Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Número da OAB: OAB/SP 278836

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT2, TJMA, TJCE
Nome: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000253-58.2019.8.10.0069 EMBARGANTE: FAGNER OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB/SP 278836) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Vistos etc. Considerando que, apesar de sua regular intimação, a Procuradoria-Geral de Justiça quedou inerte e não apresentou parecer opinativo (Id 45960202) – o que compromete a regular tramitação do feito –, determino a renovação da intimação do Parquet para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800103-07.2024.8.10.0057 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE (S): REQUERENTE: M. J. F. M. REQUERIDO (A): REQUERIDO: S. D. B. M. M. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para apresentar novos cálculos da presente ação. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 ROMARIO ARAUJO OLIVEIRA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0727291-62.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 235844138, transitou em julgado em 10-06-2025. Ficam ainda as partes advertidas de que deverão imprimir a sentença que possui força de OFÍCIO, bem como providenciar a sua entrega junto ao órgão empregador do alimentante. Remeto estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: vara1_via@tjma.jus.br / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800837-09.2025.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA, ERI ROGERIO CARVALHO FERREIRA, RIVELINO NORONHA LOPES Advogado do(a) REU: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 Advogado do(a) REU: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DECISÃO Após o recebimento da denúncia (Id 148123118), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (Id 149668058, 149790031 e 150412479). Salvo alegações por negativa geral apresentada pelos acusados, especificadamente a defesa do acusado Eri Rogério requereu a absolvição sumária do acusado, por falta de tipicidade do fato, e a defesa do acusado Martinho Duarte apresentou no corpo da petição novo pedido de revogação de prisão preventiva. Pois bem. Na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória, consistente em averiguar se ela preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, com possibilidade de rejeição, caso ocorram algumas das situações previstas no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. Na segunda avaliação judicial, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito. Inicialmente, consigno que a rejeição da denúncia é uma medida excepcional. Não havendo irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta, análise que, inclusive, já fora realizada anteriormente e que agora reitero. Outrossim, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e resume-se nos seguintes componentes: (a) tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) viabilidade (existência de fundados indícios de autoria). Verifico que o caso não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mormente a referente a tipicidade da conduta, pois apenas cabível quando o denunciado faça prova precisa, completa, e no caso de dúvida, como no presente, a questão deve ser dirimida ao longo da instrução processual, pois demanda a instrução criminal para esclarecimento dos fatos, bem como uma análise meritória não condizente com este momento processual. DO EXPOSTO, determino o prosseguimento regular do feito e designo audiência de instrução para o dia 07/08/2025, às 8h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e apresentadas pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência, caso requerimento pelas partes (SALA 01 - Segue link de acesso: www.tjma.jus.br/link/vara1viasala1). Intimem-se as partes e testemunhas, devendo o oficial de justiça colher dado telefônico e e-mail para contato. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca do pedido de revogação de prisão preventiva (Id 150412479). Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Carolina de Sousa Castro - Juíza em respondência na 1ª Vara da Comarca de Viana -
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0007058-52.2010.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GERCINA XAVIER DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO De início, deixo de exercer eventual juízo de retratação (ID. 148221426), mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0812628-61.2025.8.10.0000, determino, por cautela, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de mérito do Agravo de Instrumento acima epigrafado. Após a comunicação nestes autos, façam os autos conclusos para levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819151-23.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MARIA RAMOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A REU: MARCIA LUCIA SILVA FERRON, PETULIA REGIA GOZELOTO, DEALER CAPITAL LTDA Advogado do(a) REU: OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS - SP300491 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –144800263), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0006746-61.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: SERGIO ADRIANO GOMES NUNES e outros (7). Imputação: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]. DECISÃO Vistos etc. Trata-se do processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra 10 (dez) acusados, sendo 6 (seis) policiais militares à época lotados no Batalhão de Caxias/MA. Os denunciados teriam integrado, entre os anos de 2015 e 2019, uma organização criminosa com características de milícia e grupo de extermínio, atuando especialmente nas cidades de Caxias e Aldeias Altas/MA. As investigações, lastreadas em inquérito policial e colaboração premiada, revelam que o grupo possuía uma estrutura organizada, com divisão de funções e forte armamento, inclusive de origem institucional. Os crimes atribuídos envolvem homicídios consumados e tentados, todos com características de execução sumária, mediante emboscadas, utilização de aparato policial e com motivações torpes (vingança, limpeza social, domínio territorial). Foram denunciadas pelo menos 8 (oito) vítimas fatais e outras vítimas sobreviventes, com imputação de qualificadoras como motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de associação criminosa armada e liderança de organização criminosa (arts. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II, 29 e 69 do CP e arts. 2º, 3º e 4º da Lei 12.850/2013). Posteriormente, a ré policial militar Walmara Mourão Carvalho foi impronunciada, bem como foi determinada a cisão do feito em relação a dois acusados, sendo eles, Raimundo Nonato Lima Chaves (vulgo “Nonatão”) e Enedino Silva, uma vez que ambos desistiram dos recursos em sentido estrito interpostos após a decisão de pronúncia, acarretando a preclusão dessa fase e tornando o processo apto à designação de sessão do Tribunal do Júri. Tal desmembramento originou o processo nº 0821855-77.2022.8.10.0001, que foi redistribuído para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 27/04/2022, tendo recebido o primeiro despacho judicial em 04/05/2022 – ID 66059649 do referido processo. Com essas considerações, passo a decidir. DA CONEXÃO E DA PREVENÇÃO: COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS O exame da competência deve considerar, conjuntamente, os institutos da conexão (art. 76 do CPP) e da prevenção (art. 83 do CPP), que se complementam em hipóteses como a dos autos. No caso concreto, o processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001 compartilha com o desmembrado nº 0821855-77.2022.8.10.0001 a mesma origem fática e probatória. Os fatos narrados na denúncia são idênticos: participação dos réus em organização criminosa armada, atuação conjunta em múltiplos homicídios, divisão de tarefas entre os executores, líderes e colaboradores, além da utilização de recursos públicos para viabilizar os crimes. Trata-se, assim, de conexão objetiva e subjetiva, nos termos do art. 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Aplica-se ao presente caso o inciso I, uma vez que os diversos crimes imputados na denúncia (homicídios consumados e tentados, formação de organização criminosa e uso indevido de função pública) foram cometidos por vários réus atuando em concurso, com divisão de tarefas, em uma estrutura criminosa articulada, embora os crimes tenham ocorrido em momentos distintos. A conexão entre os fatos é objetiva (mesma organização, mesmo modo de atuação, mesmas vítimas e autores relacionados) e subjetiva (mesmas pessoas envolvidas, com vínculos associativos e funcionais). Aplica-se também o inciso II, pois parte dos crimes foram cometidos para garantir a impunidade dos anteriores, silenciar testemunhas, eliminar desafetos que ameaçavam a ORCRIM, ou ainda como retaliação a ações que poderiam comprometer o grupo. A regra da conexão exige, como consequência, a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo hipóteses excepcionais de separação, o que não se verifica aqui. Além disso, conforme dispõe o artigo 83 do Código de Processo Penal, a competência, entre juízos igualmente competentes, será fixada por prevenção, quando um deles tiver praticado ato de instrução ou decisão judicial: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. No caso, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias recebeu o processo desmembrado (nº 0821855-77.2022.8.10.0001), relativo aos dois principais líderes da organização, segundo as investigações, e praticou o primeiro ato jurisdicional válido em 04/05/2022, estabelecendo, com isso, competência por prevenção. Assim, tanto pela conexão processual, quanto pela prevenção cronológica, impõe-se que o processo principal seja redistribuído à 1ª Vara Criminal de Caxias, evitando-se julgamentos contraditórios, duplicidade de produção probatória e ofensa ao princípio do juiz natural. O entendimento aqui adotado é reforçado pela jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, que, ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 0003245-53.2013.8.10.0052, enfrentando caso similar de ações conexas distribuídas a varas distintas e com pluralidade de réus, decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CP. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO E POSTERIOR DESAFORAMENTO. MESMO FATO TÍPICO. AÇÕES CONEXAS. DISTRIBUIÇÃO PARA VARAS DISTINTAS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGOS 75 E 83 DO CPP. PREVENÇÃO. I. De acordo com o disposto no art. 76, I do CPP, a competência será determinada pela conexão "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras". II. Constatado que a ação de que cuidam estes autos (nº 3245-53.2013.8.10.0052) foi distribuída ao juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em 06.04.2018e o proc. nº 949-53.2016.8.10.0052, restou distribuído, em 22.09.2017, à 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, são conexos, pois decorrem do mesmo fato, a competência para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos dos artigos 75 e 83 do CPP, é do Juízo suscitante. III. Conflito improcedente para declarar a competência da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís para julgar o caso. (TJ-MA - CJ: 00032455320138100052 MA 0428892018, Relator.: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2019 00:00:00) Nesse precedente, restou consignado que a prevenção consolida-se com a prática do primeiro ato jurisdicional válido, mesmo diante de desmembramento ou posterior desaforamento, reafirmando-se a necessidade de respeito à unidade da persecução penal e à lógica da competência funcional e territorial. Ademais, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a competência do juízo prevento em razão da conexão entre delitos e da existência de associação criminosa, mesmo havendo outros crimes praticados em diferentes localidades. Destacou-se que, sendo o crime de associação criminosa de natureza permanente, prevalece o critério da prevenção, afastando-se qualquer critério meramente quantitativo ou territorial. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada. 2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado. (STJ - CC: 191497 CE 2022/0284581-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) O entendimento aqui exposto encontra amparo, também, em precedente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), no qual se firmou que, concorrendo dois juízos igualmente competentes, a competência deve ser fixada com base no critério da prevenção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA. JUÍZO SUSCITADO - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ. PREVENÇÃO. 