Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 278836
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJCE, TJDFT, TJMA
Nome:
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: vara1_via@tjma.jus.br / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800837-09.2025.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA, ERI ROGERIO CARVALHO FERREIRA, RIVELINO NORONHA LOPES Advogado do(a) REU: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 Advogado do(a) REU: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DECISÃO Trata-se de novo Pedido de Revogação de Prisão com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e Pedido de Transferência de estabelecimento prisional, formulado por advogado particular, em favor do acusado Jardson Oliviera Lima (Id 150979278). Em síntese, a defesa alegou que o acusado se encontra preso desde 01 de abril de 2025, ou seja, há mais de 60 (sessenta) dias sem realização de audiência de instrução, possui família que depende de seu trabalho para sustento, possui 03 (três) filhos e esposa, profissão lícita e residência fixa na Capital deste Estado. Ainda, requereu a transferência do acusado da Unidade Prisional Regional de Viana/MA para uma das Unidades Prisionais localizadas na Cidade de São Luís/MA, por ser mais próxima do seu domicílio e viabilizar seu direito a visitas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e informou que, caso exista vaga, não se opõe à transferência do acusado (Id 151206300). É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914). Inicialmente, observa-se que não houve alteração dos requisitos que embasaram a recente decisão de decretação da prisão preventiva do acusado, proferida em 03 de abril de 2025 (Id 145354485), bem como das decisões de manutenção da prisão preventiva, datadas de 14 de abril de 2025 (Id 146102803) e 07 de maio de 2025 (Id 147961143). Os referidos decretos prisionais se encontram devidamente fundamentados em dados concretos, e ainda atuais, extraídos dos autos, razão pela qual reitero os seus termos. Há fortes indícios de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delicti) acerca da prática das infrações penais aqui tratada, conforme declarações das testemunhas e demais provas documentais acostadas aos autos. Ainda, nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Isso porque, conforme já relatado anteriormente, constatou-se que o acusado é investigado no Inquérito Policial nº 0852487-18.2024.8.10.0001, instaurado em decorrência de prisão em flagrante realizada em 25 de julho de 2024, pelos mesmos crimes ora tratados. À época, lhe foi concedida liberdade provisória com cautelares. Ademais, há condenação penal nos autos nº 0815186-71.2023.8.10.0001, ainda pendente de recurso, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Embora o acusado tenha comprovado ter dois filhos menores de 12 anos e que sua atual companheira está gestante, o que justificaria, a princípio, a concessão de prisão domiciliar, não comprovou ser o ÚNICO responsável pelos cuidados com a prole, conforme exigência do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, apenas juntado comprovante de pagamento de mensalidade escolar de um dos filhos e cópia de ultrassonografia gestacional, portanto, provas insuficientes. Dessa forma, verifico ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do requerente, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, ante as particularidades e gravidade do caso, e descumprimento de medida cautelar anteriormente concedida em processo anterior, mesmo diante das alegadas condições subjetivas favoráveis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada (STJ - HC: 698360 MA 2021/0319648-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Por conseguinte, consoante disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, cabe revisão do decreto prisional preventivo a cada 90 (noventa) dias, no presente caso o acusado está preso aproximadamente há 70 (setenta) dias e a revisão prisional está sendo feita mensalmente por provocação da defesa do acusado. Ainda, consigo que referido prazo, à luz do princípio da razoabilidade, não é peremptório ao magistrado, havendo espaço para dilações, sem que eventual atraso implique em automático reconhecimento da ilegalidade da custódia. Por conseguinte, vislumbra-se que a instrução criminal está seguindo seu curso normal, com audiência de instrução já agendada, dentro da complexidade exigida e em observância das garantias legais e prazos processuais. Nesse sentido, é o entendimento recorrente nos tribunais pátrios em caso similares, a exemplo: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ESTAGNAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - O decreto de prisão preventiva se encontra devidamente lastreado na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, considerando se tratar de tráfico interestadual e de considerável quantidade de drogas quatro quilos de maconha, bem como o efetivo risco de reiteração delitiva, o paciente já foi preso em flagrante em janeiro de 2013, como incurso no delito de roubo majorado, estando ainda respondendo ao procedimento criminal. 