Luis Otavio Ingutto Da Rocha Antunes
Luis Otavio Ingutto Da Rocha Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 281686
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJSP, TJGO, TJPR, TJMS, TJRJ, TJRS, TRF3, TJPE
Nome:
LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001515-83.2018.8.26.0602 (processo principal 1001732-17.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - M.M.C. - R.A.C. - - F.A.J. - C.I.C.L. e outro - Nº ordem: 2015/000158 Vistos. Para possibilitar a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução (fls. 205/208), deverá a z. Serventia proceder pesquisa, junto ao sistema Arisp, juntando aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o nº 93.851, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Realizada a pesquisa, dê-se ciência às partes, tornando os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA (OAB 285069/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA LEME (OAB 301561/SP), MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO (OAB 313799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031676-83.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Compensação - Rosane de Souza - - Luiz de Oliveira Silva - Crb Incorporação e Construção Ltda - Banco Inter S/A - Vistos. Fls 728/730: Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência às partes. Após, remetam-se à Segunda Instância. Int. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB 458631/SP), LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP), LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003483-87.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Belmetal Industria e Comercio Ltda - Transgom Transportes Ltda - Transgom Transportes Ltda - Belmetal Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Encaminhe-se este processo à conclusão do Dr. MARIO MENDES DE MOURA JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar, designado para auxiliar a Vara nesse mês de julho de 2025, providenciando a Serventia a transferência de processos entre Magistrados. Intimem-se. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 451901/SP), HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 451901/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031018-93.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dalias Administradora de Bens Sociedade Unipessoal Limitada - Crb Incorporação e Construção Ltda. - - Empreendimento Crb 48 Spe Ltda - Vistos. Baixo os autos para que seja feita carga e transferência para a MMª. Juíza Auxiliar, Drª. Karina Jemengovac Perez, que auxilia esta Vara. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), TIAGO AUGUSTO PEREIRA (OAB 301209/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090559-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - BLUESTAR PARTICIPAÇÕES LTDA - - VALTER DIMAS SOARES DE VENCO - - CLOVIS DE OLIVEIRA BARKETT - MASSA FALIDA DE METALÚRGICA QUASAR LTDA - - Quattru Indústria de Peças Automotivas Ltda. - - ILP PARTICIPAÇÕES S/A - Massa Falida e outro - Laspro Consultores e outro - Vistos. 1. Trata-se de demanda promovida contra Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda, Metalúrgica Quasar Ltda, Quattru Indústria de Peças Automotivas Ltda e Ilp Participações Ltda. 1.1. Diante da anuência das partes, em junho/2022 o presente feito foi suspenso a fim de aguardar a realização da prova pericial nos autos do processo n. 1118171-02.2014.8.26.0100, cujo laudo produzido servirá como prova emprestada. 1.2. Considerando o transcurso de mais de três anos, informem as partes em 15 dias o atual andamento da prova pericial. 2. Fls. 1381/1438: Ciência à parte autora de que foi decretada a falência de ILP Participações S/A, com nomeação de Deloitte para exercer o encargo de administradora judicial. 2.1. Informe a massa falida se será representada exclusivamente por Deloitte - Advogado Arthur Antonioli de Araujo. 3. Em momento oportuno, abra-se vista ao Ministério Público, que já atua nestes autos em razão de integrar o polo passivo a massa falida de Metalúrgica Quasar Ltda. e massa falida de Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda.). Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ELISETE MARIA BUENO (OAB 81660/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052047-66.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 1025758-96.2023.8.26.0053) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - V-joy Industria e Comercio de Colchoes Ltda. - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas cadastrado sob n° 20250701115721037172 conforme formulários de fls. 428/429 e ordem judicial de fls. 414. Para verificação do comprovante de resgate, acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?cid=20925 Certifico mais que: (X) não há valores a serem retidos, obrigatoriamente; ( ) há valores a serem retidos e transferidos (contribuição hospitalar, contribuição previdenciária, etc); ( ) o MLE expedido trata de valor retido, anteriormente. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0019195-70.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002029-79.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: MAXI CONFORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES - SP281686 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAXI CONFORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional para concessão de medida liminar "inaudita altera pars", com fulcro no art. 7°, inciso III, da Lei da Lei 12.016/2009, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, relacionado às contribuições ao PIS e COFINS, sob a égide das Leis nº 10.637/02 e n°10.833/03 com nova redação dada pela Lei 12.973/2014, calculadas com a indevida inclusão delas próprias em suas bases de cálculo, em razão de tal inclusão ser manifestamente ilegal e inconstitucional. Com a inicial juntou documentos. Emenda à exordial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A matéria em análise será examinada e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1233096 ("leading case"), com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (tema n° 1067). Contudo, não houve a determinação para a suspensão processual dos feitos que versam sobre o tema e que se encontram em trâmite em todo o território nacional, razão pela qual passo à análise do pedido. Discute-se nos autos a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Importa