Bruno Santicioli De Oliveira
Bruno Santicioli De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 278899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Santicioli De Oliveira possui 117 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF2, TRF6 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPA, TRF2, TRF6, TJCE, TJRS, TJRO, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJPE, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507202-32.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - W.S.A. - - J.S.S. - P. e outro - Cobre-se o retorno dos mandados expedidos e não devolvidos. Int. - ADV: LEONARDO DEBIAZZI (OAB 353196/SP), PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002015-69.2022.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA - SP278899 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência à Defesa para, em até 10 (dez) dias corridos, tomar ciência e, em o desejando, manifestar-se sobre a última intervenção do Parquet aos autos. BAURU, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001788-97.2024.8.21.5001/RS AUTOR : IRACEMA VARGAS GARCIA ADVOGADO(A) : CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de intimação do réu para constituir novo defensor, uma vez que compete ao procurador comprovar a comunicação efetiva da renúncia. No caso, tendo os procuradores do réu juntado aos autos e-mail sem comprovante de entrega ou recebimento, ficam intimados a juntarem aos autos documento que efetivamente demonstre a comunicação da renúncia, podendo inclusive ser eletrônico, desde que com rastreabilidade ou comprovante de entrega, sob pena de continuar associado à parte ré. Apresentado comprovante, descadastre-se. Após, independentemente da regularização, venham os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL nº 0038205-71.2017.8.17.2001 APELANTEs: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; EWERTON GLAUCO MARTINS RIBEIRO APELADOs: estado de pernambuco e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – detran/pe Juízo de Origem: 3ª Vara da fazenda pública da CAPITAL Relator: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA de lançamento tributário. IPVA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO FIAT ToRO, ano 2016/2017. REGISTRO DE VEÍCULO MEDIANTE suposta FRAUDE. cédula de crédito bancário firmado entre a BV Financeira S.A e o sr. EWERTON GLAUCO MARTINS RIBEIRO e, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a instituição entregou-lhe o veículo mediante posse precária. suposta operação fraudulenta de venda, financiamento e registro de propriedade de veículo automotor em nome dos autores. existência de indícios da ocorrência de fraude na celebração da cédula bancária. sentença do juízo a quo extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. mérito recursal. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO. Imprescindibilidade de produção de PROVA TÉCNICA E PERICIAL para comprovação da fraude alegada, A QUAL INEXISTE NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO. SENTENÇA CASSADA. recurso de apelação provido. decisão unânime. 1. A extinção do processo por inépcia da inicial exige manifesta ausência de pressupostos processuais, o que não se verifica quando há documentos suficientes à compreensão da controvérsia e possibilidade de produção de provas. 2. No caso, foram juntados relatório de análise de fraude, declaração do suposto devedor, registro de protocolo de inquérito policial e demais documentos que evidenciam indícios da ocorrência de estelionato. 3. Reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0038205-71.2017.8.17.2001, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002305-07.2024.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Sebastiao Jose do Nascimento - Vistos. I - Os representantes da parte ré informam a renúncia ao mandato judicial que lhes foi outorgado pela ré (fls. 189/190). II - Comprovada a comunicação da requerida (fls. 191) através de e-mail. Conforme assentado na jurisprudência, admite-se a comunicação por e-mail, não se mostrando necessária o envio de carta com aviso de recebimento. III - Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que arenúncia de mandatoregularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC , dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). IV - Por tanto, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12086/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Bruno Santicioli de Oliveira (OAB: 278899/SP) - Ana Carolina Mombelli Strefezza Lopes (OAB: 321803/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Alana Francielli Aidar Moniz Dal Ri (OAB: 434594/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5178525-24.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Da Gloria Alves De QueirozPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec DESPACHO Conforme certificado no evento 56, foi encaminhado ofício à Secretaria de Economia para a realização do pagamento dos honorários periciais. Contudo, a referida Secretaria informou que o pagamento foi efetuado, juntando aos autos o Despacho nº 3788/2025/ECONOMIA/SPHP-19028 e o Ofício nº 14559/2025/ECONOMIA, os quais, de fato, referem-se ao presente processo. Entretanto, verificou-se que o depósito dos valores foi realizado em nome do processo nº 5832002.44.2023.8.09.0139, distinto dos autos em questão.Diante do exposto, determino que seja expedido novo ofício à Secretaria de Economia, com a finalidade de que providencie o depósito dos honorários periciais na conta vinculada a este processo, em razão do equívoco ocorrido no depósito em conta diversa e estranha aos presentes autos.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010324-56.2024.8.21.0003/RS AUTOR : SONIA MARIA SILVA LECHINSKI ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Trata-se de ação movida por SONIA MARIA SILVA LECHINSKI em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual a parte autora afirma jamais ter efetuado contratação ou filiação a ré e, havendo possibilidade de ser a ré uma das entidades suspeitas de envolvimento no escândalo de fraude ao INSS 1 , conforme amplamente divulgado na imprensa nacional, de conhecimento público e notório, é este o fundamento explícito na petição inicial como causa de pedir. Analisando-se o processo em curso no âmbito do INSS, no sentido da avaliação pela Advocacia-Geral da União (AGU) para devolução dos valores aos aposentados, tem-se que, sob a perspectiva da hipótese autoral in statu assertionis , a entidade privada ré não atuou nem poderia atuar de forma isolada, mas em necessário concurso de pessoas com servidores públicos do ente federal ou, pelo menos, com sua relevante omissão, a exigir a inclusão do ente federal no polo passivo para, de um lado, garantir-lhe o contraditório e ampla defesa constitucional em concreto (antítese específica), e, de outro lado, se confirmada a hipótese, para garantir a reparação integral ao idoso. Ante o exposto, preclusa a decisão, e nada sendo requerido, determino a inclusão do INSS no polo passivo com a consequente declinação da competência à Justiça Federal de Porto Alegre. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS , nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS , à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção) e adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes - e não do direito provado. Isto é, alegado na inicial que os valores estariam sendo retidos por conduta atribuível ao INSS, o processo deve prosseguir com sua participação a fim de apurar a veracidade da argumentação e a existência de responsabilidade. 3. Reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Agravo de instrumento 5035179-18.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 30/04/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/05/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS , nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS , à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. O INSS , porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento 5037910-84.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/03/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Sobre a questão da legitimidade passiva do INSS , é pacífico o entendimento neste Tribunal de que o ente federal deve figurar no polo passivo da ação, conforme a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 2. As demais legislações sobre a matéria (Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o Dec. nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social) exigem, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, que a autorização seja concedida pelo beneficiário de forma expressa. 3. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 4. A agravante delimita, em sua petição inicial, as condutas que imputa ao INSS, consistentes na indevida chancela, por parte da autarquia previdenciária, quanto ao desconto ocorrido, de modo que a responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada, devendo ser objeto de análise pelo juízo de origem por ocasião do exame do mérito. Precedentes STJ e TRF4. 5. Por conseguinte, considerando que a competência da Justiça Federal , prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), uma vez estabelecida a legitimidade de ente federativo para habitar o polo passivo, mantém-se a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Agravo de instrumento 5037783-49.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/02/2025 RELATOR: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos.
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