Carlos Henrique Colombo

Carlos Henrique Colombo

Número da OAB: OAB/SP 280267

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: CARLOS HENRIQUE COLOMBO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002423-08.2023.8.26.0072 (processo principal 1000234-74.2022.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fsastocks Paticipações S/A - Marlene Aparecida Silva Educacao Eireli - O art. 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º do mesmo artigo estabelece ainda que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004429-68.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Leticia da Silva Cardozo - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via Renajud, providenciando-se. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Int. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194098-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; CARLOS ALBERTO DE SALLES; Foro de Bebedouro; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0003408-11.2022.8.26.0072; Espécies de Sociedades; Agravante: Edna Aparecida Cyrino de Almeida; Advogado: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP); Agravado: Marlene Aparecida Silva Educação Eireli; Advogado: Carlos Henrique Colombo (OAB: 280267/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000324-14.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilverthon Chaves Gonçalves Ribeiro - - Emily Cristiny Camarin - João Antônio Ferreira - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 387/388. A sentença disciplinou o destino do salvado em decorrência da perda total, atribuindo-o à seguradora por força de sub-rogação. Logo, cabe à seguradora operacionalizar a efetivação do seu direito próprio reconhecido pela sentença, inclusive arcando com as despesas inerentes, consequência lógica decorrente de sua posição jurídica. O que convém na base e na causa, convém no efeito. No mais, a matéria pertinente e necessária à formação do covencimento judicial foi objeto de explícita abordagem pela sentença embargada (fls. 374/383), que contextualizou a relação jurídica posta em discussão à luz da confrontação analítica realizada, declinando, assim, o fundamento necessário e suficiente para a resolução da demanda nos termos especificados na parte dispositiva (fls.381/383), em consonância com o sistema da persuasão racional. Por isso, não se vislumbra omissão ou obscuridade. Sob tal conjuntura jurídica, como sistematicamente enfatizado por este juízo, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento ou ao ponto de vista jurídico da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob tal perspectiva jurídica, caso os embargantes entendam que a sentença mostra-se equivocada ou tenha realizado uma valoração jurídica que comporte revisão, à luz do seu ponto de vista jurídico, poderá se valer da via recursal adequada submetendo o seu inconformismo à apreciação do órgão "ad quem". Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 387/388. Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo. - ADV: LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 338580/SP), AFONSO BONFATI TASSO (OAB 331192/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002371-24.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eloisa Aparecida Cordeiro Valência - Decisão de fls. 93/95: Ciente. Cite-se o Município de Bebedouro da ação proposta. Diante da prova documental apresentada (fls. 12/18), defiro a tramitação com os benefícios da gratuidade processual (assistência judiciária). Anote-se no processo digital. - ADV: LÍVIA MARIN FUMAGALI SILVESTRE (OAB 390302/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194098-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bebedouro; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003408-11.2022.8.26.0072; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Edna Aparecida Cyrino de Almeida; Advogado: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP); Agravado: Marlene Aparecida Silva Educação Eireli; Advogado: Carlos Henrique Colombo (OAB: 280267/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000292-14.2021.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristovan Cesar Lazzarotto - - Luciane de Lima Lazarotto - Tf Stamato Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Maeda Incorporadora e Construttora-ME - - Tavares Imóveis Bebedouro Ltda - Ante o exposto, apenas quanto a Tavares Imóveis Bebedouro Ltda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento de custas e despesas processuais que tenham sido dispendidos por tal parte, além do pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono desta requerida que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. Ademais, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar as requeridas TF Stamato Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maeda Incorporadora e Construtora-ME a pagar aos autores indenização por danos materiais, relativa aos reparos decorrentes de vícios do imóvel, conforme descrito no laudo pericial de fls. 370-413 e 438-444 e considerando o pedido inicial, solidariamente, na quantia de R$ 23.878,00 (vinte e três mil oitocentos e setenta e oito reais), com correção monetária desde a data do laudo pericial que apurou o valor devido (30/09/2024, fl. 444) e juros moratórios desde a data da citação (por se tratar de responsabilidade contratual referente a obrigação ilíquida, nos termos do artigo 405 do Código Civil). Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o polo ativo e o polo passivo ao rateio de custas e de despesas processuais em partes iguais, observada a gratuidade da justiça concedida aos autores. Condeno as requeridas TF Stamato Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maeda Incorporadora e Construtora-ME ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono dos autores que arbitro no valor total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da requerida TF Stamato Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maeda Incorporadora e Construtora-ME que arbitro no valor total de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono da requerida, nomeado pelo Convênio DPE/OAB (fl. 317). Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP), NOEMI TOMICIOLI SILVA (OAB 441299/SP), PATRICIA HELENA DE AVILA JACYNTHO (OAB 127418/SP), VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP), ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE (OAB 346381/SP), ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE (OAB 346381/SP), PATRICIA HELENA DE AVILA JACYNTHO (OAB 127418/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
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