Bruno Santicioli De Oliveira
Bruno Santicioli De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 278899
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TRF2, TJCE, TRF4, TJSP
Nome:
BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004191-32.2022.8.26.0127 (apensado ao processo 1008367-71.2021.8.26.0127) (processo principal 1008367-71.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kovi Tecnologia LTDA - Wesley Louis de Moura Reis Nascimento e outro - Terras Gonçalves Advogados Associados - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que: a tentativa de bloqueio judicial em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) WESLEY LOUIS DE MOURA REIS NASCIMENTO por meio do sistema SISBAJUD foi infrutífera (vide fls. 376/436). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE (OAB 476790/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501490-05.2022.8.26.0586 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - Justiça Pública - ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - LOCALIZA RENT A CAR - FORMALIZAM e FIRMAM o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) nos termos seguintes: 1) O(A) INVESTIGADO(A), por intermédio deste acordo, compromete-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 12.726,40, a ser parcelado em 24 parcelas mensais no valor de R$ 530,26, com primeiro pagamento até o dia 26/7/2025, devendo as demais parcelas serem efetuadas no mesmo dia dos meses subsequentes, a ser pago diretamente à empresa Localiza Rent a Car S/A - Banco: Santander - Agência: 2048 - Conta corrente: 13000105-8 - CNPJ: 16.670.085/0001-55. 2) O(A) INVESTIGADO(A) se compromete a comunicar nos autos eventual mudança de endereço ou número de telefone, independentemente de intimação; 3) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, não será O(A) INVESTIGADO(A) intimado a comprovar ou justificar o não cumprimento, ficando autorizado o MINISTÉRIO PÚBLICO a imediatamente oferecer a denúncia. 4) O descumprimento do acordo de não persecução pelo(a) investigado(a) poderá, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ser utilizado pelo Membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 5) Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, e o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, 6) Neste ato, O(A) INVESTIGADO(A), assistido(a) por seu/sua defensor(a), declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento, que será submetido a homologação judicial. 7) Neste ato deixa de constar na proposta a condição prevista no Art. 28-A inciso III, ante a inexistência, nesta Comarca, de convênio que viabilize tal condição. 8) Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados MENSALMENTE para o e-mail gmagri@tjsp.jus.br, sendo que no campo "Assunto" deverá constar o nome completo do(a) beneficiado(a) e o número do processo OU trazidos ao Fórum de forma presencial. Pelo MM Juiz foi deliberado: Homologo o acordo de não persecução penal. Procedam-se às comunicações de praxe. Nada mais. - ADV: BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000866-85.2025.8.26.0081 (processo principal 1002240-56.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Zago - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Proc. 0000866-85.2025.8.26.0081 - 2024/000747 Vistos. Providencie o(a) executado(a) a regularização da sua representação processual, juntando-se procuração devidamente assinada nos autos, sob penade não se considerar a petição de fls. 54/74. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5386133-62.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADO: DORIVALDO BATISTA DA SILVA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO CONFORME ÍNDICES JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que reconheceu o pedido formulado pela parte credora, condenando o devedor ao pagamento do valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. O recorrente insurge-se contra o marco inicial dos encargos legais e requer a aplicação dos encargos contratuais após a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em Ação Monitória fundada em dívida líquida, deve ser a data do vencimento da obrigação ou a data do ajuizamento da demanda; e (ii) saber se, após a constituição do título executivo judicial, é possível a incidência de encargos contratuais, em vez dos índices legais de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas Ações Monitórias fundadas em dívida líquida com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, via de regra, é a data do vencimento da obrigação. 4. Contudo, a exceção a essa regra se dá nos casos em que a petição inicial é instruída com planilha de cálculo que demonstra a atualização do débito até o ajuizamento, mediante aplicação dos encargos contratuais pactuados. 5. Nessa hipótese, eventual fixação retroativa da correção monetária e dos juros de mora à data do vencimento da obrigação implicaria indevida duplicidade de encargos (bis in idem), configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A eventual modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, representaria afronta ao Princípio da Reformatio In Pejus, por se tratar de matéria não impugnada pela parte interessada, gerando prejuízo ao réu. 7. Encargos contratuais não incidem após a consolidação do débito em juízo, devendo prevalecer os índices legais de atualização, com o objetivo de preservar o valor da dívida e assegurar a uniformidade na execução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas Ações Monitórias instruídas com planilha de débito que já contempla atualização até a data do ajuizamento, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir desse marco, conforme índices legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A partir da constituição do título executivo judicial, não mais incidem os encargos contratuais, mas sim os encargos legais, tendo em vista o caráter judicial do crédito e a necessidade de observância ao Princípio da Legalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 702, parágrafo 8º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1461997/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, publicado em 22/10/2019; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1589874/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, publicado em 10/12/2020; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5235699-95.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, julgado em 29/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5437737-55.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 04/09/2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5178665-07.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 01/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0238323-52.2016.8.09.0051, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgado em 07/03/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia (mov. 25), Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Monitória, movida por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelante, em desfavor de DORIVALDO BATISTA DA SILVA. A controvérsia cinge-se a analisar se aos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o título executivo constituído na Ação Monitória devem incidir a partir do vencimento da obrigação ou desde a citação, bem como se devem ser observados os encargos previstos no contrato. No caso em tela, verifica-se que a apelante teve reconhecido o pedido monitório referente ao débito atualizado, no valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito (mov. 01, arq. 02). Quanto ao questionamento referente ao termo inicial de fruição dos juros moratórios e da correção monetária, há muito já se pacificou o entendimento de que em se tratando de dívida líquida, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para a incidência destes. A propósito, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 283/STF. O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt noAREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação dos juros de mora e correção monetária, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha, que é o caso dos autos (mov. 01, arq. 03). Com efeito, determinar a incidência de juros de mora e da correção monetária a partir da data do vencimento, sobre valor em que já foi aplicado tais encargos, acarretaria bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa do credor. Assim, nas hipóteses em que o devedor for condenado ao pagamento do débito atualizado quando do momento propositura da ação, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da referida data. Portanto, não é possível a retroação dos encargos moratórios à data do vencimento, nos casos em que a constituição do título executivo judicial se deu pelo valor atualizado apontado na petição inicial e em planilha de cálculos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. Sabe-se que, em se tratando de dívida líquida, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Precedentes do STJ e deste Sodalício. II. Considerando que o quantum devido foi atualizado pelo credor até a data da propositura da ação monitória, a atualização e os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5235699-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). (grifei). (…). 