Jean Fabio Matsuyama
Jean Fabio Matsuyama
Número da OAB:
OAB/SP 281625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Fabio Matsuyama possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPA
Nome:
JEAN FABIO MATSUYAMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI SECRETARIA JUDICIAL Fundamentação legal: do Art. 93, XIV, da CF 88, Art. 203, §4, do novo CPC do CPC c/c o Provimento nº 22/2018-COGER/MA e Provimento nº 10/2009-COGER/MA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Drª. Bruna Athayde Barros, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri/MA, INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da Expedição dos Alvarás, e, para, no mesmo prazo, tomar as providências cabíveis junto a sua agência bancária para fins de transferência dos valores para a conta indicada, bem como informe a parte autora sobre o valor a ser recebido pela mesma, junto a à agência bancária desta cidade. Bacuri/MA, 07 de maio de 2025. MARIA JOSÉ PIMENTA CUNHA Servidora Judicial Mat. 162651
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI SECRETARIA JUDICIAL Fundamentação legal: do Art. 93, XIV, da CF 88, Art. 203, §4, do novo CPC do CPC c/c o Provimento nº 22/2018-COGER/MA e Provimento nº 10/2009-COGER/MA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Drª. Bruna Athayde Barros, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri/MA, INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da Expedição dos Alvarás, e, para, no mesmo prazo, tomar as providências cabíveis junto a sua agência bancária para fins de transferência dos valores para a conta indicada, bem como informe a parte autora sobre o valor a ser recebido pela mesma, junto a à agência bancária desta cidade. Bacuri/MA, 07 de maio de 2025. MARIA JOSÉ PIMENTA CUNHA Servidora Judicial Mat. 162651
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI SECRETARIA JUDICIAL Fundamentação legal: do Art. 93, XIV, da CF 88, Art. 203, §4, do novo CPC do CPC c/c o Provimento nº 22/2018-COGER/MA e Provimento nº 10/2009-COGER/MA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Drª. Bruna Athayde Barros, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri/MA, INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da Expedição dos Alvarás, e, para, no mesmo prazo, tomar as providências cabíveis junto a sua agência bancária para fins de transferência dos valores para a conta indicada, bem como informe a parte autora sobre o valor a ser recebido pela mesma, junto a à agência bancária desta cidade. Bacuri/MA, 07 de maio de 2025. MARIA JOSÉ PIMENTA CUNHA Servidora Judicial Mat. 162651
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI SECRETARIA JUDICIAL Fundamentação legal: do Art. 93, XIV, da CF 88, Art. 203, §4, do novo CPC do CPC c/c o Provimento nº 22/2018-COGER/MA e Provimento nº 10/2009-COGER/MA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Drª. Bruna Athayde Barros, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri/MA, INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da Expedição dos Alvarás, e, para, no mesmo prazo, tomar as providências cabíveis junto a sua agência bancária para fins de transferência dos valores para a conta indicada, bem como informe a parte autora sobre o valor a ser recebido pela mesma, junto a à agência bancária desta cidade. Bacuri/MA, 07 de maio de 2025. MARIA JOSÉ PIMENTA CUNHA Servidora Judicial Mat. 162651
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo: 0801342-51.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIO CELITO TAMANHO Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126 e JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (...) Após conclusão dos trabalhos periciais, INTIMO a parte autora por seus advogados GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126 e JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625 para dizer do(s) laudo(s) (art. 477, §1º, do NCPC), ocasião em que, caso não pretendam a produção de outras provas, devem apresentar, desde logo, os memoriais (art. 364, §2°, do NCPC): a) via DJEN o patrono da parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008371-08.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIEL DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126 e JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCIEL DA SILVA SANTOS JEAN FABIO MATSUYAMA - (OAB: SP281625) GIOVANI ROMA MISSONI - (OAB: MA11126) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°. 0000429-45.2010.8.10.0136 Autor(a): LINDALVA ROSA DE OLIVEIRA Adv.: Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Rural ajuizada em 27 de julho de 2010 por LINDALVA ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A petição inicial, conforme documentos contidos no ID 45523926 , pleiteava a concessão do benefício previdenciário em virtude de alegada incapacidade para o trabalho rural, destacando a condição de segurada especial e a necessidade de comprovação da atividade e da incapacidade por prova testemunhal e pericial. A parte autora requereu, desde o início da demanda, os benefícios da justiça gratuita, conforme manifestação explícita na exordial (ID 45523926 - Página 9 do PDF), a qual foi deferida e se mantém. O trâmite processual observou as formalidades legais, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que apresentou sua contestação nos autos (ID 45523926 - Páginas 42 a 45 do PDF). Em sua peça de defesa, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos iniciais (ID 45523926 - Páginas 49 a 65 do PDF). Em 12 de maio de 2021, os autos físicos foram virtualizados para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, conforme Termo de Migração, e as partes foram intimadas para regular habilitação no novo sistema. A parte autora, por meio de seus patronos Jean Fábio Matsuyama e Giovani Roma Missoni, manifestou ciência da virtualização e informou a habilitação de seus advogados, dispensando a guarda dos documentos originais (ID 59931902), além de promover substabelecimento (ID 59931907). Ao longo da instrução, foram designadas diversas audiências de conciliação e instrução, algumas delas não realizadas por indisponibilidade de procuradores do INSS ou problemas logísticos. Em 10 de outubro de 2023, foi designada nova audiência de conciliação por videoconferência para o dia 10 de novembro de 2023 (ID 103493093 e ID 103586050) no âmbito da XVIII Semana da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. Previamente à data da referida audiência, em 23 de outubro de 2023, a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, protocolou Petição de ID 104570022 , por meio da qual requereu a desistência da ação. Como justificativa para o pedido, os causídicos informaram que não lograram êxito em localizar a autora para informá-la da audiência designada, e que a requerente não havia deixado contatos atualizados para a comunicação com seus patronos. Após a apresentação do pedido de desistência pela parte autora, foi certificado o comparecimento da requerente LINDALVA ROSA DE OLIVEIRA à audiência agendada para 10 de novembro de 2023, às 14h, desacompanhada de advogado, com frustração da tentativa conciliatória devido à ausência da parte requerida, o INSS (ID 106107770 - Página 345 do PDF). Em despacho proferido em 21 de março de 2024 (ID 115131245), o Juízo determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que se manifestasse sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em resposta a essa intimação, o INSS apresentou manifestação. Nesta manifestação, a autarquia federal expressou sua concordância com o deferimento do pedido de desistência da ação, todavia, condicionou sua anuência à expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação por parte da autora, com vistas a que a extinção do processo se operasse com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Lei nº 9.469/97. Diante da manifestação do INSS, a parte autora foi novamente intimada, para que se manifestasse a respeito da condição imposta pela parte requerida. Contudo, não sobreveio aos autos qualquer manifestação da parte autora no sentido de expressamente renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não restando, portanto, cumprida a condição imposta pela parte ré para que a extinção se desse com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no âmbito do direito processual civil, especificamente no que tange à desistência da ação e suas consequências jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a homologação da desistência da ação como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Este dispositivo é uma clara manifestação do princípio da disponibilidade processual, que confere ao autor o poder de dispor da ação, renunciando ao seu prosseguimento. No entanto, a prerrogativa do autor de desistir da ação não é irrestrita, especialmente após a citação do réu. Conforme estabelece o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A razão de ser dessa exigência reside na necessidade de proteger a expectativa do réu em ter a demanda solucionada, evitando-se que o processo seja utilizado de forma protelatória ou que o litigante seja submetido a sucessivas ações sobre o mesmo objeto. No caso vertente, a parte autora manifestou expressamente o seu desejo de desistir da ação após a apresentação da contestação pelo réu, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Este, por sua vez, ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, expressou sua concordância, porém, de forma condicionada. A manifestação do INSS (ID 129604910) remete-se ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, que faculta às autoridades competentes a concordância com o pedido de desistência da ação, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a demanda. A referida norma tem por escopo garantir que, ao desistir da ação em um cenário em que o réu é uma entidade pública, o autor não possa futuramente reprisar a mesma pretensão, conferindo, assim, segurança jurídica e evitando o desperdício de recursos públicos com novas litigações sobre o direito já declinado. A controvérsia surge, portanto, na distinção entre a mera desistência da ação e a renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. A desistência da ação, por si só, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC, leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Isso significa que o autor poderá, futuramente, ajuizar nova ação com o mesmo objeto, caso persista o interesse e não ocorra a prescrição. Já a renúncia ao direito, prevista no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, resulta na extinção do processo com resolução do mérito, produzindo coisa julgada material e impedindo o reajuizamento da demanda sobre o mesmo direito. No presente caso, o INSS condicionou sua anuência à desistência à expressa renúncia do direito pela parte autora. Apesar de a parte autora ter sido intimada para se manifestar sobre tal condição, conforme despachos de ID 141736848 e ID 149643703, não houve nos autos registro de sua anuência à renúncia do direito. A ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido impede que a homologação da desistência se dê com resolução do mérito, pois a renúncia ao direito exige uma declaração inequívoca de vontade da parte, não podendo ser presumida ou subentendida. Dessa forma, a concordância do réu, embora existente, foi condicionada a um ato que não se concretizou nos autos por parte da autora, ou seja, a renúncia expressa do direito. Em face dessa lacuna e da imperiosa necessidade de que a renúncia ao direito seja manifestada de forma clara e indubitável, a desistência da ação deve ser homologada em seus termos originais, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Tal medida preserva a disposição da autora em não mais prosseguir com a demanda judicial, ao mesmo tempo em que respeita a formalidade legal para a extinção com ou sem resolução do mérito, conforme a vontade manifestada pelas partes e as condições não cumpridas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora LINDALVA ROSA DE OLIVEIRA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da lei, observado o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)