Paulo Cesar Victorino De Paula

Paulo Cesar Victorino De Paula

Número da OAB: OAB/SP 282214

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJGO, TRT15, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TJPA, TJMG, TJDFT, TJRJ, TJPB
Nome: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012838-89.2025.8.26.0451 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Liliane de Fátima Rodrigues Trovarelli - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Alega a parte autora que possui várias dívidas e empréstimos com o requerido, cujos valores descontados com as parcelas mensais está a comprometer o mínimo existencial para sua sobrevivência, tendo em vista que após os descontos efetuados pelo credor somados às despesas comuns, nada lhe sobra de seu pagamento chegando, assim, à uma situação de superendividamento. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos dos empréstimos realizados até homologação do plano de pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, regularize, a autora, a representação processual nos autos, em 10 dias. Ante a documentação apresentada, concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. Indefiro a tramitação prioritária, tendo em vista que a autora não completou 60 anos e não possui quaisquer das doenças constantes do rol da Lei 12.008/09. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tratando-se de ação de superendividamento, possui regramento próprio não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência para redução/suspensão dos valores devidos, antes da apresentação da proposta do plano de pagamento e realização da audiência de conciliação (art. 104-A, caput, CDC). Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que as instituições requeridas observem a limitação de desconto correspondente a 35% dos vencimentos líquidos da agravada, após a dedução dos descontos obrigatórios, e se abstenham de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Ação fundamentada na Lei do Super endividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974118020248260000 Cubatão, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 18/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, tendo em vista o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendo o feito até que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes. A parte autora deverá acessar a plataforma digital disponível por meio do link https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do, realizando os procedimentos necessários. Int. - ADV: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (OAB 282214/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001863-81.2023.4.03.6109 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04, CARLOS ALBERTO DOS REIS registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DOS REIS CPF/CNPJ: 219.793.138-57, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO registrado(a) civilmente como MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO CPF/CNPJ: 186.246.918-00 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 REU: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA Advogado do(a) REU: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA - SP282214 SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação Ordinária em face de PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA. Com a petição inicial foram apresentados os documentos pertinentes. Foi celebrado acordo em audiência de conciliação e parte autora informou que o Réu cumpriu o acordo firmado e pugnou pela extinção do feito. Diante disso, homologo o acordo firmado, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Os honorários advocatícios seguirão os termos estabelecidos no acordo. Custas na forma da lei. Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ficam levantadas eventuais penhoras e constrições. Providencie a Secretaria as intimações e liberações necessárias. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5795823-56.2024.8.09.0146 Parte autora: Diva Alves De Morais Parte ré: Souza E Cotrim Materiais De Construcao Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.      SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por DIVA ALVES DE MORAIS em desfavor de SOUZA E COTRIM MATERIIS DE CONSTRUÇÃO e LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A.Em suma, a parte autora narra que no ano de 2023 edificou residência em terreno urbano localizado nesta cidade de São Luís de Montes Belos, sendo que adquiriu, junto a primeira requerida, o Piso Porcelanato Rox Polido 71x71 Cinza Real RXPTR7163 CX 2,52, no valor de R$ 10.736,71 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), tendo como fabricante a segunda requerida.Declara que no momento do fechamento do negócio junto a primeira requerida, foi informada que havia em estoque a quantidade do piso adquirido, o que lhe deu tranquilidade para não temer o envio de lotes diferentes do mesmo produto, pois sabedora da possibilidade de variação de cor e demais especificidades quando a produção é diferente.Informa que após alguns dias, foi até a construção e verificou que o piso apresentava divergência de cor, dando a impressão de ser manchado. Aduz que tal fato se deu em virtude de defeito no momento da fabricação, o que enseja a responsabilização da