Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Número da OAB: OAB/SP 278836

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT2, TJMA, TJCE
Nome: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800552-08.2023.8.10.0054 (RÉU PRESO) AÇÃO PENAL – RITO ORDINÁRIO ACUSADO(A): WANES DA CRUZ SOUSA TIPIFICAÇÃO: Artigo 157, § 3º, II e artigo 211, ambos do Código Penal (CP). DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 144253490), formulada em 24.03.2025 pelo d. membro do Ministério Público, em desfavor de WANES DA CRUZ SOUSA, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 3º, II c/c artigo 211, ambos do Código Penal (CP). Em Id. 143299586, repousa a certidão de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de WENAS DA CRUZ SOUZA, ocorrido na cidade de Mirador/MA em 12.03.2025. O órgão ministerial, então, apresentou denúncia (Id. 144253490) e cota ministerial para fins de transferência do(a) acusado(a) para esta Comarca e autorização judicial de acesso ao aparelho celular do(a) acusado(a), conforme Id. 144253485. A Defesa de WANES DA CRUZ SOUZA requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 144724095). A denúncia foi recebida por meio da decisão de Id. 145832555, em 09.04.2025. Em Id. 146059895, repousa manifestação ministerial com pedido de busca e apreensão e autorização de acesso aos aparelhos celulares em nome do(a) acusado(a), bem como opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade. A Defesa, então, por meio do Id. 146071113, requereu a manutenção do(a) acusado(a) no estabelecimento prisional de São João dos Patos/MA. Resposta à acusação apresentada em Id. 146653789, com reiteração do pedido de liberdade e requerimento de recambiamento para a unidade prisional de São João dos Patos/MA. A decisão de Id. 146508108, de 25.04.2025, manteve a prisão preventiva, indeferiu o pedido de busca e apreensão e determinou a triangularização processual antes da análise da resposta à acusação. A certidão de Id. 149638693 atesta a citação do(a) acusado(a) ocorrida em 24.05.2025. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Na situação apresentada, não vislumbro, de pronto, nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397, Código de Processo Penal (CPP), ao manter, pelos fundamentos expostos, a decisão de recebimento da denúncia. Assim, nos termos do artigo 399, CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.07.2025, às 15 (quinze) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Na ocasião, será utilizado o Sistema GoogleMeet para a gravação deste ato processual. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021- CGJ). Intime-se o(a) acusado(a) e a sua Defesa, bem como a(s) vítima(s), se for o caso, e testemunhas arroladas na denúncia. As testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação deste Juízo em aplicação análoga do artigo 455, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e diante do fato de que, por muitas vezes, a própria Defesa possui maior contato com tais depoentes e, em virtude da cooperação, não se mostra necessária a movimentação da máquina judiciária com essa finalidade. Por fim, na situação em espécie, a Defesa apresentou o rol de testemunhas à p. 07 – Id. 146653789, com os seus respectivos endereços, o que reforça o meu entendimento ora adotado, sem que constitua em qualquer ofensa aos direitos constitucionais do(a) acusado(a). Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que acoste a certidão de antecedentes atualizada do(a) acusado(a), se necessário. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE JUNHO DE 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO: 0812084-73.2025.8.10.0000 PACIENTE: WANES DA CRUZ SOUSA IMPETRANTES: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - OAB/SP278836-A e OZÉAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - OAB/MA 23424 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido de liminar visando à revogação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na ausência de contemporaneidade, de requisitos autorizadores e de fundamentação concreta. Alegação de primariedade, bons antecedentes e existência de filhos menores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente. III. Razões de decidir A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e o modus operandi violento, revelando a periculosidade do paciente. Os elementos dos autos indicam, de forma suficientemente robusta, a autoria e a materialidade delitiva, com destaque para o desaparecimento da vítima e ocultação do cadáver. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da persistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida a partir da persistência dos motivos que a justificam, não sendo o simples decurso do tempo causa automática de revogação da medida. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a legitimidade da prisão cautelar.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0812084-73.2025.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dezessete a vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800572-56.2021.8.10.0090 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REU: MARIA JOSE CARVALHO VIANA Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS JUNIOR - MA18636 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. Humberto de Campos (MA), Data do Sistema Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0875566-60.2023.8.10.0001 Ação Penal Acusado: JONE ELSON SANTOS ARAUJO DECISÃO - OFÍCIO Nº 155/2025 - 3ªVTJURI Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado a fim de apurar o estado mental do acusado JONE ELSON SANTOS ARAÚJO, denunciado nos autos do processo nº 0808722-31.2023.8.10.0001. Laudo médico psiquiátrico, realizado pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas - NPP (Id 110021294). Decisão não homologatória do laudo, sendo declarado nulo, em razão de “vícios formais e materiais” (Id 111431299)., Determinada requisição ao Hospital Nina Rodrigues, para a indicação de dois médicos peritos diferentes, para a realização de perícia (Id. 117568426). Determinada requisição ao NPP, para a designação de dois médicos psiquiatras da sua equipe, para a realização do exame pericial (Id. 133266903) Resposta do NPP informando que deixara de cumprir a medida, uma vez que o Hospital Nina Rodrigues já havia sido intimado para tal fim (Id 133875137). Reiterada a determinação de oficiar ao NPP, para designar dois médicos psiquiatras da sua equipe, para realizarem o exame pericial (vide decisões IDs 134535313 e 135597512). Embargos de declaração opostos pelo Assistente de Acusação, para esclarecer ao NPP, que a nova perícia deverá ser realizada por outros médicos periciais diferentes do laudo anterior (Id. 136387823). Contrarrazões da defesa, pelo não acolhimento dos embargos (id. 137013162). Resposta do NPP, informando a não realização do exame pericial na data agendada, por não dispor de médicos diferentes do laudo anterior ( Id.143291139). Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (Id. 143933034) Decido. Analisando os autos, conforme decisões anteriores, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia por outros médicos, diferentes dos que elaboraram o laudo anterior, o qual não homologado, tendo sido declarado nulo, por conter vícios insanáveis de nulidade absoluta (ID 111431299). Assim, para se evitar, mais uma vez, a existência dos mesmos vícios de nulidade, vislumbro que o novo exame pericial deva ser conduzido por médicos diversos dos que anteriormente foram nomeados, para que seja garantida a imparcialidade dos peritos. Isto posto, fundamentado nas razões anteriores, acolho os embargos de declaração opostos, para esclarecer que a nova perícia a ser realizada pelo NPP, e deverá ser feita por dois médicos legalmente habilitados, com exceção da Dra. Cláudia Duarte Pereira e Dr. Flávio Pinheiro Falcão, que elaboraram o laudo anterior declarado nulo (Id. 110021294). Ciência às partes. Intimem-se. Para prosseguimento do feito: Nos termos do Provimento 24/2020, requisitar ao Diretor do Núcleo de Perícias Psiquiátricas -NPP, a realização de exame médico-legal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a elaboração de laudo pericial de diagnóstico do acusado JONE ELSON SANTOS ARAUJO, devendo ser designados 2 (dois) médicos psiquiatras, com exceção da Dra. Cláudia Duarte Pereira e Dr. Flávio Pinheiro Falcão, ou em caso de impossibilidade de terem outros no seu quadro, que sejam nomeados outros dois médicos ad hoc, para este fim, sob pena de responsabilização legal. Anexar os seguintes documentos: I - inquérito policial; II - incidente de insanidade mental instaurado; III - denúncia; IV - depoimento em Juízo, quando colhido; V - avaliação biopsicossocial; VI - quesitos formulados pelo Juiz e pelas partes; VII - laudo pericial, se houver(artigo 6º do Provimento 24/2020) Para maior celeridade, esta decisão servirá de ofício ao NPP. Cumprir com urgência, por se tratar de processo com réu preso. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Glaucia Helen Maia de Almeida Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801023-19.2025.8.10.0033 Ação: [Abuso de Poder] Autor(a): ANTONIO RICARDO MENDES RABELO Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836-SP) Ré(u): ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO A parte Autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Analisando-se os autos, vê-se que o pedido da Parte Autora é instruído apenas com a declaração de hipossuficiência. Não obstante, consta nos autos que a parte Autora constituiu advogado particular de outro município. Além disso, compulsando os autos, verifico que o valor da causa não se coaduna com o proveito econômico pretendido. Por fim, o art. 2º da Lei 8.437/92 dispõe que “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”. No caso, trata-se de Pedido de Liminar em Mandado de Segurança. Portanto, aplica-se a exigência legal. Assim, em nome dos corolários da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do contraditório (arts. 5º, LV, da CF e arts. 7º, 9º e 10 do CPC), bem como do espírito colaborativo que rege o processo civil (art. 6º do CPC), à luz do disposto no art. 139, III e IX, do CPC, determino que: a) intime-se a Parte Ré para, no prazo de 72h00min, manifestar sobre o pedido de liminar. O Oficial de Justiça deverá certificar o horário da intimação, e a Secretaria Judicial o horário da juntada do Mandado; b) intime-se a Parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa adequando-o ao valor do proveito econômico ou ao valor do ato impugnado, se suscetível de quantificação, nos moldes dos artigos 319, V, 321, 291 e 292 do CPC; c) intime-se a Parte Impetrante, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários e contracheques que comprove(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC. Apresentada as manifestações, ou escoado os prazos, retornem-me os autos conclusos para decisão do pedido liminar. Colinas-MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: vara1_via@tjma.jus.br / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800837-09.2025.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA, ERI ROGERIO CARVALHO FERREIRA, RIVELINO NORONHA LOPES Advogado do(a) REU: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 Advogado do(a) REU: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DECISÃO Trata-se de novo Pedido de Revogação de Prisão com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e Pedido de Transferência de estabelecimento prisional, formulado por advogado particular, em favor do acusado Jardson Oliviera Lima (Id 150979278). Em síntese, a defesa alegou que o acusado se encontra preso desde 01 de abril de 2025, ou seja, há mais de 60 (sessenta) dias sem realização de audiência de instrução, possui família que depende de seu trabalho para sustento, possui 03 (três) filhos e esposa, profissão lícita e residência fixa na Capital deste Estado. Ainda, requereu a transferência do acusado da Unidade Prisional Regional de Viana/MA para uma das Unidades Prisionais localizadas na Cidade de São Luís/MA, por ser mais próxima do seu domicílio e viabilizar seu direito a visitas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e informou que, caso exista vaga, não se opõe à transferência do acusado (Id 151206300). É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914). Inicialmente, observa-se que não houve alteração dos requisitos que embasaram a recente decisão de decretação da prisão preventiva do acusado, proferida em 03 de abril de 2025 (Id 