Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Número da OAB: OAB/SP 278836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Jose Ribeiro Alves Junior possui 56 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT2, TJCE, TJDFT
Nome: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) IMISSãO NA POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0863964-72.2023.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): SKARLETE GRETA COSTA MELO e outros (12) DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados abaixo relacionados, atribuindo-lhes os seguintes crimes (ID 110151190 – Denúncia; ID 117254240 – 1º Aditamento; e ID 129442533 – 2º Aditamento): 1. ERICK COSTA DE BRITO: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 (por duas vezes), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; art. 171 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; e art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98; 2. PEDRO SANTOS DE ARAÚJO: art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; 3. ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, art. 33 da Lei nº 11.343/06, e art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03; 4. SKARLETE GRETA COSTA MELO: art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69, Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; art. 16, § 1º, IV, Lei nº 10.826/03; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 5. JOHNNY CARDOSO SANTOS: art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 6. RHARYANE SILVA DE MORAES: art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69, Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; e art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; 7. CLAUDILENE DE JESUS BRITO: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; e art. 50, Decreto-Lei nº 3.688/41; 8. ARETIANO DA SILVA ROCHA: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; 9. PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; 10. LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 11. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 12. ANA LÚCIA GOMES PEREIRA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 13. MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA: art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes, em continuidade) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 69 do Código Penal. A seguir, far-se-á breve relatório acerca dos fatos atribuídos a cada um dos acusados: 1. ERICK COSTA DE BRITO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando do acusado e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de outros crimes por parte do acusado ERICK COSTA DE BRITO, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, tráfico de drogas e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 06-18). Também é apontado que o acusado atuava como um dos líderes de esquema de divulgação dos jogos de azar online, rifas (loterias não autorizadas) e estelionatos (ID 117254240 – Pág. 07-15 e 18-31 e 63-69). 2. PEDRO SANTOS DE ARAÚJO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, tráfico de drogas e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 06-18). 3. ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40” e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 18-24). 4. SKARLETE GRETA COSTA MELO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando da acusada e do seu então companheiro ERICK COSTA DE BRITO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais (ID 117254240 – Pág. 05-15 e 18-31 e 63-69). É apontado, ainda, que a acusada detinha a posse de arma de fogo, sendo ao menos uma delas com numeração suprimida (ID 117254240 – Pág. 57-62). 5. JOHNNY CARDOSO SANTOS: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, o acusado exerceria a função de assessor pessoal de SKARLETE GRETA COSTA MELO, colaborando com a divulgação de jogos de azar online e loteria não autorizada, promovendo, financiando e garantindo o sucesso das infrações penais praticadas pelo grupo (ID 117254240 – Pág. 15-16 e 63-69). 6. RHARYANE SILVA DE MORAES: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, a acusada tinha participação na divulgação dos jogos de azar e, ainda, colaborava diretamente para a prática dos crimes de estelionato, auxiliando os líderes na escolha dos jogadores/ apostadores que seriam os ‘premiados’ nas situações em que houve direcionamento dos beneficiários dos sorteios ou rifas online (ID 117254240 – Pág. 16-17 e 63-69). 7. CLAUDILENE DE JESUS BRITO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, a acusada era representante de empresa de exploração de jogos online, que contratou SKARLETE GRETA COSTA MELO para divulgação da plataforma por ela representada, contribuindo para o financiamento da organização criminosa, de forma estável, e incorrendo na contravenção penal descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais (ID 117254240 – Pág. 17 e 63-69). 8. LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA e ANA LÚCIA GOMES PEREIRA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento do crime de lavagem de dinheiro por parte dos acusados, os quais teriam recebido e mantido consigo automóveis de propriedade de SKARLETE GRETA COSTA MELO e ERICK COSTA DE BRITO (ID 117254240 – Pág. 31-32 e 43-47). 9. ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento dos crimes de integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, e de posse e comércio ilegal de armas de fogo e munições por parte de ambos os acusados. Segundo o Parquet, os acusados compunham o núcleo armado da organização criminosa, formado por integrantes que davam suporte à ação do grupo e asseguravam o proveito ilicitamente obtido a partir das ações da organização, cumprindo ordens dos líderes e fazendo sua segurança armada, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal (ID 117254240 – Pág. 48-57 e 63-69). 10. MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento dos crimes de integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, e de porte ilegal de armas de fogo e munições por parte da acusada. Segundo o Parquet, MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA também compunha o núcleo armado da organização criminosa em conjunto com os corréus ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, os quais seriam, em tese, responsáveis por dar suporte à ação do grupo e assegurar o proveito dos ilícitos obtidos a partir das ações delitivas, cumprindo ordens dos líderes, fazendo sua segurança ostensiva e intermediando a aquisição de armas de fogo, munições e acessórios, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal para posse, porte ou comercialização desses artefatos (ID 129442533). Em ID 110877196, decisão que recebeu a denúncia de ID 110151190. Em documento de ID 117943695, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA. Em documento de ID 118360390, decisão que recebeu o aditamento à denúncia de ID 117254240. Em documento de ID 119834516, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA. Em documento de ID 124168886, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA. Em documento de ID 124455308, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada RHARYANE SILVA DE MORAES. Em documento de ID 124505649, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA. Em documento de ID 125161075, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO. Em documento de ID 126160010, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. Em documento de ID 126162610, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA. Em documento de ID 127171130, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS. Em documento de ID 128442630, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ERICK COSTA DE BRITO. Em documento de ID 130377055, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA. Em documento de ID 131040551, decisão que recebeu o aditamento à denúncia de ID 129442533. Em documento de ID 136050409, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO. Em documento de ID 139585508, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES. É o que cabia relatar. Decidimos. Os arts. 395, 396-A, caput, e 397, todos do CPP, dispõem o seguinte: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Necessária, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das respostas à acusação, a fim de identificar preliminares eventualmente capazes de fundamentar a rejeição de denúncia ou a absolvição sumária do acusado, nos termos dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 1. O acusado ERICK COSTA DE BRITO apresentou resposta à acusação em ID 128442630. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares e nem foram arroladas testemunhas. Verifica-se, em verdade, que as alegações do acusado se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos as decisões de recebimento da denúncia e de recebimento do aditamento à denúncia de IDs 110877196 e 118360390, respectivamente, em relação ao acusado ERICK COSTA DE BRITO. 2. O acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO apresentou resposta à acusação em ID 136050409. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público Estadual. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 110877196 em relação ao acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO. 3. O acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em ID 117943695. Na oportunidade, aventou ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação à imputação na prática dos crimes de integração em organização criminosa e tráfico de drogas. Arroladas 02 (duas) testemunhas além daquelas arroladas pelo Ministério Público Estadual. Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios (e, consequentemente, de justa causa) da integração à organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40” e tráfico e porte ilegal de armas de fogo por parte do acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme conversas extraídas do aparelho celular do corréu ERICK COSTA DE BRITO (ID 110151190 – Pág. 18-24), destacando-se os seguintes trechos: “Na mensagem seguinte, às 13:02, ROBSON disse que havia chamado atenção de Playboy e que havia dito para ele que ERICK não era ‘decretado’ e que ele mesmo (Robson) era quem ia fazer o ‘relatório’ sobre a real situação de ERICK. Nesse sentido, ROBSON explicou: “(...)procura te informar que Erick não é decretado. A situação dele já foi resolvida e tá faltando só o relatório. E eu que vou fazer o relatório do cara”. “Após ser questionado se um indivíduo conhecido como “neutinho” era seu parente, responde que não e explica que “Tem vários ladrão ai mano que fala que é meu primo, só pra se sair”, pois “sabe que eu tenho força no bonde” “A imagem seguinte (imagem 52) evidencia foto de uma arma de fogo encaminhada por ROBSON. ERICK deixa claro que já possuía uma arma semelhante aquela, comprada, inclusive, naquele mesmo dia (12/03/2023). Na imagem 53, ROBSON deixou claro