Rafael Barioni

Rafael Barioni

Número da OAB: OAB/SP 281098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJES, TJMT, TJPA, TJPE, TJMS, TJCE, TJRJ, TRF1, TJMG, TJDFT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: RAFAEL BARIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006410-40.2013.8.26.0642 (apensado ao processo 0007172-32.2008.8.26.0642) (064.22.0130.006410) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Hiper Carnes Ubatuba Ltda Me - Hsbc Bank Brasil Sa - Manifeste-se o autor(a), em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ZULEICA DE OLIVEIRA KUROKAWA (OAB 290855/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043066-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043066-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, HELGA LOPES SANCHEZ - MG179994-S e RAFAEL BARIONI - SP281098-A POLO PASSIVO:ARTHUR FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que, confirmando o deferimento da tutela, concedeu a segurança para “assegurar a suspensão da cobrança das parcelas referentes a mensalidade do contrato de FIES objeto dos autos, bem como o direito ao abatimento de 1% mensal, desde 01 de junho de 2020 até 22 de maio de 2022, realizando o consequente recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES do Impetrante”. O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide, a ausência de regulamentação do benefício e a inexistência de requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MEC nº. 07/2013 e que, nos termos do Decreto Legislativo nº. 06/2020, apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento. O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043066-90.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, nenhuma razão assiste às apelantes. Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil. Em ações da espécie, onde se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Registre-se que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento e da resolução administrativa, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ABATIMENTO. RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO. A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC. Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3. Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4. Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária. O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão. Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6. Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7. Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8. Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º. O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se que, para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017. No presente caso, ficou comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses (ID 433506929), e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001. Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em 22/05/2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025). Em face do exposto, nego provimento às apelações. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043066-90.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ARTHUR FELIPE DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. REGULARIDADE DO PLEITO JUDICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para assegurar: (i) a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES); (ii) o abatimento de 1% mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; e (iii) o recálculo das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para integrarem a lide; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio; e (iii) a possibilidade de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a profissional da saúde que atuou no SUS durante o período de emergência sanitária da Covid-19, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o primeiro é o gestor do FIES e o segundo é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece a legitimidade de ambos para ações dessa natureza. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, conforme entendimento reiterado do TRF1. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, conforme o art. 5º., XXXV, da CF/1988. 5. Estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 6º.-B, III e § 4º., II, da Lei nº. 10.260/2001: a parte autora é médica, atuou no SUS por período superior a seis meses durante a emergência sanitária e firmou o contrato de financiamento antes do segundo semestre de 2017. 6. A omissão regulamentar quanto à operacionalização do benefício para os profissionais referidos no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001 não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria MEC nº. 07/2013. 7. A vigência da emergência sanitária, fixada entre 03/02/2020 e 22/05/2022, delimita o período em que o abatimento mensal de 1% deve ser concedido, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações desprovidas. 9. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas ex lege. Tese de julgamento: “1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para ações relativas ao FIES. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para defesa de direito subjetivo amparado em norma legal expressa.” Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III e § 4º., II, e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: AC 1053794-30.2023.4.01.3400, TRF1, Des. Federal Newton Ramos, PJe 10/06/2024; AC 1000377-24.2021.4.01.3307, TRF1, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AG 1018778-93.2024.4.01.0000, TRF1, Des. Federal Newton Ramos, PJe 24/09/2024; AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, TRF1, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 13/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043066-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043066-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, HELGA LOPES SANCHEZ - MG179994-S e RAFAEL BARIONI - SP281098-A POLO PASSIVO:ARTHUR FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que, confirmando o deferimento da tutela, concedeu a segurança para “assegurar a suspensão da cobrança das parcelas referentes a mensalidade do contrato de FIES objeto dos autos, bem como o direito ao abatimento de 1% mensal, desde 01 de junho de 2020 até 22 de maio de 2022, realizando o consequente recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES do Impetrante”. O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide, a ausência de regulamentação do benefício e a inexistência de requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MEC nº. 07/2013 e que, nos termos do Decreto Legislativo nº. 06/2020, apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento. O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043066-90.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, nenhuma razão assiste às apelantes. Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil. Em ações da espécie, onde se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Registre-se que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento e da resolução administrativa, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ABATIMENTO. RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO. A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC. Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3. Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4. Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária. O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão. Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6. Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7. Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8. Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º. O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se que, para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017. No presente caso, ficou comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses (ID 433506929), e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001. Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em 22/05/2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025). Em face do exposto, nego provimento às apelações. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043066-90.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ARTHUR FELIPE DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. REGULARIDADE DO PLEITO JUDICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para assegurar: (i) a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES); (ii) o abatimento de 1% mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; e (iii) o recálculo das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para integrarem a lide; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio; e (iii) a possibilidade de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a profissional da saúde que atuou no SUS durante o período de emergência sanitária da Covid-19, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o primeiro é o gestor do FIES e o segundo é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece a legitimidade de ambos para ações dessa natureza. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, conforme entendimento reiterado do TRF1. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, conforme o art. 5º., XXXV, da CF/1988. 5. Estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 6º.-B, III e § 4º., II, da Lei nº. 10.260/2001: a parte autora é médica, atuou no SUS por período superior a seis meses durante a emergência sanitária e firmou o contrato de financiamento antes do segundo semestre de 2017. 6. A omissão regulamentar quanto à operacionalização do benefício para os profissionais referidos no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001 não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria MEC nº. 07/2013. 7. A vigência da emergência sanitária, fixada entre 03/02/2020 e 22/05/2022, delimita o período em que o abatimento mensal de 1% deve ser concedido, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações desprovidas. 9. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas ex lege. Tese de julgamento: “1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para ações relativas ao FIES. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para defesa de direito subjetivo amparado em norma legal expressa.” Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III e § 4º., II, e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: AC 1053794-30.2023.4.01.3400, TRF1, Des. Federal Newton Ramos, PJe 10/06/2024; AC 1000377-24.2021.4.01.3307, TRF1, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AG 1018778-93.2024.4.01.0000, TRF1, Des. Federal Newton Ramos, PJe 24/09/2024; AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, TRF1, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 13/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013594-14.2011.8.26.0320 (320.01.2011.013594) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.A.C. - C.R.C. - C.E.F.C. - Apresente a advogada dativa nomeada o ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o número do Registro Geral de Indicação - RGI, dado indispensável para expedição da certidão de honorários pretendida. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA DELGADO (OAB 431202/SP), FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB 174279/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011131-69.2013.8.26.0566 (056.62.0130.011131) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Flama Comercial Ltda Epp - - Marçal Correa Ribeiro - - Flavio Augusto Mourão - Vistos. Petição protocolada sob o nº WSCL.25.70073909-7: Promova o cartório minuta de bloqueio online em nome dos executados, junto ao Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, até o valor indicado na planilha a ser apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 854, do NCPC. Antes, porém, intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das taxas destinadas à pesquisa, no valor de 09 UFESPs, considerando a atualização dos valores promovida pelo Provimento CSM nº 2684/2023, o qual alterou a taxa destinada à pesquisa Sisbajud com teimosinha para 03 UFESPs por CPF/CNPJ para cada 30 dias, e demais pesquisas para 01 UFESP por CPF/CNPJ. O recolhimento deverá ser realizado por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nocódigo 434-1. Com a resposta e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo ou irrisório (§ 1º, do art. 854, do CPC). Sendo frutífera, intimem-se os executados, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a exequente para manifestação e indicação de bens em nome dos devedores, no prazo de 15 dias. Intime-se (NOTA DE CARTÓRIO: Bloqueio efetuado. Manifeste-se, a parte executada, no prazo de 05(cinco) dias ante o bloqueio efetuado via SISBAJUD. No mais, ciência ao exequente sobre a certidão de fl. 281). - ADV: GLAUCIA APARECIDA DELLELO (OAB 145754/SP), GLAUCIA APARECIDA DELLELO (OAB 145754/SP), GLAUCIA APARECIDA DELLELO (OAB 145754/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000722-19.2024.8.26.0123 (processo principal 1000135-77.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000025-18.2025.8.26.0008 (processo principal 1007820-29.2023.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Homologo o pedido de desistência de fls. 62/63 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia acerca do prazo para interposição de recurso. Providencie a serventia o envio de e-mail à Central de Mandados solicitando a devolução dos mandados expedidos as fls. 56/57, independentemente de cumprimento. Após, anote-se a extinção e proceda à remessa ao arquivo. Int. - ADV: HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014297-52.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - TMS Call Center S/A e outros - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. - Vistos. Fls. 8.828-8.830 - Última decisão. 1) Fls. 8.883-8.886-Manifestação da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro informando que que as empresas do Grupo Warm não possuem débitos inscritos na Divida Ativa. Ciência ao AJ. 2) Fls.8.840-8.848; 8.881-8.882; 8.883; 8.884; 8.930; 8.942; 8.972;9.000; 9.004;9.005 (contas bancárias): Ciência ao AJ. 3) Fls. 8.840-8.848 e 8.887-8.880: Carla Paschoal Coutinho e Boa Vista Empreendimentos: Os Credores informam sobre seus créditos e faz juntada dos respectivos incidentes de crédito com decisão transitada em julgado, requerendo inclusão no QGC: É desnecessário informação nestes autos sobre decisões em incidentes de crédito. Faz parte das atribuições do AJ atualizar o QGC em virtude dos respectivos incidentes. 4) Fls. 8.839 Edmilson Aurélio da Silva requer a expedição de certidão de objeto e pé. 5) Fls.8.856-8.866- Certidão de objeto e pé - Ciência ao credor. 6) Fls. 8.898-8.900 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isabel Brigiti de Almeida Porto em face da decisão de fls. 8.829- 8.830 (item 5) que tratou de esclarecer aos credores que os créditos extranconcursais são pagos em prioridade aos créditos trabalhistas concursais e homologou o Planto de Rateio. Rejeito os embargos por não vislumbrar obscuridade, contradição ou eventuais erros materiais na decisão embargada. Nos termos do artigo 149 da lei 11.101/2005, somente depois de realizada as restituições (art.84) e pagos os créditos extraconcursais (art.84) as importâncias recebidas com a realização do ativo devem ser destinadas ao pagamento dos credores, observada a ordem de privilégio do artigo 83 do mesmo diploma legal. Desta forma, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 7) Fls.8.900-8.901/8.943-8.944 (TUIM EMPREENDIMENTOS LTDA requer o levantamento do seu crédito extraconcursal listado no Plano de Rateio homologado, no valor de R$534.800,96, nos termos indicados na manifestação do administrador judicial de fls.8.912-8.928 (juntada de MLE). Defiro o levantamento referente ao MLE (fls. 8.945) no valor de R$534.800,96 (quinhentos e trinta e quatro mil, oitocentos reais e noventa e seis centavos) em favor de do credor extraconcursal TUIM EMPREENDIMENTOS LTDA. À Z. serventia para providencias. 8) Fls.8.905 -8.911/8.946-8.952 / 8.954 -8.958 Cintia Siqueira da Silva, Gabriela Pinto Rocha e Guian Henrique dos Santos Souza, respectivamente (Impugnação de Crédito): Indefiro. Via incorreta. Ciência aos requerentes da homologação do Quadro Geral de Credores nos termos 18, 1o da lei 11.101/2005 (fls.8.699/8.701). Portanto, os requerentes devem observar o rito ordinário conforme disposto no artigo 19, §§ 1o e 2o da lei 11.101/2005 para futuras pretensões de retificações/alterações do QGC. 9) Fls.8.912-8.928 (Manifestação do Administrador Judicial): I - Ciência aos credores Mirian Costa Ferreira; Cosme Pomponet Silva; Carla Paschoal Coutinho, Espólio de Deize Gomes De Souza, Carolina Souza Fernandes, Edmilson Aurélio da Silveira. II - Indefiro o levantamento de valores pleiteado por Boa Vista Empreendimentos (fls.8.726/8.727) ante a ausência de recursos para alcançar a respectiva classe. III - Indefiro o pedido da Credora Claro