Raquel Peiro Panella
Raquel Peiro Panella
Número da OAB:
OAB/SP 281410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Peiro Panella possui 213 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA, TJSC, TJAM, TJAL, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TRF3, TJPE, TJMS, TJRS, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
RAQUEL PEIRO PANELLA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114171-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Martha Aparecida Bellezzo de Alexandre Prata - Banco BMG S/A - Vistos. Martha Aparecida Bellezzo de Alexandre Prata ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c de nulidade de negócio jurídico com pedido de concessão liminar da tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, apesar de receber benefício previdenciário de pensão por morte e ter contratado apenas empréstimos consignados com descontos diretamente em seu benefício, passou a sofrer descontos maiores do que os contratados. Isso porque foi incluído pela parte ré desconto denominado "reserva de margem consignável (RMC)", referente à cartão de crédito consignado que jamais foi solicitado, desbloqueado ou utilizado por si. Afirma que recebeu esse cartão em sua residência sem solicitação e tentou diversas vezes cancelar o serviço, sem sucesso. Narra que os descontos referentes a esse cartão foram feitos de forma indevida e abusiva, configurando uma simulação de contratação pela ré, que agiu de forma unilateral e prejudicial. Além disso, destaca a falta de informações claras e essenciais, como a taxa de juros aplicada, o custo efetivo total, o número de parcelas e o período de pagamento, o que caracteriza a abusividade do contrato. Aponta que tal situação vem causando prejuízos financeiros significativos, especialmente considerando que seu benefício previdenciário é de valor reduzido. Sustenta a invalidade do negócio jurídico, a necessidade de repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. Pleiteou a tramitação prioritária, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Solicitou, ainda, que a ré apresente o contrato da Reserva de Margem Consignável (RMC), com o valor total, número de parcelas, todas as faturas emitidas e comprovantes de envio à parte autora, além do documento assinado autorizando o saque via cartão de crédito. Requereu a tutela de urgência para que a ré excluísse a reserva de margem consignável do benefício e suspendesse os descontos da operação empréstimo sobre RMC, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a inexistência da própria RMC, condenando a requerida a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora e a restituir, em dobro, os valores descontados mensalmente a título de empréstimo sobre a RMC, no montante de R$ 15.439,32, devidamente corrigidos, a serem apurados em liquidação de sentença ou no momento oportuno; subsidiariamente, caso ainda haja saldo devedor, requer a conversão da operação ilícita em empréstimo consignado comum, com correção da taxa de juros para o máximo permitido pelo INSS, exclusão de eventuais taxas pela emissão do cartão e restituição do saldo remanescente, ou, se persistir saldo, sua quitação em parcelas equivalentes ao valor da reserva de margem. Alternativamente, na hipótese remota de comprovação do cartão consignado por contrato assinado pela parte autora, requer a readequação do empréstimo para consignado comum, utilizando os valores pagos para amortizar o saldo com base no valor liberado, desconsiderando juros e encargos. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados em 20% do total da condenação. Emenda à inicial às fls. 39/85. A prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça foram deferidas, fls. 86/87. A tutela foi indeferida a fl. 87. Compareceu a parte ré espontaneamente nos autos, ofertando contestação às fls. 95/120 e com documentos às fls. 121/390. Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial por ser genérica e apresentar argumentos padronizados, típicos de ações ajuizadas em massa, sem a devida individualização dos fatos, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, a ausência de prova mínima quanto à alegação de desconhecimento do contrato, ressaltando que meras afirmações não bastam para justificar o prosseguimento da demanda. Também argumentou a inexistência de pretensão resistida, afirmando que a parte autora não buscou solução extrajudicial por meio dos canais disponíveis, o que evidenciaria a ausência de interesse de agir e a consequente carência da ação. Ademais, apontou indícios de possível fraude na outorga de poderes ao advogado constituído, requerendo que a parte autora fosse intimado a confirmar pessoalmente a contratação, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público e à OAB. Por fim, sustentou que a procuração apresentada seria inválida, por conter poderes genéricos ou referir-se a outra demanda, requerendo sua regularização, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, firmado mediante adesão voluntária da autora, com base em documentação assinada e na efetiva utilização do produto entre 2015 e 2023, inclusive com saques e pagamentos realizados. Alegou que o contrato é lícito, celebrado por pessoa capaz e com objeto permitido, e que os descontos realizados em folha correspondem ao valor mínimo da fatura (5% da margem consignável), nos termos da legislação vigente. Rechaçou a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, por se tratar de produtos distintos, regulados por normas diferentes. Negou a existência de venda casada ou qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, que estariam dentro dos limites autorizados pelo INSS e pela legislação do setor. Contestou o pedido de liberação da margem consignável, alegando que sua exclusão comprometeria a garantia do crédito. Também se opôs à declaração de inexigibilidade do débito e à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, argumentou que não há dano moral a ser reparado, já que os descontos decorreram de contrato válido.. Em caso de eventual condenação, pleiteou a compensação dos valores utilizados, a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, a fixação prudente de eventual indenização e a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo legal, ou sua exclusão, diante da inexistência de conduta ilícita. Réplica às fls. 394/413. Instadas a se manifestarem a acerca da produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, fls. 423/426.. Já a parte ré pugnou pela juntada das novas faturas referente ao cartão de crédito consignado, e posteriormente, informou não ter outras provas a produzir, fls. 417/418, 419. Regularizada a representação processual da parte autora às fls. 432/436. Às fls. 444/504; 506/507, 567/570, as partes reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Passo inicialmente ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré. Alega-se, em primeiro lugar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fundamentos apresentados são genéricos, com estrutura padronizada e sem a devida individualização dos fatos, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial, embora traga elementos semelhantes a outras demandas da mesma natureza, apresenta os fatos de maneira clara e objetiva, identificando a parte autora, o contrato impugnado, os descontos apontados como indevidos, bem como os pedidos devidamente delineados. A presença dos elementos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil afasta a alegação de inépcia. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado vias administrativas para a solução da controvérsia, pois desnecessário precedente administrativo, aplicando-se à hipótese o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte ré ainda argumenta a ausência de prova mínima do alegado desconhecimento contratual por parte da autora, apontando que meras alegações não bastam para dar seguimento à ação. No entanto, tal questão envolve matéria probatória e está diretamente ligada ao mérito da demanda. O exame acerca da existência ou não de contratação regular exige a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inviável, nesta fase, acolher a preliminar como impeditiva do conhecimento do mérito. Por fim, no tocante à alegada invalidade da procuração e possível fraude na constituição de patrono, verifica-se que a parte autora regularizou sua representação processual às fls. 432/436, apresentando nova procuração que supre qualquer eventual vício anteriormente apontado. Ausente comprovação concreta de má-fé ou de irregularidade apta a comprometer a validade do mandato judicial, não há motivo para acolhimento da preliminar, tampouco para adoção das providências requeridas, como o encaminhamento ao Ministério Público ou à OAB. Ainda, as preliminares de prescrição e decadência confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). Aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor contratou serviços como destinatário final (art. 2º, caput, CDC). Incide, ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência das suas condições e funcionalidades; a existência ou não de vício de consentimento na celebração do contrato; a legalidade dos descontos efetuados a título de reserva de margem consignável (RMC); a eventual configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos impugnados; e, por fim, o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro, caso reconhecida a inexigibilidade das cobranças. Para tanto, determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas. A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum João Mendes Júnior, no endereço constante no cabeçalho, 10º andar, sala 1010. Ficam intimadas da audiência na pessoa de seus respectivos patronos. As partes e advogados deverão chegar ao local com 15 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais, com foto, em vista dos procedimentos para ingresso no prédio e tempo de deslocamento em seu interior. Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, visto que o ato designado engloba a tentativa de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ainda, recomendo que compareçam com planilhas de cálculos de eventuais débitos para tentativa de acordo, o qual precederá a instrução. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000413-40.2025.8.26.0383 (apensado ao processo 1000604-27.2021.8.26.0383) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Oreste Dedono - Ressolagem Rio Preto Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas, despesas e honorários pela parte vencida, os últimos fixados em 10% sobre o valor da execução, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC; observada a gratuidade deferida. Determino que, após o trânsito em julgado, seja lavrado o devido traslado da presente sentença, pela zelosa Serventia, para os autos da execução nº 1000604-27.2021.8.26.0383, levantando-se a suspensão determinada, prosseguindo-se aqueles. Também com o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004290-57.2021.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ressolagem Rio Preto Ltda - Greison Rodrigo Esteves - Vistos. Preliminarmente, providencie a exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado 211/2019 (1,212 Ufesps - correspondentes a R$ 44,87 - guia FEDTJ - código 206-2), para análise do pedido de fls. 237. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JENYFER JARDIM SACCHI SEGALA (OAB 468198/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018101-69.2024.8.26.0576 (processo principal 1007703-46.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Longhi Castanheiro - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. (1) Intime-se a parte requerida, através de seu I. Patrono nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente de R$ 973,56 ora apurado, que deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. (2) Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou com depósito nos autos e decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte credora. (3) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004489-30.2025.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Josefa Lunga da Silva do Nascimento - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004594-57.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Elcio Paes Leme - Banco Cetelem S.A - Vistos. Na atual sistemática, conquanto a apelação seja interposta em primeiro grau, no prazo de quinze (15) dias, não há de se falar em qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. De conseguinte, a apelação somente será processada perante o juízo de primeiro grau, o qual não poderá indeferir o seu processamento, tampouco atribuir-lhe efeitos, os quais decorrem de lei. Nessa senda, apresentada a apelação, determino, por necessário, a intimação da recorrida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal competente, a quem caberá receber ou não o recurso interposto, após a análise dos requisitos de admissibilidade. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002475-48.2023.8.16.0115 Processo: 0002475-48.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.656,00 Autor(s): ROSILENA BORGES DE ASSIS, Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. 1. Em complemento à decisão de mov. 120, e considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas e tendo em vista que as provas existentes nos autos são capazes de dirimir a controvérsia anuncio o julgamento antecipado do feito. 2. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 3. Preclusa esta decisão, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 4. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito