Elizabete Jacqueline Tedesco

Elizabete Jacqueline Tedesco

Número da OAB: OAB/SP 281721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013179-23.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jandira Pinto - Transporte Urbano Piracicaba - TUPi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 287/289: Ciência ao requerido Transporte Urbano Piracicaba - TUPI. Nada Mais. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051489-97.2005.8.26.0100 (000.05.051489-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JULIANA GUARINON KUPERMAN - MARINA APPENZELLER - Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, implicando a inércia no arquivamento dos autos. - ADV: MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000953-75.2025.8.26.0587 (processo principal 1002290-24.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.N.C. - Tendo em vista que o benefício fora concedido na fase de conhecimento e não há elementos que comprovem a alteração da situação que ensejou a decisão, processe-se com o benefício da Justiça Gratuita. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de alimentos ajuízado em - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), ARTHUR DE MATOS BEOLCHI (OAB 383195/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003994-67.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Carneiro Zaiden - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por ROSANA CARNEIRO ZAIDEN em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15.855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P.I.C. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003994-67.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Carneiro Zaiden - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por ROSANA CARNEIRO ZAIDEN em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15.855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P.I.C. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023730-91.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jessica Elaine da Sillva - Lojas Americanas S/A - Americanas.com - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que JESSICA ELAINE DA SILVA move contra LOJAS AMERICANAS S.A. para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 134,81 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), que deverá ser devidamente corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais, a partir da citação, considerando-se na fase de execução o valor já estornado pela requerida que deverá ser atualizado monetariamente desde 30 de outubro de 2024, no entanto, sem a incidência de juros. A ação também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais, ambos a partir do presente arbitramento (Tabela Prática TJSP). Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, data do sistema. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023730-91.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jessica Elaine da Sillva - Lojas Americanas S/A - Americanas.com - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que JESSICA ELAINE DA SILVA move contra LOJAS AMERICANAS S.A. para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 134,81 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), que deverá ser devidamente corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais, a partir da citação, considerando-se na fase de execução o valor já estornado pela requerida que deverá ser atualizado monetariamente desde 30 de outubro de 2024, no entanto, sem a incidência de juros. A ação também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais, ambos a partir do presente arbitramento (Tabela Prática TJSP). Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, data do sistema. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000006-03.1997.8.26.0587 (587.01.1997.000006) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Nicastro - - Bruno Prezotto Junior - Espólio de Luiz Antonio Pereira - - Jorge Luiz França Pereira - - José Luis França Pereira - - Luis Antônio França Pereira - Elizabete Jaqueline Tedesco - - Wilson Fernando Flausino - - Theotonio Guimarães de Lara Campos - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Iara Nicastro em face de, originalmente, Luiz Antônio Pereira, Doralice França Pereira e Jorge Luiz França Pereira. Foi noticiado o falecimento de Doralice França Pereira (fls. 1960), com determinação de retificação do polo passivo a fim de constar os herdeiros de Doralice França Pereira, quais sejam: Luiz Antonio Pereira, Jose Luis França Pereira, Luis Antonio França Pereira e Jorge Luis França Pereira (fls. 2019). Os executados apresentaram o inventário extrajudicial de Doralice (fls. 2012). Para a apurar a quantia ainda devida, foi determinado perícia que apontou crédito em favor dos exequente no importe de R$ 1.396.331,72 (fls. 1918), o que foi devidamente homologado (fls. 2079/2080) e confirmado pelo E. TJSP (fls. 2127). Em seguida, também foi noticiado o falecimento de Luiz Antônio Pereira (fls. 2141/2144), determinando-se que a parte exequente indicasse o inventariante de seus bens ou herdeiros (fls. 2171/2172). A parte autora informou que os herdeiros já constavam no polo passivo do feito e pugnou pela penhora de bens (Fls. 2175/2177). O terceiro, THEOTONIO GUIMARÃES DE LARA CAMPOS, se manifestou nos autos informando ter adquirido o veículo Subaru/Impreza 2.0L, há mais de 05 anos, pugnando pelo levantamento das restrições que recaem sobre o bem (Fls. 2183/2184). É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, considerando que por ocasião do falecimento de Doralice França Pereira, já foi incluído os herdeiros em comum com Luiz Antônio Pereira, determino aos próprios executados que informem se há outros herdeiros, que não aqueles que foram indicados na decisão de fls. 2019. Se houver, citem-nos, providenciando os exequentes o necessário. 