analisar, portanto, o conceito legal de faturamento e se cabe a inclusão de valores de recolhimento de PIS e COFINS em sua base de cálculo. Aproveita-se, a título de paradigma, de precedente do Supremo Tribunal Federal da exclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais (Pleno: ADC 1, DJ 16-06-1995; RE 150.755, DJ 20-08-1993; ADC 1, DJ 16-06-1995; REs 390.840, 357.950 e 346.084, DJ 15-08-2006). Pois bem, a discussão no Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do COFINS e PIS resultou em acórdão assim ementado: TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento." (Pleno, RE 240785, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001) O precedente acima foi proferido com base na legislação anterior à alteração da Lei nº 12.973/2014. Todavia, do resultado do julgamento do RE nº 574.706 pelo STF, foi ratificada a conclusão do RE nº 240.785, ficando bem claro que o mesmo raciocínio dizia respeito ao conceito de receita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, Pleno, RE 574706 / PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Ressalto, inicialmente, que embora o referido julgado tenha sido proferido no regime de Repercussão Geral, a tese definida não vincula este juízo na medida em que se trata de questão distinta. Naquela ocasião, o objeto da demanda era a admissibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, enquanto aqui se trata de apreciar a validade da técnica de cálculo de tributo "por dentro". Nada obstante, o raciocínio que levou à decisão do STF certamente merece consideração. Nesse diapasão, consta do voto vencedor da Ministra Relatora: (...) 9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. 10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 11. Não desconsidero o disposto no art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998, segundo o qual: "Art. 3º, § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - (...) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário". O recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário importa na transferência integral às Fazendas Públicas estaduais, sem a necessidade de compensação e, portanto, identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos. 12. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso extraordinário para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Proponho como tese do presente julgamento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". (negrito no original, grifos nossos) Destarte, fácil de ver que o STF afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições em função de sua natureza não cumulativa, refletindo um caráter indeterminável que obsta sua inclusão como receita ou faturamento. Tanto por isso, o julgamento, apreciando o tema 69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Salta claro que a premissa da conclusão nos precedentes acima partiu da análise do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Ocorre que tal característica não se verifica em todos os tributos (e contribuições). Por conseguinte, vem a explicação de que outros acréscimos (sem o caráter não-cumulativo) constituem naturalmente os valores componentes do preço do serviço ou mercadoria (portanto, da receita). Com efeito, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS consiste na receita bruta ou no faturamento. Tais conceitos não comportam a exclusão daquelas rubricas que naturalmente compõem o custo do produto ou serviço. Assim, por exemplo, gastos com energia elétrica, aluguel, pagamento de salários, etc, compõem o custo do produto ou serviço e, ao serem repassados ao consumidor, integram o valor do faturamento. A exclusão de toda a carga tributária (ou de outros custos de produção) da base de cálculo das contribuições significaria um desvirtuamento da base de cálculo prevista na Constituição e nas demais normas de regência, resumindo-a ao conceito de receita líquida (ou a uma grandeza a ela semelhante), o que extrapolaria os limites interpretativos dos termos "receita bruta" ou "faturamento". Assim, o raciocínio, exposto no precedente do STF, partindo da não-cumulatividade constitucional do ICMS (art. 155, §2º, inciso I, Constituição Federal), não serve ao fim pretendido pela impetrante. Por esse motivo, não constato inconstitucionalidade na cobrança, que, afinal, está relacionada com preços efetivados (incluindo encargos vários, também, as próprias contribuições). Havendo relação clara entre o que se tributa e grandezas econômicas do fato jurídico tributário, não sucede desrespeito à capacidade contributiva, nem ocorre confisco ou ofensa ao art. 195, I, CF. Ao contrário, eventual concessão do que pedido soa criação de privilégio - não amparado constitucionalmente -, com reflexos em preços praticados e prejuízo da livre concorrência que se espera nacionalmente (art. 170, inciso IV, CF). Ou seja, eventual reconhecimento da pretensão implicaria desrespeito à isonomia como um todo. Nestes termos, percebe-se que o que se tributa, a rigor, são as receitas provenientes da venda das mercadorias e da prestação de serviços, o que se insere tanto no conceito de faturamento quanto no de receita bruta, embora tais receitas sejam compostas por valores destinados a compor as despesas com tais contribuições. Destaco que, em que pese a previsão constitucional da não-cumulatividade do PIS e da COFINS para determinados setores da atividade econômica (art. 195, §12, CF), o fato é que a técnica de não-cumulatividade das aludidas contribuições difere substancialmente daquela empregada para o ICMS. A sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03) vale-se do método "base contra base", ou seja, nessa modalidade, a pessoa jurídica apura sua base de cálculo, segundo as receitas auferidas e, promovida a dedução dos "descontos" permitidos pela legislação, define-se a quantificação do débito do tributo. Por seu turno, no ICMS, utiliza-se o método "imposto contra imposto", compensando-se o que for devido na operação subsequente com o incidente na operação anterior, mediante escrituração fiscal, o que faz com que valores do ICMS apenas transitem pela contabilidade da empresa, fato que fez com o STF concluísse que o imposto não se enquadra no conceito de faturamento. Friso, ainda, que a não-cumulatividade das contribuições não tem o escopo de desonerar a circulação/produção de mercadorias (como o é o caso do