Fabiana De Miranda Carvalho Gabriel

Fabiana De Miranda Carvalho Gabriel

Número da OAB: OAB/SP 279960

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004873-23.2025.8.26.0625 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.C.S.C. - Vistos. Fls. 113/118: Manifeste-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020478-46.2013.8.26.0625 (062.52.0130.020478) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.E.R. - Os autos digitais/digitalizados encontram-se desarquivados e disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004312-55.2021.8.26.0625 (processo principal 0009249-07.2004.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.F.S. - VISTOS. Fls. 113: defiro nova tentativa de citação do réu no endereço profissional, ficando ratificados os termos da deliberação de fls. 13/14. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA COMO MANDADO, podendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212,0§ 2º, do CPC. Int. - ADV: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003352-31.2023.8.26.0625 (processo principal 0028781-88.2009.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.T.T.M. - - F.A.T.M. - Fls. 155/158: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1016459-91.2024.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS; Foro de Taubaté; 1ª Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1016459-91.2024.8.26.0625; Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Apelada: Zilda Florinda Correa; Advogada: Fabiana de Miranda Carvalho Gabriel (OAB: 279960/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010300-39.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - A.M.S. - Vistos. Defiro expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo. Cumpre salientar que a expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico se dará na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB 290051/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000071-74.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL - SP279960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores combinada com indenização por danos morais ajuizada por GIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narrou o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria que é paga pelo INSS. Informou que os descontos iniciaram em 13/12/2022 e findaram-se em 11/2023 e que foram 12 parcelas no valor de R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos). Diante disso, compareceu na agência do INSS e foi cientificado que foram feitos diversos empréstimos e cartão de crédito em seu nome. Ao fim, os descontos somados atingem a monta de R$ 2.499,98 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). De plano, acolho a impugnação à justiça gratuita suscitada pela CEF em contestação, considerando que pelo extrato bancário juntado no id 312073229, verifica-se que o autor possui rendimentos suficiente para arcar com as custas processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com este será apreciado. Como é cediço, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, sendo inquestionável que as relações entre o banco e seus clientes são relações de consumo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos, o ressarcimento é devido mediante a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade. Havendo ato, culpa e nexo de causalidade é de se indenizar eventuais danos sofridos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Assim, o direito postulado pela parte autora, se concreto, tem respaldo junto à lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República. No antigo Código Civil o direito à indenização por atos ilícitos estava previsto no art. 159. Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 186 do novo Código Civil. O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver seu prejuízo reparado. A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado. Ressalto que essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências de seus atos. Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe o ordenamento jurídico. Passo à análise do caso concreto. De acordo com as informações lançadas pela ré na contestação (id 326076252), o contrato mencionado pela autora (n.º 2 5 . 4 2 2 8 . 1 1 0 . 0 0 3 0 0 5 1 / 7 8) foi liquidado (id 326076263 e id 326076266) e já houve o estorno dos valores ao autor. Colaciono trecho da referida peça processual: "A CEF através de sua Centralizadora de Segurança esclarece que conforme as telas do sistema interno em anexo, o contrato foi realizado em 16/12/2022 e liquidado em 19/01/2023, e o valor da prestação era de R$246,20, mas conforme o extrato, a liquidação ocorreu antes de vencer a primeira prestação não tendo nenhuma prestação paga no sistema. Por oportuno, foi feita consulta e a tela de devolução de parcelas no site da http://www.cicoccampinas.sp.caixa/pet/ acusa nada a ser devolvido. Como o autor da ação recebe o benefício do INSS na Caixa, anexa-se neste ato também os contracheques disponíveis de 1 ano para trás até 11/2023, quando houve a informação de interrupção do desconto do empréstimo indevido, no entanto ao observar os extratos do INSS neste período em nenhum deles ocorreu o desconto no valor de R$246,20 (que seria a prestação do contrato fraudada e liquidado)." Assim, com relação aos pleitos de inexistência de débito e devolução de valores, há perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto. Quanto ao dano moral, muito embora reconhecida a fraude pela CEF, não há dano a ser reparado, posto não haver comprovação de que o evento repercutiu negativamente na esfera de interesses da parte (art 5º, X, CF). De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, in “Código Civil Anotado”, Ed. Saraiva, p. 152, é imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ...; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão acumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato ...; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” (grifei) No caso dos autos, não extraio pertinente a responsabilização no pagamento de danos morais, já que não houve prejuízo financeiro ao autor (o contrato foi prontamente liquidado com a recomposição dos valores) e sequer houve inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos da parte autora de inexistência de débito e devolução de valores, em face da CEF; 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Revogo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005673-05.2024.8.26.0625 (processo principal 1009839-78.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Exoneração - V.M.C.M. - J.A.M. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 148, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250701133826038047, no valor de R$ 1.516,44, em favor da patrona da parte exequente, referente ao depósito de fls. 137, em conformidade com o formulário MLE acostado às fls. 143. - ADV: RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004986-28.2024.8.26.0625 (processo principal 1001099-29.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.M.C.M. - - M.C.C.M. - K.O.M. - Manifeste-se a parte executada acerca da planilha de débitos atualizada.Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 425592/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002794-08.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.A.A. - G.F.A. - Vistos. I - Fls. 291/294. Ciente da decisão que negou provimento ao recurso de apelaçãointerposto pela parte autora. II- Trânsito em julgado às fls. 296. III- No mais, mantida a sentença prolatada às fls. 251/256. IV- Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB 207518/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP), TATIANE DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 484580/SP)
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou