Marcelo Henrique Morato Castilho
Marcelo Henrique Morato Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 278518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Henrique Morato Castilho possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJMA, TJSP
Nome:
MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209050-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Barueri; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1003756-53.2024.8.26.0068; Alimentos; Agravante: P. H. R. de C. A.; Advogada: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP); Agravante: L. R. de C. A.; Advogada: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP); Agravado: L. H. E. de C. A.; Advogado: Maria Aurelice de Freitas Ferreira (OAB: 36130/CE); Advogado: Marcelo Henrique Morato Castilho (OAB: 278518/SP); Advogada: Heloisa Helena Morato de Carvalho (OAB: 219561/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049047-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.S.S. - P.S.S.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil, para, a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 60, tornando DEFINITIVA a obrigação da ré de custear integralmente a internação hospitalar e procedimento cirúrgico de apendicectomia indicado à autora, incluindo todos os custos relacionados ao tratamento e cuidados médicos subsequentes até alta definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007471-07.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Selma Maria Ferreira da Silva - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais em aberto no valor de R$ 185,10, equivalente ao valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício de 2025 (guia DARE código 230-6), fixada nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - ''Fica a executada Daniela Alves de Moura Martinez intimada de que foi bloqueado e transferido o valor de R$ 5.755,07 de sua conta bancária, para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 0340-9, bem como do prazo de 15 dias úteis para Embargos à Execução nos termos do prov. 806/03 - seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25."Na hipótese de bloqueio apenas parcial de valores, ficam o(a)(s) executado(a)(s) CIENTE(S) de que o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá o executado depositar aos autos todo o valor remanescente -, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos. Este entendimento é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que transcrevo: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)"." - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. A executada impugnou o bloqueio efetivado em sua conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A alegando se tratar de salário recebido. O demonstrativo do bloqueio foi juntado às fls. 166/167. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos de fls. 145/167 comprovam que foi bloqueado o valor total de R$ 19.183,58 recebido pela executada a título de salário no mesmo mês do bloqueio, sendo as verbas impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a impenhorabilidade das verbas alimentares, a executada não se pode valer da regra para furtar-se de obrigações não adimplidas, pois, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. Tal questão encontra-se pacificada pelo STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, a penhora de 30% do valor bloqueado se revela razoável em relação à remuneração recebida pela executada, não afrontando a dignidade ou a subsistência dela e de sua família. Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 5.755,07. Após o prazo recursal dessa decisão e não sendo comunicado pela executada a interposição de agravo de instrumento, defiro o levantamento do valor penhorado de R$ 5.755,07 pela parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE, se em termos. É importante que se proceda à classificação da petição com nome de "pedido de expedição de guia de levantamento", a fim de facilitar a triagem preferencial e agilizar o cumprimento. Por outro lado, defiro o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 13.428,51 em favor da executada, conforme constou às fls. 145/167. Outrossim, os extratos juntados evidenciam a transferência imediata da verba salarial para outras contas e/ou terceiros, indicando ocultação de patrimônio e inutilidade de outras diligências a fim de saldar o débito. Assim, DEFIRO a penhora de 20% do salário da parte executada junto ao seu empregador (fl. 116), que deverá realizar o depósito do montante penhorado, mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito. Havendo ordem de constrição direta na fonte, suspenda-se a repetição programada outrora deferida, vigente até 11/07/2025. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA JUNTO AO EMPREGADOR DA PARTE EXECUTADA (fl. 116). O protocolo desta deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito para que o procedimento ocorra até que seja suprida a dívida integralmente. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jundiaijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. Considerando que a constrição foi realizada em 27/06/2025 (fl. 155) e o extrato bancário juntado às fls. 117/118 comprova movimentação bancária até o dia 13/06/2025, deverá a parte executada juntar novo documento contemplando todo o mês de junho de 2025, para fins de viabilizar o pretendido. No mais, ressalto que a executada poderá formular proposta de acordo ao exequente, para fins de saldar o débito. Ressalte-se que a parte executada deverá classificar a manifestação observando a existência de pedido urgente, nomeando a petição como pedido de desbloqueio com a finalidade de se evitar a remessa dos autos a fluxo de trabalho que não conte com análise preferencial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021778-57.2024.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECOMPENSE COMERCIO, INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO - SP278518 DECISÃO ID 372315443. Requer o executado o desbloqueio dos valores constritos nos autos, sob o argumento de que a dívida exequenda é objeto de questionamento na ação judicial nº 5013921-12.2024.4.03.6100, em curso na 4ª Vara Federal de São Paulo, o que torna o título incerto quanto à sua exigibilidade. Aduz, outrossim, que a manutenção do bloqueio irá impor dificuldades na consecução das atividades comerciais da empresa, comprometendo o pagamento de fornecedores, empregados, obrigações fiscais etc. Os documentos apresentados pela executada não permitem concluir pela impenhorabilidade do montante apropriado judicialmente, pois não espelham a movimentação financeira regular da empresa com a indicação da totalidade das entradas e saídas contábeis do ano corrente. Assim, não é possível afirmar que a obstaculização das atividades da empresa se dará em razão da constrição de ativos nestes realizada. Ademais, atente-se que a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, recai sobre os salários que já integram o patrimônio do trabalhador, e não o patrimônio do empregador. Quanto à discussão judicial protagonizada no processo de autos n. 5013921-12.2024.4.03.6100, observa-se que o processo administrativo neles questionado (10265.476701/2022-82) é diverso dos que consubstanciaram as certidões exequendas. Ademais, o tão só ajuizamento de ação para o questionamento da (il)legalidade da cobrança não detém o condão de suspender a exigibilidade do débito, caso não materializada uma das hipóteses previstas no art.151 do CTN. Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, tornem conclusos para a análise do requerimento formulado na parte final da petição de ID 372315443. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados (ID 372374179) para uma conta judicial vinculada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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