2.1. Sobre a penhora dos veículos: Verifico que já consta restrição sobre os veículos que o autor pugnou pela penhora, conforme se verifica nas fls. 2090 e 2091. No que tange ao veículo Subaru/Impreza 2.0L, os executados alegam que o bem foi vendido para Theotonio Guimaraes de Lara Campos, no curso do cumprimento de sentença, mas que tal alienação não levou os devedores à insolvência. Ademais, que o próprio executado José Luís França Pereira adquiriu o veículo Renault/Megane, dos demais herdeiros, também no curso do cumprimento de sentença, o que teria ocorrido anteriormente ao pedido de penhora e à determinação de bloqueio (2141/2144). Diante da afirmação de que a venda dos bens não levou os devedores à insolvência, determino o depósito nos autos, dos valores das vendas, no prazo de 15 dias. No que tange ao executado José Luís França Pereira, que adquiriu o veículo Renault/Megane dos demais herdeiros, ainda que antes da determinação da penhora, é de se reconhecer, de plano, a fraude à execução, que tem apenas dois requisitos, a saber (i) alienação do bem durante ação judicial em curso; (ii) e má fé do adquirente. No caso, o próprio adquirente é também, aqui, executado juntamente com os demais herdeiros, de modo que, ao invés de darem o bem em pagamento ou indicá-lo para saldar a dívida, realizaram, supostamente - porque não consta nos autos como isso foi feito - negócio jurídico sobre o veículo. Note-se que o executado não esclareceu como isso foi feito, limitando-se o executado a alegar que o adquiriu dos demais herdeiros e tampouco indicando o destino dos valores. Ademais, não pode, o próprio executado, que se manifestou diversas vezes ao longo do cumprimento de sentença, alegar que não havia restrição no prontuário do veículo ou que não estava ciente da própria dívida. Se o valor da dívida é maior do que o valor do espólio deixado pelo falecido, o valor do espólio é destinado ao pagamento dos credores. Não haveria herança a ser partilhada. Se todos os herdeiros já constavam no polo passivo do feito, sem pagar a quantia devida, o bem não era de livre disposição. A alienação, portanto, é fradulenta, razão pela qual se o valor do veículo não for depositado no prazo acima indicado, fica desde já deferida a penhora, com direito à alienação em hasta pública ou adjudicação do respectivo bem pelos credores. 2.1.1. Sobre o outro automóvel, o veículo Subaru/Impreza, determino aos exequentes que se manifestem sobre o pedido de levantamento da constrição deduzido pelo terceiro, adquirente do veículo Subaru/Impreza 2.0L, no prazo de 15 dias. 2.1.1.1 Caso se manifestem desfavoravelmente, determino que se desentranhe a petição dos autos (fls. 2183/2184), visto que Theotonio é parte estranha à presente lide e deve realizar o pedido por meio de expediente autônomo e específico, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da penhora do imóvel: Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel situado à Rua Fábio Cássio, 117, Porto Grande, São Sebastião, SP, a parte executada alega que o imóvel sempre foi bem de família, e que nesse sentido constatou a oficiala de justiça às fls. 1293. Todavia, a referida certidão informa que os antigos executados, Luiz Pereira e Doralice ali moravam, inexistindo prova de que o referido bem seja considerado impenhorável, para fins do disposto na Lei 8.009/90, em relação aos codevedores. Note-se que, em regra, o ônus da prova de demonstrar que o bem é considerado impenhorável é do credor. O executado deve fazer prova mínima da alegação, de modo a comprovar ao menos que o bem é o único utilizado pela entidade familiar, o que não é possível saber. Ademais, pela leitura da sentença, verifica-se que os devedores originais eram Luiz Antônio Pereira, Doralice França Pereira e Jorge Luiz França Pereira, que devem responder com todos os seus bens pela obrigação fixada no título judicial, nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil e art. 389, do Código Civil, observadas as exceções legais, como àquela prevista na citada Lei 8.009/90. Como já mencionado, Luiz Pereira e Doralice são falecidos, caso em que seus herdeiros respondem apenas no limite da herança, conforme dispõe os art. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Assim, com exceção de Jorge Luiz França, codevedor original, os demais herdeiros respondem apenas no limite da herança. Por seu turno, os executados apenas apresentaram o inventário extrajudicial de Doralice (fls. 2012), não sendo possível se verificar o que foi recebido por cada herdeiro em razão do óbito de Luiz Pereira e o montante devido por cada um, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Desse modo, antes de deferir a penhora sobre o referido imóvel, concedo prazo à parte executada para que (i) apresente os elementos de prova que demonstrem, ainda que minimamente, as razão pela qual entendem que o imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90; (ii) que apresentem inventário ou formal de partilha sobre os bens deixados por Luiz Pereira; (iii) que esclareçam o montante efetiva e proporcionalmente recebido por cada herdeiro, para fins de delimitar a responsabilidade de cada um. Aos executados, concedo o prazo de 15 dias para a manifestação sobre todas as questãos/determinações acima. 3. Em seguida, abra-se vistas ao exequente para que se manifeste e, por fim, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se.segue para republicação: . - ADV: ZILDO EURICO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 44316/SP), RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP), RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), THAÍS VERÍSSIMO FAGOTTI PRADO (OAB 450144/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), KAREN CRISTINA MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000904-34.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002170-44.2022.8.26.0587) (processo principal 1002170-44.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.S.O. - - M.C.S.S. - J.C.O.A. - Manifeste-se o requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004356-06.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Jacqueline Tedesco - TIM S A - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e Decido. A ação é parcialmente procedente. Dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu sustenta o requerido a subsistência de débito relativo a período anterior ao cancelamento da linha. Todavia, não trouxe elementos suficientes a amparar sua pretensão, não se prestando os "prints" encartados na contestação para tal desiderato, pois que produzidos unilateralmente, valendo anotar se tratar de relação de consumo. Destarte, em não tendo o requerido se desincumbido do ônus probandi que sobre si recaia, de rigor a procedência do pedido de inexistência do débito. Vale anotar que o dano moral nos casos como os dos autos, em que, embora não haja negativação, há excesso de cobrança, o E. TJSP reconheceu a existência de dano moral indenizável (Apelação nº: 1020418-43.2017.8.26.0196). Quanto ao valor a ser arbitrado, a indenização tem por finalidade a reparação pelo constrangimento sofrido e a punição pela negligência do réu, mas não se presta ao enriquecimento sem causa. Assim, ora se fixa o valor da indenização em R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, e declaro inexistente o débito objeto do presente feito. Ademais, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora contados da data da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência, por inaplicável à espécie. P.R.I. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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