Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Pedro Jose Ribeiro Alves Junior

Número da OAB: OAB/SP 278836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Jose Ribeiro Alves Junior possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT2, TJCE, TJDFT
Nome: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) IMISSãO NA POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0812303-86.2025.8.10.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EVARMAR DE ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP Nº 278.836) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBSTITUTO: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem no Habeas Corpus nº 0812303-86.2025.8.10.0000, impetrado em favor de ANTÔNIO EVARMAR DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau (Id 45362243), pugnou pela redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Criminal, ao argumento de que tramita, sob a minha relatoria, o Habeas Corpus nº 0821217-76.2024.8.10.0000, o qual guarda identidade fático-processual com o presente feito, por também derivar do processo de origem nº 0801475-59.2022.8.10.0057. Nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, impõe-se o reconhecimento da prevenção, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, resguardando-se a segurança jurídica e a uniformidade da jurisdição. Diante do exposto, determino à redistribuição do writ ao relator prevento, na forma prevista no art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator Substituto PORTARIA-GP Nº 650/2025 1) Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0835824-96.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO e outros Acusado: MARCELA SOARES MOUZINHO UHLMANN Advogados: Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DESPACHO Designo o dia 31 de julho de 2025, às 9h, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (98) 2055-2592/2593/2591/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Art. 203 do CPC e Provimento n.22/2018,art.1,LX, da CGJ/MA) Processo nº 0001569-19.2019.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ACUSADOS: ENEDINO SILVA, EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS E RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A E LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A FINALIDADE: De ordem, INTIMAR a defesa do(a) acusado(a), para tomar ciência da certidão de ID nº149512541 que informa sobre a disponibilização das mídias. São Luis (MA), 23 de maio de 2025. LILLIAN VIEIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº105478
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800573-41.2021.8.10.0090 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO: DOMINGOS CARVALHO VIANA Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS JUNIOR - MA18636 DESPACHO Atento ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Humberto de Campos/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Saulo Gonçalves Santos (OAB 22281/CE), Rogerio Feitosa Carvalho Mota (OAB 16686/CE), Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB 278836/SP) Processo 0000735-60.2008.8.06.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Antonio Evamar Araujo - EDITAL Nº 01/2025 - CONVOCAÇÃO DO CORPO DE JURADOS PARA 2025 A Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel, MMª Juíza de Direito, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Bela Cruz, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nesta data, após observados o Código de Processo Penal e o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, havendo procedido ao sorteio dos vinte e cinco (25) jurados que servirão nas Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca em 2025, as quais ocorrerão no Plenário do Júri do Fórum Des. Edmilson da Cruz Neves, obtendo-se do sorteio os nomes dos seguintes cidadãos(ãs), os(as) quais comporão o corpo de jurados(as) que atuarão nas reuniões do Tribunal do Júri durante todo o ano de 2025: Nº NOME PROFISSÃO ENDEREÇO Adrian Santiago Maranhão Pinto Estudante R. São Vicente, nº 1409 Denise Cristina Pessoa Aux. Serviços Gerais R. Capitão Miguel Lopes, s/n Josineuda de Fátima Araújo Professora R. Nossa Senhora de Fátima, nº 334 Maria das Graças Rocha Vasconcelos Professora Trav. São Vicente Samia Majorie Vasconcelos Penha Secretária Municipal Av. José Milton de Oliveira, nº 634 Crisley Carvalho Vasconcelos Agente Administrativo R. 7 de Setembro, s/n Maria Luciene Vasconcelos Professora R. 15 de Novembro, s/n Mario Sergio Vasconcelos da Silva Vigia RDO, s/n Gilberto Jorge de Vasconcelos Professor R. Capitão Miguel Lopes, nº 90 Paulo Sergio da Costa Professor RDO, s/n Geovana Cordeiro Silva Professor R. Coronel Virgílio Távora, s/n Milton Cesar do Nascimento Professor Lagoa do Mato, zona rural Luana Vasconcelos Araújo Enfermeira R. 7 de Setembro, s/n José Ribamar Júnior Professor R. Domingos Aguiar, s/n Viviane Cristina da Silva Melo Estudante R. Prof. Nicácio, nº 1063 Ana Kelly Freitas Araújo Professora Av. José Milton de Oliveira, s/n Carlos Bruno Vidal Agente Administrativo R. Padre Odécio, nº 844 Fabricia Gessica Santos Alves Professor R. José Xerez de Sousa, nº 1194 Lidiane Marcia Silveira Pinto Silva Professor R. Capitão Miguel Lopes, nº 83 E Denis Emanuel do Carmo Insp. Vig. Sanitária R. João Ambrósio Araújo, s/n Ingridy Cristina Araújo Serra Téc. em Enfermagem R. Humaitá nº45 José Marcelo Prado Aux. de Enfermagem R. São Vicente, s/n Ana Paula Marques Domingues Professora São Gonçalo, zona rural Maria Solange de Souza Morais Professora R. João Ambrósio, s/n Vilson Rodrigues Camapum Téc. em Radiologia R. São Vicente, s/n Conforme prevê a legislação vigente, os(as) jurados(as) sorteados(as) deverão, obrigatoriamente, comparecer à todas as sessões designadas para 2025, sob as penas da lei. Foi determinado, ainda, que fossem efetuadas as diligências necessárias para notificação dos jurados, dos réus, das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, do representante do Ministério Público, dos advogados habilitados, bem como para organização da pauta dos processos que deverão ser julgados, na forma da lei. Por fim, atendendo à determinação contida ao art. 