segunda requerida, e da primeira em razão de ter vendido o produto em desconformidade ao que foi apresentado no momento da aquisição.Pleiteia, por tais razões, a condenação das requeridas na devolução do valor pago pelos pisos, no importe de R$10.736,71, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, a serem pagos solidariamente pelas requeridas.Por intermédio do evento 9, a inicial foi recebida e determinada a citação das requeridas.Citada, a segunda requerida apresentou contestação no movimento 14, aduzindo, em suma, ilegitimidade passiva da primeira requerida, bem como sua própria, ao argumento de que o defeito aventado pelo autora tem causalidade com suas condutas. Pleiteia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz que o vício declarado pela autora aparenta ser visível, razão pela qual não deveria o piso ter sido assentado, de modo que a requerente ou terceiro a seu mando, tinha condições de verificar os defeitos antes de assentar o produto. Aduz a ocorrência de decadência em razão da demanda ter sido proposto meses após a aquisição do produto. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos inicial. Realiza pedidos subsidiários.Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação no movimento 33, declinando, em suma a ilegitimidade ativa da requerente em razão de ter vendido a casa onde assentado o piso declarada como defeituoso. Sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui obrigação perante a autora, por ser apenas revendedora do produto e possuir responsabilidade subsidiária. Afirma a ocorrência de decadência em razão de ter excedido o prazo de 90 dias para manifestação sobre o defeito do produto, nos termos do artigo 26 do CDC. Declara que o piso vendido para a requerente foi a única compra realizada junto a fabricante, não havendo como, portanto, que tenha vendido diferentes lotes do mesmo produto para a consumidora. Assevera que a requerente negou o envio de uma peça do porcelanato para análise técnica, quando acionou a fabricante na via administrativa. No mérito, postula pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação às contestações (evento 36).Intimação das partes para especificação de provas (evento 37).Por intermédio da decisão de movimento 43, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse nos autos a data em que realizou reclamação referente ao defeito apresentado pelo produto, seja junto a vendedora ou fabricante, eis que do que consta nos autos, as reclamações foram recepcionadas apenas no mês de maio de 2024, em prazo superior aos 90 (noventa) dias lecionados pelo Código de Defesa do Consumidor.A parte autora se manifestou no evento 46.É o relatório. Autos conclusos.Decido.Inicialmente, verifico que o feito está apto a receber julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que as provas necessárias ao convencimento do Juízo foram produzidas, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Havendo questões preliminares, passo a analisá-las. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, tendo em vista que respondem, solidariamente, na qualidade de fornecedora de produtos, pelos danos causados a consumidores (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).Assim, merece ser afasta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A respeito da prejudicial do mérito pela decadência levantada pela parte ré, passo à análise.Segundo o CDC, a responsabilidade civil do fornecedor será determinada em relação aos ''vícios'' de quantidade e qualidade de produtos e serviços, tratados nos artigos 18 e seguintes, bem como aos danos decorrentes de ''defeitos'' ocasionados pelos produtos e serviços prestados no mercado de consumo, que recebem solução nos artigos 12 a 17, todos do CDC.O artigo 26, item II, do CDC, dispõe que o direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos dos produtos ou serviços se extingue: a) em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis; b) em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis.Pois bem, por se tratar a mercadoria objeto do presente um produto durável, eis que se trata de cerâmica instalada em edificação, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC). Nesse sentido, aliás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA INOCORRENTE. REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, valorar a necessidade ou não de realizar audiência de instrução e julgamento, podendo dispensá-la quando já existirem nos autos provas suficientes a formar o seu convencimento (Súmula 28/TJGO). 2. Afasta-se a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando justificado pelo magistrado de 1° grau os elementos que embasaram sua convicção ao julgar o mérito antecipadamente. 3. A regularidade formal do laudo pericial está circunscrita à satisfação dos requisitos previstos no artigo 473, do Código de Processo Civil, quais sejam: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado; e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. 4. Cumpridos os requisitos exigidos pela lei adjetiva e não apresentada impugnação tempestiva, a homologação do laudo pericial é impositiva. 5. De acordo com o artigo 26, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial será de 30 dias tratando-se de vício de produto ou serviço não durável, e de 90 dias tratando-se de produto ou serviço durável, cujo termo inicial deverá observar a data da constatação do vício. 