Elizabete Jacqueline Tedesco

Elizabete Jacqueline Tedesco

Número da OAB: OAB/SP 281721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004356-06.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Jacqueline Tedesco - TIM S A - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e Decido. A ação é parcialmente procedente. Dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu sustenta o requerido a subsistência de débito relativo a período anterior ao cancelamento da linha. Todavia, não trouxe elementos suficientes a amparar sua pretensão, não se prestando os "prints" encartados na contestação para tal desiderato, pois que produzidos unilateralmente, valendo anotar se tratar de relação de consumo. Destarte, em não tendo o requerido se desincumbido do ônus probandi que sobre si recaia, de rigor a procedência do pedido de inexistência do débito. Vale anotar que o dano moral nos casos como os dos autos, em que, embora não haja negativação, há excesso de cobrança, o E. TJSP reconheceu a existência de dano moral indenizável (Apelação nº: 1020418-43.2017.8.26.0196). Quanto ao valor a ser arbitrado, a indenização tem por finalidade a reparação pelo constrangimento sofrido e a punição pela negligência do réu, mas não se presta ao enriquecimento sem causa. Assim, ora se fixa o valor da indenização em R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, e declaro inexistente o débito objeto do presente feito. Ademais, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora contados da data da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência, por inaplicável à espécie. P.R.I. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000006-03.1997.8.26.0587 (587.01.1997.000006) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Nicastro - - Bruno Prezotto Junior - Espólio de Luiz Antonio Pereira - - Jorge Luiz França Pereira - - José Luis França Pereira - - Luis Antônio França Pereira - Elizabete Jaqueline Tedesco - - Wilson Fernando Flausino - - Theotonio Guimarães de Lara Campos - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Iara Nicastro em face de, originalmente, Luiz Antônio Pereira, Doralice França Pereira e Jorge Luiz França Pereira. Foi noticiado o falecimento de Doralice França Pereira (fls. 1960), com determinação de retificação do polo passivo a fim de constar os herdeiros de Doralice França Pereira, quais sejam: Luiz Antonio Pereira, Jose Luis França Pereira, Luis Antonio França Pereira e Jorge Luis França Pereira (fls. 2019). Os executados apresentaram o inventário extrajudicial de Doralice (fls. 2012). Para a apurar a quantia ainda devida, foi determinado perícia que apontou crédito em favor dos exequente no importe de R$ 1.396.331,72 (fls. 1918), o que foi devidamente homologado (fls. 2079/2080) e confirmado pelo E. TJSP (fls. 2127). Em seguida, também foi noticiado o falecimento de Luiz Antônio Pereira (fls. 2141/2144), determinando-se que a parte exequente indicasse o inventariante de seus bens ou herdeiros (fls. 2171/2172). A parte autora informou que os herdeiros já constavam no polo passivo do feito e pugnou pela penhora de bens (Fls. 2175/2177). O terceiro, THEOTONIO GUIMARÃES DE LARA CAMPOS, se manifestou nos autos informando ter adquirido o veículo Subaru/Impreza 2.0L, há mais de 05 anos, pugnando pelo levantamento das restrições que recaem sobre o bem (Fls. 2183/2184). É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, considerando que por ocasião do falecimento de Doralice França Pereira, já foi incluído os herdeiros em comum com Luiz Antônio Pereira, determino aos próprios executados que informem se há outros herdeiros, que não aqueles que foram indicados na decisão de fls. 2019. Se houver, citem-nos, providenciando os exequentes o necessário. 2.1. Sobre a penhora dos veículos: Verifico que já consta restrição sobre os veículos que o autor pugnou pela penhora, conforme se verifica nas fls. 2090 e 2091. No que tange ao veículo Subaru/Impreza 2.0L, os executados alegam que o bem foi vendido para Theotonio Guimaraes de Lara Campos, no curso do cumprimento de sentença, mas que tal alienação não levou os devedores à insolvência. Ademais, que o próprio executado José Luís França Pereira adquiriu o veículo Renault/Megane, dos demais herdeiros, também no curso do cumprimento de sentença, o que teria ocorrido anteriormente ao pedido de penhora e à determinação de bloqueio (2141/2144). Diante da afirmação de que a venda dos bens não levou os devedores à insolvência, determino o depósito nos autos, dos valores das vendas, no prazo de 15 dias. No que tange ao executado José Luís França Pereira, que adquiriu o veículo Renault/Megane dos demais herdeiros, ainda que antes da determinação da penhora, é de se reconhecer, de plano, a fraude à execução, que tem apenas dois requisitos, a saber (i) alienação do bem durante ação judicial em curso; (ii) e má fé do adquirente. No caso, o próprio adquirente é também, aqui, executado juntamente com os demais herdeiros, de modo que, ao invés de darem o bem em pagamento ou indicá-lo para saldar a dívida, realizaram, supostamente - porque não consta nos autos como isso foi feito - negócio jurídico sobre o veículo. Note-se que o