Rafael Barioni

Rafael Barioni

Número da OAB: OAB/SP 281098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 298
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJRJ, TJPE, TJCE, TRF6, TJMT, TJSP, TJES, TRF1, TJPA, TRT15, TJMG, TJPR, TRF3, TJMS, STJ
Nome: RAFAEL BARIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108700-18.2006.5.02.0022 RECLAMANTE: EDUARDO KEPPLER RECLAMADO: SIMBOLO EDITORA E COMUNICACAO INTEGRADA S/A. E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a85510 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA   DESPACHO   Vistos Ciência ao exequente da resposta do ofício do INSS (id. 4292e2d e anexos), devendo orientar o prosseguimento da execução em 30 dias. Na inércia, aguarde-se no arquivo provisório, inclusive para os fins do que dispõe o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO KEPPLER
  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3023752-31.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: R. D. S. R. DECISÃO   RENOVA-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID.162244294, R QUATROCENTOS E QUATORZE 103, JANGURUSSU, FORTALEZA - CE, CEP 60866-500 , observando as características do veículo: MARCA: FIAT MODELO: UNO ATTRACTIVE 1.4 E COR: PRATA ANO: 2010/2010 PLACA: NQT5596 CHASSI: 9BD195183B0062370 RENAVAM: 000253877938, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) R. D. S. R., para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Intime-se os advogados da parte autora Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB SP73055, Dr. HELGA LOPES SANCHEZ - OAB SP355025 e Dr. RAFAEL BARIONI - OAB SP281098. CUMPRAM-SE AMBOS EXPEDIENTES: A intimação do advogado interessado do conteúdo desta decisão, E, na sequência, encaminhe-se as filas da CEMAN para cumprimento do presente mandado.   Expedientes.    FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
  3. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031733-08.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: FABIO HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A parte autora requereu pesquisa de bens/endereço da parte executada via Bacenjud, Renajud e Infojud. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não empreendeu os esforços suficientes para localização de endereço/bens da parte ré. Conforme o Provimento CGJ nº 07, de 13 de maio de 2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, compete ao requerente, como requisito da petição inicial, indicar o domicílio e residência do autor e do réu, devendo, ainda, manter tais endereços atualizados no curso do processo. De tal modo, cabe à parte interessada diligenciar, através de seus próprios meios, no sentido de localizar o endereço do réu e de seus bens para a satisfação de sua pretensão para a satisfação de sua pretensão. Sendo assim, indefiro o pedido em comento, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para indicar bens da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Jaboatão dos Guararapes, 04 de Julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010916-93.2017.5.15.0054 AUTOR: RENATO AUGUSTO CALDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3628db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visando a extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos ao credor, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e eventual restituição à reclamada do saldo remanescente, conforme despacho Id 811c66a. Intime-se a reclamada para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, em petição sob sigilo, para possibilitar a expedição de alvará eletrônico de liberação do saldo remanescente. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências, arquivem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010916-93.2017.5.15.0054 AUTOR: RENATO AUGUSTO CALDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3628db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visando a extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos ao credor, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e eventual restituição à reclamada do saldo remanescente, conforme despacho Id 811c66a. Intime-se a reclamada para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, em petição sob sigilo, para possibilitar a expedição de alvará eletrônico de liberação do saldo remanescente. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências, arquivem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO AUGUSTO CALDEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000440-80.2018.5.02.0029 RECLAMANTE: RENAN PELEGRINA RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO   Fica V.Sa. INTIMADO para informar os dados bancários para transferência do depósito recursal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JOSE HENRIQUE KORONFLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO   Número do Processo: 3015385-18.2025.8.06.0001  Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]  AUTOR: BANCO BTG PACTUAL S.A. REU: RAIMUNDO JOSE MORAIS MOURA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/09/2025 11:20 horas, na sala virtual  Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 30 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os credores com advogados cadastrados nos presentes autos, a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal e a representante do Ministério Público, para tomarem ciência do relatório circunstanciado (art. 63 da Lei 11.101/05) apresentado pelo administrador judicial (fls. 2794/2811) no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os credores com advogados cadastrados nos presentes autos, a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal e a representante do Ministério Público, para tomarem ciência do relatório circunstanciado (art. 63 da Lei 11.101/05) apresentado pelo administrador judicial (fls. 2794/2811) no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704126-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GARRAFAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA, KAROLINE GONCALVES DE MEDEIROS Decisão I - Da tutela provisória de urgência (arresto) O exequente formulou pedido de arresto. No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), à falta de elementos a demonstrar que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. II - Do recebimento da inicial e da certidão a que alude o artigo 828 do CPC 1. Quanto ao mais, recebo a emenda à inicial (ID 238071901) e defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. GARRAFAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA; Endereço: QUADRA 203 CONJUNTO 1 LOTE, 16, LOJA 01, SETOR RESIDENCIAL OESTE (SAO SEBASTIAO), BRASÍLIA - DF - CEP: 71692-601. 2. KAROLINE GONCALVES DE MEDEIROS Endereço: Rua 21, Casa 71, Vila Nova (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-124 Valor da dívida: R$ 146.376,69 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 146.376,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Tendo em vista que a parte executada GARRAFAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 37.524.707/0001-07 está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de sua citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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