.F.G. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 98, certo é que a presente execução tramita pelo rito da expropriação de bens (fls. 52). No entanto, neste momento procedimental, o exequente postula pela prisão civil do devedor (fls. 59/66 e 88/95). Pois bem, conforme bem delineado às fls. 83, a execução foi arquivada, e assim permaneceu por anos. Diante disso, e considerando que o débito alimentar remanescente iniciou-se no ano de 2.024 (fls. 91/95) seria de bom tom, evitando-se tumulto processual, que a parte exequente desencadeasse novo procedimento executório. No entanto, priorizando critério de economia processual, faculta-se à parte exequente o prosseguimento da execução nestes mesmos autos, que devem seguir tramitando pelo rito da expropriação de bens. Isso posto, adeque-se a parte exequente o seu pedido de prosseguimento da execução, observando-se os termos acima deliberados. Se ainda pretende a execução pelo rito da prisão, deverá cadastrar novo incidente próprio de cumprimento de sentença, tão somente com relação aos últimos três meses (abril, maio e junho do corrente ano), devendo excluir respectivos débitos do quantum debeatur ora perseguido. Em suma: a presente execução deve conter tão somente os valores dos alimentos vencidos a partir do mês de fevereiro do ano de 2024, até o mês de março do ano de 2025. Se hpuver interesse em executar os demais meses (abril, maio e junho de 2025) pelo rito da prisão, a parte interessada deve ajuizar outro incidente próprio de cumprimento de sentença. Int. - ADV: OSCAR OLIARA ARANHA (OAB 277516/SP)