Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Número da OAB: OAB/SP 278836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Jose Ribeiro Alves Junior possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT2, TJCE, TJDFT
Nome: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) IMISSãO NA POSSE (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819151-23.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MARIA RAMOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A REU: MARCIA LUCIA SILVA FERRON, PETULIA REGIA GOZELOTO, DEALER CAPITAL LTDA Advogado do(a) REU: OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS - SP300491 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –144800263), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0006746-61.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: SERGIO ADRIANO GOMES NUNES e outros (7). Imputação: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]. DECISÃO Vistos etc. Trata-se do processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra 10 (dez) acusados, sendo 6 (seis) policiais militares à época lotados no Batalhão de Caxias/MA. Os denunciados teriam integrado, entre os anos de 2015 e 2019, uma organização criminosa com características de milícia e grupo de extermínio, atuando especialmente nas cidades de Caxias e Aldeias Altas/MA. As investigações, lastreadas em inquérito policial e colaboração premiada, revelam que o grupo possuía uma estrutura organizada, com divisão de funções e forte armamento, inclusive de origem institucional. Os crimes atribuídos envolvem homicídios consumados e tentados, todos com características de execução sumária, mediante emboscadas, utilização de aparato policial e com motivações torpes (vingança, limpeza social, domínio territorial). Foram denunciadas pelo menos 8 (oito) vítimas fatais e outras vítimas sobreviventes, com imputação de qualificadoras como motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de associação criminosa armada e liderança de organização criminosa (arts. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II, 29 e 69 do CP e arts. 2º, 3º e 4º da Lei 12.850/2013). Posteriormente, a ré policial militar Walmara Mourão Carvalho foi impronunciada, bem como foi determinada a cisão do feito em relação a dois acusados, sendo eles, Raimundo Nonato Lima Chaves (vulgo “Nonatão”) e Enedino Silva, uma vez que ambos desistiram dos recursos em sentido estrito interpostos após a decisão de pronúncia, acarretando a preclusão dessa fase e tornando o processo apto à designação de sessão do Tribunal do Júri. Tal desmembramento originou o processo nº 0821855-77.2022.8.10.0001, que foi redistribuído para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 27/04/2022, tendo recebido o primeiro despacho judicial em 04/05/2022 – ID 66059649 do referido processo. Com essas considerações, passo a decidir. DA CONEXÃO E DA PREVENÇÃO: COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS O exame da competência deve considerar, conjuntamente, os institutos da conexão (art. 76 do CPP) e da prevenção (art. 83 do CPP), que se complementam em hipóteses como a dos autos. No caso concreto, o processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001 compartilha com o desmembrado nº 0821855-77.2022.8.10.0001 a mesma origem fática e probatória. Os fatos narrados na denúncia são idênticos: participação dos réus em organização criminosa armada, atuação conjunta em múltiplos homicídios, divisão de tarefas entre os executores, líderes e colaboradores, além da utilização de recursos públicos para viabilizar os crimes. Trata-se, assim, de conexão objetiva e subjetiva, nos termos do art. 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Aplica-se ao presente caso o inciso I, uma vez que os diversos crimes imputados na denúncia (homicídios consumados e tentados, formação de organização criminosa e uso indevido de função pública) foram cometidos por vários réus atuando em concurso, com divisão de tarefas, em uma estrutura criminosa articulada, embora os crimes tenham ocorrido em momentos distintos. A conexão entre os fatos é objetiva (mesma organização, mesmo modo de atuação, mesmas vítimas e autores relacionados) e subjetiva (mesmas pessoas envolvidas, com vínculos associativos e funcionais). Aplica-se também o inciso II, pois parte dos crimes foram cometidos para garantir a impunidade dos anteriores, silenciar testemunhas, eliminar desafetos que ameaçavam a ORCRIM, ou ainda como retaliação a ações que poderiam comprometer o grupo. A regra da conexão exige, como consequência, a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo hipóteses excepcionais de separação, o que não se verifica aqui. Além disso, conforme dispõe o artigo 83 do Código de Processo Penal, a competência, entre juízos igualmente competentes, será fixada por prevenção, quando um deles tiver praticado ato de instrução ou decisão judicial: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. No caso, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias recebeu o processo desmembrado (nº 