2 - Assim, estão presentes os requisitos exigidos no art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar, não merecendo a decisão de primeiro grau quaisquer reparos. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, são insuficientes para conduzir à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da segregação cautelar, como na espécie dos autos. 3 - A reiteração delitiva, sobretudo quando esta ainda respondendo a outro processo criminal, é um forte indicativo da insuficiência da fixação de outras medidas cautelares, tendo em vista a concreta possibilidade de nova reiteração. Ademais, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos. 4 - O prazo estipulado para a conclusão dos atos processuais, sobretudo na fase judicial, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva . Por este motivo, a alegação de excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Apesar de não ter sido possível a realização da audiência, consultando o extrato processual, verifica-se que o processo não sofreu estagnação propriamente dita, motivo pelo não se configura eventual excesso de prazo, a demandar intervenção deste Tribunal. 5 Â Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 00064015220148180000 PI 201400010064013, Relator.: Des . Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 11/02/2015, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 30/03/2015) DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO o decreto de prisão preventiva de JARDSON OLIVEIRA LIMA, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público e a defesa. Oficie-se a Diretoria de Gestão de Vagas – DGV para que informe a existência e vaga e possibilidade da transferência do preso para Unidade Prisional localizada na cidade de São Luís/MA. Após, retornem os autos conclusos. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Cumpra-se. Viana, data da assinatura no sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801549-38.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Como é cediço, o Código de Processo Civil, no seu artigo 300, caput, aduz que, para concessão de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte autora, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório. Ademais, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido, não ficou demonstrado o periculum in mora, de forma que não há qualquer risco do direito da autora perecer caso a tutela seja deferida somente ao final. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o ESTADO DO MARANHAO, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido inicial. Contestada a inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os mandados e intimações eletrônicas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800557-06.2021.8.10.0020 Querelante: RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA Querelado: VANDERLEI BENEDITO RABELO JUNIOR SENTENÇA Relatório Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Richelle Oliveira da Silva, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Vanderlei Benedito Rabelo Júnior, igualmente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), ambos c/c o art. 141, inciso III e §2º (majorantes por divulgação na presença de várias pessoas e por meio que facilite a divulgação, incluindo redes sociais), e art. 147 (ameaça), todos do Código Penal. Narra a querelante, em síntese, que após um desacordo comercial referente ao aluguel de um veículo de propriedade do querelado, este passou a proferir-lhe ofensas, imputar-lhe falsamente a prática de crimes (estelionato, apropriação indébita – "ladra", "golpista") e ameaçá-la. Alega que tais condutas foram disseminadas por meio de mensagens de WhatsApp, publicações em redes sociais (Instagram) e em um portal de notícias, causando-lhe graves danos à honra, reputação e abalo psicológico. Juntou documentos e arrolou testemunha (IDs 58495207 a 58495215). O feito foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de São Luís/MA. Após manifestação do Ministério Público (ID 58945550), o Juízo declinou da competência (ID 62091467), sendo os autos redistribuídos para a 2ª Vara Criminal. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime (ID 67813992). Designada audiência de reconciliação (ID 68681648), esta restou infrutífera ante a ausência injustificada do querelado, que, segundo certidão, estava ciente do ato (ID 73704841). Na mesma oportunidade, a queixa-crime foi recebida e determinada a citação do querelado (ID 74081863). O querelado foi citado por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 76887295). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 78759791), o querelado, embora devidamente intimado (ID 76887295), não compareceu, sendo decretada sua revelia. Foi-lhe nomeado defensor dativo, Dr. Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo (OAB/MA 11.202), que acompanhou o ato. Na ocasião, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Sr. Benedito Ricardo Carvalho Diniz, e procedeu-se à oitiva da querelante. As mídias dos depoimentos foram juntadas aos autos (IDs 78761199 a 78761217 e 78763737 a 78763742). O defensor dativo apresentou resposta à acusação/defesa preliminar (ID 79035715), na qual negou as imputações e pugnou pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. A querelante apresentou alegações finais por memoriais (ID 80820997), ratificando os termos da inicial e pugnando pela condenação do querelado nas sanções dos crimes imputados, bem como pela fixação de indenização por danos morais. Após sucessivas intimações e manifestações (IDs 80872940, 82702618, 86861562, 110132424, 110254894), a Defensoria Pública do Estado do Maranhão assumiu o patrocínio do querelado e apresentou alegações finais (ID 112323524). Em sua manifestação, arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação do querelado para a audiência de conciliação e a nulidade da citação por hora certa. No mérito, sustentou a ausência de dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, a insuficiência de provas para a condenação e a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais, pugnando pela absolvição do querelado. O Ministério Público atuou no feito, acompanhando os atos processuais. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Cuida-se de Queixa-Crime em que se imputa ao querelado Vanderlei Benedito Rabelo Júnior a prática dos crimes de calúnia, difamação (ambos majorados) e ameaça, em detrimento da querelante Richelle Oliveira da Silva. Das Preliminares A Defesa do querelado, em sede de alegações finais (ID 112323524), arguiu preliminarmente: (i) a nulidade da intimação do querelado para a audiência de conciliação; e (ii) a nulidade da citação por hora certa. Analiso-as. 1. Da Alegada Nulidade da Intimação para Audiência de Conciliação Sustenta a defesa que a intimação do querelado para a audiência de reconciliação (ID 73704841) seria nula, pois o Oficial de Justiça, mesmo ciente do número de telefone do réu, teria optado por deixar a contrafé com um terceiro (funcionário da empresa do querelado), sem tentar a intimação eletrônica direta, o que teria cerceado o direito de retratação pessoal do acusado. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça (ID 73704841), após diligências para localizar o querelado, o meirinho entrou em contato telefônico com o mesmo, o qual se comprometeu a receber o Oficial em sua empresa. No local, o querelado não se encontrava, mas o Sr. Denis Carlos Gomes, funcionário da empresa, assinou o mandado e recebeu a contrafé, comprometendo-se a entregá-la ao réu. Consta ainda na certidão que o próprio querelado, em contato telefônico com o Oficial de Justiça, informou que estaria viajando e só retornaria em data próxima à audiência, mas ciente do ato. Ademais, na audiência de reconciliação (ID 74081863), consignou-se a ausência injustificada do querelado, que estava ciente do ato. A finalidade da intimação é dar ciência inequívoca ao intimado sobre o ato processual, o que, no presente caso, restou alcançado, tanto pela certidão do Oficial de Justiça que atesta o contato telefônico e a ciência do querelado, quanto pela dinâmica dos fatos narrados. O Código de Processo Penal adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se da sua inobservância não resultou prejuízo para a parte que a alega (art. 563 do CPP). A Defesa não logrou demonstrar qual prejuízo concreto adveio ao querelado, especialmente porque, mesmo ciente, optou por não comparecer. A oportunidade de retratação, inerente à audiência de reconciliação, poderia ter sido exercida caso o querelado tivesse comparecido. Sua ausência voluntária, ciente da data e finalidade do ato, não pode ser imputada a uma suposta falha na intimação que, reitera-se, atingiu seu objetivo. Desta forma, não se vislumbra qualquer nulidade na intimação do querelado para a audiência de conciliação. Rejeito, pois, esta preliminar. 2. Da Alegada Nulidade da Citação por Hora Certa A defesa argumenta também a nulidade da citação por hora certa (ID 76887295), ao fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça não demonstraria a ocultação do réu e que não teria havido o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao querelado após a citação, conforme exigiria o art. 254 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Sem razão, contudo. A citação por hora certa, no processo penal, encontra amparo no art. 362 do Código de Processo Penal, que remete, quanto à forma, aos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 252 a 254 do CPC/2015). Analisando a certidão de citação por hora certa (ID 76887295), verifica-se que o Oficial de Justiça, após diversas tentativas de localizar o querelado em seu endereço comercial, onde anteriormente já havia sido contatado por telefone, e diante da informação de seu genitor de que o acusado estaria novamente ausente, suspeitou de sua ocultação. O Oficial de Justiça certificou as diligências realizadas e a fundada suspeita de ocultação, procedendo à citação por hora certa na pessoa do funcionário da empresa, Sr. Denis Carlos Sousa Gomes, que novamente se comprometeu a entregar a contrafé ao querelado. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a descrição pormenorizada das diligências e a fundada suspeita de ocultação, devidamente certificadas pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, são suficientes para a validade da citação por hora certa, não se exigindo prova inequívoca da ocultação. Veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). (G.n). No tocante à comunicação prevista no art. 254 do CPC (envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica), embora seja uma formalidade que visa reforçar a ciência do citado, sua ausência, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade da citação por hora certa no processo penal, especialmente quando a finalidade do ato – dar ciência ao acusado da imputação e da oportunidade de defesa – é alcançada. No processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, e a declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que foi nomeado defensor dativo ao querelado revel, que exerceu o contraditório e a ampla defesa em todas as fases subsequentes, incluindo a apresentação de resposta à acusação e alegações finais. Assim, tendo o Oficial de Justiça certificado a suspeita de ocultação após diligências infrutíferas e tendo sido garantida a ampla defesa ao querelado através da nomeação de defensor dativo, não há que se falar em nulidade da citação por hora certa. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Mérito A materialidade e a autoria dos delitos de calúnia e difamação restaram suficientemente demonstradas nos autos. 1. Do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) O crime de calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Para sua configuração, exige-se o dolo específico (animus caluniandi), ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe a prática de um crime que o agente sabe ser falso. No caso em tela, a conduta do querelado amolda-se com precisão ao tipo penal da calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal. A materialidade delitiva evidencia-se pela atribuição de um fato específico e determinado, qualificado como criminoso, à querelante. Conforme se depreende da postagem identificada no ID 58495213 – prova documental robusta da imputação –, o querelado afirmou que a querelante teria 'roubado seu carro'. Tal afirmação não constitui mera ofensa genérica, mas a atribuição de uma conduta concreta que se subsume, em tese, ao crime de furto (art. 155 do CP) ou roubo (art. 157 do CP), a depender das circunstâncias não detalhadas na imputação, mas inequivocamente criminosas. A falsidade da imputação, elemento nuclear do crime de calúnia, resta evidenciada pela não comprovação, por parte do querelado, da veracidade das acusações. Com efeito, o contexto fático apresentado – um desacordo comercial referente ao aluguel de veículo e supostas avarias – em nada se assemelha à figura típica de tais crimes. O dolo específico, o animus caluniandi, revela-se na intenção manifesta do querelado de macular a honra objetiva da querelante, atribuindo-lhe a pecha de autora de um crime patrimonial grave, com o nítido propósito de expô-la ao descrédito público. Corrobora essa linha de raciocínio o depoimento da testemunha Benedito Ricardo Carvalho Diniz, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório. Embora relate a atribuição do termo 'estelionatária' – que por si só já aponta para a imputação do crime de estelionato (art. 171 do CP) –, o mais contundente é a confirmação do ambiente de hostilidade e a disposição do querelado em difamar a querelante, contexto no qual se insere a gravíssima e específica imputação de subtração de veículo veiculada na referida postagem. A imputação de fatos definidos como crime, como o roubo/furto do veículo e estelionato, é objetivamente ofensiva à reputação da querelante, afetando sua credibilidade e imagem perante a sociedade. Destarte, presentes todos os elementos configuradores do crime de calúnia – imputação falsa de fato definido como crime e o dolo específico –, impõe-se o reconhecimento da prática delitiva pelo querelado. 