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segue a transcrição dos seguintes dispositivos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - O Presidente da República e os Ministros de Estado; II - Os Governadores e seus respectivos Secretários; III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - Os Prefeitos Municipais; V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - Os militares em serviço ativo; IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e excusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, para os devidos fins e conhecimento geral. Dado e passado aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano 2025. Eu, Diego Kedson dos Santos, Assistente de Unidade Judiciária, o digitei. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809954-13.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Daniel da Silva Sousa Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP 278.836) e Ozéas Gabriel Alves Meireles Aquino (OAB/MA 23.424) Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Daniel da Silva Sousa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado contra o Estado do Maranhão em face de suposto ato ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, que visava determinar a transferência do servidor impetrante do 1º Batalhão de Motopatrulhamento Tático – BMT, sediado em São Luís/MA, para o 47º Batalhão da Polícia Militar, localizado na cidade de Timon/MA (decisão ao id 144782268 dos autos originários de nº 0803052-58.2025.8.10.0060). Consta da petição inicial (id 143727634 – origem) que o impetrante é policial militar aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 1-PM-MA/2017, tendo obtido a 1ª colocação dentre as vagas destinadas ao sexo masculino e a 53ª colocação na classificação geral. Relata que é curador de seu tio, José de Ribamar da Silva de Sousa, idoso de 65 anos, diagnosticado com transtornos mentais e dependente de cuidados especiais. Domiciliado com sua companheira e o referido tio na cidade de Teresina/PI, onde este realiza acompanhamento médico, o impetrante alega que pleiteou, por requerimento administrativo, sua transferência para o município de Timon/MA, onde haveria necessidade reconhecida de efetivo policial no 47º BPM. Aduz, em seguida, que a autoridade coatora manteve, de forma arbitrária, sua lotação na capital, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos. Quanto à motivação, assevera que o ato impugnado seria nulo, por ser desprovido de motivação concreta, objetiva e clara, que considerasse suas circunstâncias pessoais. Sustenta que o direito à remoção decorre tanto de dispositivo expresso do art. 36 da Lei 8.112/90 – aplicável analogicamente – quanto da norma editalícia que lhe asseguraria preferência na escolha da lotação inicial, conforme sua colocação no certame. Requereu, ao final, liminarmente, a sua transferência para o 47º BPM em Timon/MA, em caráter provisório, até ulterior decisão de mérito. Quanto ao mérito, pediu a confirmação da liminar, com sua transferência para o citado batalhão. Irresignado com a decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento ao id 44224344. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que a manifestação administrativa juntada aos autos evidencia que o Comandante Geral da PMMA tomou ciência do pedido e, mesmo após reiteradas solicitações da Ouvidoria, permaneceu inerte quanto ao mérito do requerimento de remoção. Sustenta que a mora administrativa configura violação ao princípio da duração razoável do processo, sendo apta a justificar a impetração do mandado de segurança. No mérito, reitera que sua pretensão encontra amparo no art. 36 da Lei 8.112/90, no art. 226 da Constituição Federal, bem como na jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remoção do servidor em razão de saúde de dependente. Acrescenta que o edital do concurso público assegura preferência na lotação conforme a ordem de classificação, o que também justificaria a transferência pleiteada. Enfatiza que, além da condição pessoal do impetrante, a unidade policial de destino encontra-se em situação de carência de efetivo, fato reconhecido em ofício subscrito por comandante da corporação. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da medida liminar de transferência provisória do agravante para o 47º BPM, em Timon/MA. Em decisão de id 44312280, reservei a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte agravada. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Maranhão ao id 45209229, em que sustenta a inexistência de direito de policiais militares à remoção por motivo de saúde, inclusive diante da inaplicabilidade dos ditames da Lei nº 8.112/90 a esses servidores. Aduz, em sequência, que a distribuição dos militares seria ato discricionário da Polícia Militar, a fim de que a prestação do serviço seja realizada de modo eficiente. O mérito de tal ato não seria sindicável pelo Poder Judiciário. Propõe, mais à frente, que o militar não gozaria de garantia de inamovibilidade, estando, antes, sujeito a regime diferenciado segundo o qual o serviço poderia ser desempenhado em qualquer localidade do Estado, nos termos da Instrução Provisória nº 001/95. Com isso, em caso de conflito de interesses, deveria prevalecer o interesse do serviço. Defende, logo adiante, que seria necessária a comprovação da condição de saúde de seu parente enfermo, por meio de parecer da Junta Médica oficial. Não haveria tal prova pré-constituída nos autos. Argumenta, outrossim, que a condição de saúde que acometeria o seu tio seria preexistente à sua nomeação em cargo público, tendo a sua lotação em local diverso ocorrido por sua opção. Assevera, ainda, que não seria possível a concessão de tutela provisória na hipótese. Pede, ao final, que seja desprovido o recurso. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito recursal pretendido, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Assim, é possível que se conceda antecipação de tutela recursal, de forma total ou parcial. Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Pois bem. Nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No que toca ao pedido de liminar, examino-o à luz das disposições da Lei nº 12.016/09, ipsis litteris: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite concluir que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão). No caso em exame, no entanto, não verifico, ao menos por ora, a possibilidade de concessão de antecipação da tutela recursal. Ainda que se admita a existência de interesse pela demora excessiva para apresentação de resposta ao requerimento administrativo do servidor, já que o pedido, formulado em 26/12/2024 (id 44224364), ainda remanesce sem resposta (o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, materializado no prazo de 30 dias para decisão, previsto no artigo 58 da Lei Estadual nº 8.859), não é possível que se conceda tal pleito na hipótese. Inicialmente, é de se ver que não se aplica, ao caso, a Lei Federal nº 8.112/90, mas a Instrução Provisória nº 001/95, estabelecida por meio da Portaria nº 002/95-DP/4, publicada em Aditamento ao Boletim Geral nº 228, de 16 de dezembro de 1994, que estabelece princípios e normas gerais para movimentação dos Oficiais e Praças em serviço na Polícia Militar do Estado do Maranhão. Nesse particular, anoto que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990) quando há norma específica disciplinando a matéria, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor estadual por motivo de saúde de dependente. 2. O pleito do recorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para fins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela Presidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é regulamentada por lei estadual. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990 apenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à regulamentação de determinada questão. 4. Considerando que o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da doença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.005/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024) (grifei) Descendo aos meandros da Instrução Provisória nº 001/95, vejo que esta, ao estabelecer princípios para a movimentação de militares, determina, em seu artigo 1º, que deve ser considerada a predominância do interesse do serviço sobre o individual, bem como o interesse do militar, quando pertinente. Há previsão, além disso, que o policial militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a servir em qualquer parte do Estado, e, eventualmente, em qualquer parte do País ou do exterior, sendo certo que, nos casos previstos no regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível a sua conciliação com as exigências do serviço. Alguns parâmetros, portanto, devem ser colhidos desses dispositivos para emissão de decisão neste caso concreto. O primeiro deles é de que o interesse do policial militar deve ser considerado, quando pertinente, em matéria de movimentação, mas, ainda assim, deve prevalecer o interesse do serviço sobre o individual. Além disso, deve-se considerar que há previsão de movimentação para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, mas, mesmo aqui, deve ser considerado o interesse do serviço (art. 17, alínea “h” c/c art. 20, caput, do Decreto nº 2.040/1996), em que se distingue do regime delineado, por exemplo, na Lei Federal nº 8.112/90 (art. 36, III, “b”), que prevê que tal remoção ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Disso se nota que há, aqui, âmbito de discricionariedade reservado à Administração Pública, no caso, à Administração Superior da Polícia Militar do Maranhão. Grifo que a limitação de recursos humanos implica a tomada de decisões difíceis pelas autoridades administrativas, e a movimentação de policiais deve servir à garantia, em grau tão adequado quanto possível, do direito humano fundamental à segurança pública de cidadãos maranhenses. Portanto, não vislumbro, ao menos por ora, que seja este caso de controle pelo Poder Judiciário da atuação do Poder Executivo, dado que não se nota violação por este da ordem jurídico-constitucional, sendo certo que possui o Administrador Público melhores condições para avaliar, de forma estratégica, a distribuição de recursos humanos ao redor do Estado, inclusive quanto ao equilíbrio do quantitativo de policiais militares em cada unidade administrativa. Esse fundamento já seria bastante para reconhecer a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Prossigo, no entanto. Quanto ao processamento do requerimento para movimentação, uma vez que não há previsão específica no citado ato