Roberto Jose Cardoso De Souza

Roberto Jose Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/SP 280103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Jose Cardoso De Souza possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, STJ
Nome: ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020028-56.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nestor Gonçalves de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Mont Serrat e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.CONDOMÍNIO REQUERIDO QUE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO AO ORA AUTOR, PLEITEANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, NO VALOR DE R$ 6.276,45. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ORA AUTOR JÁ FORAM JULGADOS, INCLUSIVE A APELAÇÃO POR ESTE E. TRIBUNAL. O ACÓRDÃO CONSIDEROU QUE O CONDOMÍNIO APRESENTARA PROVA DAS CONTRIBUIÇÕES INDICADAS NO DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS DO ORA REQUERENTE E QUE ESTE NÃO DEMONSTRARA A QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECLAMADAS PELO CREDOR. NAQUELE FEITO, ADEMAIS, JÁ FOI DETERMINADO QUE OS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR NESTA AÇÃO CONSIGNATÓRIA SEJAM DESCONTADOS DO DÉBITO COBRADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. JÁ A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO AO AUTOR FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, TENDO A R. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANDRÉ PONTUADO QUE O CONDOMÍNIO COMPROVOU TER NOTIFICADO E ADVERTIDO PREVIAMENTE O AUTOR SOBRE AS INFRAÇÕES COMETIDAS E QUE ELE “É ALVO DE RECLAMAÇÕES REITERADAS DOS OUTROS CONDÔMINOS, BEM COMO FOI ADVERTIDO, MAIS DE UMA VEZ, POR DIVERSOS COMPORTAMENTOS ANTISSOCIAIS PRATICADOS NO CONDOMÍNIO”. DE MAIS A MAIS, O PRÓPRIO AUTOR TROUXE AOS AUTOS PROVA DE QUE FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO PARA PAGAMENTO DAS MULTAS, COM ESCLARECIMENTO DE CADA OCORRÊNCIA, INCLUSIVE COM FOTOGRAFIA DOS FATOS INFRATORES DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. APRESENTADAS PELO CORRÉU AS DIVERSAS ATAS DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS, ASSINADAS E REGISTRADAS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004966-48.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Costa do Marfim - Certifico e dou fé que a averbação de penhora determinada às fls. 349 foi efetivada, conforme segue a matrícula do imóvel atualizada às fls. 364/366. Manifeste-se o interessado. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008486-70.2018.8.26.0348 (processo principal 4002636-40.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Irineu Evangelista de Souza contra Cooperativa Habitacional Nosso Teto, visando receber os valores correspondentes as cotas condominiais. Após diversas tentativas de localização de bens e valores, houve a penhora de direitos sobre unidade no Conjunto Residencial Barão de Mauá (fls. 234/235 e 249). Às fls. 345/346, foi informado a designação de leilão de uma das unidades do imóvel. Prosseguido o trâmite dos autos, às fls. 358/360 a exequente informou que o leilão designado correspondia a unidade diversa e diante disso, requereu a avaliação da unidade penhorada nestes autos. É a suma do necessário. DECIDO. Assiste razão da parte exequente, o imóvel mencionado pelo leiloeiro às fls. 345/346, se refere a unidade diversa da penhorada nestes autos. Assim sendo, de rigor o acolhimento de sua manifestação. Considerando o requerido pela parte exequente às fls. 552/553, DEFIRO a avaliação sobre os direitos do imóvel situado à Rua Valdemar Celestino da Silva, nº 144, unidade 51, bloco 08, Parque São Vicente, Mauá/SP. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial: o valor dos direitos sobre o imóvel. Considerando que a avaliação foi requerida pela exequente, caberá à parte o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito AMILTON PEGORARO, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverá a parte ré comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008486-70.2018.8.26.0348 (processo principal 4002636-40.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Irineu Evangelista de Souza contra Cooperativa Habitacional Nosso Teto, visando receber os valores correspondentes as cotas condominiais. Após diversas tentativas de localização de bens e valores, houve a penhora de direitos sobre unidade no Conjunto Residencial Barão de Mauá (fls. 234/235 e 249). Às fls. 345/346, foi informado a designação de leilão de uma das unidades do imóvel. Prosseguido o trâmite dos autos, às fls. 358/360 a exequente informou que o leilão designado correspondia a unidade diversa e diante disso, requereu a avaliação da unidade penhorada nestes autos. É a suma do necessário. DECIDO. Assiste razão da parte exequente, o imóvel mencionado pelo leiloeiro às fls. 345/346, se refere a unidade diversa da penhorada nestes autos. Assim sendo, de rigor o acolhimento de sua manifestação. Considerando o requerido pela parte exequente às fls. 552/553, DEFIRO a avaliação sobre os direitos do imóvel situado à Rua Valdemar Celestino da Silva, nº 144, unidade 51, bloco 08, Parque São Vicente, Mauá/SP. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial: o valor dos direitos sobre o imóvel. Considerando que a avaliação foi requerida pela exequente, caberá à parte o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito AMILTON PEGORARO, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverá a parte ré comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012265-11.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio das Amarilidaceas - Giane Aparecida de Oliveira Silva - - Marcelo Prazeres da Silva - Vistos. Intime-se o sr. Perito para que se manifeste acerca da impugnação da parte executada a fls. 442/446. Int. - ADV: JANAINA CARVALHO SENTOLLA GOMES (OAB 416055/SP), IRACI DE CARVALHO (OAB 107978/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005154-26.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Residencial Imperio La Castelle - Vistos. Págs. 167/169: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Condomínio Residencial Império La Castele, alegando que a decisão de págs. 164/165 apresenta omissão por não apreciar o pedido de inversão do ônus probatório e custeio, pela ré, da perícia a ser realizada nos autos. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada pela embargante. Acrescente-se à decisão de págs. 164/165 os seguintes parágrafos: "Indefiro o pedido de inversão do ônus de pagamento dos honorários periciais uma vez que, conforme dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, nesse caso, a parte autora. A inversão do ônus da prova, em decorrência da relação de consumo, não implica na inversão do custeio da sua produção. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Decisão que determinou a realização de perícia técnica e a responsabilidade do custeio pela ré. Irresignação da ré. Acolhimento parcial. Produção de prova, hipóteses de cabimento configuradas (art. 381 do CPC). Perícia que pode evitar litígio futuro. Laudo pericial que permite o exercício do contraditório. Mantida a inversão do ônus da prova, hipossuficiência técnica e econômica do autor. Relação consumerista. No entanto, a inversão não abrange o custeio da perícia. Pagamento dos honorários do perito a cargo de quem requereu a sua realização. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193113-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Sentença que homologou a prova pericial requerida pelo autor. Inconformismo da parte ré. Ônus do pagamento da prova. Custeio na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Eventual inversão do ônus da prova, que foge ao objeto da ação, não influencia a inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais e demais despesas decorrentes. Custeio da prova pericial pelo autor, pois ajuizou a ação antecedente de produção de prova pericial. Especificação de provas realizada pela ré, diante da modalidade da ação (cautelar), tem natureza de reconhecimento jurídico do pedido e não deve ensejar a repartição do ônus do pagamento dos honorários periciais. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1117674-41.2021.8.26.0100; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Decisão que determinou o depósito dos honorários periciais à autora. Irresignação. Descabimento. Perícia requerida pela autora. Aplicação do artigo 95 do CPC. Inversão do ônus da prova que não implica no seu custeio. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021777-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022)" No mais, a decisão permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4007453-81.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ELEVATION LIFE CONDOMINIUM - DOUGLAS NADAL ARROJO e outro - Caixa Economica Federal e outro - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - Vicente Ciriaco Dias Alves - Vistos. Em que pese a alegação do arrematante quanto à possibilidade de cancelamento da alienação fiduciária registrada sobre o imóvel arrematado, não há nos autos comprovação de quitação integral da dívida garantida, tampouco manifestação expressa do credor fiduciário autorizando tal providência. O simples fato de o bem ter sido arrematado em hasta pública não implica, por si só, a extinção automática da garantia real incidente sobre o imóvel, sobretudo quando a alienação fiduciária ainda vigora e não houve decisão judicial específica determinando o seu cancelamento. Ressalte-se que o artigo 27 da Lei nº 9.514/97 prevê procedimento próprio para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento, o que não se confunde com a arrematação judicial realizada em processo alheio àquela relação contratual. Dessa forma, indefiro, o pedido de cancelamento da alienação fiduciária formulado pelo arrematante. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBSON LOPES GONÇALVES (OAB 477520/SP), ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 453035/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB 145426/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ROSANGELA MONTESANO ARENAS (OAB 364828/SP), LARISSA ZAGO (OAB 362269/SP)
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