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). (grifei) No caso em análise, observa-se que o juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, enquanto estabeleceu os juros moratórios a partir da data da citação. Nesse contexto, cumpre destacar que eventual modificação do termo inicial dos juros de mora para o ajuizamento da demanda, de ofício, afrontaria o Princípio da Reformatio In Pejus, notadamente porque o autor/apelante não formulou pedido nesse sentido em suas razões recursais. Outrossim, a alteração do marco inicial dos juros de mora, para além do que foi fixado na sentença, implicaria prejuízo ao réu/apelado sem provocação da parte interessada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão quanto a esse ponto. Lado outro, com relação à não fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos contratuais, sem razão o apelante. Na sentença, o Magistrado declarou constituído o título executivo judicial, conforme prevê o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com correção monetária “pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024” (mov. 25). Destaca-se que a constituição referido título judicial teve por base o valor apresentado pelo apelante no demonstrativo de débito que acompanha a inicial (mov. 01, arq. 03), no qual já foram incluídos os juros e a correção monetária do período relativo ao inadimplemento do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Deste modo, após o ajuizamento da Ação Monitória, não há falar em inclusão de encargos contratuais, haja vista que após a consolidação do débito, os juros de mora e a correção monetária não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices oficiais, porquanto se trata de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença. Assim, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da Ação Monitória, quando, então, apenas haverá a incidência de correção monetária e juros moratórios segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Nesta linha: (…). 1. Após o ajuizamento da ação monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, incidem tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora), o que impõe a rejeição dos aclaratórios, diante da inexistência da omissão indicada (art. 1.022 do CPC). (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5178665-07.2019. 8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). (g.) (…). 1. Após o ajuizamento da demanda monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais, quais sejam, os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do feito. (…). (TJGO, Apelação Cível 0238323-52.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários em grau recursal, face à ausência de fixação na instância originária. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO CONFORME ÍNDICES JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que reconheceu o pedido formulado pela parte credora, condenando o devedor ao pagamento do valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. O recorrente insurge-se contra o marco inicial dos encargos legais e requer a aplicação dos encargos contratuais após a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em Ação Monitória fundada em dívida líquida, deve ser a data do vencimento da obrigação ou a data do ajuizamento da demanda; e (ii) saber se, após a constituição do título executivo judicial, é possível a incidência de encargos contratuais, em vez dos índices legais de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas Ações Monitórias fundadas em dívida líquida com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, via de regra, é a data do vencimento da obrigação. 4. Contudo, a exceção a essa regra se dá nos casos em que a petição inicial é instruída com planilha de cálculo que demonstra a atualização do débito até o ajuizamento, mediante aplicação dos encargos contratuais pactuados. 5. Nessa hipótese, eventual fixação retroativa da correção monetária e dos juros de mora à data do vencimento da obrigação implicaria indevida duplicidade de encargos (bis in idem), configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A eventual modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, representaria afronta ao Princípio da Reformatio In Pejus, por se tratar de matéria não impugnada pela parte interessada, gerando prejuízo ao réu. 7. Encargos contratuais não incidem após a consolidação do débito em juízo, devendo prevalecer os índices legais de atualização, com o objetivo de preservar o valor da dívida e assegurar a uniformidade na execução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas Ações Monitórias instruídas com planilha de débito que já contempla atualização até a data do ajuizamento, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir desse marco, conforme índices legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A partir da constituição do título executivo judicial, não mais incidem os encargos contratuais, mas sim os encargos legais, tendo em vista o caráter judicial do crédito e a necessidade de observância ao Princípio da Legalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 702, parágrafo 8º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1461997/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, publicado em 22/10/2019; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1589874/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, publicado em 10/12/2020; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5235699-95.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, julgado em 29/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5437737-55.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 04/09/2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5178665-07.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 01/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0238323-52.2016.8.09.0051, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgado em 07/03/2022.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009061-13.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE : SUELI MARGARIDA ESCOBAR ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002240-56.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Zago - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Proc. 1002240-56.2024.8.26.0081 - 2024/000747 Vistos. 1) Fls. 304/306: Considerando que os advogados do requerido cumpriram integralmente o art. 112 do CPC, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, anote-se a renúncia, excluindo-se do sistema informatizado. Após o prazo acima sem nomeação de novo procurador, correrão os prazos à revelia da parte requerida. 2) Aguarde-se o pagamento das custas e despesas processuais devidas pelo requerido (fls. 298/301), certificando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5028093-36.2024.4.04.7100/RS RELATOR : BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA REQUERIDO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 67 - 27/06/2025 - Decorrido prazo Evento 64 - 02/06/2025 - PETIÇÃO Evento 58 - 28/05/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012470-93.2012.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: R. de A. P. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. do T. de J. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: David Francisco Mendes (OAB: 80090/SP) - Bruno Santicioli de Oliveira (OAB: 278899/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001451-48.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade. Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO . Intime-se a parte Ré. Após o prazo, cumprida ou não a presente decisão, RETORNEM os autos a este gabinete para o julgamento do recurso do INSS.