que se tratava de uma PISTOLA, MODELO 24/7, CALIBRE .40, com dois carregadores e numeração. Destaca-se que mesmo ampliando a imagem não foi possível verificar a numeração. Um dia depois (13/03/2023), às 18:16, ROBSON ENCAMINHOU VÍDEO EM QUE SE PODE OBSERVAR OUTRA PISTOLA, calibre .40, que estava sendo vendida pelo valor de 8K ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).” De outra via, assiste razão à defesa quanto à inexistência, a priori, de indícios da prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo nos autos nenhuma conversa, documento, apreensão ou menção que possa fundamentar a persecução penal quanto à possível prática do crime de tráfico de drogas em face do referido acusado. Quanto às demais alegações, verifica-se, em verdade, que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo ser o caso de parcial rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, exclusivamente quanto à capitulação do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos demais crimes capitulados na denúncia, a saber: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual e total rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos, em parte, a decisão de recebimento da denúncia de ID 110877196 em relação ao acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA. 4. A acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO apresentou resposta à acusação em ID 125161075. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da ilicitude dos RIFS de nº 94206 (ID 104205027 – Pág. 3) e nº 94213 (ID 104205029 – Pág. 17), e determinando seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do CPP, sob o fundamento de que estes teriam sido requisitados sem existência de investigação preliminar, pelo que estaria caracterizado o fishing expedition; invasão de domicílio virtual sem o expresso consentimento da acusada; quebra da cadeia de custódia de prova digital; e eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção. Não foram arroladas testemunhas. No ponto, ressalta-se que o art. 5º, § 3º, do CPP, dispõe que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; (…) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” Como se vê, a lei não exige formalidades ou procedimentos específicos de verificação de procedência das informações levadas ao conhecimento da autoridade policial, de modo que, tratando-se de pesquisa em fonte aberta na rede social Instagram, amplamente acessível a qualquer um do povo, não há porque exigir a realização de diligências complexas que demandassem prévia documentação da verificação de procedência da informação. O que se exige é que seja registrada e documentada, ainda que posteriormente, a motivação primeva da investigação, a fim de possibilitar o controle judicial do ato com o objetivo de prevenir ou reprimir abusos e excessos dos órgãos de persecução. Na hipótese dos autos, o Deputado Estadual Yglesio Luciano Moyses Silva de Souza levou ao conhecimento da autoridade policial suposta realização e divulgação de jogos de azar e promoção de rifas ilegais por parte da investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO em seu perfil da rede social Instagram (ID 112513981 – Pág. 4). Conforme documentado, a verificação de procedência da informação pôde ser feita de forma simples e célere, mediante acesso a perfil público na rede social Instagram, acessível a qualquer um do povo (ID 112513981 – Pág. 2), motivando a instauração do Inquérito Policial nº 30/2023-DCCO/SEIC no dia 28 de agosto de 2023. Por óbvio, diante da verificação de indícios da prática de outros crimes, a autoridade policial não deve restringir as investigações apenas aos fatos inicialmente trazidos ao seu conhecimento, em obediência ao princípio da oficiosidade. Deste modo, é possível concluir que as suspeitas da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e, até então, de associação criminosa, tiveram origem a partir de simples e perfunctória análise do perfil da rede social Instagram atribuído à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, havendo ali imagens da acusada, na companhia do seu então companheiro ERICK COSTA DE BRITO, ao lado de automóveis de luxo disponíveis para “sorteio” por meio de rifas cujo valores derivados das compras eram transferidos diretamente para conta de titularidade da primeira (ID 112513981 – Pág. 7 e 21). Também por meio de pesquisas em fontes abertas na rede social Instagram, verificou-se que ERICK COSTA DE BRITO promovia, igualmente, venda e sorteio de rifas online, circunstância esta lhe colocou na condição de investigado (ID 112513981 – Pág. 18). Em documento de ID 112513981 – Pág. 23, há imagens da investigada sugerindo ter adquirido, para uso pessoal, um automóvel de luxo de marca BMW. Em documento de ID 112513982 – Pág. 01, é possível verificar que a acusada utiliza outro automóvel de luxo em viagem à cidade de São Paulo/SP. Em documento de ID 112513981 – Pág. 24-25, há imagens sugestivas de que a investigada teria consumido mais de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) em produtos de uma única loja na cidade de São Paulo/SP. Em documento de ID 112513982 – Pág. 02, constam mais imagens da acusada realizando compras de alto vulto em lojas de luxo naquela cidade. Em documentos de ID 112513982 – Pág. 03-08, constam diversas imagens com demonstração de riqueza, consubstanciando-se, em contexto com a divulgação de rifas e jogos ilegais, em indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro, não havendo falar em “pescaria probatória”, pois fora realizada checagem da notícia de fato pela autoridade policial, ainda que de forma perfunctória. Quanto à possibilidade de requisição de ofício, pela autoridade policial, de RIFs junto ao Coaf, o STF decidiu, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 61944 e RE 1055941, que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial, in verbis: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) Quanto à alegação de invasão de domicílio virtual pela polícia sem que tenha havido ressalva à investigada quanto ao direito de não produzir provas contra si mesma, extrai-se que não há informações nos autos sobre a imprescindibilidade, ou não, do fornecimento de senha pela acusada para que fosse possível o acesso ao aparelho celular de marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, IMEI 35032153170142. Destaca-se, ainda, que a quebra de sigilo telemático foi regularmente autorizada por decisão judicial, não havendo falar em ilegalidade quando da devassa do aparelho. Por derradeiro, em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, especialmente a eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, destacando-se, ainda, que as argumentações contidas em petição de ID 114120846 já foram enfrentadas no corpo da presente decisão. 5. O acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS apresentou resposta à acusação em ID 127171130. Na oportunidade, requereu o desentranhamento de prova alegadamente ilícita em decorrência de alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital; e eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção. Não foram arroladas testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, especialmente a eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS. 6. A acusada RHARYANE SILVA DE MORAES apresentou resposta à acusação em ID 124455308. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas 02 (duas) testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada RHARYANE SILVA DE MORAES. 7. A acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES apresentou resposta à acusação em ID 139585508. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas 05 (cinco) testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Em relação aos requerimentos de juntada de documentos, notadamente de “todos os depósitos efetuados em todas as contas bancárias de CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES durante o período de 04 de julho de 2022 a 02 de janeiro de 2023 constando data, valor, horário, depositante, CPF ou CNPJ, e chave PIX, quando tiver sido transferido via PIX” e de “todos os depósitos ou PIX efetuados por CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES para as contas bancárias de SKARLET, com a informação da conta, banco, data, valor, horário que o depósito foi efetuado por CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES e para qual(ais) conta(s) de SKARLET foram feitos ou enviados”, esclarece-se que tais documentos se encontram sob a esfera de disponibilidade da própria parte, já que referentes a movimentações de suas contas bancárias pessoais, não havendo óbice, a priori, para que a defesa possa, de per si, solicitar informações e cópias de extratos à instituição financeira respectiva, com posterior juntada aos autos, caso entenda pertinente, sem necessidade de intervenção do juízo. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES. 8. O acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA apresentou resposta à acusação em ID 124168886. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA. 9. O acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA apresentou resposta à acusação em ID 119834516. Na oportunidade, aventou preliminar de inépcia da denúncia. Arroladas 03 (três) testemunhas. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia descreve, de maneira satisfatória, a existência de indícios da prática de crimes pelo acusado em testilha, o qual, em tese, integrava o núcleo armado da possível organização criminosa em investigação, dando suporte à ação do grupo e assegurando o proveito ilicitamente obtido, cumprindo ordens dos líderes e fazendo sua segurança armada, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal. No que se refere às condutas de PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, foi extraído diálogo entre ERICK COSTA BRITO e PAULO RICARDO, datada de 31 de março de 2023, às 11h12min, em que ERICK encaminha imagem de uma arma de fogo do tipo pistola, e pergunta a “Paulinho” sua opinião, ao que sugeriu que o investigado negociasse o valor e mais adiante fez algumas considerações sobre o referido objeto. O interlocutor explicou que era “uma arma boa por conta do tamanho”, e sugeriu a compra de um alongador para "substituir o carregador original” (ID 109116096 – Pág. 6-7). Também há relatório com diálogos em que PAULO RICARDO (“Paulinho”) envia a ERICK vídeo de arma de fogo, oferecendo à venda, intermediando o comércio da arma de fogo. Em outra ocasião, o mesmo interlocutor encaminha imagem de arma de fogo que está sendo vendida pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme ID 109116096 – Pág. 9-10 e vídeos nos ID 109116553 e 109116554, incidindo, em tese, na prática do crime capitulado no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03. Ainda quanto a PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, há indícios de que este fazia parte da segurança do casal ERICK COSTA e SKARLETE GRETA, conforme ID 109116096 – Pág. 11. Quanto às demais alegações, verifica-se, em verdade, que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA. 10. O acusado LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 126162610. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA. 11. A acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA apresentou resposta à acusação em ID 126160010. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. 12. A acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 124505649. Na oportunidade, aventou preliminar de ausência de justa causa e sustentou não haver dolo por parte da acusada. Arrolada 01 (uma) testemunha. Verifica-se que os argumentos expostos pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA. 13. A acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA apresentou resposta à acusação em ID 130377055. Na oportunidade, aventou preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Não foram arroladas testemunhas. Segundo a acusação, a acusada compunha o núcleo armado da suposta organização criminosa investigada em conjunto com os corréus ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, os quais seriam, em tese, responsáveis por dar suporte à ação do grupo e assegurar o proveito dos ilícitos obtidos a partir das ações delitivas, cumprindo ordens dos líderes, fazendo sua segurança ostensiva e intermediando a aquisição de armas de fogo, munições e acessórios, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal para posse, porte ou comercialização desses artefatos, conforme documentos de IDs 110151190 e 109116556. Em verdade, os argumentos expostos pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 131040551 em relação à acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA. Analisadas todas as respostas à acusação, designamos o dia 18 de agosto de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Em relação aos réus presos, réus soltos (caso estes não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha. Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual. Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se requisitar ao Comando e/ou superiores hierárquicos a apresentação de testemunhas policiais eventualmente arroladas. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que eventualmente se encontrem presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontram custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora da sede deste juízo, com as finalidades de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Resolução nº 354/2020 – CNJ; d) em atenção à petição de ID 113715543, determinamos a juntada, pela Autoridade Policial, das informações integrais quanto ao ofício enviado ao COAF/UIF para a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira – RIF – referente aos investigados ERICK COSTA DE BRITO, SKARLETE GRETA COSTA MELO e a pessoa jurídica Studio Skarlete Melo LTDA, notadamente data e conteúdo, sendo despicienda, por hora, envio de ofício ao COAF/UIF, o qual teria a mesma finalidade; e) intime-se o Dr. José Guimaraes Mendes Neto - OAB/MA 15.627 com o propósito específico de regularização da representação dos acusados KARINE OLIVEIRA DA COSTA e LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA, diante da ausência de juntada de procuração nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 1902, DE 29 DE MAIO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 789, DE 9 DE JUNHO DE 2025)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: vara1_via@tjma.jus.br / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800837-09.2025.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA, ERI ROGERIO CARVALHO FERREIRA, RIVELINO NORONHA LOPES Advogado do(a) REU: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 Advogado do(a) REU: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DECISÃO Após o recebimento da denúncia (Id 148123118), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (Id 149668058, 149790031 e 150412479). Salvo alegações por negativa geral apresentada pelos acusados, especificadamente a defesa do acusado Eri Rogério requereu a absolvição sumária do acusado, por falta de tipicidade do fato, e a defesa do acusado Martinho Duarte apresentou no corpo da petição novo pedido de revogação de prisão preventiva. Pois bem. Na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória, consistente em averiguar se ela preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, com possibilidade de rejeição, caso ocorram algumas das situações previstas no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. Na segunda avaliação judicial, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito. Inicialmente, consigno que a rejeição da denúncia é uma medida excepcional. Não havendo irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta, análise que, inclusive, já fora realizada anteriormente e que agora reitero. Outrossim, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e resume-se nos seguintes componentes: (a) tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) viabilidade (existência de fundados indícios de autoria). Verifico que o caso não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mormente a referente a tipicidade da conduta, pois apenas cabível quando o denunciado faça prova precisa, completa, e no caso de dúvida, como no presente, a questão deve ser dirimida ao longo da instrução processual, pois demanda a instrução criminal para esclarecimento dos fatos, bem como uma análise meritória não condizente com este momento processual. DO EXPOSTO, determino o prosseguimento regular do feito e designo audiência de instrução para o dia 07/08/2025, às 8h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e apresentadas pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência, caso requerimento pelas partes (SALA 01 - Segue link de acesso: www.tjma.jus.br/link/vara1viasala1). Intimem-se as partes e testemunhas, devendo o oficial de justiça colher dado telefônico e e-mail para contato. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca do pedido de revogação de prisão preventiva (Id 150412479). Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Carolina de Sousa Castro - Juíza em respondência na 1ª Vara da Comarca de Viana -
