André Luiz Oliveira

André Luiz Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 279818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037754-98.2022.8.26.0100 (processo principal 4000963-65.2013.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços de Saúde - D.A.N.S.S. - A.J.T. - - J.S. - - M.C.C. - - N.A.V. - - R.S. - Aguarde-se o julgamento do recurso especial. - ADV: GABRIELLA BARNI SARUHASHI (OAB 405348/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLA POMPONI (OAB 379855/SP), VIRGILIO ALVES MUSSE (OAB 408520/SP), PAULO DE TARSO MOURA MAGALHAES GOMES (OAB 53393/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006908-32.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Walter Pieroni Filho - Samuel Cortez de Freitas - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 554. Int. - ADV: THANISE MENJON DO NASCIMENTO (OAB 486497/SP), JULIANA GOBASI GONÇALVES BARBOSA SILVA (OAB 480725/SP), RAPHAEL PEREIRA MARQUES (OAB 314228/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), SHIRO NARUSE (OAB 252325/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001894-89.2020.8.26.0008 (processo principal 1015867-02.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Denise Maria Lima - Geane Miguel - Mandado nº: 008.2025/009743-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Adalberto Almeida dos Santos - ADV: CARLA POMPONI (OAB 379855/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5131541-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: MAXWELL DE OLIVEIRA CPF: 328.465.898-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Ante ao retorno dos autos da Turma Recursal, com certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de cumprimento de sentença no prazo prescricional. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015591-64.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA - SP279818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088339-16.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Eriel Machado Almeida - Carlos Roberto Soares Assunção - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefiro, pois, os pedidos de produção de outras provas, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário da prova, pode e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em síntese, o autor, ERIEL MACHADO ALMEIDA, alega que em 22 de outubro de 2003 vendeu o veículo Fiat Uno Mille, placa GKP-8517, ao requerido CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO. Afirma que, em 16 de junho de 2005, realizou a comunicação de venda junto ao DETRAN-SP. Não obstante, anos depois, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em dívida ativa e protestos decorrentes de multas de trânsito relacionadas ao referido veículo, a maioria do ano de 2020. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a baixa dos protestos, a exclusão de seu nome dos cadastros de dívida ativa e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a responsabilidade do autor pelos débitos incidentes sobre o veículo (fls. 51/52) O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, em sua contestação (fls. 68/78) , argumenta que o autor não efetuou a comunicação de venda nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas apenas solicitou um bloqueio administrativo por "Falta de Transferência", o que não o exime da responsabilidade solidária pelas penalidades. O requerido CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO, em sua contestação (fls. 96/104), não nega a aquisição do veículo, mas sustenta que a comunicação de venda pelo autor foi tardia. Alega que a responsabilidade pela atualização cadastral era do DETRAN e que já foi penalizado pela não realização da transferência no prazo. A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET apresentou contestação (fls. 128/141), arguindo sua legitimidade para atuar no feito em nome do Município de São Paulo e defendendo a legalidade das autuações, uma vez que o autor constava como proprietário do veículo no cadastro do DETRAN. Houve réplicas (fls. 83/95, 108/112, 142/154 e 296/302). Pois bem. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia central reside na responsabilidade pelos débitos de trânsito gerados após a venda do veículo. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever do antigo proprietário de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. No caso dos autos, os documentos de fls. 67, 70 e 78 demonstram que o autor solicitou, em 16 de junho de 2005, o bloqueio do veículo por "Falta de Transferência". Conforme informado pelo próprio DETRAN-SP (fls. 70), tal anotação não se confunde com a comunicação de venda e não tem o condão de eximir o antigo proprietário da responsabilidade solidária perante os órgãos de trânsito. Dessa forma, perante a Administração Pública (DETRAN-SP e CET), a responsabilidade do autor pelas infrações cometidas permaneceu, uma vez que ele ainda constava como proprietário no registro do veículo e não efetuou a comunicação de venda na forma da lei. Portanto, a cobrança das multas e a consequente inscrição em dívida ativa e protesto pelos órgãos públicos foram, sob a ótica administrativa, regulares. Assim, improcedem os pedidos em face do DETRAN-SP e da CET. Contudo, a relação jurídica entre o autor e o comprador, CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO, rege-se por outras normas. O comprador, ao adquirir o veículo em 22 de outubro de 2003, assumiu a obrigação legal de providenciar a transferência de propriedade para o seu nome no prazo de 30 dias, conforme o artigo 123, §1º, do CTB. O próprio requerido Carlos Roberto admite em sua contestação que não cumpriu com tal dever, tanto que foi penalizado por isso. A sua omissão, que perdura por mais de duas décadas, foi a causa direta e exclusiva de todos