Chady Nagib Awada
Chady Nagib Awada
Número da OAB:
OAB/SP 278314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chady Nagib Awada possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
CHADY NAGIB AWADA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000270-08.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Família - N.V.S. - R.S.S. e outro - Vistos. Manifestem-se as partes justificando a ausência ao Estudo Psicossocial. Intime-se. - ADV: CHADY NAGIB AWADA (OAB 278314/SP), PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), DEYVID TORRES DIAS MACEDO (OAB 453996/SP), ANDREZA SANTOS FEITOZA (OAB 265072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004503-15.2023.8.26.0625 - Monitória - Duplicata - Famac Indústria de Máquinas Ltda - Fabiane Anaya Cambraia e outros - 1) Expeça-se carta de citação ao co-herdeiro BRUNO, nos moldes da decisão de fl. 106, no endereço de fl. 269, Guia fls. 272/274: Rua Francisco Marengo, nº 586 - Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03313-000 Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/SP), CLAUDIA SINARA STÄHELIN VICENTE (OAB 17499B/SC), OSCAR MAIA NETO (OAB 15172/SC), CHADY NAGIB AWADA (OAB 278314/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005854-75.2023.4.03.6332 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CHADY NAGIB AWADA - SP278314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003212-49.2025.8.26.0003 (processo principal 1022833-20.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Família - J.S.S. - E.C.S.S. - Vistos. 1.Fls. 53/54: Consoante alegado pelo exequente, o título executivo é expresso em determinar que a executada pague ao exequente o "valor correspondente às prestações vencidas no período de abril de 2017 a janeiro de 2022, o que corresponde à meação do réu, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o pagamento de cada uma das prestações do financiamento imobiliário, acrescido de juros de mora legais" (fl. 09). Destarte, o valor de cada prestação, de fato, deve ser corrigido desde o pagamento de cada parcela. Mas a incidência dos juros deve se dar somente a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. De acordo com a planilha apresentada pelo exequente, contudo, os juros estão incidindo desde o pagamento de cada parcela, como ocorre na correção monetária, o que não se pode admitir. Concedo o novo prazo de cinco dias, para o correto cumprimento da decisão de fl. 50. 2.Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR (OAB 176555/SP), PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), CHADY NAGIB AWADA (OAB 278314/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004577-58.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1010595-83.2020.8.26.0020) (processo principal 1010595-83.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Juciara Cícera de Lima - Letícia Teles Miguel - Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 204, nesta data, efetuei a transferência do valor convertido à penhora às fls. 187/189, desbloqueando o saldo de R$ 4.786,70. Protocolos nº 20240020651434, 20240022667242 e 20240020857353. 2. Providencie a exequente a juntada do formulário MLE nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, se em termos, em ordem cronológica de feitos. 3. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo, sem suspensão do prazo prescricional. 4. Concedo à executada o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão de fls. 187/189, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: CHADY NAGIB AWADA (OAB 278314/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007587-67.2021.8.26.0019 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Myplas Indústria de Plásticos Ltda - - Polyem Indústria de Plásticos Eireli - Rolff Milani de Carvalho e outro - Impacta Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - BANCO DO BRASIL SA - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco Bradesco S.A. - - Fs Tatui Securitizadora S/A - - J.E. Fomento Comercial Ltda - - Gr Plast Ltda. - - São Lucas Saúdes S/A - - Leidiene Assis da Rocha - - Maria Aparecida Requena dos Santos - - Adriana Ribeiro - - Beatriz Cardoso de Barros - - Inpet Brasil Embalagens Plásticas S/A - - Proa Fomento Mercantil Ltda. - - Brasnort Serviços de Portaria e Limpeza Eireli - - Paulo Sérgio da Rocha - - Wall Securitizadora S/A - - Newdral Industria e Comercio de Mangueiras e Terminais Ltda - Me - - DAVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A n - - V. de F. Mayeski - Me - - Elgi Compressores do Brasil Ltda. - - Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda - - Girocapital Fomento Mercantil Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - - Petpolymers Industria Comercio Importação de Plasticos Ltda. - - JVC Fábrica de Embalagens e Produtos Plásticos Ltda - - Sandra Pereira Ferreira - - América Acessórios Industriais Ltda - - People Serviços Temporários Ltda - - Leonardo Lagazzi Me - - Andreia Bueno de Castro Oliveira - - Granbrasil Indústria e Comércio de Polímeros Ltda - - Adriana Ribeiro - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Oxss Securitizadora S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Partner Assessoria e Cobrança Empresarial Eireli - - ROSINEI PINTO DA SILVA - - Continentalbanco securitizadora S/A - - Adriana de Souza - - Petpolymers Industria Comercio Importação de Plasticos Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - - Rezenloc Locações Ltda - - DEIVID WILAN PIUNA TELES - - Pedreira Fazenda Velha Ltda. - - J PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros - Pelo exposto, nos termos do artigo 73, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 11.101/05, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 49.696.651/0001-57, com sede na Rua Timbiras, 383, Brieds, Americana-SP, CEP: 13466-210, e POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.981.438/0001-00, com sede na Rua Guaianazes, 300, Vila Galo, Americana-SP, CEP 13466-200, figurando como sócio controlador de ambas o Sr. GILSON EDNEI PAVAN. Os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Por consequência, DETERMINO: 1) A nomeação: (a) como administradora judicial, de Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, em substituição ao atual administrador, que declinou da função por motivos de saúde, devendo ser intimado pessoalmente para assinar o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e (b) de Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp nº. 464 - www.hastavip.com.br, como leiloeiro para acompanhar a arrecadação, avaliação e alienação dos bens, podendo ainda providenciar a guarda dos bens arrecadados até que sejam alienados, o que deve ocorrer em até cento e oitenta dias contados da arrecadação, observando-se as demais previsões do art. 142, §2º-A, da LRF. 2) A suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05; 3) A proibição de atos de disposição ou oneração de bens das falidas, com expedição das comunicações de praxe; 4) Especialmente à administradora: a) promover a arrecadação imediata de todos os bens, documentos e livros das falidas, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado quando a diligência for realizada pelo administrador judicial, autorizado o acompanhamento pelos órgãos competentes para o uso da força em caso de resistência. b) Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. c) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. d) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. e) Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. f) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: (I) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; (II) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; (III) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome das falidas para o endereço da Administrador Judicial nomeada; (IV) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente às falidas, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; (V) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome das falidas; (VI) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, ou equivalente, dos respectivos municípios ao qual as falidas possuem sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome das falidas; (VII) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Dos respectivos municípios ao qual as falidas possuem sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome das falidas, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e (VIII) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DAS EMPRESAS FALIDAS: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo as falidas. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como OFÍCIO ao que for necessário, que deverá ser encaminhado pela administradora judicial, comprovando-se a medida nos autos. 5) especialmente à serventia que se oficie: a) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas; b) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens das falidas; c) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome das falidas; e d) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome das falidas. e) Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; f) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde as falidas tiverem estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; g) Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e h) Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de POLYEM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI" e "Massa Falide de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA". 6) A intimação por oficial de justiça das falidas para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei11.101/05; b) No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do art 178 da mesma lei; e, c) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. Nos termos supra, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição nos moldes e nos limites fundamentados acima. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), GISLAINE AMORIM DE SOUZA (OAB 313071/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FERNANDA LOPES DA COSTA (OAB 267810/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), CHADY NAGIB AWADA (OAB 278314/SP), IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), SÔNIA FERREIRA PEREIRA (OAB 413329/SP), HUSSEIN ALI EL HAGE NETO (OAB 475590/SP), INGHRID DUFRAYER SCHUTTE (OAB 55481/DF), JULIANA MONTEIRO GONÇALVES DUSSO (OAB 444544/SP), JULIANA MONTEIRO GONÇALVES DUSSO (OAB 444544/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), RAFAELA PADELLA DOS SANTOS (OAB 431679/SP), RAFAELA PADELLA DOS SANTOS (OAB 431679/SP), FERNANDO BARBOSA SANTOS (OAB 342187/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), GABRIELA DREM PICOLO (OAB 394337/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), WESLEY PAZ E SILVA (OAB 363147/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ALBERTO MINGARDI FILHO (OAB 115581/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP), THIAGO PÓVOA MIRANDA (OAB 243076/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), FABIO GUIDUGLI (OAB 149821/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), JOÃO CÉSAR CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO (OAB 163906/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB 180176/SP), PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - G.K.S.C.; Agravado(a)(s) - M.A.C.; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta G.K.S.C. Publicação realizada no DJEN : Homologado o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 89, inc. XVIII, do RITJMG. Adv - CHADY NAGIB AWADA, ILCIMAR APARECIDA DA SILVA, JOSÉ RODRIGO DE ALMEIDA, PATRICIA CRISTIANE PONCE.