S.A (fls.8.747-8.756). Via inadequada. Trata-se de objeto idêntico ao quanto decidido no incidente de crédito processado sob o n. 1112101-51.2023.8.26.0100. IV - Determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil para unificação das contas judiciais de n. 500122014111; 4200129993825; 4200106810264; 23001132923850. V - Acolho as razões do Administrador Judicial e encaminho o feito ao seu encerramento ante incontroversa ausência de recursos, já que os valores arrecadados não foram suficientes nem mesmo para a quitação dos créditos extraconcursais. Ainda que remanesçam credores não satisfeitos, não havendo mais ativos para alienação, a falência deve ser encerrada. Desta forma, determino ao Administrador Judicial a apresentação das contas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 154, § 1o da lei 11.101/2005. Considerando que não há recursos para pagamento dos credores concursais, determino a suspensão de todos os incidentes de créditos em face das falidas. Ressalto que as obrigações dos devedores falidos não são extintas com eventual encerramento do processo falimentar. 10) Fls. 8965 -8.971 (82a VT de São Paulo): Ao Administrador Judicial para manifestação. 11) Fls.8.974-8.998- QUADRO GERAL DE CREDORES: A Administradora Judicial apresenta a Consolidação do Quadro Geral de Credores após retificações, nos termos da decisão homologatória de fls.8.828/8.830. Ao cartório para publicação do edital a que se refere o artigo 18, § 1o da Lei 11.101/2005. 12) Fls.9.009-9.015 ANDRE LUIZ SEGATTO (Impugnação de crédito, reitera pedido de fls.8.873): Indefiro. Via inadequada. Atente se o credor para a homologação do Quadro Geral de Credores fls.8.828/8.830 (vide item 8 acima). 13) Fls. 8.837/ Fls.8.901 -8.904; Fls.9.017 -9.019: Ao Cartório para anotações se em termos, ou nota cartorária de regularização, se o caso. 14) Fls. 8.892: Ciência ao credor do QGC após retificações (fls.8.974/8.998). 15) Fls.8.931-8.940 o credor Alexandre Tavares da Mota informa sobre seu crédito julgado no respectivo incidente e requer sua habilitação: É desnecessário informação nestes autos sobre decisões em incidentes de crédito. Faz parte das atribuições do AJ atualizar o QGC em virtude dos respectivos incidentes. 16) Fls.9.031/9.033: Defiro prazo de 5 dias para regularização processual. 17) Abra-se vista ao M.P. Int. - ADV: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), EURIPIDES VICENTE DA SILVA (OAB 260997/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), TELMA GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 275241/SP), MARCELIA ONÓRIO (OAB 275512/SP), DENISE ROBLES (OAB 272426/SP), CLODOALDO NUNES DA SILVA (OAB 272263/SP), CLODOALDO NUNES DA SILVA (OAB 272263/SP), CLODOALDO NUNES DA SILVA (OAB 272263/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), TELMA REGINA MARQUES (OAB 261185/SP), DEBORA MACHADO DE CARVALHO GIANSANTI (OAB 256881/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), THIAGO FELICIANO (OAB 264283/SP), THIAGO FELICIANO (OAB 264283/SP), EDNEA DE ABREU PEREIRA E SILVA (OAB 263383/SP), GABRIEL TOBIAS FAPPI (OAB 258725/SP), VALQUIRIA LOURENÇO VALENTIM (OAB 258893/SP), 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2091159-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Lidia Midori Satake e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - MATÉRIA DE DEFESA DO EMBARGANTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTANCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA, SEQUER DA PARTE INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, TEMA 526 (RESP 1272827/PE, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/05/2013, DJE 31/05/2013) - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. CONEXÃO DAS DEMANDAS ADMISSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA ÚTIL - NÃO RECOMENDADO PULVERIZAR A DISCUSSÃO EM DISTINTOS FEITOS A TORNAR MAIS TRABALHOSA E MOROSA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM MULTIPLICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, INTIMAÇÕES, ANDAMENTOS PROCESSUAIS, DECISÕES E RECURSOS, QUE PODEM OCORRER OU SE DAR CONTRA AUTORES EM VÁRIOS PROCESSOS, MESMO SEM CONEXÃO NO SENTIDO JURÍDICO PROCESSUAL DO INSTITUTO, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS, EVITANDO DECISÕES CONTRADITÓRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATUAÇÃO DO REQUERENTE QUE SE RESTRINGIU AO SEU DIREITO DE RECORRER, APRESENTANDO FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS INERENTES AO DIREITO QUE ALEGOU TER EM FACE DA REQUERIDA, O QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 80, DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS Nº 1001223-26.2021.8.26.0069, 100122763.2021.8.26.0069,100122678.2021.8.26.0069, 100122411.2021.8.26.0069 E 1001225 93.2021.8.256.0069, TODOS DA MESMA VARA E JUIZ DE DIREITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Cesar Faquim (OAB: 182960/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Sofia Éttore Martinhão (OAB: 445889/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0094303-35.2016.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 MARIA AMBROZINA CRUZ MATOS SILVA CPF: 523.868.216-68 e outros INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, ciente de que: 1) Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos pelo prazo de 01 ano (art. 921, III e §1º do CPC). 2) Decorrido o prazo de suspensão, independente de manifestação da exequente, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior reativação no caso de serem indicados endereços para citação/bens à penhora. Unaí, data da assinatura eletrônica CARLOS ALBERTO CORREIA COSTA Oficial Judiciário
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