Roberto Jose Cardoso De Souza

Roberto Jose Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/SP 280103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Jose Cardoso De Souza possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, STJ
Nome: ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008006-63.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mobilita Patriani - Caixa Economica Federal - Vistos. Aguarda-se o pagamento da última parcela do acordo homologado à fl. 167. Intime-se. - ADV: BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003105-22.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cancun - Marta Angare Borlenghi Lopes - - Francisco Evandro Lopes - Davi Borges de Aquino e outro - "Ficam as partes INTIMADAS da concretização da arrematação, conforme lavratura do auto de arrematação, juntado às fls.retro, iniciando-se o prazo para arguição das causas previstas no § 1º do artigo 903 do Código de Proceso Civil " - ADV: ALLAN PINHEIRO PESSOA COELHO (OAB 10904AM/), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), ALLAN PINHEIRO PESSOA COELHO (OAB 10904AM/), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007743-23.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDIFICIO VIVERE Advogados do(a) EXEQUENTE: BLANCA PERES MENDES - SP278711, ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA - SP280103 EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ARTIGO 523 CPC. APURAÇÃO SALDO REMANESCENTE. DESTINAÇÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS. Trata-se de cumprimento de sentença aforado por EDIFICIO VIVERE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FLAVIA DE SOUZA ROCHA, com fins de pagamento dos valores atinentes à condenação principal, ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Pelo despacho contido no Id nº 312886449, restou determinada a transferência eletrônica em favor da parte exequente do valor incontroverso (R$ 137.130,30 – atualizado até fevereiro/2021) e a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos até o mês de dezembro de 2019. Instadas, a parte exequente informou encontrar-se a disposição do Juízo os importes de R$ 163.955,76 (em 25/03/2021), depositado pela CEF e de R$ 163.955,76 (em 05/03/2021), oriundo do bloqueio efetuado, via SISBAJUD. Apresentou o valor atualizado do débito exequendo (R$ 275.729,01 – até 04/05/2023) e requereu o levantamento do importe incontroverso (Id nº 318943534). A CEF quedou-se inerte. Expedido ofício de transferência eletrônica daquele valor incontroverso (Id nº 329371850). Instituição financeira comprovou o cumprimento daquele ofício (Ids nsº 330583862 e 330583863). Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Ids nsº 332568488, 332568494 e 332568496). Parte exequente, informou que a impugnação da CEF somente referiu-se a questão de incidência ou não da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil e postulou que os cálculos sejam refeitos pela contadoria deste Juízo (Ids nsº 332752435). CEF, requereu desconsideração da petição Id nº 336401860, concordou com cálculos apresentados pela contadoria judicial e indicou o nome do causídico para recebimento das intimações (Id nº 337527079). Juntado detalhamento de ordem de bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD em 05/03/2021 (Id nº 350693609). É o relatório do essencial. Decido. I- Da regularidade da representação processual da CEF De início, ante as alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal no Id nº 337527079, promova a Secretaria (CPE) a inclusão do causídico, Dr. MATEUS PEREIRA SOARES (OAB/SP nº 60.491), no sistema do Processo Judicial Eletrônico- PJe, para fins de acesso integral aos andamentos realizados nos presentes autos. Por outro lado, fica, desde já, registrado que todas as intimações/citações a serem realizadas à Caixa Econômica Federal, far-se-á no PJE, via sistema (portal), nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO nº 01.004.10.2016 e TERMO DE ADITIVO nº 01.004.11.2016. Neste contexto, consigno que as intimações promovidas neste feito à CEF, encontram-se regulares, haja vista ter sido realizadas conforme o aludido Acordo. II- Da impugnação da CEF A parte executada apresentou sua impugnação, sob alegação de ter sido inclusos nos cálculos das despesas condominiais, meses que não são de sua responsabilidade, bem como de reconsideração quanto à aplicação da multa, por não ter tomado ciência à época deste processo (Ids nsº 48070656, 48070658, 48070660, 48070660, 48070663 e 48070666). - Do termo final da cobrança condominial. No que concerne às verbas condominiais, assiste razão à CEF, na medida em que restou comprovado que sua propriedade cessou no dia 11/12/2019, com a venda daquele imóvel, conforme registro 7, da Matrícula nº 37.773, do Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP (Id nº 264169054, em 28/09/2022). Aliás, denota-se dos autos que, após a juntada do documento comprobatório da efetivação da venda do imóvel em questão, a própria exequente considerou como termo final da cobrança dos condomínios em atraso, o mês de dezembro de 2019, consoante cálculos contidos nos Ids nsº 285972217, 285972220 e 285973491. Assim, fixo como devido as despesas condominiais do período de maio de 2014 (termo inicial) a dezembro de 2019 (termo final). - Da multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC Merece ser afastada a impugnação da CEF, quanto à aplicação da multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC. A parte executada foi regularmente intimada, via sistema, a promover o pagamento do débito, conforme Id nº 29823779, exarado em 18/03/2020 e deixou decorrer “in albis”, conforme fase de decurso de prazo lançada neste sistema do PJE, em 12/06/2020, pelo que é incontestável a incidência de multa em desfavor da CEF. Neste sentido, é pertinente colacionar os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. RESISTÊNCIA MANIFESTADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. ARTE. 523, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC deve incidir diante da intempestividade do pagamento e da resistência manifestada pela realizada. III. Razões de decidir 3. A executada deixou transcorrer o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, configurando resistência. 4. Nos casos de intempestividade de pagamento e apresentação de impugnação, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Determinação a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Tese: “1. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC deverá incidir em razão da intempestividade do pagamento e da resistência manifestada pela parte executada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015027-73.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º do CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interpostocontra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado na origem, condenou a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC. 2. A parte contrária alega que não é possível caracterizar como pagamento voluntário o depósito realizado como garantia do juízo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia trata sobre à aplicação da multa prevista pelo artigo 523, § 1º do CPC III. Razões de decidir 4. A previsão de acréscimo de multa e honorários contida no artigo 523, § 1°, do CPC/2015 se reveste de um claro caráter sancionatório, visando desestimular o não pagamento – ou pagamento a menor – em sede de cumprimento de sentença. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que sua incidência depende de dois requisitos alternativos, a intempestividade do pagamento ou resistência quanto ao cumprimento de sentença. 6. Em que pese tenha realizado o depósito do valor pleiteado pelo agravado, a agravante opôs resistência ao cumprimento do julgado, insurgindo-se contra os valores lançados a título de FGTS, devolução dos valores pagos e honorários advocatícios. Nestas condições, a aplicação da multa prevista pelo artigo 523, § 1º do CPC é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 523, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1965900/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 13/10/2022.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017528-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) Assim, acolho em parte a impugnação apresentada pela CEF, em conformidade com os fatos e argumentos acima colimados. III – Do quantum remanescente devido nestes autos O cerne da questão controvertida neste cumprimento de sentença, cinge-se acerca da apuração do saldo remanescente devido pela CEF, nos termos do julgado. Compulsando os autos, verifica-se que: - o débito exequendo foi apurado em R$ 163.955,76 (atualizado até 09/07/2020), referente despesas condominiais no período compreendido entre maio de 2014 a abril de 2020, conforme cálculos apresentados pela parte exequente nos Ids nsº 35159981 e 35159992; - houve bloqueio, via sistema SISBAJUD, do importe equivalente a R$ 163.955,76 (em 05/03/2021, conforme Ids nsº 46732279 e 350693609); - foi realizado depósito judicial pela CEF, com fins de garantia do débito exequendo, apresentado com sua impugnação, também no valor de R$ 163.955,76 (em 25/03/2021 – consoante Id nº 48070666 e 48070658); - a CEF comprovou a propriedade de imóvel até o dia 11/12/2019, em razão da venda daquele imóvel, conforme registro 7, da Matrícula nº 37.773, do Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP (Id nº 264169054); - a parte exequente apresentou valor atualizado do débito exequendo, com termo final em dezembro/2019 - foi efetivada a transferência eletrônica em favor da parte exequente, do valor incontroverso equivalente a R$ 137.130,30 (até 25/03/2021), nos termos dos Ids nsº 329371850 e 330583863. - a contadoria judicial apurou o seguinte débito exequendo, até o mês de março de 2021 (Ids nsº 332568488, 332568494 e 332568496) - a parte exequente impugnou àqueles cálculos do contador, sob alegação de não ter sido impugnados os demais itens dos cálculos apresentados, salvo quanto à multa pelo descumprimento do artigo 523, § 1º do CPC e ao termo final a ser considerado nos cálculos das verbas sucumbenciais, bem como não ter sido inclusos os valores fixados perante à justiça comum (Id nº 332752435); e - a CEF concordou com os cálculos daquela contadoria judicial (Id nº 337527079). Com efeito, embora não tenham sido computados os valores dos honorários advocatícios fixados na E. Justiça Estadual, no tocante às verbas condominiais, os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com os da parte exequente, levando-se em conta a atualização até o mês de setembro de 2019, nos termos do quadro comparativo abaixo: Neste diapasão, em razão da transferência eletrônica do importe incontroverso de R$ 137.130,30 (até 25/03/2021) em favor da parte exequente, do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0265.005.86425837-5 (no valor aproximado de R$ 26.825,46, até o mês de março de 2021) e do valor bloqueado, via SISBAJUD, contido no Id nº 350693609 (equivalente a R$ 163.955,76, em 05/03/2021), determino à remessa dos autos à contadoria judicial, com fins de ser apurado o saldo remanescente devido pela CEF, nos termos do julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual de cálculos vigente na data da execução e observando-se os seguintes parâmetros: a - despesas condominiais do período de maio/2014 a dezembro de 2019; b- custas processuais e honorários advocatícios fixados perante à E. Justiça Estadual; c- multa e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o artigo 523 do CPC; d- quadro comparativo, com os valores devidos atualizados até o mês de março de 2021 e até a data da elaboração dos cálculos; e e- percentuais a ser levantado em favor da parte exequente e apropriado diretamente à CEF, quanto ao saldo remanescente depositado na conta judicial nº 0265.005.86425837-5 e ao valor bloqueado contido no Id nº 350693609, até o mês de março de 2021 e até a data da elaboração dos cálculos. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos dos extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apuração do saldo remanescente devido. IV - Do numerário bloqueado perante o SISBAJUD Ante o processado e as intimações da parte executada realizadas desde o bloqueio do numerário contido no Id nº 350693609, dou por preclusas as vias impugnativas, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e determino a transferência daquele valor à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), via sistema SISBAJUD, convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação da ordem de transferência de valores, promova a Secretaria (CPE) a juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) contendo o(s) referido(s) valor(es) transferido(s), a ser obtido junto ao site da Caixa Econômica Federal (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/Autenticacao), certificando-se. V- À CPE: 1- Independentemente das intimações das partes, promover a exclusão do Id nº 336401860, conforme requerido pela CEF, haja vista ter sido anexada por equivoco e cumprir os itens “I” e “IV” desta decisão. 2- Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, independentemente do decurso de prazo das partes, remeter os autos à contadoria judicial. 4- Com o retorno dos autos do contador, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Após, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, 04 de junho de 2025. pkl
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011887-23.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Coemil Viii - Luciana Oliveira da Silva - Blanca Peres Mendes Prieto - - TAMIRES KIKUSAKI - Vistos. Considerando-se a menoridade da excipiente, abra-se vista ao MP (art. 178, inc. II, do CPC) para manifestação. Após, tornem-se conclusos. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP), DÉBORA NUNES MATTOS (OAB 461234/SP), CARLA ANDRÉIA PEREIRA SERRA (OAB 253577/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008065-67.2025.8.26.0564 (processo principal 1018401-84.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - NEON IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EPP - CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO SEGURO - Vistos. Valor do débito: R$ 11.726,74 em junho/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023. Preferencialmente, deverá recolher taxa para quetodasas pesquisas sejam feitasde uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução eimplicarão no arquivamento. Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Verifique a unidade judicial se o recolhimento das guias foi realizado nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, bem como a respectiva vinculação e a queima automática, lançando certidão nos autos. Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177280-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1021741-41.2020.8.26.0564; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Leticia Felipe Lopes e outro; Advogado: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP); Agravado: Condominio Edificil Guapira; Advogada: Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP); Advogado: Roberto Jose Cardoso de Souza (OAB: 280103/SP); Advogada: Catherine Paspaltzis (OAB: 262594/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177280-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de São Bernardo do Campo; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1021741-41.2020.8.26.0564; Despesas Condominiais; Agravante: Leticia Felipe Lopes; Advogado: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP); Agravante: Erisvaldo Ferreira Lopes (Espólio); Advogado: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP); Agravado: Condominio Edificil Guapira; Advogada: Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP); Advogado: Roberto Jose Cardoso de Souza (OAB: 280103/SP); Advogada: Catherine Paspaltzis (OAB: 262594/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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