Francisco Carlos Damião Junior

Francisco Carlos Damião Junior

Número da OAB: OAB/SP 281674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Carlos Damião Junior possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: STJ, TJPR, TJCE, TJRS, TRF3, TJSP, TJRO
Nome: FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043806-08.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Lourdes Conceição de Barros - "À PARTE CONTRÁRIA - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição retro - ADV: FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CRISTIANE PEDROSO DAMIÃO (OAB 190167/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0270064-11.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: QORPO CENTRO INTEGRADO DE SAUDE LTDA. REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros   Vistos.  Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, proposta por Qorpo Centro Integrado de Saúde Ltda. contra CVC Equipamentos Médicos EIRELI e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.  Em sua extensa inicial de 47 folhas, refere a parte autora que adquiriu equipamentos médicos da primeira requerida, com pagamento realizado por meio de financiamento contratado com a segunda requerida. Contudo, os equipamentos não foram entregues no prazo estipulado, tendo a autora solicitado o cancelamento da compra devido ao fechamento de seu setor de reabilitação em razão da pandemia de COVID-19.    Relata que, apesar de reiterados contatos e solicitações de cancelamento, a primeira requerida não procedeu ao cancelamento e nem entregou os equipamentos.   Informa que foi negativada pela segunda requerida, o que gerou prejuízos financeiros, como o bloqueio do cartão de crédito da clínica e a impossibilidade de realizar compras e renovar contratos vinculados ao cartão, razão pela qual a autora busca a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.  A parte autora fundamenta seu pedido na falha na prestação de serviço e na responsabilidade civil objetiva das requeridas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.  O pedido de tutela antecipada de urgência é fundamentado na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando os prejuízos causados pela negativação e o impacto na atividade empresarial da autora. Destaca que a medida não é irreversível e que a retirada da negativação não prejudica as requeridas.  Argumenta que a primeira requerida agiu com negligência e má-fé ao não cancelar a compra e ao permitir a negativação da autora, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial. Pleiteia também a inversão do ônus da prova, considerando sua condição de consumidora e a verossimilhança das alegações.    Requer a condenação da primeira requerida ao pagamento de R$ 34.026,88, sendo R$ 19.026,88 referentes a danos materiais em repetição de indébito e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Solicita ainda a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a sustação da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.    O valor da causa foi atribuído em R$ 34.026,88.    Junta documentos.   Em que pese a extensão da peça inicial, veio aos autos aditamento à referida peça, com 09 folhas, por meio da qual a autora refere acerca de fatos novos que evidenciam a urgência da tutela provisória requerida.   Assim, repete a alegação de que busca a rescisão de contrato de compra e venda, indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência para sustar a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.    Aponta que a negativação causou prejuízos à empresa e a seus sócios, incluindo a impossibilidade de um dos sócios realizar financiamento para aquisição de imóvel durante uma promoção específica, gerando danos irreparáveis, repetindo que a primeira requerida não cancelou a compra e permitiu o pagamento integral dos equipamentos sem intenção de entregá-los, configurando má-fé e negligência.    Diante disso, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência para retirada da inscrição da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que a demora na decisão causará prejuízos financeiros e comprometerá a atividade empresarial, o que já havia sido argumentado na inicial.  Junta documentos.  Decisão inicial determina remessa dos autos ao CEJUSC e a citação e adia o exame do pedido de tutela para momento posterior à formação do contraditório   Apresentadas as manifestações das partes rés, adveio decisão deferindo a tutela de urgência, para os fins de exclusão das restrições creditícias verificadas, sendo que, em seguida, veio aos autos petição da parte autora informando o descumprimento da decisão.  Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo.  Em sua contestação, a empresa CVC argumenta que a autora não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento dos equipamentos adquiridos e que o cancelamento da compra foi solicitado devido ao fechamento da clínica por conta da pandemia de Covid-19 e não por falha na prestação de serviços.   Afirma que tentou entregar os produtos, mas a autora se recusou a recebê-los.     Defende que não há relação de consumo aplicável ao caso, pois os equipamentos adquiridos são destinados à atividade comercial da autora, e não ao uso próprio.     Impugna os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que não houve desembolso por parte da autora e que o inadimplemento contratual não gera danos morais.      Por fim, solicita que a ação seja julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.       Junta documentos.    Em sua contestação, a ré AYMORÉ argumenta que a autora não quitou as parcelas do financiamento no prazo correto, o que gerou a negativação de seu nome, tendo agido em exercício regular de direito e que não pode ser responsabilizada por falhas atribuídas à primeira requerida.      Destaca que a autora não buscou solução extrajudicial para o problema, utilizando os canais disponíveis, como SAC, ouvidoria e central de atendimento e que a ausência de tentativa de resolução administrativa demonstra má-fé e busca de enriquecimento sem causa.     Ressalta que não houve comprovação de ato ilícito ou relação de causa e efeito que justifique a responsabilização da requerida. Sustenta, ainda, que não houve comprovação dos danos alegados pela autora, inexistindo evidências de ofensa concreta à personalidade da autora ou maiores prejuízos que justifiquem indenização por danos morais.     Quanto aos danos materiais, afirma que também não há provas de prejuízo financeiro causado por sua conduta, ressaltando que a repetição do indébito em dobro só é aplicável em casos de má-fé, o que não se verifica no caso.      Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.     Junta documentos.      Em sede de réplica, a autora refuta as alegações da primeira requerida, que justificou os atrasos na entrega devido à pandemia e afirmou que a solicitação de cancelamento ocorreu apenas no vencimento da primeira parcela.      Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, fundamentando sua posição de consumidora e hipossuficiência em relação à fornecedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.       Quanto aos danos morais, a autora argumenta que a negativação indevida de seu nome causou prejuízos à sua reputação, constrangimentos e impossibilitou a aquisição de um imóvel por um dos sócios.      Em relação aos danos materiais, pleiteia a restituição dos valores pagos à financiadora, corrigidos e atualizados, devido ao descumprimento contratual da primeira requerida e destaca o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da primeira requerida, que não cancelou a compra nem entregou os produtos.       Por fim, a autora requer a aplicação da inversão do ônus da prova, o reconhecimento dos danos morais e materiais e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.     Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimentos ensejaria a conclusão dos autos para sentença, a parte autora e a corré CVC informaram não ter interesse na produção de provas e a corré AYMORÉ não apresentou manifestação.     A parte autora informa inscrição no SERASA, tendo a corré AYMORÉ informado a exclusão da restrição na sequência.     Autos vieram conclusos.     RELATADOS, DECIDO.     O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.     No caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde, adquiriu os equipamentos para utilização direta em sua atividade empresarial, o que afasta a condição de destinatária final, nos termos do artigo 2º do CDC. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza relação de consumo quando os bens são incorporados ao processo produtivo do adquirente.     Além disso, não se verifica nos autos qualquer elemento que evidencie situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira da autora que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. Trata-se de empresa regularmente constituída, com atuação no mercado, não havendo demonstração de desequilíbrio na relação jurídica que autorize o afastamento da regra geral de inaplicabilidade do CDC às relações empresariais.     MÉRITO - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Qorpo Centro Integrado de Saúde Ltda. em face de CVC Equipamentos Médicos EIRELI e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., em razão da aquisição de equipamentos médicos não entregues, cujo pagamento foi viabilizado mediante contrato de financiamento firmado com a segunda requerida.    A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da manifestação de vontade da autora, que, diante da ausência de entrega dos bens adquiridos, comunicou formalmente seu interesse em cancelar a compra, dentro do prazo previsto contratualmente pela ré CVC. A partir dessa manifestação, sustenta a autora que deveria ter sido operada a rescisão do contrato de compra e venda, bem como, por consequência, do contrato de financiamento.      A autora pleiteia, ainda, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira e a reparação por danos morais, diante da indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após a formalização do distrato. As rés, por sua vez, refutam a ocorrência de inadimplemento contratual e defendem a legitimidade da cobrança.    A análise dos autos revela que a autora manifestou sua intenção de cancelar o contrato antes mesmo da entrega dos bens, sendo incontroverso que os equipamentos adquiridos não foram sequer recebidos.  As mensagens trocadas entre as partes evidenciam que o pedido de cancelamento foi formulado de maneira clara e objetiva, dentro do lapso temporal previsto contratualmente pela fornecedora para o exercício do direito de arrependimento, ainda que em relação a contrato empresarial.     Ainda que os contratos celebrados - de compra e venda e de financiamento - sejam juridicamente distintos, verifica-se que integram uma única relação negocial, firmada com a finalidade de viabilizar a aquisição de bens específicos. Tal circunstância caracteriza a chamada coligação contratual, pela qual contratos estruturalmente autônomos se interligam em razão de seu conteúdo econômico, gerando efeitos recíprocos em caso de inadimplemento.      A jurisprudência tem reconhecido que, na hipótese de desfazimento do contrato principal, impõe-se também o esvaziamento do contrato de financiamento a ele vinculado, com o retorno das partes ao status quo ante.     Neste sentido:     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, mas MANTEVE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE financiamento. possibilidade. contratos coligados. negócios jurídicos que, embora formalmente independentes, são economicamente interligados. rescisão do contrato de compra e venda que, no caso concreto, implica a rescisão do contrato de financiamento. retorno das partes ao status quo ante. restituição dos valores pagos pela agravante em razão do financiamento. 2. LUCROS CESSANTES. não cabimento. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. danos hipotéticos. 3. dano moral. não ocorrência. pessoa jurídica. abalo à honra objetiva não constatado. inadimplemento contratual que não gera dano presumido. 3. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO fixação de honorários advocatícios recursais.apelação cível conhecida e PARCIALMENTE provida. (TJ-PR - APL: 00008299520188160044 PR 0000829-95 .2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) (GN)     No caso concreto, a omissão da ré CVC em adotar as providências necessárias para formalizar a rescisão da compra e interceder junto à instituição financeira configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe deveres de lealdade e cooperação desde a fase pré-contratual até a extinção do vínculo obrigacional, cabendo, assim, o reconhecimento da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e, em decorrência da interdependência negocial, a rescisão superveniente do contrato de financiamento.    