6. Cinge-se o termo inicial à data em que o autor teve exata ciência do vício, mediante assessoria técnica, porém, não havendo reclamação judicial a partir deste momento no prazo de 90 dias, opera-se a decadência sobre a pretensão reparatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319307-61.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO FORNECEDOR EM SANAR O VÍCIO. I. O direito assegurado ao consumidor de reclamar pelos vícios ocultos, caduca em 90 (noventa dias), a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito. II. O CDC prevê, contudo, como fato obstativo desse prazo decadencial a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. III. No presente caso, como a parte autora/apelada não logrou êxito em comprar que validamente notificou a empresa apelante sobre os vícios do produto (piso porcelanato) e tendo sido a presente demanda protocolizada após a expiração do prazo decadencial de 90 (noventa) dias não há como prosperar sua pretensão. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04489296320138090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2018, Goiânia - 4ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 06/07/2018) No caso dos autos, infere-se que a compra do produto supostamente defeituoso ocorreu em 24/11/2023 (evento 33, doc. 3), e que a própria autora, em petição inicial (evento 1), declarou que “passados alguns dias a requerente foi até o local da construção e teve a infeliz surpresa ao se deparar com o piso instalado em toda a extensão da casa, isso ocorreu porque o material apresenta diversas tonalidades que podem ser constatadas a olho nu e passa impressão de um piso manchado”. Decorre dos autos, ainda, que a parte autora, embora ciente do vício tão logo assentado o piso na edificação – após a compra em 24/11/2023-, declarou que tentou buscar solução junto a requerida, deixando de comprovar, contudo, referida alegação nos autos, embora intimada para tanto. Vê-se, por outro lado, que a autora cuidou de solicitar realização de perícia no final do mês de maio de 2024, para fins de instruir o presente processo. Nesse toar, considerando que a presente ação fora ajuizada em 19.08.2024, com comprovação nos autos (contestação) de que a primeira reclamação foi recepcionada apenas em maio/2024, e que a própria autora declinou que os vícios foram por elas verificados “a olho nu” tão logo assentado o piso poucos dias após a aquisição em novembro/2023, tenho que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias elencado no artigo 26, II, do CDC.Nesse contexto, a pretensão para ver ressarcidos os danos sofridos está abarcada pelo instituto da decadência, de maneira que a improcedência do pleito é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da decadência do direito do autor. Face a sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, da Lei Processual Civil, que ficam suspensos de exibilidade em razão da assistência judiciária deferida. P.R.I., via PROJUDI.Com o trânsito e nada sendo postulado, arquive-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses legais. Assim, embora os embargos sejam tempestivos, rejeito-os liminarmente, mantendo decisão tal como proferida. Caso haja inconformismo com o julgado, deverá ser utilizado o meio recursal apropriado.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081794-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BANCO DAYCOVAL S.A. - EVOLUC LUBRIFICANTES LTDA - - Marcos Carvalho Delespoti Junior - - Evandro Camilo Carneiro e outro - Maycon Almeida Delesposti - Banco Volkswagen S/A - Fl. 718: Vista à parte contrária dos documentos juntados aos autos. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (OAB 282214/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0010349-39.2023.8.16.0130 Autor(s): JULIANO LIMA DA SILVA Réu(s): CASAGRANDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP              LEF Pisos e Revestimentos Ltda   Vistos etc..    1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais e materiais ajuizada por JULIANO LIMA DA SILVA em face de CASAGRANDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP e LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. A parte autora impugnou o laudo apresentado ao mov. 114, alegando que a perícia restou prejudicada, em razão de ter sida realizada por meio de documentos e fotos (mov. 120). É o breve relato. Decido 2.1. Não obstante os argumentos deduzidos pela autora, entendo que as impugnações apresentadas não merecem prosperar. Explico. Com relação ao laudo pericial, observa-se que o Sr. Perito prestou devidamente os esclarecimentos solicitados pelas partes, indicando todos os elementos que levaram à conclusão constante no laudo (mov. 114). Importante mencionar que a valoração do referido meio de prova ocorrerá por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 2.2. Sendo assim, rejeito a impugnação de mov. 120. 3. Para regular o prosseguimento do feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 14:00 horas. Cumpram-se os itens 6.3, “b” e seguintes da decisão de mov. 52.   4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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