2. Do crime de difamação (Art. 139 do Código Penal) No que tange à prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, este se configura pela imputação de fato determinado e ofensivo à reputação da querelante. Elemento probatório crucial nesse sentido é o áudio divulgado, via aplicativo de mensagem, e juntado sob o ID 58495214 – cuja autenticidade e conteúdo não foram objeto de impugnação específica pela defesa –, no qual o querelado afirma que a querelante teria sido 'despejada por não pagar os aluguéis. Tal alegação, a de ser inquilina inadimplente a ponto de ensejar uma ordem de despejo é inegavelmente um fato que atinge a honra objetiva da querelante, ou seja, sua reputação e o conceito que terceiros dela possuem, especialmente no que concerne à sua idoneidade e cumprimento de obrigações. A divulgação dessa informação desabonadora, com potencial para desacreditá-la no meio social e profissional, caracteriza o núcleo do tipo penal da difamação. Desta forma, a imputação específica do despejo por inadimplência, contida no áudio incontroverso, destaca-se como um fato concreto e determinado, não criminoso, mas com aptidão para lesar gravemente a reputação da vítima perante terceiros. A conduta do querelado, ao propagar tal circunstância, evidencia o animus diffamandi, ou seja, a intenção de denegrir a imagem e a reputação da querelante. 3. Das majorantes (Art. 141, inciso III e §2º, do Código Penal) No que concerne às causas de aumento de pena, observa-se que as condutas delituosas imputadas (calúnia e difamação) foram praticadas em contextos que, em tese, atrairiam a incidência de duas majorantes previstas no art. 141 do Código Penal. De um lado, o inciso III do referido artigo estabelece o aumento de um terço da pena se qualquer dos crimes contra a honra é cometido 'na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação'. No caso em apreço, as ofensas proferidas na oficina mecânica ocorreram, ao menos, na presença da testemunha Benedito Ricardo Carvalho Diniz, e parte das demais ofensas foi disseminada por meios como aplicativos de mensagem e redes sociais, o que, por sua natureza, facilita amplamente a divulgação. Por outro lado, o §2º do art. 141, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê especificamente que 'Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.' As provas carreadas aos autos, notadamente os prints de conversas em WhatsApp e postagens em Instagram, demonstram inequivocamente que parcela significativa das imputações caluniosas e difamatórias foi perpetrada e/ou divulgada utilizando-se dessas plataformas digitais. Diante desse cenário, onde um mesmo contexto fático – a divulgação em redes sociais – poderia, à primeira vista, subsumir-se tanto à regra geral de 'meio que facilite a divulgação' (inciso III) quanto à regra específica e mais gravosa do §2º, este juízo entende que a aplicação cumulativa de ambas as majorantes configuraria inaceitável bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fato. Isso ocorreria porque a divulgação em rede social é, intrinsecamente, um meio que facilita a divulgação. Assim, em observância ao princípio da especialidade (ou, alternativamente, considerando a maior gravidade da sanção prevista), a causa de aumento a ser aplicada às condutas perpetradas por meio das redes sociais é exclusivamente a do §2º do art. 141 do Código Penal, que prevê a aplicação da pena em triplo. 4. Das alegações quanto ao crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal) A querelante narrou na inicial que o querelado a teria ameaçado, dizendo "Vou acabar com tua vida" e "tu vai se vê comigo". No entanto, o pedido formulado ao final da queixa-crime não incluiu o pedido de condenação pelo crime de ameaça, limitando-se aos delitos de calúnia e difamação. Assim, por força do princípio da congruência ou adstrição, não pode este Juízo condenar o querelado por crime não expressamente capitulado no pedido da exordial acusatória. Ademais, cabe ressaltar que, o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, possui natureza de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme expressa disposição do parágrafo único do mesmo artigo. Isso significa que, embora a titularidade para promover a ação penal seja do Ministério Público, a sua deflagração depende da manifestação de vontade da vítima, formalizada pela representação, sem a qual o órgão ministerial carece de legitimidade para agir. Não é o caso dos autos. Desta forma, o crime ameaça não pode ser analisado neste procedimento criminal. 5. Do pedido de retratação A querelante pleiteou que o querelado fosse compelido a se retratar das ofensas praticadas pelos mesmos meios por onde as proferiu. A retratação, nos crimes de calúnia e difamação, é causa de isenção de pena quando feita voluntariamente pelo agente antes da sentença (art. 143 do Código Penal). Não se trata de uma sanção a ser imposta pelo juiz, mas de um ato do ofensor que demonstra arrependimento e busca reparar o mal causado. Desta forma, o pedido de que o querelado seja judicialmente compelido a se retratar não merece acolhimento. 