Consequentemente, é de se declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira, não subsistindo obrigação de pagamento por parte da autora. Ressalva-se, todavia, o direito da corré Aymoré de buscar eventual reparação regressiva junto à ré CVC, em caso de repasse de valores sem a devida contraprestação.    DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Neste tocante, o pedido não merece prosperar, à mingua de demonstração da efetivaçao do pagamento de qualquer das parcelas do financiamento pactuado.   DOS DANOS MORAIS - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral, desde que demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no meio em que atua, causando prejuízo à sua honra objetiva, aqui compreendida como sendo reputação, imagem e bom nome da empresa perante a sociedade e seus parceiros comerciais.   Com efeito, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sugere que a empresa não cumpre suas obrigações financeiras, o que pode prejudicar suas relações comerciais e a sua imagem perante o mercado.     Neste sentido:    Responsabilidade Civil. Negativação indevida. Danos morais. Ocorrência. A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos. Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização. A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários-mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r . sentença. Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76 .2020.8.26.0562, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021) (GN)    No presente caso, a negativação do nome da autora ocorreu mesmo após a formalização do pedido de cancelamento da compra, sem que houvesse entrega do produto e diante da total ausência de providências da fornecedora.     Ainda que dos autos não conste a comprovação do alegado comprometimento às atividades da clínica ou de bloqueio de crédito - cabendo salientar que eventual restrição de crédito de terceiros não ostenta relevância neste contexto - a inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, por si, gera dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, presumido.   Neste sentido:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) (GN)    Dessa forma, restando caracterizado o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável.     Considerando a natureza do dano, a extensão dos efeitos negativos comprovados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos moldes ditados pelo artigo 406 do Código Civil.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a corré CVC, com a consequente rescisão do contrato de financiamento firmado com a corré AYMORÉ, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais acima definidos, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos moldes ditados pelo artigo 487, I do CPC.    Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.  Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.    Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.    P.I.C. Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045520-03.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Simone Alves Campos - - Valter Martins de Campos Junior - "Manifestar-se em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça". - ADV: FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP), FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP), CRISTIANE PEDROSO DAMIÃO (OAB 190167/SP), CRISTIANE PEDROSO DAMIÃO (OAB 190167/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037725-09.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.V.F. - L.C.M.F. - Vistos. Págs. 96/99 e 124. 1. Após a designação da sessão de conciliação e de mediação no formato presencial, sobreveio a notícia de que existe uma medida protetiva em favor da genitora. Assim sendo, visando preservar e fazer cumprir as determinações constantes da referida medida protetiva, acolhe-se o pedido dos requerentes e, portante, dá-se o cancelamento da sessão de conciliação e mediação designada para o dia 01/07/2025 às 14h20 e dá-se a conversão do procedimento das ações de família (CPC, arts. 693-699-A) em procedimento comum. 2. A seguir, considerando que o genitor já está devidamente representado nos autos, a partir da publicação da presente decisão inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o requerido apresente sua contestação, sob pena de revelia. 3. Págs. 133/134: Constata-se a proposição da genitora quanto à convivência do filho nas férias escolares, ocasião na qual ela propõe que o menor passe com o genitor a primeira quinzena. Assim, sem prejuízo da apresentação de contestação, manifeste-se o requerido acerca da proposta mencionada, no prazo de 48 horas. Tratando-se de questão relacionada ao cotidiano do filho a qual deve, preferencialmente, ser ajustada pelas próprias partes , caso haja concordância do requerido, desde já ficará estabelecido que a convivência do pai com o filho ocorrerá na primeira quinzena das férias de julho. Não havendo concordância, deverá o requerido apresentar sua proposta. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. 4. Intime(m)-se. - ADV: MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP), CRISTIANE PEDROSO DAMIÃO (OAB 190167/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004664-47.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: A. G. B. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. C. B. de C. (Representando Menor(es)) - Apelada: V. G. da S. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Pedroso Damião (OAB: 190167/SP) - Francisco Carlos Damião Junior (OAB: 281674/SP) - Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) - Sheila Soares Ferreira (OAB: 446408/SP) - Janaina Wolf (OAB: 382775/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006466-41.2023.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo Benedito Rodrigues - Lauren Carvalho de Barros Me - - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 332: ciência à parte requerente.. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP), CRISTIANE PEDROSO DAMIÃO (OAB 190167/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
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