0821855-77.2022.8.10.0001), relativo aos dois principais líderes da organização, segundo as investigações, e praticou o primeiro ato jurisdicional válido em 04/05/2022, estabelecendo, com isso, competência por prevenção. Assim, tanto pela conexão processual, quanto pela prevenção cronológica, impõe-se que o processo principal seja redistribuído à 1ª Vara Criminal de Caxias, evitando-se julgamentos contraditórios, duplicidade de produção probatória e ofensa ao princípio do juiz natural. O entendimento aqui adotado é reforçado pela jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, que, ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 0003245-53.2013.8.10.0052, enfrentando caso similar de ações conexas distribuídas a varas distintas e com pluralidade de réus, decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CP. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO E POSTERIOR DESAFORAMENTO. MESMO FATO TÍPICO. AÇÕES CONEXAS. DISTRIBUIÇÃO PARA VARAS DISTINTAS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGOS 75 E 83 DO CPP. PREVENÇÃO. I. De acordo com o disposto no art. 76, I do CPP, a competência será determinada pela conexão "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras". II. Constatado que a ação de que cuidam estes autos (nº 3245-53.2013.8.10.0052) foi distribuída ao juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em 06.04.2018e o proc. nº 949-53.2016.8.10.0052, restou distribuído, em 22.09.2017, à 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, são conexos, pois decorrem do mesmo fato, a competência para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos dos artigos 75 e 83 do CPP, é do Juízo suscitante. III. Conflito improcedente para declarar a competência da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís para julgar o caso. (TJ-MA - CJ: 00032455320138100052 MA 0428892018, Relator.: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2019 00:00:00) Nesse precedente, restou consignado que a prevenção consolida-se com a prática do primeiro ato jurisdicional válido, mesmo diante de desmembramento ou posterior desaforamento, reafirmando-se a necessidade de respeito à unidade da persecução penal e à lógica da competência funcional e territorial. Ademais, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a competência do juízo prevento em razão da conexão entre delitos e da existência de associação criminosa, mesmo havendo outros crimes praticados em diferentes localidades. Destacou-se que, sendo o crime de associação criminosa de natureza permanente, prevalece o critério da prevenção, afastando-se qualquer critério meramente quantitativo ou territorial. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada. 2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado. (STJ - CC: 191497 CE 2022/0284581-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) O entendimento aqui exposto encontra amparo, também, em precedente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), no qual se firmou que, concorrendo dois juízos igualmente competentes, a competência deve ser fixada com base no critério da prevenção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA. JUÍZO SUSCITADO - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ. PREVENÇÃO. 1) No caso concreto, a existência de dois juízos investidos de competência para processar o feito em relação aos crimes elencados na denúncia, prevalece a regra de prevenção de que trata o art. 83 do Código de Processo Penal: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos autos na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Precedentes TJ/AP. 2) Conflito improcedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana . (TJ-AP - CC: 00036149120198030000 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal) Dessa forma, considerando-se a identidade dos fatos, a pluralidade de réus, a existência de conexão e a atuação anterior válida do juízo da 1ª Vara Criminal de Caxias, impõe-se o reconhecimento da sua competência para processar e julgar o processo-mãe (processo nº 0006746-61.2019.8.10.0001), por força da prevenção e da conexão, em estrita observância ao disposto nos arts. 75, 76, incisos I e II, e 83 do Código de Processo Penal. DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DA POSSIBILIDADE DE DESAFORAMENTO De mais a mais, no pese não ser o momento processual para tanto, insta ressaltar que o presente feito revela-se de altíssima complexidade, não apenas pela quantidade de réus e delitos imputados, mas, sobretudo, pela gravidade dos fatos, pelo contexto de atuação de organização criminosa com características de milícia armada e grupo de extermínio, e pela necessidade de preservação da ordem pública, da imparcialidade do júri e da segurança dos envolvidos. A denúncia e seus aditamentos narram ao menos 8 (oito) homicídios consumados e diversas tentativas, com divisão de funções claras entre líderes, executores e colaboradores, atuação em diferentes municípios e dolo direto na prática dos crimes, muitos deles, em tese, praticados por policiais militares