normativo estadual, o caso é de se aplicar as disposições dos artigos 84 a 86 da Portaria nº 47-DGP, de 30 março de 2012, que disciplinam a movimentação por motivos de saúde estipulada no inciso VIII do art. 13 do R-50, que rege a questão no âmbito do Exército. A aplicação desse ato normativo infralegal à espécie ocorre pelo vácuo normativo estadual, e atende ao que determina o artigo 166 da Lei Estadual nº 6.513/1995 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), segundo o qual “são adotados na Polícia Militar do Maranhão, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente”. No entanto, não há, neste caso concreto, prova pré-constituída do cumprimento de algumas dessas exigências estabelecidas na Portaria nº 47-DGP. Quanto a isso, note-se que é vedado ao militar, em seu requerimento, propor as sedes para onde deseja ser movimentado, pois cabe à Administração apresentar os locais mais adequados para a realização do tratamento de saúde do militar ou de seu dependente (art. 84, inciso II). É necessário, ainda, que haja a submissão do militar ou de seu dependente a agente médico pericial para inspeção de saúde, a qual definirá o diagnóstico e se existe a efetiva necessidade de movimentação do militar, indicando as condições necessárias para tratamento. Essa perícia deve ser homologada pela Administração, indicando, quando for o caso, as sedes mais adequadas ao tratamento do militar ou de seu dependente, ao que deve se seguir a instauração de sindicância para comprovação dos motivos e fatos apresentados pelo militar. Munido de uma série de informações, inclusive de parecer quanto à conveniência para o serviço do militar, deverá ser proferida decisão pelo Comandante da Organização Militar (art. 84, incisos III a XI). No caso em estudo, é certo que tais requisitos não foram cumpridos, dado que não houve submissão do dependente do militar agravante à perícia médica oficial, necessária para identificação da existência de efetiva necessidade de movimentação dessa parte, e para indicação das condições necessárias para o tratamento, bem como das sedes mais adequadas para a sua realização. Não houve, além disso, a mencionada sindicância, e a avaliação da conveniência para o serviço do militar, ponto que, como citado acima, depende de juízo da própria Administração Pública, não sendo o mérito desse ato sindicável pelo Poder Judiciário. Vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos referentes a servidores públicos civis (sujeitos a regime menos rigoroso do que os servidores militares, pelas peculiaridades de cada serviço), aplicando as literais disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 – que também demanda laudo técnico –, tem exigido a comprovação da enfermidade, para fins de remoção por motivo de saúde, por meio de prova pericial produzida por junta médica oficial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012. 2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. (…). 5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. (REsp n. 2.015.278/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa, "incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação da regra de exceção". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.10.2012. (…). (AgInt no AREsp n. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) (grifei) No mesmo sentido, tem se orientado esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, na origem, deferiu, em sede de tutela de urgência, pedido de remoção de servidor público para acompanhar tratamento médico de cônjuge. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se para a concessão do pedido de remoção de servidor público estadual por motivo de saúde de cônjuge, ainda que em sede de tutela de urgência, é indispensável a apresentação de laudo emitido por junta médica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, III, "b", do Decreto Estadual nº 30.046/2014, que regulamenta o Estatuto do Educador (Lei nº 9.860/2013), exige expressamente que a remoção por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge ou dependente seja comprovada por junta médica oficial ou médico vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, à disposição da Secretaria de Estado da Educação. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a remoção de servidor, para fins de acompanhamento de dependente ou cônjuge para tratamento de saúde, é condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. Precedentes. 5. Na hipótese em exame, a parte autora/agravante se limitou a apresentar laudos médicos subscritos por profissionais da rede privada de saúde, o que afasta o fumus boni iuris, requisito imprescindível para deferimento da tutela antecipada pleiteada na origem, sendo forçoso o acolhimento do pleito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A remoção de servidor público por motivo de saúde de cônjuge ou dependente exige comprovação da enfermidade por meio de laudo emitido por junta médica oficial, sendo insuficiente a apresentação de laudos médicos particulares. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 44; Decreto Estadual nº 30.046/2014, art. 1º, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 64954 PA 2020/0281055-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2021. (AI 0804083-36.2024.8.10.0000, Rel. Des. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/10/2024) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE PROFESSOR. MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA E DE DEPENDENTE. DECRETO ESTADUAL Nº 30.046/14. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO ASSENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA OFICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido remoção do apelante tem fundamento no art. 1º, inciso III, alínea ‘d’ do Decreto Estadual nº 30.046/2014, baseado em enfermidade própria e de pessoa da família (avó). Tal se extrai pela própria dicção do dispositivo, que impera a confecção de perícia técnica no sentido de condicionar o fator da enfermidade à comprovação por junta médica oficial ou médico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, e que conste como dependente no assentamento funcional do servidor, sendo que uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos é direito do professor ser removido por motivo de saúde de seu dependente. 2. Reputo ausente a prova do direito invocado pelo Impetrante por motivo de saúde da avó, seja porque a sua avó sequer consta como dependente vinculado na ficha cadastral, conforme informado no Ofício nº. 449/2021/SAAJUR/SEDUC (ID 11413762), seja porque não há laudo da junta médica oficial ou médico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde. 3. Quanto ao pedido de remoção por motivo de saúde do Impetrante, tendo sido desfavorável o parecer da Diretoria de Perícias Médicas – IPREV e ausente o laudo da junta médica oficial, forçoso reconhecer a ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do impetrante. 4. Ordem denegada. (MSCiv 0811319-44.2021.8.10.0000, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 16/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para que haja o direito subjetivo à remoção por motivos de saúde são os seguintes: 1) a comprovação da necessidade de remoção para tratamento da condição de saúde alegada; 2) A comprovação da condição de saúde por junta médica oficial; 3) A relação de efetiva dependência, quando se tratar de motivos de saúde de familiar. 2. In casu, nota-se a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial de junta médica atestando a necessidade de mudança para Timon para fins de tratamento médico do dependente do recorrente. 3. Ao revés, o Laudo Pericial nº 0313/2021 – DPME concluiu que “Não há necessidade de remoção do servidor identificado, uma vez que a doença do familiar ou dependente está sendo tratada e acompanha no município no qual reside (Teresina – PI)”. 4. Recurso desprovido. (AI 0821699-29.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2022) (grifei) Entendo, portanto, que o requisito da probabilidade de provimento do agravo não restou demonstrada na espécie, nos termos acima alinhados, já que não há fundamento relevante (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), o que conduz ao indeferimento do pedido de concessão de efeito ativo. Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, com o atendimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859273-83.2021.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Apelante: VITOR CARDOSO AROUCHA Advogado: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR – OAB/SP n. 278.836 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos processuais para continuação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da controvérsia reside em definir se a sentença proferida é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de motivação configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, acarretando a nulidade do decisum. 4. Considerando que a sentença impugnada carece de fundamentação autônoma e específica, limitando-se a mera remissão à decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, sem o devido enfrentamento dos argumentos centrais expostos na petição inicial, impõe-se a decretação de sua nulidade. 5. Ausentes os requisitos para aplicação do art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC — uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento imediato, diante da inexistência de manifestação das partes quanto à produção de provas —, é cabível o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito e posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de fundamentação autônoma e específica na sentença, com remissão genérica a decisão anterior proferida em sede de agravo de instrumento, acarreta sua nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 485, IV; 489, §1º, I e V; 492; e 1.013, §3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, ApCiv 0815980-09.2022.8.10.0040, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 13/09/2023; TJMA, ApCiv 0815929-95.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, DJe 16/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelo interposto por Vitor Cardoso Aroucha contra sentença (ID 30493102) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, Dr. Nelson Melo de Moraes Rêgo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inexistência de pressupostos para prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais (ID 30493110), o Apelante sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, requereu a reforma do julgado para anulação do processo administrativo disciplinar que resultou em sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, sob a alegação de existência de vícios insanáveis. O apelado apresentou contrarrazões (ID 30493117) refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de anular a sentença por ausência de fundamentação idônea, opinando pela devolução dos autos à instância de origem para prolação de nova decisão (ID 33275954). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. De início, para melhor compreensão da controvérsia submetida a exame recursal, faz-se necessária uma digressão acerca do histórico processual da presente demanda. Consta da exordial que o autor, na qualidade de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, foi excluído da corporação a bem da disciplina. Contudo, defendeu a anulação do referido ato administrativo, alegando a ocorrência de diversas ilegalidades no processo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade (ID 30492924). Em sede de liminar, o juízo a quo suspendeu o ato administrativo impugnado, determinando sua reintegração aos quadros da PMMA (ID 30492932). Diante de tal decisum, o Estado do Maranhão interpôs o agravo de instrumento tombado sob o n. 0800425-72.2022.8.10.0000, tendo este Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso para reformar, in totum, a decisão agravada (ID 30493100). Posteriormente, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil, sob o argumento de que os fundamentos invocados na petição inicial já teriam sido enfrentados pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento que suspendera liminar anteriormente concedida. E, como alhures exposto, o recorrente, em seu apelo, insurgiu-se, preliminarmente, contra o referido pronunciamento judicial, alegando sua nulidade por ausência de fundamentação. Pois bem. O recurso merece provimento quanto a tal pleito, uma vez que o magistrado singular proferiu decisum de extinção do feito sem apresentar a devida fundamentação nesse sentido. Sobre tal tema, a Constituição Federal prescreve no inciso IX de seu art. 93 a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. De forma complementar, o art. 489, §1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 489. (...) § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar a relação com a causa ou a questão decidida; (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; No caso dos autos, observa-se que o magistrado singular se limitou a fazer referência ao acórdão prolatado por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800425-72.2022.8.10.0001, sem enfrentar os argumentos deduzidos na petição inicial sobre a invalidade do processo administrativo disciplinar impugnado, mormente a alegação de inadequação do procedimento de Conselho de Disciplina a servidor ainda não estabilizado. Registra-se, conforme destacado no parecer da Procuradora-Geral de Justiça, que não há impedimento para que o magistrado, ao prolatar sua sentença, utilize fundamentos extraídos de decisões proferidas em recursos correlatos, como o agravo de instrumento. Contudo, é imprescindível que o faça de forma devidamente fundamentada, nos termos do dever de motivação das decisões judiciais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Cumpre destacar que o próprio acórdão do referido agravo reconheceu a análise perfunctória e limitada às condições de concessão do pedido de tutela de urgência (verossimilhança das alegações e perigo da demora), não havendo, consequentemente, julgamento do mérito da lide. Dessa forma, competia ao magistrado singular proceder ao exame exauriente da matéria na sentença, após regular instrução processual, caso a considerasse necessária. Por conseguinte, não se revela possível a manutenção do presente pronunciamento judicial, haja vista que este não expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasaram o convencimento do julgador. Tal omissão ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e, especialmente, do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, consagrados nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação autônoma e específica acarreta a nulidade da sentença, conforme se observa dos seguintes julgados a seguir colacionados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) É nula a sentença desprovida de fundamentação por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF e ao artigo 489, II, c/c o § 1º, incisos III e IV, do CPC. 2) Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0815980-09.2022.8.10.0040, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. I - Ao proferir a sentença o Juiz o fez de forma diversa da pleiteada, violando, por conseguinte, o princípio da necessidade de congruência, previsto no art. 492 do CPC, incorrendo em claro julgamento extra petita. II - É nula a sentença por faltar-lhe a necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, pois do decisum recorrido, por genérico e ajustável a inúmeras situações, não há como inferir-se quais os elementos que motivaram o Magistrado a entender pela procedência do pedido. (ApCiv 0815929-95.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 16/11/2023) Ressalte-se, ainda, que a hipótese não se trata de decisão meramente concisa, mas de verdadeira inexistência de fundamentação, conforme acima demonstrado. Ademais, o caso não possibilita o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, diante da ausência dos requisitos da chamada "causa madura". Porquanto não houve instrução processual no juízo de origem, tampouco intimação das partes para informar interesse na produção de provas. Logo, impõe-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução e novo julgamento devidamente fundamentado, com apreciação integral dos pedidos formulados e dos fundamentos expostos na petição inicial. Devendo-se assegurar, ainda, o direito das partes à produção de provas, caso requeiram e sejam consideradas pertinentes pelo magistrado. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo a quo para o seu regular prosseguimento e novo julgamento, conforme fundamentação supra. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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