ICMS), mas sim, o próprio faturamento dos contribuintes. Por todos esses motivos, à míngua de identidade do caso vertente com o julgamento relativo ao ICMS, entendo, em análise de cognição sumária, que não se aplica o precedente do STF às contribuições em comento. Assevero ainda que não se desconhece a existência de precedentes acolhendo a tese ora defendida pela parte impetrante, entretanto como a matéria não está pacificada, não vislumbro ao menos em análise de cognição sumária o alegado direito líquido e certo. Ademais, o emprego da analogia ou a extensão do precedente no RE 574.706 ao presente caso não encontra amparo na jurisprudência do e. TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), a base de cálculo das referidas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3. Embora o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), seja de observância obrigatória para a matéria nele tratada (restrita ao ICMS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Precedentes desta Corte. 4. Tanto assim que o C. Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, por ocasião do julgamento no RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual em 17.10.2019. 5. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 6. O mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, assentou que a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988 c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da Lei Complementar nº 87/1996) inclui o próprio montante de ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação: RE 582.461/SP - Tema 214 da repercussão geral, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011, DJe 17.08.2011. 7. De igual modo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR - Tema 313, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência no sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 8. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000207-34.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/01/2021) "APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. OBEDIÊNCIA A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRANSLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS O FATO GERADOR É O FATURAMENTO/RECEITA EMPRESARIAL. REPASSE APENAS DO ÔNUS FINANCEIRO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS APENAS NA FORMA DA LEI. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS. [...] 5. Quanto ao PIS/COFINS incidente na cadeia operacional, a situação jurídica é diversa. O ICM e o ISS têm por fato gerador a circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF) e a prestação de serviços (art. 156, III, da CF), atos econômicos que comportam a translação (fática) do crédito tributário devido na operação para o adquirente da mercadoria ou do serviço, no momento da constituição da obrigação tributária. São tributos indiretos por excelência, exigindo-se inclusive o cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN para que o contribuinte de direito possa titularizar o direito a eventual indébito. Precedentes. 6. Por seu turno, como regra geral, o PIS/COFINS incide sobre a receita/faturamento, elementos contábeis que não se exaurem na operação em si, mas se formam no decorrer de determinado tempo, a partir basicamente do conjunto daquelas operações. Quando o adquirente da mercadoria ou serviço efetua o pagamento do valor faturado, não há propriamente transferência do encargo tributário - a exatidão da base de cálculo ainda será apurada, inclusive com outros elementos que não somente o resultado das vendas -, mas somente a composição de despesas na formação do preço para que o vendedor alcance o lucro empresarial. 7. Não há, em suma, translação propriamente dita do encargo tributário, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. Tanto é assim que as ações de repetição de indébitos daqueles tributos não se submetem ao art. 166 do CTN, salvo se existente modelo de incidência tributária por substituição, como na tributação do PIS/COFINS sobre combustíveis antes da entrada em vigor da Lei 9.990/00 e da alteração do art. 4º da Lei 9.718/98. 8. Não se permite segregar o PIS/COFINS de sua própria base de cálculo. Ainda que assim não fosse, é de se relembrar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706 não afastou a possibilidade do cálculo por dentro na apuração de tributos, mantendo-se incólume a jurisprudência em contrário. Garante-se à impetrante somente o aproveitamento dos créditos escriturados de PIS/COFINS na forma da lei, enquanto benefício instituído justamente para reduzir a carga tributária na cadeia de operações, já que o art. 195, § 12, da CF deixa ao alvedrio da Lei o escopo do regime não cumulativo daquelas contribuições. Não há que se falar, portanto, em direito à diferença resultante da não aplicação da Taxa SELIC sobre os créditos escriturados, inexistente o direito à exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo das próprias contribuições." (AC 5002171-57.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - Sexta Turma, Publicação DJE 10.12.2018) Indevida, portanto, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a juntada das informações, nos termos do artigo 12 da supramencionada Lei do Mandado de Segurança, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Osasco, data incluída pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004302-03.2024.8.26.0529 (processo principal 1002676-63.2023.8.26.0529) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Florencio Campos - - Kelly Cristiane Fernandes de Araújo - Crb Incorporação e Construção Ltda. - Vistos. Fls. 110/111: Ciente. Nos termos da retro decisão, deverá a parte requerida apresentar, no prazo de 15 dias, parecer ou documentos elucidativos para análise desse magistrado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos em decisão interlocutória. Intime-se. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), TIAGO CAMPOS FERREIRA (OAB 331165/SP), FLAVIO BELLUSSI (OAB 336462/SP), FLAVIO BELLUSSI (OAB 336462/SP), TIAGO CAMPOS FERREIRA (OAB 331165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058513-66.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - L.P.F.I.E.D.C.M.L. - Frigorifico Tauro Ltda e outro - Vistos. Defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do(s) alvo(s) identificados acima. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)