no exercício funcional ou em conivência com estruturas públicas. Diante da repercussão dos fatos e da notoriedade do caso na comarca de origem (Caxias/MA), onde vítimas, acusados, testemunhas e agentes públicos envolvidos são, em sua maioria, pessoas conhecidas entre si, mostra-se possível e juridicamente viável o desaforamento do feito para comarca diversa, com maior distanciamento dos fatos e melhor aparelhamento institucional, garantindo o regular exercício da jurisdição. A medida encontra respaldo no art. 427 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”. O dispositivo legal admite expressamente que o desaforamento se dê por iniciativa do próprio juízo natural do feito, desde que fundamentado em razões objetivas e concretas. Com base na jurisprudência pátria, a excepcionalidade do desaforamento não impede sua decretação quando efetivamente demonstradas razões concretas de risco à imparcialidade do júri, especialmente em contextos nos quais os fatos atribuídos aos acusados tenham repercussão intensa na comarca de origem e envolvam figuras públicas ou agentes de segurança com atuação local notória. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite o desaforamento como medida necessária à garantia da imparcialidade dos jurados e à regularidade do julgamento, reconhecendo a presença dos elementos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal. Exemplo emblemático é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - RELEVANTE REPERCUSSÃO E COMOÇÃO SOCIAL NA COMARCA E ARREDORES - ACUSADO INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR APONTADO COMO CONTUMAZ USEIRO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO LABOR POLICIAL EM AÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO - ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO - RELEVÂNCIA - ISENÇÃO COMPROMETIDA. - O desaforamento deverá ser tomado, sempre, como medida de exceção, somente sendo aplicável se presentes uma ou mais hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal - Reza o art. 427 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, que se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca - Em se tratando de réu que exerce forte influência na comarca e arredores, sendo venerado por parte da população e muito temido pela outra parte, resta devidamente comprovado nos autos o risco à imparcialidade dos Jurados, mormente se o juiz oficiante no feito se manifesta favoravelmente ao desaforamento. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-MG - Desaforamento Julgamento: 10000150847549000 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 27/01/2016, Data de Publicação: 02/02/2016) No caso concreto, a estruturação da organização criminosa, a gravidade dos crimes praticados, a ligação direta dos acusados com instituições de segurança pública e a intensa repercussão local dos homicídios atribuídos aos réus configuram quadro que justifica o deslocamento do julgamento para comarca diversa, nos termos do art. 427 do CPP, como medida de proteção à imparcialidade do Conselho de Sentença e à integridade do julgamento. Registre-se, ainda, que já tramita perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA o processo desmembrado nº 0821855-77.2022.8.10.0001, desaforado por razões análogas. Diante da identidade de fatos, provas e imputações, mostra-se recomendável a futura reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento na lógica da conexão processual (art. 76, I, do CPP) e interpretação sistemática do art. 80 do CPP, que, embora trate da separação de processos, admite sua reunião quando conveniente e oportuna à apuração dos fatos. A partir dessas linhas gerais de argumentação, em momento processual futuro é bem possível que proceda-se o desaforamento do presente feito para a Comarca de São Luís/MA, posto que, revela-se medida não apenas juridicamente possível, mas também necessária para garantir o julgamento isento, seguro e legítimo do caso, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, fixada por prevenção, para o processamento do feito principal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, por força da conexão entre os processos e da prática de atos judiciais válidos em primeiro lugar naquele juízo, nos termos dos artigos 75, 76, incisos I e II, e 83 do Código de Processo Penal. DETERMINO a remessa dos autos do processo principal à 1ª Vara Criminal de Caxias, para prosseguimento, inclusive quanto à análise de eventual pedido de desaforamento à comarca de São Luís, com o objetivo de viabilizar julgamento conjunto com o processo desmembrado em trâmite na 3ª Vara do Tribunal do Júri da capital. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) os advogados dos réus, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Caxias (MA), 5 de junho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826046-63.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/07/2025 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por WhatsApp Business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, 28 de maio de 2025. ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Servidor(a) SEJUD Cível Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 23 de maio de 2025 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800264-30.2025.8.10.0009 REQUERENTE: MAGALY GONÇALVES DA SILVA ALVES REQUERIDA: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE Trata-se de ação ajuizada por MAGALY GONÇALVES DA SILVA ALVES em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A., na qual pleiteia a restituição em dobro de valor pago em duplicidade, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de cobrança indevida e ausência de estorno. Em contestação, a demandada pugna pela não concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedência da demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a demandada integra a cadeia de fornecimento do serviço, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Afasto igualmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a pessoa física goza de presunção de hipossuficiência, não tendo sido demonstrado, pela requerida, qualquer elemento hábil a infirmar essa presunção. MÉRITO É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). No mérito, a parte autora logrou êxito em demonstrar que efetuou dois pagamentos distintos referentes ao mesmo produto, nos dias 25 e 26 de novembro de 2024, conforme comprovantes bancários juntados aos autos. Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar que houve estorno ou tentativa de resolução da situação, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório da operação, tampouco da suposta comunicação à instituição bancária. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar a restituição alegada, o que não ocorreu. Assim, verifica-se a cobrança indevida sobre dívida já paga, de modo que deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, é devida a devolução em dobro de R$ 53,11, totalizando R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos). Quanto ao dano moral, a situação extrapola o mero aborrecimento, pois a autora, ao buscar adquirir medicamentos para sua genitora idosa e hipertensa, viu-se impossibilitada de levar o produto, mesmo com o pagamento já realizado, sendo forçada a retornar ao estabelecimento e efetuar novo pagamento, o que configura nítido constrangimento e sofrimento desnecessário. Assim, o montante a ser fixado deve ser compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a demandada à restituição, em dobro, do valor de R$ 53,11, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o montante de R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos), acrescidos juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (25.11.2024) b) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma da lei. ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data registrada no sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS nº 0812649-37.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800837-09.2025.8.10.0061 PACIENTE : MARTINHO DUARTE DOS SANTOS IMPETRANTE : PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR – OAB/SP 278.836 IMPETRADA : JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA - MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 158, § 1º; ART. 180, CAPUT, E ARTIGO 311, § 2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de Martinho Duarte dos Santos, contra ato imputado ilegal ao MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Viana - MA. Consta da inicial de impetração que o paciente foi preso em flagrante em 02 de abril de 2025, na MA 014, próximo à cidade de Viana/MA, sob a suspeita da prática de crimes previstos no 158, § 1º, 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal. Que a decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva, foi sob os seguintes fundamentos: “1) Os indícios de autoria presentes nas declarações prestadas por testemunhas e pela vítima; 2) O perigo da liberdade consubstanciado na suposta violação de medidas cautelares com a alegada pratica de novos crimes; 3) E, por isso, o risco concreto à ordem pública e a credibilidade da Corporação à qual é vinculado”. Assevera que os supostos indícios de autoria constante do inquérito existentes em desfavor do paciente estariam nos depoimentos dos condutores e, principalmente, da vítima Rivelino Noronha Lopes. Que agente policial, condutor do flagrante, “afirma ter ouvido dizer da vítima que o Paciente NÃO A AMEAÇOU, NÃO ENTROU NA SUA CASA E TAMPOUCO APONTOU-LHE A ARMA”. Acrescenta que, “(...) não há qualquer elemento concreto a demonstrar ‘periculosidade’ do Requerente. Ao contrário, o que há são indicativos de “não periculosidade”: réu primário, com histórico profissional EXEMPLAR, inclusive com Ato de Bravura reconhecido na Coorporação, residência fixa, família e condições pessoais favoráveis”. Ressalta, ainda, que o paciente “(…) é o responsável por auxiliar o seu pai, portador de problemas renais graves submetido a tratamento de hemodiálise, a quem leva para as sessões, consultas e exames”. Que o paciente é primário, com bons antecedentes e, acima de tudo, não se encaixa em qualquer dos fundamentos do art. 312, CPP, além de preencher os requisitos para ser submetido às medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 282, § 6º c/c art. 319 do CPP, Desta feita, considerando as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e opericulum in mora, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente com a expedição de alvará de soltura ou, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP. E, no mérito, a confirmação da liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida. Para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Em, 03.04.