Chady Nagib Awada
Chady Nagib Awada
Número da OAB:
OAB/SP 278314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chady Nagib Awada possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
CHADY NAGIB AWADA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ilcimar Aparecida da Silva (OAB 275479/SP), Chady Nagib Awada (OAB 278314/SP), Fábio Santo Custódio (OAB 369080/SP), Bruno Custódio (OAB 455361/SP) Processo 0004577-58.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juciara Cícera de Lima - Exectda: Letícia Teles Miguel - Vistos. A executada, às fls. 47/53, requereu o desbloqueio da indisponibilidade SISBAJUD de fls. 106/107, alegando, em resumo, que os valores bloqueados são originários de pensão alimentícia paga em favor de suas filhas por seu genitor e que, portanto, são impenhoráveis. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação da exequente às fls. 111/114, aduzindo a inexistência de comprovação das alegações da executada, que o crédito executado também possui natureza alimentar e que a executada não pode ser considerada hipossuficiente, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio e a não concessão da gratuidade da justiça à executada. Às fls. 127 este juízo determinou a juntada de extratos bancários dos três meses que antecederam o bloqueio judicial, juntados pela executada às fls. 130/174. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 1. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez da pesquisa de ativos SISBAJUD constata-se que a executada possui diversas contas bancárias (fls. 177/185), além do Nubank, condiciono o deferimento do pedido à apresentação de provas complementares da alegada necessidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge. Desde já, este juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal. 2. A indisponibilidade SISBAJUD logrou êxito nos seguintes bloqueios: a) R$ 10,42 da Caixa Econômica Federal e R$ 2.485,78 do Nubank (protocolo 20240020651434), ambos em 06 de novembro de 2024; b) R$ 36,33 do Inter e R$ 102,82 do Nubank (protocolo 20240020857353), em 08 de novembro de 2024; c) R$ 2.502,75 do Nubank (protocolo 20240022667242) em 05 de dezembro de 2024, totalizando R$ 5.138,10 (fls. 106/107 e fls. 177/185). Os documentos de fls. 97/100 comprovam que a executada recebe pensão alimentícia no Nubank, em decorrência de acordo firmado judicialmente, via desconto em folha de pagamento e transferência direta pela empregadora do alimentante, Rede DOr, tendo a executada, ainda, juntado aos autos as folhas de pagamento do genitor de setembro e outubro de 2024, que comprovam o desconto da pensão alimentícia e o pagamento em 04/10/2024 e 07/11/2024, respectivamente. Apesar de não constar dos autos o comprovante de pagamento da pensão alimentícia no mês de dezembro, ponderando a data em que efetivado o bloqueio e o valor muito próximo ao pago pelo alimentante, certamente se refere a pensão alimentícia paga em favor das filhas da executada. Portanto, do bloqueio total de R$ 5.138,10, subtraindo-se a pensão alimentícia paga em novembro (R$ 2.393,35 - fls. 102) e a de dezembro (considerando o mesmo valor de novembro, posto que ausente o comprovante da quantia exata), há o saldo de R$ 351,40. Observo que o bloqueio sobre a pensão alimentícia é impenhorável, em primeiro porque de titularidade de terceiros, das filhas, e, em segundo, justamente por sua natureza alimentar, com fundamento nos artigos 506 e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. E nem há que se admitir que o crédito executado é de natureza alimentar, posto que a exequente pretende a execução de título judicial que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 83/85 dos autos da ação de conhecimento). O valor de R$ 351,40 comparado à quantia executada (R$ 7.825,10 - fls. 45), apesar de baixo, não pode ser considerado ínfimo, pois pode, ao menos, reduzir os juros legais devidos, motivo pelo qual mantenho a indisponibilidade. Nestes termos, acolho parcialmente a impugnação de fls. 47/53 para determinar o desbloqueio do total de R$ 4.786,70 (resultado da soma por duas vezes de R$ 2.393,35, recebido pela executada a título de pensão alimentícia). No mais, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 351,40. Transitada em julgado a presente decisão, retornem os autos conclusos, com urgência, para a efetivação do desbloqueio e transferência da penhora para conta judicial. Int.
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