145354485), bem como das decisões de manutenção da prisão preventiva, datadas de 14 de abril de 2025 (Id 146102803) e 07 de maio de 2025 (Id 147961143). Os referidos decretos prisionais se encontram devidamente fundamentados em dados concretos, e ainda atuais, extraídos dos autos, razão pela qual reitero os seus termos. Há fortes indícios de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delicti) acerca da prática das infrações penais aqui tratada, conforme declarações das testemunhas e demais provas documentais acostadas aos autos. Ainda, nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Isso porque, conforme já relatado anteriormente, constatou-se que o acusado é investigado no Inquérito Policial nº 0852487-18.2024.8.10.0001, instaurado em decorrência de prisão em flagrante realizada em 25 de julho de 2024, pelos mesmos crimes ora tratados. À época, lhe foi concedida liberdade provisória com cautelares. Ademais, há condenação penal nos autos nº 0815186-71.2023.8.10.0001, ainda pendente de recurso, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Embora o acusado tenha comprovado ter dois filhos menores de 12 anos e que sua atual companheira está gestante, o que justificaria, a princípio, a concessão de prisão domiciliar, não comprovou ser o ÚNICO responsável pelos cuidados com a prole, conforme exigência do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, apenas juntado comprovante de pagamento de mensalidade escolar de um dos filhos e cópia de ultrassonografia gestacional, portanto, provas insuficientes. Dessa forma, verifico ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do requerente, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, ante as particularidades e gravidade do caso, e descumprimento de medida cautelar anteriormente concedida em processo anterior, mesmo diante das alegadas condições subjetivas favoráveis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada (STJ - HC: 698360 MA 2021/0319648-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Por conseguinte, consoante disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, cabe revisão do decreto prisional preventivo a cada 90 (noventa) dias, no presente caso o acusado está preso aproximadamente há 70 (setenta) dias e a revisão prisional está sendo feita mensalmente por provocação da defesa do acusado. Ainda, consigo que referido prazo, à luz do princípio da razoabilidade, não é peremptório ao magistrado, havendo espaço para dilações, sem que eventual atraso implique em automático reconhecimento da ilegalidade da custódia. Por conseguinte, vislumbra-se que a instrução criminal está seguindo seu curso normal, com audiência de instrução já agendada, dentro da complexidade exigida e em observância das garantias legais e prazos processuais. Nesse sentido, é o entendimento recorrente nos tribunais pátrios em caso similares, a exemplo: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ESTAGNAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - O decreto de prisão preventiva se encontra devidamente lastreado na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, considerando se tratar de tráfico interestadual e de considerável quantidade de drogas quatro quilos de maconha, bem como o efetivo risco de reiteração delitiva, o paciente já foi preso em flagrante em janeiro de 2013, como incurso no delito de roubo majorado, estando ainda respondendo ao procedimento criminal. 2 - Assim, estão presentes os requisitos exigidos no art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar, não merecendo a decisão de primeiro grau quaisquer reparos. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, são insuficientes para conduzir à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da segregação cautelar, como na espécie dos autos. 3 - A reiteração delitiva, sobretudo quando esta ainda respondendo a outro processo criminal, é um forte indicativo da insuficiência da fixação de outras medidas cautelares, tendo em vista a concreta possibilidade de nova reiteração. Ademais, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos. 4 - O prazo estipulado para a conclusão dos atos processuais, sobretudo na fase judicial, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva . Por este motivo, a alegação de excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Apesar de não ter sido possível a realização da audiência, consultando o extrato processual, verifica-se que o processo não sofreu estagnação propriamente dita, motivo pelo não se configura eventual excesso de prazo, a demandar intervenção deste Tribunal. 5 – Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 00064015220148180000 PI 201400010064013, Relator.: Des . Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 11/02/2015, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 30/03/2015) DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO o decreto de prisão preventiva de JARDSON OLIVEIRA LIMA, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público e a defesa. Oficie-se a Diretoria de Gestão de Vagas – DGV para que informe a existência e vaga e possibilidade da transferência do preso para Unidade Prisional localizada na cidade de São Luís/MA. Após, retornem os autos conclusos. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Cumpra-se. Viana, data da assinatura no sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
  8. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801549-38.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Como é cediço, o Código de Processo Civil, no seu artigo 300, caput, aduz que, para concessão de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte autora, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório. Ademais, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido, não ficou demonstrado o periculum in mora, de forma que não há qualquer risco do direito da autora perecer caso a tutela seja deferida somente ao final. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o ESTADO DO MARANHAO, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido inicial. Contestada a inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os mandados e intimações eletrônicas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
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