Maria Isabel Da Rocha Caropreso Delben

Maria Isabel Da Rocha Caropreso Delben

Número da OAB: OAB/SP 280189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG
Nome: MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001770-27.2025.8.26.0010 (processo principal 1007147-30.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Fls. 01/25: o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, deve efetuado pela parte-exequente no momento da distribuição do incidente, ficando ressaltado que a parte-exequente poderá incluir tal valor na planilha de débito a fim de que a executada promova o seu ressarcimento. 2. Diante do item anterior, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, bem como a indicação da guia DARE no sistema SAJ. Int. - ADV: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153741/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007018-88.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Fajardo Ramos e outro - Mitre Ipiranga Empreendimentos Ltda - Vistos. Verifique/certifique a Serventia se a defesa/contestação apresentada pela parte ré (fls. 239/255 e 256/483) é (in)tempestiva, tornando conclusos. Int. - ADV: MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007147-30.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153741/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, O (OAB 106094/RJ), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504435-65.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aurora Ferreira Dalben - Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a expedição de mandado de levantamento. Apuradas eventuais custas em aberto (taxa judiciária - 2% sobre o valor do crédito e despesas), intime-se o(a) executado(a) para pagamento em cinco dias. Em razão da desistência do prazo recursal o trânsito em julgado ocorre na presente data. Certifique-se. Na hipótese de não serem recolhidas as custas processuais, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa com posterior baixa na distribuição. P. I. Bauru, 16 de junho de 2025 - ADV: MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5704286-08.2024.8.09.0007Polo Ativo: Luciano De Queiroz SilvaPolo Passivo: 55.772.971 Larissa Luara Lourenço De AlmeidaApós analisar detidamente os autos, constatei que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a existência de patrimônio do executado passível de penhora capaz se satisfazer integralmente a obrigação.Assim, visto que o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, entendo que descabida é aplicação de medidas atípicas (art. 139, do CPC) como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.Saliento que descabe ao Poder Judiciário, no âmbito dos juizados especiais cíveis, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, a celeridade não apenas da ação em si, mas de elevado número de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com base na Lei 9.099/95.Registro que, ao propor sua ação perante o Juizado Especial Cível (procedimento facultativo), presume-se que a parte demandante tenha ciência que terá vantagens e desvantagens, já que o procedimento sumaríssimo é mais abreviado que o ordinário, sendo, pois, descabida a adoção de medida que eternize a demanda e sendo a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma medida impositiva, posto que, do contrário, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do legislador quando da criação da Lei 9.099/95.Feita essas considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional.Ante o exposto, indefiro o requerimento para aplicação de medidas atípicas, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis da parte executada.Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos.Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de todas as eventuais restrições lançadas por este juízo e, com as cautelas de estilo, arquive-se.   Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)  .732
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5704286-08.2024.8.09.0007Polo Ativo: Luciano De Queiroz SilvaPolo Passivo: 55.772.971 Larissa Luara Lourenço De AlmeidaApós analisar detidamente os autos, constatei que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a existência de patrimônio do executado passível de penhora capaz se satisfazer integralmente a obrigação.Assim, visto que o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, entendo que descabida é aplicação de medidas atípicas (art. 139, do CPC) como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.Saliento que descabe ao Poder Judiciário, no âmbito dos juizados especiais cíveis, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, a celeridade não apenas da ação em si, mas de elevado número de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com base na Lei 9.099/95.Registro que, ao propor sua ação perante o Juizado Especial Cível (procedimento facultativo), presume-se que a parte demandante tenha ciência que terá vantagens e desvantagens, já que o procedimento sumaríssimo é mais abreviado que o ordinário, sendo, pois, descabida a adoção de medida que eternize a demanda e sendo a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma medida impositiva, posto que, do contrário, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do legislador quando da criação da Lei 9.099/95.Feita essas considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional.Ante o exposto, indefiro o requerimento para aplicação de medidas atípicas, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis da parte executada.Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos.Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de todas as eventuais restrições lançadas por este juízo e, com as cautelas de estilo, arquive-se.   Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)  .732
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007555-31.2024.8.26.0001 (processo principal 1002866-05.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.O.S. - I.O. - Fls. 124: ao exequente no prazo de quinze dias. - ADV: MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), YURI IVO PERALVA SALES (OAB 331172/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122616-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - C.G.C.I. - - J.Z.C. - F.R.T. - - C.E.E.S.E. - - B.M. - - M.M.M. - - R.B.T. - - R.M.J. - - A.M.Z.M. - - C.L.M. - Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: FABIO VINOCUR KOCINAS (OAB 460997/SP), RAONI MESCHITA FERNANDES (OAB 286317/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), THAYNÁ CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 426337/SP), ERIC JOSÉ TRAMAÇO DO NASCIMENTO (OAB 426338/SP), RAONI MESCHITA FERNANDES (OAB 286317/SP), JAQUELINE GIANNELLA (OAB 467185/SP), SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP), JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 132468/SP), JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 132468/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049650-70.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1122616-92.2016.8.26.0100) (processo principal 1122616-92.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - C.G.C.I. - - J.Z.C. - C.L.M. - - A.M.Z.M. - - R.M.J. - Vistos. Não há o que se falar em fato superveniente para extinção da execução, visto que as penalidades por litigância de má-fé, objeto de discussão nos recursos, não estão incluídas no valor cobrado no presente cumprimento provisório de sentença, conforme se verifica nas planilhas juntadas às fls. 114/119. No mais, indefiro a suspensão da execução, na medida em que não há efeito suspensivo em vigor, e a mera interposição de recurso especial e de embargos de declaração no agravo interno, por si, não produzem tal efeito; de fato, o Acórdão produz efeito imediato, e deve ser cumprido. Por fim, deixo de aplicar qualquer pena por litigância de má-fé nestes autos, por não vislumbrar qualquer hipótese para tanto. Intimem-se. - ADV: THAYNÁ CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 426337/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), JAQUELINE GIANNELLA (OAB 467185/SP), FABIO VINOCUR KOCINAS (OAB 460997/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), ERIC JOSÉ TRAMAÇO DO NASCIMENTO (OAB 426338/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1005767-35.2024.8.26.0010; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro Regional de Ipiranga; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005767-35.2024.8.26.0010; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Apelada: Ana Paula Fajardo Luccas Sanches; Advogada: Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben (OAB: 280189/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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