os prejuízos sofridos pelo autor. Ao não regularizar a propriedade do bem, o requerido CARLOS ROBERTO deu causa a que todas as infrações de trânsito, tributos e encargos fossem indevidamente lançados em nome do autor, culminando com protestos e restrição de crédito. Portanto, ainda que o autor seja solidariamente responsável perante o Poder Público, na relação privada entre vendedor e comprador, a responsabilidade final por todos os débitos e danos decorrentes é do comprador negligente. O dano moral é evidente. A inscrição indevida em dívida ativa e os protestos dela decorrentes (fls. 10, 11, 13, 14, 15, 18, 19, 21, 22, 24, 25) geram dano in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do abalo psicológico sofrido. A conduta do requerido CARLOS ROBERTO, ao deixar o autor por anos a fio como responsável por um veículo que não mais lhe pertencia, ultrapassa o mero aborrecimento e configura ato ilícito passível de indenização. Assim, o requerido CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO deve ser condenado a regularizar a titularidade do veículo, a assumir todos os débitos a ele relacionados desde a data da compra (22/10/2003) e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: (i) DECLARAR, na relação jurídica entre o autor e o réu CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO, a responsabilidade exclusiva deste último por todos os débitos de qualquer natureza (tributos, multas, encargos) incidentes sobre o veículo Fiat Uno Mille, placa GKP-8517, a partir de 22 de outubro de 2003; (ii) CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO na obrigação de fazer consistente em promover a regularização da transferência de propriedade do referido veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu deverá arcar com todos os custos necessários à regularização, incluindo o pagamento de todos os débitos pendentes; (iii) CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com acréscimo de juros desde o evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024 (inclusive) os juros moratórios serão de 1% a.m., a partir da citação, e a correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, incidindo desde o evento danoso; já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic, incidindo a partir de 30/08/2024. (iv) CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO SOARES ASSUNÇÃO a ressarcir ao autor eventuais valores que este tenha comprovadamente pago para quitar os débitos do veículo em questão, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos demais requeridos. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada junto aos Tabelionatos de Protesto para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 51/52), que ora se confirma, bem como ao DETRAN-SP e à CET para ciência. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), NÚRIA DE JESUS SILVA (OAB 360752/SP), ANDERSON DOS SANTOS CRUZ (OAB 340242/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501072-06.2021.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.M.S.S. - - J.J.C. - - T.S. - - A.E.F.L. - - J.A.B.S. e outros - T.N.P. e outro - 1. Citem-se os réus nos endereços apontados pelo Ministério Público: 1.1 Diego Duarte Tsugumi Braga: - Avenida Imperatriz Leopoldina, Empresar, Vila Leopoldina, CEP: 05305012, São Paulo/SP; - Rua Hilário Buzzarello, 1450 e 259, Jardim Avenida, CEP: 05798160, São Paulo/SP; 1.2 Fernando Henrique de Avila: - Rua Santo Amaro, 291, Jardim Conceiçãozinha, CEP: 11472140, Guarujá/SP; - Rua Santo Amaro, 199, Sitio Conceiçãozinha Vicemye de Carvalho, CEP: 11472140, Guarujá/SP; 1.3 Fagner Moreira dos Santos: - Rua Presidente Getúlio Vargas, 2365, Centro, CEP: 07010000, Guarulhos/SP; - Rua Santa Bárbara, 177, Vila Fátima, CEP: 07191310, na cidade de Guarulhos/SP. 2. Com ao relação ao réu Ronaldo Chaves Nunes da Silva, defiro a citação por edital. 3. No mais, certifique a serventia se os todos os réus já citados apresentaram resposta à acusação. - ADV: BEATRIZ MIRANDA SALVO (OAB 478245/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), FLÁVIO HENRIQUE DE LIMA (OAB 496681/SP), JOSE LOPES DEMORI (OAB 125382/SP), THAÍS ROSENBAUM BOHAC DE HARO (OAB 374849/SP), PABLO DIAS QUEIROZ (OAB 466814/SP), BEATRIZ VIEIRA MUCHON CRIVILIM (OAB 374726/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2017324-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. - Agravado: D. A. N. S. da S. - Agravado: A. J. T. - Agravada: M. C. C. - Agravado: N. A. V. - Agravada: R. S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Gabriella Barni Saruhashi (OAB: 405348/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - Carla Pomponi (OAB: 379855/SP) - Jose Carlos Rodeguer (OAB: 80441/SP) - Paulo de Tarso Moura Magalhaes Gomes (OAB: 53393/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2017324-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. - Agravado: D. A. N. S. da S. - Agravado: A. J. T. - Agravada: M. C. C. - Agravado: N. A. V. - Agravada: R. S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Gabriella Barni Saruhashi (OAB: 405348/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - Carla Pomponi (OAB: 379855/SP) - Jose Carlos Rodeguer (OAB: 80441/SP) - Paulo de Tarso Moura Magalhaes Gomes (OAB: 53393/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076351-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Antonia Eleuzina Oliveira Vasconcelos - Vistos. Fls. 130 - Sobre o valor aqui depositado pela parte autora (depósito judicial de fls. 108/116), digam as partes no prazo de 15 dias, considerando o início do Cumprimento de Sentença relativamente à obrigação de fazer (proc. nº 0010283-49.2025.8.26.0053). Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
Anterior Página 2 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou