Antonio Leandro Tor
Antonio Leandro Tor
Número da OAB:
OAB/SP 280992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ANTONIO LEANDRO TOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000052-71.1998.8.26.0129 (129.01.1998.000052) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Strazza Comércio de Lubrificantes Ltda - José Carlos Arantes - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 107984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000052-71.1998.8.26.0129 (129.01.1998.000052) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Strazza Comércio de Lubrificantes Ltda - José Carlos Arantes - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - Vistos. Considerando que o executado alega ter alienado o bem penhorado nos autos e a exequente, por tal razão, pleiteia que seja imposta ao devedor multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determino a intimação pessoal do executado para que, em até 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a alienação do veículo, indicando, ainda, a qualificação do respectivo comprador. Em caso de inércia, fica o executado ciente de que poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II, III e V e § 2º, CPC, até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 107984/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001158-06.2025.8.26.0129 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.C.B. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará ajuizado pelo Município de Casa Branca visando à concessão de autorização judicial para participação de crianças e adolescentes no evento Jabuticaba Rodeo Festival 2025, a ser realizado entre os dias 18 e 21 de junho de 2025 nesta cidade e Comarca de Casa Branca. Consoante à manifestação do Ministério Público (fl. 11) tem-se que, pelo menos por ora, o pedido não comporta deferimento, haja vista que a inicial veio desacompanhada dos documentos necessários e essenciais à autorização pretendida. Sendo assim, aguarde-se a apresentação dos documentos faltantes. Com a juntada, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000043-80.1996.8.26.0129 (129.01.1996.000043) - Execução Fiscal - PIS - Trebesqui e Trebesqui Ltda - - João Trebesqui - - João Trebesqui Filho - Vistos. Reitere-se o ofício. Int. - ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), CELSO REHDER DE ANDRADE (OAB 18414/SP), CELSO REHDER DE ANDRADE (OAB 18414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000025-54.1999.8.26.0129 (129.01.1999.000025) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Jose Aparecido Soriano - - Wilson Carlos Silva Vieira - - Medical Assistance Assistencia Medica Sc Ltda e outros - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Dano ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de WILSON CARLOS SILVA VIEIRA e outros, processo originário de 1999. Conforme se extrai dos autos, após o falecimento do executado principal WILSON CARLOS SILVA VIEIRA em 08/10/2020, o Ministério Público direcionou a execução contra suas três filhas (p. 2259), incluindo HELIDA NASCIMENTO VIEIRA DA COSTA, com fundamento no princípio da saisine e no artigo 110 do Código de Processo Civil, o que foi aceito pela decisão proferida às p. 2262. A executada HELIDA NASCIMENTO VIEIRA DA COSTA foi intimada para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme intimação às p. 2349/2350. Às p. 2.354/2.358: a executada HELIDA NASCIMENTO VIEIRA DA COSTA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual alega que a execução foi direcionada contra si sem justo motivo legal, pelo simples fato de ser filha do devedor principal falecido. Sustenta que não houve abertura de inventário dos eventuais bens deixados pelo de cujus, razão pela qual não haveria previsão legal para responsabilizá-la, na condição de filha, por dívida de terceiro. Afirma categoricamente que não recebeu e jamais receberá qualquer bem ou valor fruto de herança de seu genitor. Para fundamentar sua alegação, juntou Escritura Pública de Renúncia de Herança em favor do monte mor, abrangendo todos os bens móveis e imóveis que possam ter direito agora ou futuramente. Com base no artigo 1.804 do Código Civil, argumenta que a renúncia de herança impede a transmissão de bens ou dívidas ao herdeiro renunciante, retroagindo ao momento da abertura da sucessão. Invoca ainda o artigo 1.812 do Código Civil, que reforça o caráter irrevogável da renúncia, garantindo que não há qualquer vínculo jurídico entre o renunciante e o monte mor. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), sua exclusão do polo passivo da ação e a condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se às 2381/2382, pelo não acolhimento da impugnação, argumentando que a inclusão das sucessoras do falecido foi devidamente deferida pelo juízo nos termos do artigo 110 do CPC, considerando que o executado falecido deixou bens, conforme consta em certidão de óbito, sendo localizados e penhorados diversos imóveis nos autos. Ressalta que, embora a executada tenha apresentado escritura pública de renúncia da herança, observa-se a necessidade de o ato ser homologado na partilha para que tenha efetivo efeito jurídico junto ao espólio, o que não foi comprovado. Aduz que não cabe nos presentes autos análise do ato e tomada de decisão acerca do espólio, sendo que, por ora, diante do princípio da saisine, figuram como sucessoras e herdeiras as três filhas do executado falecido. Ao final, manifesta-se pelo não acolhimento da impugnação, mantendo-se a executada HELIDA no polo passivo, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Requereu ainda nova tentativa de intimação da executada HILA no mesmo endereço, considerando certidão às p.. 2378 que confirmou que a executada tem consultório dentário no local. Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO Controvertem as partes acerca da legitimidade passiva de HELIDA, da filha do executado, uma vez que apresentou escritura pública de renúncia à herança, mesmo sem abertura formal de inventário. Pois bem. O direito sucessório brasileiro, disciplinado pelo Código Civil de 2002, estabelece em seu artigo 1.784 o princípio fundamental da saisine, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se de transmissão automática e imediata (ex lege) do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, operando-se de pleno direito no momento do óbito. Todavia, em contraponto, o ordenamento jurídico pátrio também contempla a possibilidade de renúncia à herança, conforme previsão do artigo 1.804 do Código Civil, que dispõe: "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança." Nos termos do dispositivo supracitado, a renúncia à herança constitui ato jurídico unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o herdeiro declara expressamente não querer receber a herança que lhe caberia. No que se refere a forma do ato de renúncia, trata-se de ato solene, previsto no artigo 1.806 do Código Civil, o qual dispõe: "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". No caso dos autos, tal solenidade fora respeitada pela impugnante, conforme se verifica às p. 2.361. Todavia, o Parquet traz indagação quanto a eficácia do ato, alegando, em suma que, ainda que realizado por escritura pública, não houve homologação judicial da renúncia, uma vez que não há inventário aberto, o que seria imprescindível. Tenho que a alegação do Ministério Público não merece acolhimento. Senão vejamos: O caráter definitivo do ato de renúncia decorre da Lei, independentemente da homologação judicial, tanto que o art. 1.812 do Código Civil estabelece que "são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança". Ademais, o art. 1.813 dispõe que "quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante", demonstrando que o legislador reconhece efeitos à renúncia mesmo antes de eventual homologação judicial. No caso em tela, a executada HELIDA NASCIMENTO VIEIRA DA COSTA apresentou escritura pública de renúncia à herança lavrada pelo Tabelião de Notas (p. 2.366/2.367), abrangendo todos os bens móveis e imóveis do espólio de seu genitor, a que possa ter direito atual ou futuramente. Tal documento, reveste-se de fé pública, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo artigo 1.806 do Código Civil. Desse modo, a tese sustentada pelo Ministério Público, de que seria necessária a homologação da renúncia em inventário para que produza efeitos, não encontra respaldo na legislação civil. O Código Civil não condiciona a eficácia da renúncia à sua homologação judicial. Ao contrário, ao exigir apenas que conste de instrumento público ou termo judicial, o legislador estabeleceu formas alternativas e equiparadas para a manifestação da vontade do herdeiro. Ademais, condicionar a eficácia da renúncia à abertura de inventário implicaria em criar obrigação não prevista em lei, violando o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inc. II, da Constituição. Não se pode impor ao herdeiro renunciante o ônus de promover a abertura de inventário apenas para homologar sua renúncia, quando a lei expressamente admite que tal ato seja realizado por escritura pública. A inclusão da executada no polo passivo da demanda executiva, com fundamento exclusivamente em sua qualidade de herdeira, mostra-se juridicamente insustentável diante da renúncia formalmente manifestada. Aliás, nesse sentido, veja-se recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - Herdeira renunciante que foi incluída no polo passivo de ação de improbidade administrativa - Impossibilidade - Renúncia expressa feita por instrumento público lavrado perante o Tabelionato de Notas (art. 1.806 CC)- Inaplicável o dispositivo sobre a reparação do dano no limite do valor da herança ou patrimônio transferido (art. 8º, da Lei nº 8 .429/92)- Ausência de direitos transferidos a título de herança - Irrelevância de o ato ter sido praticado alguns anos após o falecimento do instituidor da herança - Inexistência de inventário ou ato de aceitação prévia - Renúncia indivisível, que não se sujeita à condição ou termo (art. 1.808 CC)- Herdeira renunciante considerada como se nunca tivesse existido - Ilegitimidade passiva reconhecida - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275232-97.2023.8.26 .0000 Porangaba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) Oportuno destacar que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do espólio é limitada às forças da herança, conforme estabelece o artigo 1.792 do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." No caso, em especifico, de ações de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, o art. 8º da Lei nº 8.429/92 estabelece que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". Tal dispositivo, contudo, pressupõe a efetiva transmissão patrimonial ao sucessor. Todavia, aquele que renuncia à herança sequer adquire a condição de herdeiro, não podendo, por conseguinte, responder por dívidas e obrigações do de cujus, ainda que limitadamente. Desse modo, a responsabilidade pelas obrigações do executado falecido recai sobre o espólio, e apenas subsidiariamente sobre os herdeiros que não renunciaram a herança, sempre limitada ao valor dos bens recebidos. Importante ressaltar que a ausência de inventário não pode prejudicar o direito do herdeiro renunciante. A abertura do inventário constitui ônus dos interessados na sucessão, não podendo sua inércia criar obrigações para aquele que expressamente manifestou desinteresse na herança. O argumento de que o executado deixou bens, conforme certidão de óbito, não altera a situação jurídica da renunciante. A existência de patrimônio do de cujus torna ainda mais relevante e legítima a renúncia, pois evidencia que a executada abriu mão do direito patrimonial, não podendo, por conseguinte, responder pelas dívidas do espólio. Portanto, a manutenção da executada no polo passivo da demanda, nestas circunstâncias, não se sustenta. O devedor da obrigação continua sendo o espólio do falecido WILSON CARLOS SILVA VIEIRA, no entanto, deve responder somente os herdeiros que aceitaram a herança, até os limites do patrimônio herdado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por HELIDA NASCIMENTO VIEIRA DA COSTA, o que faço para RECONHECER a ilegitimidade passiva da impugnante para figurar no polo passivo da presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte DETERMINO a exclusão de HELIDA NASCIMENTO VIEIRA DA COSTA do polo passivo da demanda executiva. Preclusa a presente decisão, prossiga-se a execução em relação aos demais executados, sendo o Espólio Wilson Carlos Silva Vieira, representado pelos demais herdeiros. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), ADRIANA APARECIDA OSSETE DA SILVA (OAB 234874/SP), FRANCISCO JOSE C RIBEIRO FERREIRA (OAB 60835/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), ACACIO DONIZETE BENTO (OAB 201317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000559-84.2025.8.26.0129 (processo principal 0001150-80.2024.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Karina Mechilão Fonseca - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - Vistos. INTIME-SE a parte executada, acima mencionada, para que, querendo, nos termos do pedido da parte exequente, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. Intimem-se. - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
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