Sirleide Da Silva Porto

Sirleide Da Silva Porto

Número da OAB: OAB/SP 280116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sirleide Da Silva Porto possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRN, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: SIRLEIDE DA SILVA PORTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010577-49.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniele Louise Engel - Vistos. Ciência do v. Acórdão. Nada sendo requerido em dez dias, ao arquivo. Int. - ADV: GABRIEL ENGEL PEREIRA (OAB 447483/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000054-51.2025.8.26.0337 (processo principal 1000983-43.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS - Ricardo Araújo de Souza - Fls. 128/131: Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), LUIS AUGUSTO DE FREITAS BERNINI (OAB 272320/SP), AILSON SOARES DUARTE (OAB 265091/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1004211-38.2023.8.26.0299; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jandira; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004211-38.2023.8.26.0299; Assunto: Espécies de Contratos; Apelante: Cooperativa Habitacional Conex; Advogada: Sirleide da Silva Porto (OAB: 280116/SP); Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP); Advogada: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP); Apelada: Angellica Cristina dos Santos Rodrigues e outro; Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056319-14.2019.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO MARINHO FURLANI Advogados do(a) AUTOR: ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES - SP242150, SIRLEIDE DA SILVA PORTO - SP280116 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100210-25.2017.8.20.0101 - DIVÓRCIO LITIGIOSO Parte Autora: S. S. Parte Ré: C. D. A. C.   DESPACHO   Cuida-se o feito de ação de divórcio proposto por S. S. em face de CLORIZA DE ARAÚJO CHIANCA. Quando da decretação do divórcio, restou estabelecido que o imóvel constituído pelas partes, localizado no Estado de São Paulo, seria de propriedade da demandada (Id 152365497 – Págs. 37 e 39-40). Contudo, em nenhum momento foi indicado o endereço ou matrícula desse bem. Diante disso, considerando que já foi expedido mandado de averbação do divórcio, e tendo em vista o pedido formulado no Id 152367652, para expedição de carta de sentença, determino que o Sr. S. S. esclareça qual o intuito da emissão do documento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.   Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001299-41.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: VALDECIR APARECIDO AUGUSTO DE ALMEIDA RECLAMADO: DUOMO TECNOFORMA ESTAMPAGEM E CONFORMACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b447cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 26 de maio de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO ID. 9f6ae54: Defiro a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 34.747 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (ID. da2abc0), considerando que, apesar de não constar da referida matrícula a sua aquisição, o bem foi adquirido pelo executado JOAO CARLOS DO PRADO, conforme se verifica da Escritura de Venda e Compra de ID. 69feb44 e declaração de renda de ID. 6b3e2f7. Expeça-se o devido mandado, ficando nomeado depositário o executado JOAO CARLOS DO PRADO, independentemente de assinatura do respectivo termo, uma vez que detentor natural do bem, dando-se ciência ao mesmo da nomeação e da penhora, inclusive ao cônjuge, sra. Anete Miranda de Oliveira Prado. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, proceder à constatação quanto à existência de eventuais débitos fiscais e/ou condominiais que recaiam sobre o Imóvel em questão, comprovando nos autos. Após, averbe-se a constrição à margem da matrícula, eletronicamente, através do convênio ARISP. Oportunamente, leve-se à hasta pública o bem penhorado. Para tanto, fixo em 50% do valor da avaliação o lance mínimo para arrematação. Nos termos do artigo 78 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato n.10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016) deverá constar expressamente no edital da hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art.130, parágrafo único do CTN e art. 908, §1° do CPC). Int.   ARUJA/SP, 26 de maio de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO CHRISTOFANELLI - STEEL DUOMO DO BRASIL METALURGICA LTDA - DUOMO TECNOFORMA ESTAMPAGEM E CONFORMACAO LTDA - JOAO CARLOS DO PRADO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001299-41.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: VALDECIR APARECIDO AUGUSTO DE ALMEIDA RECLAMADO: DUOMO TECNOFORMA ESTAMPAGEM E CONFORMACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b447cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 26 de maio de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO ID. 9f6ae54: Defiro a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 34.747 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (ID. da2abc0), considerando que, apesar de não constar da referida matrícula a sua aquisição, o bem foi adquirido pelo executado JOAO CARLOS DO PRADO, conforme se verifica da Escritura de Venda e Compra de ID. 69feb44 e declaração de renda de ID. 6b3e2f7. Expeça-se o devido mandado, ficando nomeado depositário o executado JOAO CARLOS DO PRADO, independentemente de assinatura do respectivo termo, uma vez que detentor natural do bem, dando-se ciência ao mesmo da nomeação e da penhora, inclusive ao cônjuge, sra. Anete Miranda de Oliveira Prado. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, proceder à constatação quanto à existência de eventuais débitos fiscais e/ou condominiais que recaiam sobre o Imóvel em questão, comprovando nos autos. Após, averbe-se a constrição à margem da matrícula, eletronicamente, através do convênio ARISP. Oportunamente, leve-se à hasta pública o bem penhorado. Para tanto, fixo em 50% do valor da avaliação o lance mínimo para arrematação. Nos termos do artigo 78 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato n.10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016) deverá constar expressamente no edital da hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art.130, parágrafo único do CTN e art. 908, §1° do CPC). Int.   ARUJA/SP, 26 de maio de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIELSON DA SILVA CARVALHO
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