6. Do dano moral A querelante pleiteou a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, especificou o montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Os crimes contra a honra, como a calúnia e a difamação, geram dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento ou abalo psíquico, embora estes tenham sido relatados pela vítima. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia . Art. 138, CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8 . Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01194217720158090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019). (G.n). No presente caso, as ofensas proferidas, com a imputação de crimes e fatos desabonadores, divulgadas inclusive em redes sociais, inegavelmente atingiram a honra, a imagem e a dignidade da querelante, causando-lhe constrangimento e abalo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a repercussão dos fatos, a capacidade econômica das partes (na medida do que os autos permitem inferir) e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agressor). Considerando a intensidade das ofensas, a utilização de meios de ampla divulgação como redes sociais, e os transtornos causados à querelante, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais. No entanto, o valor pleiteado em alegações finais mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, sem desconsiderar a gravidade dos fatos. Assim, fixa-se a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), por considerar justo e proporcional. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a queixa-crime oferecida por Richelle Oliveira da Silva para: Condenar o querelado Vanderlei Benedito Rabelo Júnior, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do: Art. 138 (calúnia) c/c o art. 141, inciso III e §2º, todos do Código Penal; e Art. 139 (difamação) c/c o art. 141, inciso III e §2º, todos do Código Penal; todos na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal. Passo à dosimetria das penas: Crime de calúnia (Art. 138, CP): Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade normal à espécie, bons antecedentes, conduta social e personalidade sem elementos nos autos para valoração negativa, motivos e circunstâncias inerentes ao tipo, consequências do delito inerentes, também, ao tipo penal, considerando que não houve comprovação nos autos quanto à outras consequências alheias), fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase (causas de aumento e diminuição de pena): Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido e divulgado por meio de redes sociais (WhatsApp e Instagram), conforme fartamente demonstrado nos autos (ID 58495213). Assim, triplico a pena estabelecida na fase anterior, tornando-a definitiva para o crime de calúnia em 18 (dezoito) meses de detenção (ou seja, 1 ano e 6 meses) e 30 (trinta) dias-multa. Crime de difamação (Art. 139, CP): Primeira fase (circunstâncias judiciais – Art. 59 do CP): Utilizando os mesmos fundamentos expendidos na análise do crime de calúnia, pois as circunstâncias fáticas são análogas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Segunda fase (circunstâncias agravantes e atenuantes): Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Terceira fase (causas de aumento e diminuição de pena): Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, pelos mesmos motivos já expostos (crime cometido e divulgado por meio de redes sociais). Desta forma, triplico a pena estabelecida na fase anterior, tornando-a definitiva para o crime de difamação em 09 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Concurso de crimes: Os crimes de calúnia e difamação foram praticados mediante mais de uma ação (diversas postagens e mensagens em contextos e plataformas distintas, ainda que próximos no tempo), com desígnios autônomos, atingindo a honra objetiva da vítima sob diferentes aspectos. Assim, reconheço o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. A pena privativa de liberdade totaliza: 18 (dezoito) meses de detenção (calúnia) + 09 (nove) meses de detenção (difamação) = 27 (vinte e sete) meses de detenção, ou seja, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. A pena de multa totaliza: 30 (trinta) dias-multa (calúnia) + 30 (trinta) dias-multa (difamação) = 60 (sessenta) dias-multa. Regime de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 03 meses de detenção), e sendo o querelado primário e de bons antecedentes, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade (Art. 44 do CP): A pena aplicada é superior a 1 ano, mas não excede 4 anos. Os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. O querelado é primário e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, sugerindo-se: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e forma a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. Prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução, ou, caso não seja possível, ao fundo penitenciário. Valor do dia-multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2021), considerando a ausência de informações detalhadas nos autos sobre a capacidade econômica do querelado, devendo o valor ser atualizado monetariamente quando da execução. Condeno o querelado Vanderlei Benedito Rabelo Júnior a pagar à querelante Richelle Oliveira da Silva, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos fatos – Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual). Indefiro o pedido de retratação formulado pela querelante, pelos fundamentos expostos. Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução para cumprimento das penas impostas; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se para as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0875288-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Partilha] ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: RAYNNE DE LIMA PEREIRA (OAB 25342-MA), RENIEL CONCEICAO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENIEL CONCEICAO TRINDADE (OAB 25257-MA) ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836-SP), OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO (OAB 23424-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, o Provimento n° 001/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 3.º inciso XXI, e, ainda, face a juntada do Recurso de Apelação de ID 149172108, tempestivamente, INTIMO a parte apelada, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal de 15 dias. PUBLIQUE-SE. São Luis/MA,Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. ROBERVÂNIA MOREIRA ALVES ORFEVRE Técnica Judiciária da 2ª Vara da Família
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805995-02.2023.8.10.0001 Recorrente: Daniel César Mendes da Silva Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP 278.836) e Ozéas Gabriel Alves Meireles Aquino (OAB/MA 23.424) Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Daniel César Mendes da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, objetivando a anulação de ato administrativo que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Maranhão, sob a alegação de nulidade do processo administrativo instaurado pela Portaria nº 002/2017 – P/1 – 18º BPM (Id 32713623). O Juízo a quo extinguiu o processo, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a presente demanda foi proposta somente em 03/02/2023, após o implemento do quinquênio contado da exclusão (Id 32713636) Em apelação, o colegiado manteve a sentença, entendendo pela ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o recorrente “[…] foi desligado do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 15 de fevereiro de 2017, como se vê no ID 32713628, porém formulou pedido de nulidade do ato administrativo e consequentemente a reinclusão do autor no Curso de Formação de Polícia em 03/02/2023, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a exclusão”. Acerca da suposta interrupção da prescrição, o Tribunal assentou não ser cabível “[…] por não ter relação com o presente caso, já que o processo versa sobre o ingresso da parte autora na Polícia Militar do Maranhão, e não sobre a legalidade do ato administrativo que culminou em sua exclusão. Além disso, o acordo firmado entre as partes ocorrido no referido processo, ocorreu em 2020, quando a parte autora já não mais fazia parte da Corporação Militar do Estado, inexistindo qualquer direito ao autor” (Id 38016513). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 43873646). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 202, I, do CC (causas que interrompem a prescrição) e aos artigos 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932 (prescrição), sustentando, em síntese, o afastamento da prescrição (Id 44339656). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Assim: “[…] a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). No que se refere ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000253-58.2019.8.10.0069 EMBARGANTE: FAGNER OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB/SP 278836) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Vistos etc. Considerando que, apesar de sua regular intimação, a Procuradoria-Geral de Justiça quedou inerte e não apresentou parecer opinativo (Id 45960202) – o que compromete a regular tramitação do feito –, determino a renovação da intimação do Parquet para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800103-07.2024.8.10.0057 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE (S): REQUERENTE: M. J. F. M. REQUERIDO (A): REQUERIDO: S. D. B. M. M. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para apresentar novos cálculos da presente ação. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 ROMARIO ARAUJO OLIVEIRA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA