Cyntia Helena Pinto Galvão

Cyntia Helena Pinto Galvão

Número da OAB: OAB/SP 280766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502898-86.2019.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505223-05.2017.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000912-18.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Ação de ressarcimento. Revelia. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O processado está apto ao julgamento meritório; ademais, deve-se anotar que, não contestado o pedido, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), mesmo porque não deixa de ser relevantemente sintomático o fato de a parte demandada ter sido citada e deixar transcorrer in albis o prazo para contestar a pretensão. Para além disso, deve-se salientar que não há provas nos autos que conduzam à diferente convicção do que decorre do ordinário efeito material da revelia, ou seja, de que os fatos ocorreram tal e qual articulado na exordial. Semelhantemente, ocorre com relação à categorização jurídica dos fatos, mediante o harmonioso cotejo entre os elementos de convicção existentes nos autos e a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse a parte autora (Dinamarco, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, 5ª ed., v. III, p. 534, Malheiros, 2005). Enfim, a parte ré tem o dever jurídico restituir o valor à parte autora em razão da apuração de indevida acumulação de função pública. Presente este contexto, JULGO PROCEDENTE a pretensão em ordem a condenar a parte ré ao pagamento de R$ 353.703,32, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento; a partir da citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi), exclusivamente pela Taxa Selic; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade (AgRg no REsp. nº 1.082.662-RS, rel. e. Min. Castro Meira). DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). IV No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (para uso da Serventia: Comunicado Conjunto n. 204/2025), inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei-SP nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, acesse https://www.tjsp.jus.br/jud/tjspcalc/, conforme Comunicado Conjunto n. 2024/2025. DO (EVENTUAL) RECURSO. I No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (para uso da Serventia: Comunicado Conjunto n. 204/2025), inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei-SP nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, acesse https://www.tjsp.jus.br/jud/tjspcalc/, conforme Comunicado Conjunto n. 2024/2025. II Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: II.i certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; II.ii certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DO (EVENTUAL) HONORÁRIO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões. DO (EVENTUAL) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I Cumprimento de título judicial formado em outra Comarca: instruir o incidente com (i) a r. sentença/v. Acórdão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. II Cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos (REsp. nº 1.147.191-RS, rel. e. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 03 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS D - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502898-86.2019.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Petição prejudicada, ante a Sentença de Extinção proferida no Expediente Administrativo nº 0001098-24.2024.8.26.0634. Extinção em lote - Resolução nº 547/2024 - CNJ - Tema 1184. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000237-84.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia de Toledo Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. DA SÍNTESE. Ajuizou-se a presente ação em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO porque, portadora a parte autora de dermatite atópica, necessita da farmacologia prescrita por seu médico assistente de que não pode dispor em comprá-la. Concessão da tutela provisória. Contestação do ESTADO: brada pela improcedência, pois o medicamento não é fornecido para tratamento de dermatite atópica; há outros medicamentos que atenderiam à necessidade da parte autora; medicamento não incorporado ao SUS. Contestação do MUNICÍPIO: a responsabilidade é só do ESTADO; medicamento ausente na rede pública municipal de saúde; incompetência. Manifestação sobre a contestação encartada. D e l i b e r o. A responsabilidade entre os entes federados é solidária, não havendo se falar em responsabilidade apenas de um dos entes. A competência, no caso em apreço, é a Justiça Comum do Estado, mesmo porque a União não é demandada. No mais, autorizo as provas pleiteadas pelo ESTADO. DA CONSULTA NAT-JUS. Determino à Serventia que, com urgência, se proceda ao envio da demanda para o NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO NAT-Jus via nat.jus@tjsp.jus.br para a realização de análise técnica, cuja mensagem deve conter: I Petição inicial e emendas, quando houver. II Formulário devidamente preenchido. III Número do processo. IV Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias). V Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos). VI Exames complementares (se houver). Aguarde-se pela nota técnica ao fim de um exercício jurisdicional mais seguro. DO EXAME PERICIAL. I Cometo ao IMESC a realização do exame solicitado (p. 139). II Prazo de 15 dias, que hão de ser duplicados aos demandados, para quesitações. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 03 de julho de 2025. - ADV: RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000137-65.1996.8.26.0634 (apensado ao processo 0000148-94.1996.8.26.0634) (634.01.1996.000137) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Horácio Seraphim de Oliveira Filho - Ciente do teor da certidão da z.serventia (p. 423). Tendo em vista a sentença e a decisão proferidas na Exceção de Pré-Executividade, manifeste, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se. - ADV: PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003789-31.2012.8.26.0634 (634.01.2012.003789) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503535-03.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Considerando a citação positiva, e o decurso do prazo sem a manifestação do executado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Anote-se para controle: - Citação positiva; - Valor da Ação: R$ 4.190,48(QUATRO MIL E CENTO E NOVENTA REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS); Intime-se. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503471-90.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Considerando a citação positiva, e o decurso do prazo sem a manifestação do executado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Anote-se para controle: - Citação positiva; - Valor da Ação: R$ 1.820,41(UM MIL E OITOCENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); Intime-se. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009238-43.2007.8.26.0634 (634.01.2007.009238) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Colina Paulista Sa - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para pagamento das taxas judiciárias inicial e final (conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, onde consta as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrente da Lei nº 17.785/2023, existem duas taxas a serem pagas, a inicial e a final), no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual n.º 11.608/03. Pagamento em guia DARE-SP, código 230-6 - Satisfação da execução. Não atendida a intimação, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, observando-se os limites mínimos de recolhimento (5 - cinco - UFESPs) e máximo (3.000 - três mil -UFESPs) vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento (NSCGJ, Cap. VIII, artigo 1098, §§ 1° e 2°). Expeça-se carta para intimação da parte executada, se o caso. Observe-se a dispensa da intimação da presente decisão pela Fazenda. Oportunamente, arquivem-se os autos; - ADV: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP)
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou