Guilherme Bonifácio Hernandes
Guilherme Bonifácio Hernandes
Número da OAB:
OAB/SP 281194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Bonifácio Hernandes possui 582 comunicações processuais, em 393 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
393
Total de Intimações:
582
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
392
Últimos 30 dias
582
Últimos 90 dias
582
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (437)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
MONITóRIA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 582 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000217-83.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000036-28.2025.8.26.0218 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000037-25.2025.8.26.0311 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Junqueirópolis na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000038-24.2025.8.26.0274/SP EXEQUENTE : F C SBRACCI CURSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a executada para, em três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Devolvida a carta de citação e decorrido o prazo sem informação sobre pagamento, determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente e a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, deverá a serventia efetuar pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Se a pesquisa for positiva, deverá a serventia inserir a anotação de restrição de transferência. Tendo em vista o principio da simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, a juntada aos autos do comprovante da restrição servirá como termo de penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (enunciado 117 do FONAJE). Assim, sendo positivo um dos bloqueios acima determinados, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos nos próprios autos, caso queira, em 15 (quinze) dias. A partir da citação e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Se as pesquisas determinadas forem infrutíferas, deverá o credor se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95).
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000036-54.2025.8.26.0274/SP EXEQUENTE : F C SBRACCI CURSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a executada para, em três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Devolvida a carta de citação e decorrido o prazo sem informação sobre pagamento, determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente e a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, deverá a serventia efetuar pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Se a pesquisa for positiva, deverá a serventia inserir a anotação de restrição de transferência. Tendo em vista o principio da simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, a juntada aos autos do comprovante da restrição servirá como termo de penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (enunciado 117 do FONAJE). Assim, sendo positivo um dos bloqueios acima determinados, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos nos próprios autos, caso queira, em 15 (quinze) dias. A partir da citação e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Se as pesquisas determinadas forem infrutíferas, deverá o credor se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95).
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000034-84.2025.8.26.0274/SP EXEQUENTE : F C SBRACCI CURSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a executada para, em três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Devolvida a carta de citação e decorrido o prazo sem informação sobre pagamento, determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente e a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, deverá a serventia efetuar pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Se a pesquisa for positiva, deverá a serventia inserir a anotação de restrição de transferência. Tendo em vista o principio da simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, a juntada aos autos do comprovante da restrição servirá como termo de penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (enunciado 117 do FONAJE). Assim, sendo positivo um dos bloqueios acima determinados, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos nos próprios autos, caso queira, em 15 (quinze) dias. A partir da citação e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Se as pesquisas determinadas forem infrutíferas, deverá o credor se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95).
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000030-47.2025.8.26.0274/SP EXEQUENTE : F C SBRACCI CURSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando a petição inicial, verifico a existência de contradição nos valores apresentados que compromete a liquidez e certeza do título executivo, requisitos essenciais para o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Conforme narrado pelo próprio exequente, o contrato firmado entre as partes estabelece o valor total do curso em R$ 1.800,00, cuja cláusula 10.1 do ajuste prevê multa de 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas em caso de abandono do curso após período superior a 30 dias sem comunicação. Ocorre que o exequente afirma ser credor da quantia de R$ 870,00, correspondente à aludida multa contratual, valor que, após atualização monetária, alcançaria R$ 916,50. Todavia, aplicando-se o percentual de 30% sobre o valor total do contrato, o resultado seria de R$ 540,00 , e não R$ 870,00 como pretendido. Mesmo considerando eventual interpretação de que a multa incidiria apenas sobre as parcelas vincendas no momento do abandono, não há demonstração clara de quantas parcelas foram efetivamente pagas ou qual o saldo devedor remanescente. A ausência de demonstração clara da origem do valor cobrado viola o princípio da liquidez do título executivo, sendo imprescindível que o credor comprove de forma cristalina o quantum debeatur e sua forma de cálculo. Ante o exposto e e considerando a necessidade de saneamento da execução antes de seu regular prosseguimento, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) Demonstração detalhada do cálculo da multa contratual, especificando se a base de cálculo corresponde ao valor total do contrato (R$ 1.800,00) ou apenas às parcelas vincendas no momento do abandono; b) Em caso de incidência sobre parcelas vincendas, informação precisa de quantas parcelas foram efetivamente pagas pela parte executada e qual o saldo devedor remanescente na data do abandono; e, se for o caso, c) Retificação da planilha de cálculo. Decorrido o prazo sem manifestação ou persistindo a contradição, a execução será extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, c/c art. 803, I, ambos do CPC, por ausência de título executivo líquido. Apresentados os esclarecimentos de forma satisfatória, voltem os autos conclusos.