1) No caso concreto, a existência de dois juízos investidos de competência para processar o feito em relação aos crimes elencados na denúncia, prevalece a regra de prevenção de que trata o art. 83 do Código de Processo Penal: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos autos na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Precedentes TJ/AP. 2) Conflito improcedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana . (TJ-AP - CC: 00036149120198030000 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal) Dessa forma, considerando-se a identidade dos fatos, a pluralidade de réus, a existência de conexão e a atuação anterior válida do juízo da 1ª Vara Criminal de Caxias, impõe-se o reconhecimento da sua competência para processar e julgar o processo-mãe (processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001), por força da prevenção e da conexão, em estrita observância ao disposto nos arts. 75, 76, incisos I e II, e 83 do Código de Processo Penal. DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DA POSSIBILIDADE DE DESAFORAMENTO De mais a mais, no pese não ser o momento processual para tanto, insta ressaltar que o presente feito revela-se de altíssima complexidade, não apenas pela quantidade de réus e delitos imputados, mas, sobretudo, pela gravidade dos fatos, pelo contexto de atuação de organização criminosa com características de milícia armada e grupo de extermínio, e pela necessidade de preservação da ordem pública, da imparcialidade do júri e da segurança dos envolvidos. A denúncia e seus aditamentos narram ao menos 8 (oito) homicídios consumados e diversas tentativas, com divisão de funções claras entre líderes, executores e colaboradores, atuação em diferentes municípios e dolo direto na prática dos crimes, muitos deles, em tese, praticados por policiais militares no exercício funcional ou em conivência com estruturas públicas. Diante da repercussão dos fatos e da notoriedade do caso na comarca de origem (Caxias/MA), onde vítimas, acusados, testemunhas e agentes públicos envolvidos são, em sua maioria, pessoas conhecidas entre si, mostra-se possível e juridicamente viável o desaforamento do feito para comarca diversa, com maior distanciamento dos fatos e melhor aparelhamento institucional, garantindo o regular exercício da jurisdição. A medida encontra respaldo no art. 427 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”. O dispositivo legal admite expressamente que o desaforamento se dê por iniciativa do próprio juízo natural do feito, desde que fundamentado em razões objetivas e concretas. Com base na jurisprudência pátria, a excepcionalidade do desaforamento não impede sua decretação quando efetivamente demonstradas razões concretas de risco à imparcialidade do júri, especialmente em contextos nos quais os fatos atribuídos aos acusados tenham repercussão intensa na comarca de origem e envolvam figuras públicas ou agentes de segurança com atuação local notória. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite o desaforamento como medida necessária à garantia da imparcialidade dos jurados e à regularidade do julgamento, reconhecendo a presença dos elementos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal. Exemplo emblemático é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - RELEVANTE REPERCUSSÃO E COMOÇÃO SOCIAL NA COMARCA E ARREDORES - ACUSADO INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR APONTADO COMO CONTUMAZ USEIRO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO LABOR POLICIAL EM AÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO - ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO - RELEVÂNCIA - ISENÇÃO COMPROMETIDA. - O desaforamento deverá ser tomado, sempre, como medida de exceção, somente sendo aplicável se presentes uma ou mais hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal - Reza o art. 427 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, que se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca - Em se tratando de réu que exerce forte influência na comarca e arredores, sendo venerado por parte da população e muito temido pela outra parte, resta devidamente comprovado nos autos o risco à imparcialidade dos Jurados, mormente se o juiz oficiante no feito se manifesta favoravelmente ao desaforamento. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-MG - Desaforamento Julgamento: 10000150847549000 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 27/01/2016, Data de Publicação: 02/02/2016) No caso concreto, a estruturação da organização criminosa, a gravidade dos crimes praticados, a ligação direta dos acusados com instituições de segurança pública e a intensa repercussão local dos homicídios atribuídos aos réus configuram quadro que justifica o deslocamento do julgamento para comarca diversa, nos termos do art. 427 do CPP, como medida de proteção à imparcialidade do Conselho de Sentença e à integridade do julgamento. Registre-se, ainda, que já tramita perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA o processo desmembrado nº 0821855-77.2022.8.10.0001, desaforado por razões análogas. Diante da identidade de fatos, provas e imputações, mostra-se recomendável a futura reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento na lógica da conexão processual (art. 76, I, do CPP) e interpretação sistemática do art. 80 do CPP, que, embora trate da separação de processos, admite sua reunião quando conveniente e oportuna à apuração dos fatos. A partir dessas linhas gerais de argumentação, em momento processual futuro é bem possível que proceda-se o desaforamento do presente feito para a Comarca de São Luís/MA, posto que, revela-se medida não apenas juridicamente possível, mas também necessária para garantir o julgamento isento, seguro e legítimo do caso, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, fixada por prevenção, para o processamento do feito principal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, por força da conexão entre os processos e da prática de atos judiciais válidos em primeiro lugar naquele juízo, nos termos dos artigos 75, 76, incisos I e II, e 83 do Código de Processo Penal. DETERMINO a remessa dos autos do processo principal à 1ª Vara Criminal de Caxias, para prosseguimento, inclusive quanto à análise de eventual pedido de desaforamento à comarca de São Luís, com o objetivo de viabilizar julgamento conjunto com o processo desmembrado em trâmite na 3ª Vara do Tribunal do Júri da capital. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) os advogados dos réus, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Caxias (MA), 5 de junho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias
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