executado não esclareceu como isso foi feito, limitando-se o executado a alegar que o adquiriu dos demais herdeiros e tampouco indicando o destino dos valores. Ademais, não pode, o próprio executado, que se manifestou diversas vezes ao longo do cumprimento de sentença, alegar que não havia restrição no prontuário do veículo ou que não estava ciente da própria dívida. Se o valor da dívida é maior do que o valor do espólio deixado pelo falecido, o valor do espólio é destinado ao pagamento dos credores. Não haveria herança a ser partilhada. Se todos os herdeiros já constavam no polo passivo do feito, sem pagar a quantia devida, o bem não era de livre disposição. A alienação, portanto, é fradulenta, razão pela qual se o valor do veículo não for depositado no prazo acima indicado, fica desde já deferida a penhora, com direito à alienação em hasta pública ou adjudicação do respectivo bem pelos credores. 2.1.1. Sobre o outro automóvel, o veículo Subaru/Impreza, determino aos exequentes que se manifestem sobre o pedido de levantamento da constrição deduzido pelo terceiro, adquirente do veículo Subaru/Impreza 2.0L, no prazo de 15 dias. 2.1.1.1 Caso se manifestem desfavoravelmente, determino que se desentranhe a petição dos autos (fls. 2183/2184), visto que Theotonio é parte estranha à presente lide e deve realizar o pedido por meio de expediente autônomo e específico, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da penhora do imóvel: Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel situado à Rua Fábio Cássio, 117, Porto Grande, São Sebastião, SP, a parte executada alega que o imóvel sempre foi bem de família, e que nesse sentido constatou a oficiala de justiça às fls. 1293. Todavia, a referida certidão informa que os antigos executados, Luiz Pereira e Doralice ali moravam, inexistindo prova de que o referido bem seja considerado impenhorável, para fins do disposto na Lei 8.009/90, em relação aos codevedores. Note-se que, em regra, o ônus da prova de demonstrar que o bem é considerado impenhorável é do credor. O executado deve fazer prova mínima da alegação, de modo a comprovar ao menos que o bem é o único utilizado pela entidade familiar, o que não é possível saber. Ademais, pela leitura da sentença, verifica-se que os devedores originais eram Luiz Antônio Pereira, Doralice França Pereira e Jorge Luiz França Pereira, que devem responder com todos os seus bens pela obrigação fixada no título judicial, nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil e art. 389, do Código Civil, observadas as exceções legais, como àquela prevista na citada Lei 8.009/90. Como já mencionado, Luiz Pereira e Doralice são falecidos, caso em que seus herdeiros respondem apenas no limite da herança, conforme dispõe os art. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Assim, com exceção de Jorge Luiz França, codevedor original, os demais herdeiros respondem apenas no limite da herança. Por seu turno, os executados apenas apresentaram o inventário extrajudicial de Doralice (fls. 2012), não sendo possível se verificar o que foi recebido por cada herdeiro em razão do óbito de Luiz Pereira e o montante devido por cada um, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Desse modo, antes de deferir a penhora sobre o referido imóvel, concedo prazo à parte executada para que (i) apresente os elementos de prova que demonstrem, ainda que minimamente, as razão pela qual entendem que o imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90; (ii) que apresentem inventário ou formal de partilha sobre os bens deixados por Luiz Pereira; (iii) que esclareçam o montante efetiva e proporcionalmente recebido por cada herdeiro, para fins de delimitar a responsabilidade de cada um. Aos executados, concedo o prazo de 15 dias para a manifestação sobre todas as questãos/determinações acima. 3. Em seguida, abra-se vistas ao exequente para que se manifeste e, por fim, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP), RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), THAÍS VERÍSSIMO FAGOTTI PRADO (OAB 450144/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), ZILDO EURICO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 44316/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), KAREN CRISTINA MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000905-19.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002170-44.2022.8.26.0587) (processo principal 1002170-44.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.S.O. - - M.C.S.S. - J.C.O.A. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Expeça-se carta de intimação. Intime-se. - ADV: DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000904-34.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002170-44.2022.8.26.0587) (processo principal 1002170-44.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.S.O. - - M.C.S.S. - J.C.O.A. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022094-94.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BEATRIZ MARIA RODRIGUEZ LAZO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO - SP281721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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