Aurea Virginia Waldeck De Mello Barbosa
Aurea Virginia Waldeck De Mello Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 281750
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
AUREA VIRGINIA WALDECK DE MELLO BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010891-88.2022.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.N.S.E. - D.N.S.E. - L.G.E. - Vistos. 1) Ante o interesse manifestado pelo herdeiro na aquisição do veículo (fl. 954/955) e considerando que o espólio possui valores em contas bancárias suficientes para o custeio das despesas processuais, SUSPENDO, neste momento, a venda do veículo. Manifeste-se a inventariante sobre fls. 954/955, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2) Fls. 958/959: Indefiro o pedido, vez que munida de certidão de sua nomeação para a inventariança, poderá obter de forma direta e independentemente de requisição judicial, todas as informações bancárias de que necessitar. À inventariante, que é a representante legal do espólio, o Banco não poderá sonegar informações. Caso ocorra recusa ilegal das Instituições Bancárias, em fornecer à representante do espólio as informações desejadas, é caso de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação e a ressarcir perdas e danos, mediante uso das vias judiciais adequadas (perante o Juízo Cível comum, em feito contencioso no qual o Banco ocupará o pólo passivo), sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis na espécie. Embora mais complexa, tal solução é eficaz e especialmente educativa (certamente não ocorrerão novas recusas, inclusive para com outros interessados). Onerar o cartório com expedição de ofícios, nesses casos, só faz aumentar o comodismo dos Bancos (e piorar o andamento dos processos que por aqui tramitam, pois não há funcionários suficientes nem sequer para os serviços essenciais). Mesmo porque, não cabe ao Judiciário contornar ilegalidades, por meio da expedição de requisições desnecessárias (expedições de ofícios, que sobrecarregam o cartório e inviabilizam o bom andamento do serviço). De outro vértice, frise-se que é obrigação da inventariante trazer aos autos todos os documentos indispensáveis ao regular andamento deste arrolamento, sobre todos os bens da de cujus (artigo 618, IV, do CPC), sob pena de remoção por descumprimento de seu mister. Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA NESPOLO (OAB 443273/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006260-04.2022.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.N.S.E. - G.N.S.E. - A parte autora noticiou o descumprimento do acordo provisório firmado em audiência (fls. 703/705), requerendo a aplicação de multa. Informa, ainda, que o curatelando permanece internado em estado delicado e que o terceiro interessado, Sr. Gabriel, teria dirigido ofensas ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento médico do requerido. Diante disso, postula a restrição de contato do referido interessado com a equipe médica, bem como a vedação de manifestações acerca do tratamento e da capacidade técnica dos profissionais envolvidos (fls. 749/756). Por sua vez, o terceiro interessado requereu autorização para manter contato com a equipe médica e visitar o genitor diariamente durante o período de internação (fls. 762/764). Considerando que a curatela provisória permanece sob a responsabilidade da autora, e diante do quadro de acentuada animosidade entre os irmãos, o qual pode comprometer a serenidade do ambiente hospitalar e o adequado tratamento do curatelando, e com fundamento no poder geral de cautela e visando à preservação da saúde e do bem-estar do curatelando, em observância à manifestação ministerial de fls. 770/771,determino: (i) que a curadora provisória permaneça como única interlocutora junto à equipe médica do interditando, incumbindo-lhe o dever de manter o Sr. Gabriel informado com breviedade acerca do estado de saúde do genitor e demais informações relevantes que lhe forem repassadas; (ii) que seja mantido, por ora, o regime de visitas nos finais de semana, conforme fixado provisoriamente em audiência, como forma de garantir a tranquilidade do ambiente hospitalar e a estabilidade emocional do paciente; (iii) que a curadora informe, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, os horários de visitas diárias na UTI, a fim de que este Juízo possa avaliar a viabilidade de eventual readequação do regime de visitas, de modo a permitir o acesso equilibrado dos filhos ao genitor, sem prejuízo ao tratamento. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: VALÉRIA APARECIDA NESPOLO (OAB 443273/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCópias conferidas pronta para retirada em serventia pelo patrono.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 731/732 De acordo com o provimento 78/2021não há necessidade das conferências de cópias para instrução do formal de partilha/carta de adjudicação/aditamento formal de partilha/aditamento carta de adjudicação, no processo eletrônico, cabendo ao advogado imprimir a folha de rosto do formal de partilha/carta de adjudicação/aditamento formal de partilha/aditamento carta de adjudicação e a de encerramento do mesmo, instruindo com as cópias que se fizerem necessárias./r/nFls. 734/735 - Alvarás à disposição dos interessados para impressão./r/n
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Montenegro da Cunha Augelli (OAB 189968/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP) Processo 1083871-65.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clayton Rocha Jardim - Reqda: Rachel Marcos Ribeiro - AVISO DE CARTÓRIO: ciência a parte ré para, nos termos do artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comparecer em cartório e retirar a mídia depositada em cartório em 22/05/2025, conforme termo de fls. 809, no prazo de 15 dias. Decorrido em branco o prazo mencionado as mídias serão destruídas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação arrolamento dos bens deixados por falecimento de BRONISLAVA RODRIGUES COELHO. Inicial nas fls. 03/04. Esboço de partilha amigável nas fls. 661/674. Manifestação da PGE na fl. 707. Relatório nas fls. 597, 710 e 713. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nAs partes chegaram a um consenso e requereram a homologação da partilha de fl(s). 661/674. /r/r/n/nPortanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 661/674 elaborada nos autos de inventário dos bens deixados pelo finado BRONISLAVA RODRIGUES COELHO. /r/r/n/nDê-se ciência à Fazenda Estadual, na forma dos artigos 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. /r/r/n/nCPC, art. 659, § 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. /r/r/n/nSTJ, Tema Repetitivo 1074 - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. /r/r/n/nCustas na forma da lei. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/r/n/nApós, certificados o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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