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de mais 03 indivíduos, notadamente pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, as circunstâncias envolvendo a empreitada criminosa praticada pelos autuados MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA e ERI ROGÉRIO CARVALHO FERREIRA demonstram ser inadequada a concessão de liberdade provisória. Inicialmente, observa-se que a soma das penas dos crimes imputados aos autuados ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Os indícios de autoria encontram-se evidenciados nas declarações prestadas por testemunhas e pela vítima, que apontam os autuados como autores das condutas descritas nos arts. 158, §1º, 180, caput, e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal. Em relação ao autuado MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, policial militar do Estado do Maranhão, há indícios de que tenha utilizado sua posição para intimidar e auxiliar o grupo criminoso em sua atuação na cidade de Viana. Consta ainda que, em 11 de janeiro de 2025, foi autuado em flagrante na cidade de Timon pelos mesmos crimes ora imputados, tendo obtido liberdade provisória com medidas cautelares que foram violadas com a prática de novos delitos. Sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e compromete a credibilidade da Polícia Militar. No tocante a JARDSON OLIVEIRA LIMA, verificou-se, por meio de consulta ao sistema PJe, que ele figura como investigado no Inquérito Policial nº 0852487-18.2024.8.10.0001, instaurado em decorrência de prisão em flagrante realizada em 25 de julho de 2024, pelos mesmos crimes. À época, lhe foi concedida liberdade provisória com cautelares. Ademais, há condenação penal nos autos nº 0815186-71.2023.8.10.0001, ainda pendente de recurso, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Quanto a ERI ROGÉRIO CARVALHO FERREIRA, este foi indiciado no Inquérito Policial nº 0809571-66.2024.8.10.0001, por receptação, com trâmite na 5ª Vara Criminal de São Luís. Declarou exercer atividade autônoma de compra e venda de veículos, diretamente relacionada aos crimes em apuração. O contexto fático demonstra, portanto, que a liberdade dos autuados Martinho Duarte dos Santos, Jardson Oliveira Lima e Eri Rogério Carvalho Ferreira representa risco concreto à ordem pública. Estão presentes, assim, os requisitos do art. 312 do CPP: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Por outro lado, no que tange ao autuado RIVELINO NORONHA LOPES, embora os fatos narrados sejam reprováveis, não há, neste momento, elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. O conduzido não possui antecedentes, possui residência fixa e não há indicativos de que sua liberdade comprometerá a ordem pública, econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, entende-se suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, proporcionais à gravidade do delito e às condições pessoais do investigado. III – Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 319 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e decido: Homologo o auto de prisão em flagrante; Decreto a prisão preventiva dos autuados MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA e ERI ROGÉRIO CARVALHO FERREIRA, pela necessidade de garantia da ordem pública; Concedo liberdade provisória a RIVELINO NORONHA LOPES, mediante as seguintes medidas cautelares: (...) Determinações adicionais: Inscreva-se a presente ordem no BNMP e expeda-se alvará de soltura em favor de RIVELINO NORONHA LOPES e MANDADOS DE PRISÃO em desfavor dos demais autuados, se por outro motivo não estiver preso; (…)”. Em decisão última, proferida em 07/05/2025 (ID 147961143 dos autos de origem), fora mantida a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus, nos seguintes termos: "(...) Tratam-se de Pedidos de Revogação de Prisão Preventiva, formulados por advogados particulares, em favor dos presos Eri Rogerio Carvalho Ferreira (Id 146252532), Martinho Duarte dos Santos (Id 146461260) e Jardson Oliveira Lima (Id 147371228). Os requerentes alegam, em síntese: a) Eri Rogério - não há a devida fundamentação na decisão que decretou a preventiva, cuidados com genitora idosa e características pessoais favoráveis; b) Martinho Duarte - falta de autoria, cuidados com genitor e características pessoais favoráveis; e, c) Jardson Oliveira - falta de pressupostos para a preventiva, filhos menores de 12 anos, inclusive uma esposa que estaria grávida. E características pessoais favoráveis. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação (Ids 147713136, 147713138 e 147713143). É o breve relatório. Decido. (...) Inicialmente, observo que não houve alteração dos requisitos que embasaram a recente decisão de decretação das prisões preventivas dos acusados, proferida em 03 de abril de 2025 (Id 145354485), bem como da decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado Jardson Oliveira Lima, exarada em 14 de abril de 2025 (Id 146102803). Os referidos decretos prisionais se encontram devidamente fundamentados em dados concretos, e ainda atuais, extraídos dos autos, razão pela qual reitero todos os seus termos. Há fortes indícios de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delicti) acerca da prática da infração penal aqui tratada, conforme declarações das testemunhas e demais provas documentais acostadas aos autos. Ainda, nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a risco concreto à ordem pública (periculum libertatis), conforme informação nos autos de que respondem por ações criminais, inclusive pelos mesmos crimes do presente processo, bem como informações acerca de violações de medidas cautelares anteriormente impostas. Dessa forma, verifico que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis dos requerentes, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, ante as particularidades e gravidade do caso, mesmo diante das alegadas condições subjetivas favoráveis dos requerentes, vez que estas não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida. (…) Por fim, pontuo que os autuados trouxeram alguns fatos novos a serem levados em consideração por este Juízo. O acusado Eri Rogério e Martinho Duarte alegam, respectivamente, que ajudam nos cuidados da mãe idosa e do pai, mas não comprovaram serem os únicos responsáveis pelos cuidados desses familiares. Ademais, não consta em lei a previsão de substituição de prisão preventiva por ajuda nos cuidados de genitores. Já o acusado Jardson comprovou ter dois filhos menores de 12 anos, o que justificaria, a princípio, a concessão de prisão domiciliar, mas não comprovou ser o ÚNICO responsável pelos seus cuidados, conforme exigência do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, informou que sua esposa, Maria Santa da Silva Santos, está em estado avançado de gravidez, necessitando de cuidados especiais devido a complicações que surgiram durante a gestação, mas nenhuma documentação comprovando o alegado fora juntada. Outrossim, anexou ultrassonografia obstétrica feita no mês de janeiro de 2025, de paciente denominada “Karine de Carvalho Silva”, com nome diferente do que se elenca em petição ser o da esposa do requerente, Maria Santa da Silva Santos. O que aqui presumo ter feito de boa-fé e não para tentar induzir o Juízo em erro. DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa e MANTENHO a prisão preventiva de Eri Rogerio Carvalho Ferreira, Martinho Duarte dos Santos e Jardson Oliveira Lima, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. (…)”. (Grifou-se) Assim, do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, entendo, a prima facie, não haver mácula no decisum em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, visto que consta da decisão acima a demonstração do periculum libertatis, eis que autoridade coatora consignou que “(…) Os indícios de autoria encontram-se evidenciados nas declarações prestadas por testemunhas e pela vítima, que apontam os autuados como autores das condutas descritas nos arts. 158, §1º, 180, caput, e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal (...)”. Acrescentou a autoridade coatora que, quanto ao paciente, “(...) policial militar do Estado do Maranhão, há indícios de que tenha utilizado sua posição para intimidar e auxiliar o grupo criminoso em sua atuação na cidade de Viana. Consta ainda que, em 11 de janeiro de 2025, foi autuado em flagrante na cidade de Timon pelos mesmos crimes ora imputados, tendo obtido liberdade provisória com medidas cautelares que foram violadas com a prática de novos delitos. Sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e compromete a credibilidade da Polícia Militar. (...)”. Sobre a dinâmica dos fatos, consta da inicial da denúncia que: “(…) Consta no Inquérito Policial em anexo que, no dia 01 de abril de 2025, por volta das 19h, na cidade de Viana/MA, os denunciados foram presos em flagrante por constrangerem a vítima Rivelino Noronha Lopes, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem vantagem econômica. Além disso, os denunciados foram flagrados conduzindo automóvel com sinal identificador adulterado, que sabiam ser produto de crime. Narram os autos que, na data supracitada, a guarnição da polícia militar fora informada que três homens, em posse de duas armas de fogo, utilizando um veículo Ford KA branco, ameaçaram um comerciante na Rua Travessa da Paz, no bairro Carecas. Sendo assim, os agentes de segurança pública se deslocaram até o local do fato para apurar o ocorrido, momento em que receberam a notícia, via central, que o veículo Ford KA branco havia sido visto deixando a cidade por meio na MA-014, sentido Vitória do Mearim/MA. Ato contínuo, a guarnição da Força Tática realizou o acompanhamento e interceptou o referido carro, ocasião em que identificaram que no interior do automóvel estavam os denunciados Martinho Duarte Dos Santos, Eri Rogério Carvalho Ferreira e Jadson Oliveira Lima. Durante a ação, o denunciado Martinho Duarte se identificou como policial militar e estava de posse de uma pistola PT100 pertencente à PMMA. Concomitantemente, o denunciado Eri Rogério contou aos policiais da Força Tática que eles estavam em Viana para exigir que Rivelino Noronha trocasse a placa de seu veículo, pois era a mesma de sua esposa e multas de trânsito estavam chegando para ela. A partir das informações coletadas, os policiais militares se dirigiram à casa de Rivelino Noronha para apurar a veracidade de todos os fatos relatados. Chegando à localidade, Rivelino Noronha contou à guarnição que os denunciados Martinho Duarte, Eri Rogério e Jadson Oliveira entraram em sua casa e apontaram uma arma de fogo para seu filho e que por isso entregou aos denunciados a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), destacando que anteriormente já tinha pago aos denunciados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Durante a extorsão, Jadson Oliveira estava em posse da arma de fogo pertencente a Martinho Duarte e efetuou as ameaças contra Rivelino Noronha, em companhia de Eri Rogério, enquanto Martinho Duarte ficou fazendo a “escolta” dos outros dois denunciados, pois ganharia R$ 200,00 (duzentos reais) pelo serviço. Durante a abordagem, os policiais militares realizaram vistoria no Ford KA branco, placa PTS3C55 e chassi I9BFZH55L7F8248374, carro que os denunciados conduziam, ocasião em que constataram se tratar de um veículo roubado e com adulteração de sinal identificador. Instantes depois, a guarnição também verificou o automóvel de Rivelino Noronha, um Fiat Argo, placa ROO2H34, chassi 9BD358ACGSYN48541 e, de igual forma, identificaram restrição de roubo/furto e adulterações, pois a placa era de um veículo e a numeração do chassi era de outro. (…)”. Desta feita, entendo que a liberdade dele, considerando as ações dela descritas na denúncia, neste momento inicial destes habeas corpus, representará descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada. E, mesmo diante das alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, estas não impedem, per si, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva da paciente. Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMATIVO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1 . Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 3 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 837162 DF 2023/0237509-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP, demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessa tese arguida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA). Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada coatora. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 26 maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0804418-50.2024.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(s): ANTONIO DE JESUS CARVALHO JUNIOR e outros Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DECISÃO O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação. Assim, face à sua tempestividade, recebo-o em seus efeitos, determinando a abertura de vista ao apelante para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Em seguida, vista à defesa de Antônio de Jesus Carvalho Junior para contra-arrazoar o recurso no prazo de 08 (oito) dias. Após, proceda-se, incontinenti, a remessa dos presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0812303-86.2025.8.10.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EVARMAR DE ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP Nº 278.836) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBSTITUTO: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem no Habeas Corpus nº 0812303-86.2025.8.10.0000, impetrado em favor de ANTÔNIO EVARMAR DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau (Id 45362243), pugnou pela redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Criminal, ao argumento de que tramita, sob a minha relatoria, o Habeas Corpus nº 0821217-76.2024.8.10.0000, o qual guarda identidade fático-processual com o presente feito, por também derivar do processo de origem nº 0801475-59.2022.8.10.0057. Nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, impõe-se o reconhecimento da prevenção, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, resguardando-se a segurança jurídica e a uniformidade da jurisdição. Diante do exposto, determino à redistribuição do writ ao relator prevento, na forma prevista no art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator Substituto PORTARIA-GP Nº 650/2025 1) Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
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