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001589-60.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: GLEICE RIBEIRO SOARES RECLAMADO: MOURA LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6981d0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 07/07/2025.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. (x)Com a concordância: (x) tácita ( ) expressa da(o) ( ) reclamada (x) reclamante (x) Homologo os cálculos de ID 66a5b30, do(a): (x) reclamada ( ) reclamante Valores sem a dedução do depósito recursal, vide observações.   AÇÃO DISTRIBUÍDA EM : 01/10/2024 FIXO O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ 01/04/2025   Principal …………………..……..R$ 11.731,63 Juros……………..………….……..R$ 435,19 Soma……………………………..…R$ 12.166,82   Custas….………………….………..R$ - INSS reclamada…..…………….R$ 3.110,59 FGTS(Principal).………………….R$ 3.098,76 FGTS (Juros)….…………………….R$ 123,09 Multas..…………………………..….R$ - Hon.advocatícios 15%……..….R$ 1.282,00   DEDUÇÕES DO AUTOR INSS RECLAMANTE………………….R$ 962,13 IR…………………………………………….R$ -   OBSERVAÇÕES: Libere-se à reclamante o depósito recursal de ID aff4ce2, devendo comprovar o valor soerguido. Somente após a comprovação do valor soerguido pela reclamante, a reclamada será intimada para comprovar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução direta.  Expeça-se Certidão de vínculo, conforme determinado em sentença. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE RIBEIRO SOARES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001589-60.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: GLEICE RIBEIRO SOARES RECLAMADO: MOURA LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6981d0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 07/07/2025.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. (x)Com a concordância: (x) tácita ( ) expressa da(o) ( ) reclamada (x) reclamante (x) Homologo os cálculos de ID 66a5b30, do(a): (x) reclamada ( ) reclamante Valores sem a dedução do depósito recursal, vide observações.   AÇÃO DISTRIBUÍDA EM : 01/10/2024 FIXO O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ 01/04/2025   Principal …………………..……..R$ 11.731,63 Juros……………..………….……..R$ 435,19 Soma……………………………..…R$ 12.166,82   Custas….………………….………..R$ - INSS reclamada…..…………….R$ 3.110,59 FGTS(Principal).………………….R$ 3.098,76 FGTS (Juros)….…………………….R$ 123,09 Multas..…………………………..….R$ - Hon.advocatícios 15%……..….R$ 1.282,00   DEDUÇÕES DO AUTOR INSS RECLAMANTE………………….R$ 962,13 IR…………………………………………….R$ -   OBSERVAÇÕES: Libere-se à reclamante o depósito recursal de ID aff4ce2, devendo comprovar o valor soerguido. Somente após a comprovação do valor soerguido pela reclamante, a reclamada será intimada para comprovar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução direta.  Expeça-se Certidão de vínculo, conforme determinado em sentença. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOURA LASER LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001589-60.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: GLEICE RIBEIRO SOARES RECLAMADO: MOURA LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569f77b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc....... Indique a ré em 5 dias,  dia, local e horário de comparecimento onde a autora deverá se dirigir com sua CTPS para as anotações pertinentes como determinado na sentença. A autora tomará ciência da manifestação da ré independente de novo despacho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE RIBEIRO SOARES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001589-60.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: GLEICE RIBEIRO SOARES RECLAMADO: MOURA LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569f77b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc....... Indique a ré em 5 dias,  dia, local e horário de comparecimento onde a autora deverá se dirigir com sua CTPS para as anotações pertinentes como determinado na sentença. A autora tomará ciência da manifestação da ré independente de novo despacho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOURA LASER LTDA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROJETO JUSTIÇA EXTRAORDINÁRIA Autos Processuais: 0000276-18.2013.8.10.0100 Autor(a): KATIANE DE CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA COSTA Adv.: Advogado do(a) AUTOR(A): PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - OAB SP278836-A Réu(s): MUNICIPIO DE MIRINZAL DESPACHO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Sirva o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. JUIZ EXTRAORDINÁRIO - CHAMAMENTO PÚBLICO (Portaria CGJ 2028/2025)
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