Marilson Barbosa Borges

Marilson Barbosa Borges

Número da OAB: OAB/SP 280898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilson Barbosa Borges possui 156 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJPI, TJSP, TJPR, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: MARILSON BARBOSA BORGES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009346-94.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Residencial Jardins do Tatuape - Seventh Engenharia - Vistos, Fls. 275/278: (esclarecimentos/perito) - Ciência às partes por 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039015-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vicentina - Associação Paulista de Cães Pastores Alemães (Antiga Sociedade Paulista Caes Pastores Alemães) - Fl. 571: em acolhimento ao pedido do exequente, intime-se o leiloeiro para que proceda a novo praceamento do bem imóvel de matrícula 108.066, nos termos da decisão de fl. 488. - ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO (OAB 271591/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844161-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZENDE E KONCIKOSKI COMERCIO ATACADISTA DE ALIME RÉU: CRC FOODS LTDA, BANCO BRADESCO SA, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER Trata-se de demanda proposta por GET DISTRIBUIDORA DE AIMENTOS LTDA em face de CRC FOODS LTDA (1° RÉU), BANCO BRADESCO SA (2° RÉU) e FIDC CREDIT BRASIL MASTER (3° RÉU), todos devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer a concessão da antecipação de tutela para que seja cancelado o protesto de número 0000724002 e seus efeitos com expedição de ofício ao 1º Tabelionato de protesto de título do Rio de Janeiro/RJ; sua confirmação ao final, e a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Para tanto, alega na exordial, em síntese que fora surpreendida com intimação para pagamento de título desconhecido, no valor de R$ 6.600,38 (seis mil seiscentos reais e trinta e oito centavos), tendo como sacador o 1° réu, apresentante o 2°réu e favorecido o 3° réu. Alega que nunca firmou contrato junto ao sacador, com a nota fiscal que serviria de base para a demonstração do negócio sequer contendo a sua assinatura. Documentos ao index nº 53529938/53529946. Deferida a tutela ao index nº 17. Contestação do 2° réu ao index nº 63779260, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial por ausência de documentos e a falta do interesse de agir. Em mérito, afirma que estava de pleno direito, na posição de mero representante do beneficiado por via do endosso mandato, não cabendo a atribuição de ato ilícito passível de indenização. Réplica ao 2° réu ao index n° 98951815. Contestação do 3° réu ao index n° 140115647. Alega, em síntese, que obteve a cessão de crédito do sacador original (1° réu), com sua conduta se mostrando exercício regular de direito, atuando de boa-fé e não podendo ser responsabilizado. Documentos ao index n° 140117858/140117880. Decisão ao index n° 145673563 determinando a revelia do 1° réu. Réplica ao 2° réu ao index n° 149991069. Decisão saneadora ao index n° 178203362, indeferindo as preliminares. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. Cinge a controvérsia quanto à validade da cobrança baseada no protesto para o pagamento apresentado. Destaca-se que a jurisprudência reconhece que a duplicata dispensa a necessidade de aceite para sua validade, exigindo apenas o comprovante de protesto e da prestação do serviço. Ocorre que nenhumas das partes rés sequer juntou prova de tal realização da obrigação, com o 1° réu, o mais apto para apresentar tal demonstração, quedando-se completamente inerte nos autos processuais. Resta, assim, indevida a presente cobrança, devendo a execução ser sustada. Quanto ao dano moral, é importante destacar que a pessoa jurídica é passível de ser titular de tal indenização, conforme a Súmula 227 do STJ. Contudo, tal garantia é condicionada pela demonstração de efetivo prejuízo ao funcionamento, reputação e posição no mercado da pessoa jurídica, capaz de se projetar em possíveis prejuízos materiais. No caso concreto, mais do que a mera execução do título, houve a inscrição do nome do autor em lista de inadimplentes. Tal ação afeta diretamente a percepção da empresa no mercado, tendo impacto significativo sobre futuros prospectos de negócio. Assim, sob a mesma lógica que a atribui a inscrição de pessoa natural em lista de inadimplentes danomoral in re ipsa, deve-se reconhecer a lesão à personalidade jurídica autoral. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA. 1. Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença. 2. Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. 3. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). 3.1. A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. 4. Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato. 5. Recurso improvido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEL (Acórdão 673723, 20060111347616APC, Relator(a): ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT, Revisor(a): JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013. Pág.: 130) Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores. Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, é preciso observar a responsabilidade de cada uma das partes rés pelo dano sofrido. O primeiro réu responderá, considerando sua posição central na relação cambiária, sendo o cerne da emissão do título, além da decretação da sua revelia ao index n° 145673563. Já o segundo réu também responderá pela indenização, visto que faltou com a devida diligência esperada no momento de obtenção e protesto do título de crédito, sendo inclusive o agente responsável pela inscrição do autor em lista restritiva de crédito. Há, então, claro nexo de causalidade entre sua conduta e a lesão acometida contra a parte, o qual não pode ser escusado por conta da entrada posterior do réu via a cessão de crédito. Todavia, não cabe responsabilização do 3° réu, visto que não se observa extrapolação do mandato ou ao culposo próprio por parte do banco. Uma vez que o Tema Repetitivo 464 do STJ estabelece tais critérios como necessários para a responsabilização de portador de endosso-mandato, sua ausência impede a responsabilização do réu em questão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a tutela antecipada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo ser expedido ofício ao 1º Tabelionato de Protestos do Rio de Janeiro/RJ para cancelar o débito e definitivamente o protesto da duplicata mercantil nº 0000724002, no valor de R$ 6.600,38 (seis mil seiscentos reais e trinta e oito centavos) e condenando o 1° e 2° réu, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, condeno o 1° e 2° réu, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c.c. art. 86, parágrafo único do CPC. JULGO IMPROCEDENTE em relação ao terceiro réu, condenando o autor ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito m julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002896-98.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Guedes, registrado civilmente como Espólio de Maria Rita Nogueira - - Crizomar da Conceicao Costa de Albuquerque Castro - Espólio de João Waldemar Silva, na pessoa da inventariante Ana Maria Silva de Camargo - - Espólio Maria Rotondaro Silva, na pessoa da inventariante Ana Maria Silva de Camargo e outros - WIlson Ramos - - Mafalda Maria Miras Pires de Campos Ramos e outros - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009491-55.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alicio Vieira Pinto - Banco C6 Consignado S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestação do(a) exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, hipótese em que deverá ser observado o correto cadastro de incidente de cumprimento de sentença (protocolizado digitalmente), passando a peticionar apenas nos autos digitais que se formará (artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, ao arquivo com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado CG nº.1789/2017, DJE de 02/08/2017. Intime-se. - ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008049-02.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tereza Gomes Pego - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192995-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 39ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1015397-78.2020.8.26.0100; Assunto: Mandato; Agravante: Vasti Alves de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Marina Silva Borges (OAB: 362545/SP); Advogado: Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP); Agravado: Salgado Junior Sociedade de Advogados; Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP); Agravado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
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